Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1385/09.9TCLRS.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: CONTRATO DE JOINT VENTURE
CONTRATO DE PERMUTA DE ACÇÕES
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
PRESUNÇÃO DE CULPA
FIANÇA
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - As cláusulas 10.ª e 11.ª do contrato de permuta de acções aqui também em causa, são o espelho uma da outra. Na verdade, na sequência da permuta das acções, deixando o Réu “A” de fazer parte da administração da “F” e o Autor “D” de fazer parte da administração da “B”, sabendo que cada um deles assumira obrigações enquanto administradores daquelas sociedades, deixando esses cargos, percebe-se que mutuamente se obriguem, juntamente com as respectivas sociedades, a indemnizar o outro ex-administrador por quaisquer quantias despendidas em razão dos cargos que naquele momento cessaram. O elemento literal das cláusulas 10.ª e 11.ª “…encargos, despesas ou responsabilidades que possam resultar para estes últimos, em virtude das obrigações oportunamente contraídas por ambos, enquanto administradores e accionistas da…” é mais amplo que o elemento literal da cláusula 8.ª que, a propósito da manutenção das obrigações assumidas pelos administradores, se circunscreve a “avales, fianças, livranças, letras ou qualquer outro meio”. A obrigação de indemnizar constante das cláusulas 10 e 11 não tem nenhuma ligação literal ou semântica com a manutenção das obrigações dos administradores perante os credores sociais e o compromissos recíproco de substituição dos administradores e suas mulheres, por outrem de igual idoneidade, o que pressupõe, naturalmente acto voluntário, negócio jurídico.
II- Considerando o contexto dos contratos reflectido na letra dos mesmos, mormente a letra do contrato de JOINT VENTURE, um declaratário normal colocado na pessoa do Réu “A”, entenderia aquelas cláusulas 10.ª e 11ª do CONTRATO DE PERMUTA DE ACÇÕES como cláusulas de isenção recíproca de quaisquer responsabilidades resultantes do exercício das actividades de administradores para o Autor, incluindo as fianças “ex lege” com a que aqui se discute e sua mulher e para o Réu e mulher nas mesmas circunstâncias e tem no texto das cláusulas um mínimo de correspondência verbal. Já não o tem a interpretação restritiva proposta pelo Réu “A”, no sentido de restringir a sua responsabilidade de da “B” perante o Autor às obrigações voluntárias, ou seja às garantias voluntariamente prestadas pelo Autor e mulher. A culpa presume-se por força do disposto no art.º 799 do CCiv, presunção que os recorrentes não afastara e, por isso, estão obrigados a indemnizar o Autor.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTES/RÉUS: “A” e “B” – EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS MARÍTIMOS e INDUSTRIAIS, S.A. (Representados em juízo pelo ilustre advogado J..., com escritório em ... , conforme instrumentos de procuração de 11/6/2010 e 9/6/2010 de  fls. 209 e 208 dos autos, respectivamente); CO-RÉU ABSOLVIDO DO PEDIDO: “C”- IMPERMEABILIZAÇÃO REVESTIMENTOS e ISOLAMENTOS, LDA (Representando em juízo pela ilustre advogada R... com escritório em ... conforme instrumento de procuração de 9/6/2010 de fls. 208, a qual substabelece na pessoa da ilustre advogada V..., com escritório na mesma cidade, conforme instrumento de substabelecimento da mesma data de fls. 207)

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APELADO/AUTOR: “D” (Representado em juízo pelo ilustre advogado S..., com escritório em ..., conforme instrumento de procuração de  10/02/09 de fls.21  dos autos)
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Com os sinais dos autos.
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I.1.O Autor propôs contra os Réus acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário a que deu o valor de 78.099,40 EUR (valor esse que nos termos do art.º 315, n.ºs 2 e 3 do CPC veio a ser fixado por despacho judicial de 14/3/2012 a fls. 432), onde pede a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de 53.099,40 EUR, acrescidos de juros de mora à taxa legal mais 25.000,00 EUR a título de indemnização pelos danos morais sofridos em suam alegando:
  • A Co-ré “B” é uma sociedade cujo actividade é a especificação e execução de impermeabilizações, revestimentos, isolamentos construção civil e obras, o mesmo acontecendo com a co-ré “C”(art.ºs 1 e 2 da p.i.)
  • O Autor e o co-Réu “A” constituíram em 17/7/85 a sociedade por quotas “B”, em 1992 foi transformada em sociedade anónima e em 1998, no seguimento de negociações que levaram à alienação da participação social do Autor, este, por renúncia deixou de ser administrador da sociedade num altura em que a sociedade tinha a sua situação fiscal regularizada (art.ºs 3 a 6)
  • Recentemente o Autor foi notificado de que contra si corriam 3 processos de execução fiscal de que era devedor originário a “B”, tendo o Autor pago o total em dívida de 53.099,40 EUR  após exercer o sue direito de audição prévia alegando que em 1998 deixara de ser o administrador dessa sociedade estando então a situação fiscal regularizada e que competia à Administração Fiscal o ónus da prova de que o património da sociedade se havia tornado insuficiente para satisfação do crédito (art.ºs 7 a 15)
  • Após a saída do Autor da empresa a gestão comercial ficou a cargo do administrador “A”, ora 1.ª Réu o qual desde 1998 passou a ser o único accionista interessado e administrador efectivo da sociedade, respondendo perante a administração fiscal, tendo acumulado responsabilidades e levado a “B” a uma situação de quase insolvência deixando de liquidar os montantes devidos; no entanto, a administração fiscal não logrou cobrar os montantes porque o vasto património que existia em 1998 havia sido dissipado, já que o 1.º Réu como parte da estratégia inadimplente que congeminou, transferiu todo o activo ( e não também o passivo) da “B” para a “C”, que constituiu com esse propósito e de que são sócias as filhas do 1.º Réu (art.ºs 16 a 26)
  • A reversão fiscal contra o Autor apenas ocorreu face à inexistência de activo suficiente da “B” para satisfazer as responsabilidades fiscais (art.ºs 27 a 28)
  • Incumbia ao 1.º Réu pugnar pelo cumprimento de acordo do Plano Mateus, isentando o Autor de qualquer responsabiliadde conforme fora decidido e negociado aquando da aquisição da participação social do Autor pelo 1.º réu e ao dissipar o património da “B” os Réus pretenderam enganar quer a Administração Fiscal quer o Autor quer os demais credores (art.ºs 29 a 38)
  • O Autor apenas não prosseguiu com a oposição judicial contra a execução fiscal na sequência da audição prévia porquanto o Autor possuía em curso importante processo de compra e venda de acções em que estavam em causa interesses muito superiores e valores de enorme significado que ficaria comprometido com esse processo judicial o que lhe causou o prejuízo equivalente ao pagamento; ao agirem do moído descrito os Réus tinha consciência da ilicitude dos seus actos com cujos resultados se conformaram, o que deixou o Autor humilhado e vexado, na medida em que sempre honrou os seus compromissos e estes não eram dda sua responsabilidade, sentiu aflição, desgosto e angústia pois sentiu perigar o negócio das acções, acções dos Réus que foram causa directa e necessária quer do prejuízo material quer da humilhação esta a ser reparada em montante não inferior a 25 mil euros, sendo os Réus responsáveis nos termso dos art.ºs 483, 484, 486, 496, 562 a 564 e 566 do CCiv (art.ºs 39 a 80)
    I.2. A co-ré “C”, citada, veio excepcionar a incompetência material do Tribunal Civil e a competência material do Tribunal de Comércio de Lisboa; impugna os art.ºs 1, 3 a 18, 19 20, 22, 23, 24, 27 a 31 34 mais diz que quer o 1.º Réu quer a “B” nunca tiveram qualquer participação no seu capital social, sendo a gerência exercida por “E”, a “C” desconhecia e desconhece o activo da “B” e o as suas dívidas, pelas quais não é responsável, o património da “C” não é constituído por activos da “B” que nunca adquiriu, sendo certo que à data da constituição da “C” em 2007 de há muito que se haviam vencido as responsabilidades da “B”, não é responsável pelo reembolso dos 53.099,40 EUR inexistindo danos morais.
