Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006925 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199607040004162 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1014. | ||
| Sumário: | I - A obrigação de prestar contas pode decorrer directamente da lei, do negócio jurídico ou mesmo do princípio geral de boa fé. II - Tem obrigação de prestar contas todo aquele que trata de negócios alheios ou de negócios próprios e alheios, qualquer que seja a fonte do facto dessa administração. III - O cabeça de casal pode encarregar outrem de administrar certos bens da herança, conferindo-lhe mandato, que será válido, sem lhe conferir procuração. IV - Sendo vários os titulares do direito de exigir a prestação de contas, a acção deve ser proposta por todos, sob pena de ilegitimidade do Autor. | ||