Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004924 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO SEGURANÇA SOCIAL ALIMENTOS CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL199604180016216 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 ART467 N1 C. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART1 N1 ART8 N1 N2 ART60. DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART2 ART3 N1 N2 ART9. CCIV66 ART2003 ART2009 N1 A B C D ART2020. | ||
| Sumário: | I - Quem vive em condições análogas às dos cônjuges com beneficiário da Segurança Social não casado nem separado judicialmente de pessoas e bens, desde mais de dois anos antes da morte deste e mantendo-se essa situação até esse óbito, tem direito a que lhe seja reconhecida a qualidade de titular das respectivas prestações da Segurança Social. II - Tal, porém, só desde que invoque necessidade de alimentos que deveriam ser prestados pela herança do dito beneficiário, quer o direito a alimentos sobre tal herança lhe seja reconhecido, quer não o seja por inexistência ou insuficiência de bens na mesma herança, por sentença judicial proferida em acção previamente proposta contra ela. III - Encontrar-se alguém em situação de insuficiência económica justificativa da concessão de apoio judiciário não implica, só por si, necessidade de alimentos. IV - O circunstancialismo de facto invocado na petição inicial exclusivamente para efeito de apoio judiciário não pode ser aproveitado como integrando a causa de pedir do pedido principal. | ||