    I.3. A co-ré “B” e o co-réu “A”, citados, vieram contestar pugnando pela sua absolvição do pedido em suma dizendo:
  • A “B” não foi constituída em 17/7/1985, a renúncia do Autor é de 15/2/1999 e ao tempo dessa renúncia já tinha passivo considerável quer a particulares quer à administração fiscal quer à segurança social tendo em Janeiro de 1997 negociado plano de pagamentos em prestações ao abrigo do DL 124/96 (PLANO MATEUS), a negociação e adesão ao Plano Mateus deu-se em 2006 e Janeiro de 2007 era do conhecimento do Autor que pertencia ao Conselho de Administração (art.ºs 1 a 5 da contestação)
  • Conforme se pode ver do contrato de JOINT VENTURE, doc. 3 no qual intervêm o Autor e os Réus “A”  e “B”, esta era devedora de 205.934,322$00 à “F” do qual o Autor era único accionista e tal dívida nasceu enquanto o Autor administrava a “B” e era ao mesmo tempo accionista único da “F” e essa dívida e os resultados negativos do exercício de 2002 por outro condicionaram a actuação da administração que se viu impossibilitada de honrar os compromissos com outros credores designadamente com a administração fiscal, incumprimentos que nada  tiveram a ver com a má administração do co-réu “A”, antes com  actuação anterior do Autor, sendo que as dívidas fiscais se reportam aos anos de 1992, 1995 1996 anos em que o Autor também administrava a “B”, não podendo ignorar que essa dívidas estavam por pagar, sendo certo que muitas dívidas dessas forma pagas após a saída do Autor (art.ºs 6/15)
  • O pagamento de tais dívidas enquanto foi possível e os prejuízos do exercício de 2002 criaram na “B” graves dificuldades de tesouraria que prejudicaram o futuro cumprimento das suas obrigações, tendo a administração procedido à alienação de algum imobilizado com o a intenção de recuperar a empresa, nada tendo vendido à “C”, não tendo ocorrido dissipação do activo da “B”, assim como nunca a Administração Fiscal diligenciou no sentido de fazer penhoras à “B”; é falso que o Réu “A” tenha incumprido de forma deliberada qualquer acordo celebrado com o Autor, matéria que não seria chamada a esta acção (art.ºs 16 a 26)
  • Não existe qualquer nexo de causalidade entre o facto e o dano nem os Réus praticaram qualquer acto susceptível de causar dano ao Autor nem com esse intuito actuaram e foi o Autor que admitindo ter razão para não pagar ao Fisco renunciou ao seu direito por motivos que não se percebem, sendo legal o exercício do direito de reversão contra o Autor pela Administração Fiscal como decorre dos art.ºs 23 e 24 da Lei Geral Tributária, podendo o Autor exigir dos revertidos entre os quais o co-réu “A”, nos termos dos art.ºs 512 e 524 do CCiv a devolução da sua quota parte paga, mas ao invés preferiu escudar-se na responsabilidade por factos ilícitos (art.ºs 27 a 43).
    I.4. Em Réplica à contestação dos co-réus “B” e “A” diz o Autor, em suma:
  • As sócias da “C” que são filhas do 1.º Réu a mando do pai constituíram a “C” para que este transferisse todos os activos da “B” assim frustrando os credores da 2.ª Ré entre eles o Autor, para tanto utilizando o nome das suas filhas para essa constituição, apesar esta lhe pertencer tanto a nível de capital como de gestão efectiva, jamais as filhas tendo participado ma gestão efectiva da “C” cujo início de actividade coincidiu com a cessação da actividade da “B” aproveitando parte do seu nome e mantendo identidade d e objecto social (art.ºs 1 a 17)
  • A situação fiscal da “B” estava regularizada em 1998 a coberto do PLANO MATEUS e o que sucedeu foi que em 2002 decidiram incumprir esse plano em detrimento da responsabilidade dos eventuais devedores subsidiários; o Autor ficou de facto impedido de exercer o direito de regresso contra a “B” e contra o seu administrador aqui 1.º Réu pois estes de forma conluiada constituíram a 3.ª Ré em nome das filhas do 1.º Réu e esvaziaram a 2.ª Ré de património, tendo o 1.º Réu que agora vive em casa dos pais optado por não ter património em seu nome salvaguardando-se de reclamações dos credores, o que deve merecer a condenação dos Réus como litigantes de má fé em multa e indemnização a favor do Autor não inferior a 7. 500,00 EUR (art.ºs 18 a 29).
    I.5. Replicando a contestação da “C”, diz o Autor em suma:
  • O Tribunal recorrido é materialmente competente já que a acção foge ao exercício dos direitos sociais pois o pedido é a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização ao Autor pelos rpejuízos que lhe foram causados pela actuação ilícita e ilegítima dos Réus pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil indicados no articulado inicial, tendo-se os Réus conluiados para frustrar os créditos do Estado e prejudicando o Autor (art.ºs 1 a 29)
  • Afirmar que desconhece a identidade dos demais Réus é já de si uma falsidade intolerável, consubstancia uso reprovável dos meios processuais, ocultação de factos, verdadeira litigância de má fé devendo ser condenada em multa e indemnização a favor do Autor no montante de 5.000,00 EUR (art.ºs 30 a 43).
