Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004162
Nº Convencional: JTRL00006925
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RL199607040004162
Data do Acordão: 07/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1014.
Sumário: I - A obrigação de prestar contas pode decorrer directamente da lei, do negócio jurídico ou mesmo do princípio geral de boa fé.
II - Tem obrigação de prestar contas todo aquele que trata de negócios alheios ou de negócios próprios e alheios, qualquer que seja a fonte do facto dessa administração.
III - O cabeça de casal pode encarregar outrem de administrar certos bens da herança, conferindo-lhe mandato, que será válido, sem lhe conferir procuração.
IV - Sendo vários os titulares do direito de exigir a prestação de contas, a acção deve ser proposta por todos, sob pena de ilegitimidade do Autor.