Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016216
Nº Convencional: JTRL00004924
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: UNIÃO DE FACTO
SEGURANÇA SOCIAL
ALIMENTOS
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL199604180016216
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: CPC67 ART3 ART467 N1 C.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART1 N1 ART8 N1 N2 ART60.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART2 ART3 N1 N2 ART9.
CCIV66 ART2003 ART2009 N1 A B C D ART2020.
Sumário: I - Quem vive em condições análogas às dos cônjuges com beneficiário da Segurança Social não casado nem separado judicialmente de pessoas e bens, desde mais de dois anos antes da morte deste e mantendo-se essa situação até esse óbito, tem direito a que lhe seja reconhecida a qualidade de titular das respectivas prestações da Segurança Social.
II - Tal, porém, só desde que invoque necessidade de alimentos que deveriam ser prestados pela herança do dito beneficiário, quer o direito a alimentos sobre tal herança lhe seja reconhecido, quer não o seja por inexistência ou insuficiência de bens na mesma herança, por sentença judicial proferida em acção previamente proposta contra ela.
III - Encontrar-se alguém em situação de insuficiência económica justificativa da concessão de apoio judiciário não implica, só por si, necessidade de alimentos.
IV - O circunstancialismo de facto invocado na petição inicial exclusivamente para efeito de apoio judiciário não pode ser aproveitado como integrando a causa de pedir do pedido principal.