    I.6. Proferido o despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência material, com trânsito, condensados os factos assentes e os controvertidos na Base Instrutória, instruídos os autos, procedeu-se ao julgamentos com observância do legal formalismo e gravação de prova, tendo sido proferida decisão sobre a factualidade controvertida aos 26/11/2010 em sessão em que os ilustres advogados não estiveram presentes.
    I.7. Inconformada com a sentença de 31/1/2011 que, julgando a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenou os Réus “A” e “B” a pagarem ao Autor a quantia de 53.099,40 EUR, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%/ano desde a citação dos mesmos, dela apelaram esse Réus em cujas alegações concluem:
    a) O Autor, na sua p.i., descreve factos através dos quais imputa aos RR., uma conduta ilícita, concluindo por um pedido indemnizatório, por danos, patrimoniais e morais, que refere ter sofrido;
    b) Alicerçando e fundamentando a causa de pedir e o pedido em  responsabilidade  extracontratual por actos ilícitos;
    c) No DOUTO DESPACHO SANEADOR, refere-se o seguinte:
                “…cremos resultar bem claro da petição inicial que o autor pretende ser ressarcido dos prejuízos que alega ter sofrido em consequência de uma actuação ilícita e culposa dos réus. A causa de pedir é pois o conjunto dos factos que integram os pressupostos de responsabilidade civil subjectiva e por facto ilícito.”
    d) Em audiência de julgamento, o Autor juntou um contrato de permuta de acções (nunca antes aludido ou invocado), que consta a fls 326 a 342 dos autos, outorgado em 31.06.1998, através do qual o R., “A” se havia comprometido a ressarci-lo de danos referentes a responsabilidades por este contraídas enquanto administrador e accionista cessante da “B”.
    e) 10 anos mais tarde, o autor pagou ao fisco dívidas da Ré “B”, por via de reversão em processo de execução fiscal, fundamentada no facto de ter sido seu administrador, ao abrigo dos artigos 23º e 24º da Lei Geral Tributária.
    f) Na DOUTA SENTENÇA, apesar de se reconhecer que o Autor fundamenta a sua acção (pedido e causa de pedir) numa responsabilidade extracontratual ou aquiliana, CONDENA-SE OS RÉUS POR RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
    g) Desrespeitando-se os limites que são impostos pela CAUSA DE PEDIR e PELO PEDIDO.
    h) Violando-se o teor do Artigo 668º nº1,  alíneas d) e e) do CPC..
    i) Violando-se, ainda os princípios do dispositivo e do contraditório e o TEOR DOS ARTIGOS 264º, artº 3 nº 3 e ARTº 664 (2ª parte) todos do CPC.
    SUBSIDIÁRIAMENTE:
    j)  Apreciou mal factos que deu por assentes e violou o normativo sobre o ÒNUS DA PROVA, nomeadamente, o teor dos artigos 483 e segs., e 798º e segs., e artº 236 e segs., todos Código Civil.
    k) O Meretíssimo Juíz “a quo”, na douta sentença, Interpretou mal as cláusulas 8ª e 11º do contrato de permuta de acções, já identificado, as quais não permitem concluir que os RR., tenham assumido a obrigação de indemnizar o Autor por via de valores de impostos contra si, futuramente, revertidos em processos de execução fiscal.
    l) Na verdade, tais cláusulas preveem que o Autor seja indemnizado, pelos RR., por danos que viesse a sofrer resultantes de obrigações por si e até essa data (1998) contraídas enquanto administrador da Ré “B” (tratam-se de obrigações decorrentes de AVAIS E FIANÇAS EM LETRAS, LIVRANÇAS E EMPRÉSTIMOS EM QUE A SOCIEDADE TEVE INTERVENÇÃO).
    m) Ora, a reversão, em processo de execução fiscal, é decorrência legal, está prevista nos artigos 23º e 24º da LGT e não resultou de uma obrigação contraída pelo autor (voluntária ou contratualmente) enquanto administrador da “B”.
    n) DONDE QUE, o clausulado do contrato de permuta de acções (as invocadas clausulas 8ª e 11 – não submetidas a contraditório) foi mal interpretado pelos Meritíssimo Juiz “a quo” (nem sequer o poderia fazer por se reportar a factos não alegados pelo A.) e não é fundamento idóneo, em qualquer caso, à condenação por responsabilidade contratual no caso sub-Júdice.
    o) Por fim, os Réus foram impossibilitados de exercer o contraditório, relativamente ao clausulado do contrato (dos factos atenienses à responsabilidade contratual) e toda a PROVA, que em sua defesa, facultaram ao tribunal não foi estruturada em tal vertente, SOBRE TAIS FACTOS, dado que tal contrato era desconhecido dos autos e nada tinha a ver com a responsabilidade por actos ilícitos propugnada.
    p) Pelo que, será, em qualquer caso, de anular a sentença recorrida, que se pronunciou sobre factos não alegados e, ainda assim, julgando mal sobre a fixação da matéria de facto (artº 4º da base instrutória), a qual, em qualquer caso, não é idónea a fundamentar a condenação por via de resposabilidade contratual.


    A douta SENTENÇA RECORRIDA violou a lei, nomeadamente, os preceitos legais invocados nas conclusões, razão pela qual, deve de ser REVOGADA e substituída por DOUTO ACÓRDÃO que reconhecendo as nulidades, ilegalidades e erros de que padece, julgue a acção totalmente improcedente, com as legais consequências, absolvendo os Réus do pedido.
    I.8. Não houve contra-alegações.
    I.9. Em sustentação da sentença, indeferindo as arguidas nulidades diz a Meritíssima juíza:
    (…)
    Na alegação de recurso, arrematada pelas conclusões de a) a p), a recorrente invoca a nulidade da sentença por violação do preceituado nas als. d) e e) do art. 668º, nº 1 do Cód. Proc. Civil e, bem assim, dos princípios do dispositivo e do contraditório, pelo que cumpre proferir despacho nos termos do nº 1 do art. 670º do Cód. Proc. Civil.
    Alega, em síntese o recorrente, que o Autor configura o objecto da acção com factos que permitem consubstanciar uma responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo que estava ao tribunal vedada a possibilidade de decidir e condenar com base em responsabilidade contratual.
    E, para tanto, invoca que foram aditados factos constantes do “Contrato de Permuta de Acções”, sem que ao longo dos articulados e da audiência lhes tenha sido feita referência.
    Salvo o devido respeito, o recorrente faz tábua rasa de parte dos articulados, da tramitação da audiência de julgamento e dos fundamentos jurídicos expendidos na sentença, para alcançar o almejado desiderato a que se propõe no presente recurso.
    Com efeito, o recorrente não toma em consideração os factos constantes dos arts. 29º, 30º, 31º, 32º, 35º da p.i., no pedido que se circunscreve a indemnização pelos danos  patrimoniais e prejuízos morais sofridos.
    Já no que concerne ao contrato mencionado nos supraditos artigos da petição inicial, sendo alguns deles levados à base instrutórios, foi o mesmo junto no decorrer da audiência de julgamento, sem oposição dos réus e mediante pagamento de multa nos termos do nº 2 do art. 523º do Cód. Proc. Civil, como resulta da acta de audiência de julgamento constante de fls. 345 e seguinte.Ora, de acordo com o art. 668º, nº 1, al. d), do CPC, temos que a sentença é nula «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 660º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
    Por outro lado, como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido unânime (cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 08.02.2011, proc. 842/04.8TBMTMR.C1.S1, in www.dgsi.pt, Ac STJ de 11/11/87, BMJ 371, pág.374, de 7/7/94, BMJ 439, pág.526).
    Entendemos, assim, que as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 668º nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
    E, no que concerne à interpretação jurídica dos factos alegados e dados como provados, tem-se em consideração a lição de Othmar Jauernig in Direito Processual Civil, edição da Almedina, página 169, o tribunal “não é obrigado, sem mais, a apresentar à discussão das partes, antes da decisão, o seu parecer jurídico”.
    A sentença não é, pois, nula à luz do mencionado normativo, antes se estribou na matéria de facto dada como assente e provada, nos factos admitidos por acordo e provados por documento – tudo nos termos dos arts. 508º-A, nº 1 al. e), 511º. nºs 1 e 2, 659º nº 3, todos do Cód. Proc. Civil.
    E, ressalvando o sempre devido respeito, também não é nula nos termos do art. 668º nº 1 al. e), porquanto não houve condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, como claramente se infere do cotejo do pedido e causa de pedir com o segmento decisório da decisão em crise.
    (…)”
    I.10. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão que aos Meritíssimos Juízes-adjuntos foi enviado por via electrónica, nada foi sugerido; nada obsta ao conhecimento do mérito do mesmo.
    I.11. Questões a resolver:
    a) Saber se a sentença padece de nulidade das alíneas d) e e) do art.º 668 do CPC por ter condenado os Réus com base em factos que integram responsabiliadde contratual (contrato de permuta de acções) quando os factos que suportam a causa de pedir se fundam na responsabilidade extracontratual ou aquiliana, havendo ainda preterição dos princípios do dispositivo e do contraditório.
    b) Saber se ocorre erro de julgamento de direito na interpretação, aplicação das disposições legais contidas nos art.ºs 483 e ss e 798 e ss e 236 e ss do CCiv.
    II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
    O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos, que não vêm impugnados nos termos da lei de processo:
    1) Autor e réu “A” constituíram entre si uma sociedade comercial por quotas que adoptou a firma "“B” -Equipamentos e Serviços Marítimos e Industriais, L.da", tendo como objecto social o comércio e indústria de equipamentos e serviços marítimos e industriais -al. A) mat. assente.
    2) Em 20 de Fevereiro de 1992, a mencionada sociedade foi transformada em sociedade anónima, mantendo a denominação e o objecto -al. B) mat. assente.
    3) O autor e o réu “A” foram, então, eleitos, respectivamente, vogal e presidente do Conselho de Administração da ré "“B” -Equipamentos e Serviços Marítimos e Industriais, S.A.", o mesmo acontecendo para os triénios de 1995/1997 e 1998/2000 -al. C) mat. assente.
    4) Em 30.07.1998, entre a sociedade "“F” -Tintas Marítimas e Industriais, S.A." e a ré "“B”, S.A." foi celebrado um contrato, que as partes denominaram de "Contrato de Joint Venture", formalizado pelo escrito particular de fls. 165-172 (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), no qual esta começou por se confessar devedora à primeira da quantia de 205 934322$00 -al. M) mat. assente.
    5) No âmbito do acordo de aquisição da participação social (compra e venda das acções) do autor naquela sociedade ré, cujo teor constante de fls. 326 a 342 e aqui se dá por integralmente reproduzido, estabeleceu-se, nomeadamente, que:
    “8ª
    “…pelos administradores ora cessantes, bem como pelos respectivos cônjuges, em virtude do exercício desses seus cargos, mas em benefício das Sociedades, das quais agora se retiram, tituladas por avales, fianças, livranças, letras ou outro qualquer meio, mantêm-se inalteradas, até que surja a melhor oportunidade para substituir as garantias prestadas de acordo com os critérios e exigências de cada um dos credores sociais.
    11ª
    Os Terceiros e Quarta Outorgantes desde já assumem perante a Primeira e Segundos Outorgantes a responsabilidade por quaisquer encargos, despesas ou responsabilidades, que possam resultar para o Engº “D” e respectivo cônjuge, em virtude das obrigações oportunamente contraídas por ambos, enquanto Administradores e accionistas da “B” – Equipamentos e Serviços Marítimos e Industriais, S.A., constituindo-se automaticamente na obrigação de indemnizar o referido Engº “D”, liquidando-lhe todas as quantias por si ou pelo seu cônjuge, eventualmente devidas.” – resp. art. 4º da b.i. (é evidente lapso de escrita da sentença a referência ao quesito 3.º que teve a resposta que se segue).

    6) Quando o autor deixou de fazer parte dos órgãos sociais da ré "“B”, S.A.", esta havia aderido ao chamado "Plano Mateus" e por isso as dívidas fiscais da sociedade seriam pagas em prestações – resp. art. 3º da b.i..
    7) Em escrito com referência ao Ministério das Finanças / Direcção Geral dos Impostos – DGCI / Repartição de Finanças de ... – 3. A..., textua-se:
    “NIF/NIPC: ... Nome ou Razão Social: “B” – EQUIP. E SERVIÇOS MARÍTIMOS …
    Cálculo da Dívida:
    Total de Imposto/Contribuição                 7 449 098$00
    Total de Juros Compensatórios                 2 112 242$00
    Global do Capital (Soma)                          9 561 340$00
    (…) Total de Capital em Dívida (Diferença)          9 340$00
    (…) Total de juros de mora vincendos             5 001 746$00
    Total                                                      
                                                                           14 563 086$00
    Decisão:
    Número de Prestações Pedidas 150
    Número de Prestações Concedidas 123
    Determinação do valor da prestação a pagar:
    1ª Prestação
    118 530$00
    (…) Total 14 563 086$00 : 123 = 118 398$00(1)
    Data de início: 1997-01
    Data de fim: 2007-03.” – fls. 219 dos autos.
    8) Pela Ap. 37/000127, foi registada na competente Conservatória do Registo Comercial a cessação de funções de vogal do Conselho de Administração daquela ré, por renúncia ocorrida em 15.02.1999, do autor -al. D) mat. assente.
    9) No exercício económico de 2002, devido a "incidências do mercado", a ré "“B”, S.A." teve um prejuízo de € 223 414,50, de que não conseguiu recuperar nos  exercícios seguintes – resp. art. 25º da b.i..

    1 Informação manuscrita com o seguinte teor: “a prestação mais os acertos das prestações já pagas no valor de 1 105 144$00.
    10) Em 05.01.2007, “E” e “G”, ambas filhas do réu “A”.: constituíram entre si uma sociedade por quotas que adoptou a firma "“C” -Impermeabilizações, Revestimentos e Isolamentos, L. da", tendo por objecto a especificação e execução de impermeabilizações, revestimentos e isolamentos, bem como a construção civil e obras públicas -al. E) mat. assente.
    11) A R. ““C”, Lda.” exerce actividades comerciais e industriais a que se dedicou a R. ““B”, S.A.”, sendo as mesmas – resp. arts. 21º e 22º da b.i..
    12) Foi, então, nomeada gerente a sócia “E” -al. F) mat. assente.
    13) Quando o autor deixou de fazer parte dos órgãos sociais da ré "“B” - Equipamentos e Serviços Marítimos e Industriais, S.A.", esta tinha dívidas fiscais de IRS e IRC - al. G) mat. assente.
    14) Após a constituição da "“C”, L.da", o réu “A” agiu em representação dos seus interesses, apresentando-se a concursos e perante clientes em nome desta -resp. art. 24º e 22º da b.i..
    15) No âmbito dos Processos de Execução Fiscal nºs ...680 foi aberta conclusão para prolação de “Despacho para Audição (Reversão)” com a seguinte informação: “A Executada “B” EQUIPAMENTOS SERVIÇOS MARÍTIMOS E INDUSTRIAIS, S.A., foi citada em …. No prazo não procedeu ao pagamento da divida, nem deu entrada no SF qualquer oposição ou pedido de pagamento em prestações, pelo que faço os presentes autos conclusos.” – fls. 42 dos autos
    16) No âmbito dos Processos de Execução Fiscal nºs ...832 foi aberta conclusão para prolação de “Despacho para Audição (Reversão)” com a seguinte informação: “A Executada “B” EQUIPAMENTOS SERVIÇOS MARÍTIMOS E INDUSTRIAIS, S.A., foi citada em 2008-08-07. No prazo não procedeu ao pagamento da divida, nem deu entrada no SF qualquer oposição ou pedido de pagamento em prestações, pelo que faço os presentes autos conclusos.” – fls. 46 dos autos.
    17) No âmbito dos Processos de Execução Fiscal nºs ...551 foi aberta conclusão para prolação de “Despacho para Audição (Reversão)” com a seguinte  informação: “A Executada “B” EQUIPAMENTOS SERVIÇOS MARÍTIMOS E INDUSTRIAIS, S.A., foi citada em 2007-11-20. No prazo não procedeu ao pagamento da divida, nem deu entrada neste SF qualquer oposição ou pedido de pagamento em prestações, pelo que faço os presentes autos conclusos.” – fls. 51dos autos.
             18) Em 03.10.2008, o autor foi notificado, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º ...680, que corre termos pelo 3.° Serviço de Finanças de ...,  para, como responsável subsidiário e por efeito de reversão, proceder à liquidação do montante de € 12 248,20 referente a factos tributários de 1995, relativos a IRS, cujo prazo de pagamento voluntário teria terminado em 8 de Fevereiro de 2002 -al. H) mat. assente.
    19) Em 03.10.2008, o autor foi notificado, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º ...832, que corre termos pelo 3.° Serviço de Finanças de ..., para, como responsável subsidiário e por efeito de reversão, proceder à liquidação do montante de € 33 880,53, referente a factos tributários de 1992, relativos a IRC e juros -al. I) mat. assente.
    20) Em 06.10.2008, o autor foi notificado, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º ...551, para, como responsável subsidiário e por efeito de reversão, proceder à liquidação do montante de € 6 970,67 referente a factos tributários de 1996, relativos a IRS, cujo prazo de pagamento voluntário teria terminado em 23 de Maio de 2001 -al. J) mat. assente.
    21) Face a tais interpelações, o autor procedeu ao pagamento dos montantes reclamados pela Administração Fiscal, no total de € 53 099,40 -al. K) mat. assente.
    22) Antes de proceder a esse pagamento, o autor exerceu o seu direito de audição prévia, alegando que, em 1998, deixou de ser administrador da sociedade "“B”, S.A." e que, então, a situação contributiva da sociedade estava devidamente regularizada -al. L) mat. assente.
    23) O Réu “A” não preveniu o autor da situação de incumprimento da R. ““B”, S.A.” – resp. art. 11º da b.i..
    24) Quando a Administração Fiscal se decidiu pela reversão, o autor estava envolvido num negócio de compra e venda de acções de âmbito internacional, em que estavam em causa valores e interesses muito superiores e em que era requisito essencial a  inexistência de litígios fiscais de qualquer das partes – resp. art. 13º da b.i..
    25) Para não comprometer a negociação em curso, e exercido o direito de audição prévia, viu-se na contingência de ter de proceder ao pagamento imediato do valor da reversão fiscal – resp. art. 14º da b.i..
    26) Quando das notificações referidas nas alíneas H), I) e J), o autor sentiu grande aflição, desgosto e inquietação, pois sentiu que estaria em perigo o negócio de venda de acções em que estava empenhado com investidores americanos – resp. art. 16º da b.i..
    27) Em virtude da situação criada, o A. ficou chocado, revoltado, indignado e experimentou sentimentos de angústia e desespero por ter de pagar os impostos que a R. ““B”, S.A.” tinha em dívida – resp. art. 15º e 19º da b.i..
    28) Esse sentimento foi aumentado face à impossibilidade de contactar o R. “A”, por não conseguir chegar à fala com ele – resp. art. 20º da b.i..
    29) O autor sempre pautou a sua conduta pessoal e profissional por princípios de: honradez e pelo cumprimento dos deveres e obrigações a que estava adstrito – resp. art. 17º da b.i..
    30) O meio social que o autor frequenta e com o qual se identifica valoriza, sobremaneira, a ética e o cumprimento das obrigações sociais – resp. art. 18º da b.i..
    *
    O Tribunal deu como não provada a factualidade constante dos quesitos 1, 2, 5/10, 12, 23.
    III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
    III.1Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
    III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
    III.3. Saber se a sentença padece de nulidade das alíneas d) e e) do art.º 668 do CPC por ter condenado os Réus com base em factos que integram responsabiliadde contratual (contrato de permuta de acções) quando os factos que suportam a causa de pedir se fundam na responsabilidade extracontratual ou aquiliana, havendo ainda preterição dos princípios do dispositivo e do contraditório.
    III.3.1. Sustentando a decisão em suma a Meritíssima Juíza diz que o Recorrente faz tábua rasa dos factos alegados nos art.º 29/32 e 25. Com efeito, nesses artigos o Autor alega, expressamente, não só a existência do PLANO MATEUS como o compromisso do Réu “A”, aquando da venda das acções do Autor, em concluir esse PLANO até ao final isentando o Autor de qualquer responsabilidade, acordo esse com o Autor que o Réu “A” incumpriu. Os Réus “A” e “B”, impugnaram expressamente nos art.ºs 24, 25 e 27, razão pela qual e bem passaram esses factos a constar do quesito 4 da Base Instrutória, factos esses que, complementados com o teor do “Contrato de Permuta de Acções” que foi junto na audiência de discussão e julgamento de 10/11/2010, pelo ilustre mandatário do Autor e precisamente para prova do quesito 4.º, junção essa que não mereceu do ilustre mandatários dos Réus “A” e “B” qualquer oposição, pronunciando-se, desde logo, sobre o seu teor, nos seguintes termos que aqui relevam: “…o mesmo não se aplica às relações com o credor tributário/Estado. O documento em questão alude a obrigações contraídas pelo autor, não se enquadrando nesta definição direitos tributários, que nos termso da Lei Geral Tributária envolvem em sede de relações jurídicas, a administração tributárias e o contribuinte “B”- Eq. Serv. Mar. e Indust, S.A.”
    III.3.2.A sentença aprecia o contrato de permuta de acções, como se impunha que o fizesse, em relação à decisão da matéria de facto constante do quesito 4.º, isto depois de ter apreciado criticamente a decisão negativa relativamente aos factos, também alegados pelo Autor, relativos à estratégia de esvaziamento da “B”, constante da base instrutória nos quesitos 5/10, 12, 23 e restritivas 20 a 22, concluindo inexistir essa responsabilidade por factos ilícitos alegada pelo Autor; na verdade, muito embora o Autor, na sua petição inicial, apenas indique dispositivos legais referentes à responsabilidade civil por factos ilícitos e não também dispositivos legais referentes à responsabilidade contratual, estando os factos alegados e provados em julgamento, precisamente porque o juiz na apreciação do direito não está vinculado à alegação das partes como do art.º 664 decorre, nenhum excesso de pronúncia existe ao apreciar a matéria de facto constante do quesito 4.º e muito especialmente ao interpretar e aplicar as cláusulas do mencionado contrato de permuta de acções, concluir que o Réu “A” se obrigou perante o Autor a indemnizá-lo pelas quantias devidas por ambos à Administração Fiscal e enquanto foram administradores da “B”. Não só inexiste excesso de pronúncia como o Tribunal cumpriu a sua obrigação de exame de todas as questões (e esta era uma delas) que lhe são postas (art.º 660). Inexiste, de outro passo, qualquer surpresa na decisão e o facto de no saneador, a propósito da apreciação da excepção dilatória de incompetência material do Tribunal este se ter referido apenas aos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva ou por facto ilícito para concluir pela competência do Tribunal de Loures, tais antecedentes lógico-dedutivos apenas relevam em relação ao julgado da excepção de incompetência material do Tribunal recorrido que aqui não está em causa. Saber se o Tribunal apreciou bem o documento, saber se interpretou e aplicou correctamente as cláusulas contratuais é questão diversa da nulidade e que poderá relevar em sede de eventual erro de julgamento de direito, questão que a seguir se aferirá. Nenhuma nulidade de sentença pois.
    III.4. Saber se ocorre erro de julgamento de direito na interpretação, aplicação das disposições legais contidas nos art.ºs 483 e ss e 798 e ss e 236 e ss do CCiv.
    III.4.1. Sustentam os recorrentes que a sentença labora em erro de interpretação das cláusulas contratuais do contrato em causa em suma dizendo:
  • Não tendo ficado provada a factualidade dos quesitos 1, 2, 5/9, 12, ficando, por outros lado provado do ponto 9 da fundamentação de facto que no exercício económico de 2002, devido a incidências do mercado, a Ré “B” SA teve um prejuízo de €223.414,50, de que não se conseguiu recuperar nos anos seguintes, não estando em causa a relação contratual originada pelo contrato de permuta de acções a mesma não foi esclarecida nem objecto de contraditório;
  • O teor do contrato não é idóneo para fundamentar a obrigação subsidiárias de pagar impostos decorrentes de reversão em processo de execução fiscal efectuada 10 mais tarde, tal como consta das cláusulas 8 e 11;
  • A obrigação dos administradores pagarem em reversão os impostos devidos pela Empresa que administraram é um obrigação legal que decorre dos art.ºs 23 e 24 da Lei Geral Tributária e não foi, ao tempo, contratual ou voluntariamente assumida pelo Autor, que disso não fez prova nos autos.
  • O Autor não invocou a cláusula 11.ª desse contrato de permuta de acções para fundamentar o seu direito, correspondem a responsabilidades ou obrigações decorrentes de fianças e avais prestados pelo Autor enquanto administrador da “B”, e as dívidas fiscais foram-lhe imputadas, 10 anos mais tarde por imperativo legal e não porque o Autor as tenha contraído ou assumido voluntária ou contratualmente enquanto administrador da Sociedade, pelo que tais dívidas não só não constam do teor literal do acordo nem resultam do seu espírito.
    Sustenta-se a sentença em suma:
  • À data da transmissão das acções esta estava submetida ao regime dos art.ºs 326 e 327 do CSC estando actualmente submetidas ao regime do art.º 101 do CMVM.
  • Não se suscitando dúvidas quanto à validade formal do negócio e sua eficácia com a entrega das acções ao portador, interpretando as cláusulas 8, 9, 10 e 11 ao abrigo das disposições legais dos art.ºs 236 a 238 do CCiv, no que toca ao exercício do direito de reversão contra o Autor, antigo administrador da “B”, por dívidas fiscais resultantes de exercícios contabilísticos em que o Autor ainda era administrador, por incumprimento pela “B”, posterior ao negócio de aquisição das acções, do acordo de pagamento em prestações ao abrigo do PLANO MATEUS, outorgado ainda do tempo em que o Autor era administrador da “B”, essas dívidas resultam de obrigação oportunamente contraída pelo Autor e por “A” enquanto administradores da “B”.
    III.4.2. Da matéria de facto provada resulta inquestionável que o valor de 53.099,40 EUR resulta da soma dos valores constantes dos processos de execução fiscal movidos contra  “B”  por falta de pagamento de IRS  1995 (12248,20 EUR), IRC e juros de 1992 (33.880,53 EUR), IRS 1996 (6.970,67 EUR) e porque a “B”  não pagou e porque a Administração veio em reversão contra os administradores, por insuficiência do património da sociedade, o Autor, não obstante ter exercido os seus direitos em audição prévia, não deu continuação à Oposição e decidiu pagar.
    III.4.3. Os art.ºs 23 e 24 da Lei Geral Tributária que prevêem a responsabilidade subsidiária (perante o Fisco) dos administradores (que ficam solidariamente responsáveis entre si) em relação às empresas que administraram pelas dívidas tributárias das mesmas empresas, nascidas enquanto as administraram, corresponde, com as diferenças que agora não importa aferir, ao art.º 13 do Código do Processo Tributário e ao art.º 16 do antigo Código das Contribuições e Impostos. Uma vez que a Lei Geral Tributária aprovada pelo DL398/98 de 17/12 entrou em vigor em 1/1/1999 conforme art.º 6 do mesmo, tudo indica que seria de aplicar a Lai anterior que também previa, como se disse, essa responsabilidade subsidiária dos administradores pelas dívidas tributárias das empresas.
    III.4.4. A doutrina não é uniforme quanto à natureza dessa responsabilidade, uns assacando-lhe a natureza de fiança ex lege[2], outros atribuindo-lhe a natureza de responsabilidade delitual[3], outros, ainda, uma figura própria de Direito Tributário que conforma a obrigação da responsabilidade civil na medida em que apela aos pressupostos da verificação do comportamento ilícito, culposo e danoso[4].
    III.4.5. Seja como for, a responsabilidade solidária ou subsidiária tributária assenta, essencialmente, na consideração de que o responsável tributário é quem em face do direito e das circunstâncias de facto se encontra na posição jurídico-factual de poder cumprir a obrigação do imposto pelo sujeito passivo originário, por ser através dele que este sujeito passivo exerce a sua própria capacidade de exercício de direitos.[5]
    III.4.6. O responsável subsidiário é, assim, o garante do pagamento das dívidas tributárias de outrem, imposta por lei, em favor do credor tributário.[6]
    III.4.7. Se essa responsabilidade é imposta por lei, como é evidente, não resulta de qualquer acordo ou negócio jurídico entre particulares;
    III.4.8. Ao invés do sustentado pelos recorrentes, a imputação da responsabilidade tributária não surge dez anos depois da sua saída, uma vez que o facto tributário que gerou a responsabilidade originária da empresa e, por força da lei, do garante que é o seu administrador, nascera ainda o Autor e o 1.º Réu eram administradores da “B”.
    III.4.8. Todavia, uma vez que a responsabilidade dos administradores entre si, é uma responsabilidade solidária, satisfeito o direito da Administração Fiscal pelo pagamento voluntário efectuado pelo Autor, teria este sempre o direito de regresso contra o 1.ª e 2.ª Ré, , na parte que as estes compete, em conformidade com o disposto nos art.ºs 512 e 524 do Cciv.
    III.4.9. Contudo, não é o direito de regresso que o Autor se propõe exercer nesta acção, antes um misto de responsabilização dos 1.ª e 2.º Réus por actuação dolosa de má gestão da “B” e esvaziamento do seu património social, em momento posterior à renúncia do Autor ao cargo de administrador da “B”, levando, artificialmente, à sua responsabilização como devedor subsidiário perante a Administração Fiscal, e de responsabilização contratual na medida em que o 1.º Réu assumiu perante o Autor o pagamento das dívidas tributárias da “B” (e outras) que lhe viessem a ser assacadas (como de facto aconteceu). E, em relação aos devedores solidários que são o Autor como ex- administrador e o 1.º Réu como actual administrador e a “B”, nada impede que um dos devedores assuma perante os outros a responsabilidade total por essa dívidas, já que o negócio não só é legalmente possível como não contraria a lei nem a ordem pública nem sequer é ofensivo dos bons costumes (art.º 280 do CCiv).
    III.4.10. O contrato de permuta de acções de 31/7/1998 e que se encontra a fls. 326/342, sendo outorgantes o Autor e sua mulher o Réu “A” e sua mulher, a sociedade “H”, de direito internacional com sede nas Ilhas Virgem Britânicas, e a “B”, a “H” entrega aos outorgantes “A” e mulher um certo número de acções de que é detentora na “B”, recebendo a “H”, em contrapartida dos Réu “A” e mulher um certo número de acções de que a “B” é titular na Sociedade Anónima “F”, de valor declaradamente equiparado que são assim permutadas livres de ónus encargos ou responsabilidades, renunciando o Réu “A” ao cargo que tinha na “F” como administrador, renúncia idêntica assumindo o Autor “D” ao cargo que tinha na “B”; da mesma data é o contrato de JOINT VENTURE  em que são outorgantes “F” e “B”, contrato esse onde de forma expressa se refere o contrato de permuta de acções anteriormente mencionado a justificar já a nova representação das sociedades (a “F” pelo Autor e “I” e a “B” pelo Réu “A” e “I”, onde dão conta das dívidas recíprocas das duas sociedades e de um saldo devedor da “B” à “F” (em virtude de uma transmissão de dívida constante de um outro instrumento negocial), tudo  conforme cláusulas 2 a 9, acordando-se modo de pagamento do mesmo, assim como um contrato comercial entre ambas (constante de um anexo) e um acordo de JOINT VENTURE de contrato recíproco de distribuição exclusiva de produtos, com obrigações recíprocas de não concorrência, de apoio técnico-administrativo e logístico e laboratorial e de sigilo. Tudo indica existir uma relação intrínseca entre os dois contratos e é nessa correlação que se deve interpretar o clausulado de 8 a 11 do contrato de permuta de acções.
    III.4.11. Embora se pergunte uma vontade real de isenção de responsabilidade no quesito 4.º o Tribunal recorrido dá uma resposta explicativa com remessa para o clausulado; no domínio da sua interpretação, há que fazer apelo às regras estabelecidas no Código Civil nos artigos 236º e ss., com especial atenção ao que consta do artigo 238º, uma vez que se trata de interpretar um negócio formal.
    III.4.12. Como é sabido, o Código Civil define o tipo de sentido negocial decisivo para a interpretação nos termos da doutrina objectivista chamada teoria da impressão do destinatário.
    III.4.13. De acordo com o ensinamento de MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed. act., Coimbra, 1989, p. 447, segundo esta teoria «a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável».
    III.4.14. Continua o mesmo A., mais adiante, a p. 448: «A prevalência do sentido correspondente à impressão do destinatário é, todavia, objecto, na lei, de uma limitação (…): para que tal sentido possa relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele (art. 236º, n.º 1, in fine)».
    III.4.15. Acerca das circunstâncias atendíveis para a interpretação, sobre as quais o nosso Código Civil se não pronuncia, defende MOTA PINTO que «também aqui se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta. A título exemplificativo, M. de ANDRADE refere “os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de certos meios ou profissões), etc.”. Ao lado destas circunstâncias (…) podem assinalar-se outras, designadamente “os modos de conduta por que, posteriormente, se prestou observância ao negócio concluído” (RUI DE ALARCÃO, in BMJ n.º 84)».
    III.4.16. O artigo 238º do CCiv consagrou um subsistema interpretativo para os negócios formais, desviando-se da doutrina da impressão do destinatário, no sentido de um maior objectivismo, ao determinar que o sentido apurado segundo o princípio geral proclamado pelo n.º 1 do artigo 236º, correspondente à impressão do destinatário, só vale, nos negócios formais, se tiver expressão, ainda que imperfeita, no texto do respectivo documento.
    III.4.17. Não há prova das negociações prévias aos dois contratos mencionados nem das relações negociais entre as duas sociedades “F” e  “B”, prévias à celebração desses mesmos contratos, salvo aquilo que consta do contrato de JOINT VENTURE, que não é elucidativo sobre o sentido interpretativo das cláusulas 8 a 10 do Contrato de PERMUTA DE ACÇÕES, contemporâneo daquele.
    III.4.18. As cláusulas 10.ª e 11.ª são o espelho uma da outra. Na verdade, na sequência da permuta das acções, deixando o Réu “A” de fazer parte da administração da “F” e o Autor “D” de fazer parte da administração da “B”, sabendo que cada um deles assumira obrigações enquanto administradores daquelas sociedades, deixando esses cargos, percebe-se que mutuamente se obriguem, juntamente com as respectivas sociedades, a indemnizar o outro ex-administrador por quaisquer quantias despendidas em razão dos cargos que naquele momento cessaram. O elemento literal das cláusulas 10.ª e 11.ª “…encargos, despesas ou responsabilidades que possam resultar para estes últimos, em virtude das obrigações oportunamente contraídas por ambos, enquanto administradores e accionistas da…” é mais amplo que o elemento literal da cláusula 8.ª que, a propósito da manutenção das obrigações assumidas pelos administradores, se circunscreve a “avales, fianças, livranças, letras ou qualquer outro meio”. A obrigação de indemnizar constante das cláusulas 10 e 11 não tem nenhuma ligação literal ou semântica com a manutenção das obrigações doa administradores perante os credores sociais e o compromissos recíproco de substituição dos administradores e suas mulheres, por outrem de igual idoneidade, o que pressupõe, naturalmente acto voluntário, negócio jurídico.
    III-4.19. Considerando o contexto dos contratos reflectido na letra dos mesmos, mormente a letra do contrato de JOINT VENTURE, um declaratário normal colocado na pessoa do Réu “A”, entenderia aquelas cláusulas 10.ª e 11ª como cláusulas de isenção recíproca de quaisquer responsabilidades resultantes do exercício das actividades de administradores para o Autor, incluindo as fianças “ex lege” com a que aqui se discute e sua mulher e para o Réu e mulher nas mesmas circunstâncias e tem no texto das cláusulas um mínimo de correspondência verbal. Já não o tem a interpretação restritiva proposta pelo Réu “A”, no sentido de restringir a sua responsabilidade de da “B” perante o Autor às obrigações voluntárias, ou seja às garantias voluntariamente prestadas pelo Autor e mulher. A culpa presume-se por força do disposto no art.º 799 do CCiv, presunção que os recorrentes não afastara e, por isso, estão obrigados a indemnizar o Autor.
    Improcede o recurso, também nesta parte.

    IV- DECISÃO
    Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida, com a fundamentação que consta de III.
    Regime de Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade dos recorrentes que decaem e porque decaem (art.º 446, n.ºs 1 e 2)

    Lisboa, 17 de Maio de 2012

    João Miguel Mourão Vaz Gomes
    Jorge Manuel Leitão Leal
    Pedro Martins
    ---------------------------------------------------------------------------------------
    [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08,  atenta a circunstância de a acção ter dado entrada em juízo e ter sido distribuída e autuada na 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, aos 19/2/09, como resulta dos autos e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
    [2] Cardoso da Costa, “Curso de Direito Fiscal”, 2.ª edição, 1972, págs. 299/301, Alberto Xavier, “Manuel do Direito Fiscal I”, págs. 387 e ss, Braz Teixeira, “Princípios de Direito Fiscal”, vol. I, ed. 1985, págs. 312 e ss, Sofia Casimiro, “A Responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Directores pelas Dívidas Tributárias das Sociedades Comerciais, 2000, pág. 161
    [3] Ruy Albuquerque e Menezes Cordeiro “Da Responsabilidade Fiscal Subsidiárias: a imputação aos gestores dos débitos das empresas à Previdência e o art.º 16 do CPCI”, CTF, 1986, págs. 335/336.
    [4] Pedro Soares Martinez, “Direito Fiscal”, 7.ª edição, 1993, págs. 387 e ss; Pitta Cunha e Jorge Costa Santos “A Responsabilidade Por Dívidas de Impostos”, BFD, vol. LXXVIII, Coimbra, 2001, págs. 810/812
    [5] Isabel Marques da Silva “Noção e Fundamentos Genéricos das Situações de Responsabilidade Tributária- problemas fundamentais do direito tributário, Vislis, 1999.
    [6] Conferir, entre outros o Ac TC n.º 311/07, in DR, II Série, 2/7/07