Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6087/11.3TBVFX-A.L1-8
Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FÓRMULA EXECUTÓRIA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A equiparação legal do requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória a uma sentença de condenação contende não só com as garantias de defesa do requerido por omissão das necessárias advertências aplicáveis em qualquer processo judicial, mas também com as exigências constitucionais do processo equitativo por se traduzir numa injustificada e desproporcional restrição dos fundamentos da defesa.
II - Existe também violação das exigências decorrentes do princípio da igualdade de tratamento em razão do défice de garantias processuais conferidas ao requerido em processo de injunção por contraposição ao demandado em qualquer processo judicial.
III - Constitui violação da reserva do juiz, já que atribui poderes quase automáticos de composição definitiva a uma entidade administrativa, estando vedada a sindicabilidade da aposição da fórmula executória.
IV - Deve assim entender-se que o nº2 do artigo 814º do Código de Processo Civil viola o disposto nos artigos 20º, nº4 e 202º, nº4 e 202º, nº1, ambos da CRP, devendo, ao abrigo do disposto no artigo 204º da CRP, com fundamento em inconstitucionalidade material, ser recusada a aplicação daquele normativo.
V - A desaplicação do nº2 do artigo 814º do Código de Processo Civil, com fundamento em inconstitucionalidade material conduz a que seja admissível a invocação de factos impeditivos em oposição a acção executiva fundada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória.
(MAA)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO:
O executado João veio deduzir oposição à execução, alegando, no essencial, que não assiste à exequente o direito receber a quantia exequenda, porquanto quem incumpriu o contrato de empreitada foi a exequente e nessa medida não lhe assiste a receber a quantia exequenda. Mais invocou a inconstitucionalidade do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Aduziu, por fim, que a penhora do seu veículo automóvel é manifestamente excessiva, já que se encontra penhorado um bem imóvel.
Concluiu pela procedência da oposição e pela condenação da exequente numa indemnização, bem como no levantamento imediato da penhora sobre o veículo automóvel que identifica.

Em sede liminar foi proferido despacho com a seguinte fundamentação de direito:
Estatui o artigo 814.º, do Código de Processo Civil, que “1 – Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido.
3 - Nas execuções baseadas em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, o expediente respeitante à injunção é enviado oficiosamente e exclusivamente por via electrónica ao tribunal competente para a execução.”
Baseando-se a execução a que a presente oposição corre por apenso, em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória e já devidamente transitado em julgado a oposição apenas poderá fundar-se nas situações previstas nas alíneas do artigo 814.º, do Código de Processo Civil, as quais são taxativas.
Ora, da análise dos fundamentos invocados pelo opoente verifica-se não integrarem os mesmos em qualquer uma das referidas alíneas, sendo que o que o opoente pretende é vir novamente discutir os fundamentos do processo de injunção para cobrança de créditos provenientes do fornecimento de bens e serviços, nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, sendo certo que não nega que tenha sido aí notificado para deduzir oposição.
Como se sabe a injunção é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, ex vi do artigo 7.º, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98. O requerimento de injunção é apresentado, num único exemplar, a secretaria judicial (cfr. artigo 9.º), e a respectiva tramitação, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 11.º, compete ao secretário judicial que notifica o requerido para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão, nos termos do artigo 12.º, n.º 1. Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a fórmula executória, integrada pela expressão «Este documento tem força executiva» (cfr. artigo 14.º), e devolverá ao requerente todo o expediente respeitante à injunção ou disponibilizar-lhe-á, por meios electrónicos, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória.
O documento assim obtido pelo requerente constitui um título executivo extrajudicial especial ou atípico (cfr. artigo 46.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos 7.º, 13.º, alínea d) e 21.º, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, onde se lhe atribui força executiva.
Ora, o título executivo consistente em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória implica sempre que ao executado tenha sido prévia e efectivamente dada a oportunidade de se opor à pretensão do exequente.
Efectivamente, o regime jurídico da providência de injunção garante ao requerido a oportunidade de se defender e de provocar a remessa da mesma para o tribunal, bastando-lhe, para tanto, deduzir a oposição que tiver para o efeito, ou seja, exercer o direito ao contraditório e evitar, assim, a aposição da fórmula executória – cfr. artigos 12.º, 13.º e 14.º, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98.
A formação do título executivo em apreço nos autos, em processo que correu termos pelo Balcão Nacional de Injunções, perante um secretário judicial, como consta do teor do documento junto aos autos principais, decorreu com inteiro respeito pelo direito ao contraditório, ou seja, o ora executado foi, pessoal e regularmente, notificado, além do mais, para deduzir oposição ao pedido constante do requerimento de injunção e, por mera decisão sua, não usou oportunamente tal faculdade, pois se o tivesse feito não se teria constituído título executivo mediante a aposição de fórmula executória, e a injunção teria sido levada à distribuição, transmudada, consequentemente, em acção declarativa especial que seguiria os termos previstos nos artigos 16.º, n.º 1, 17.º, 3.º e 4.º, do referido Decreto-Lei. E aqui não se vislumbra, pois, que ao ora oponente tivesse sido coarctada a possibilidade de se opor à pretensão da exequente e de a fazer apreciar por um juiz antes de a mesma lhe poder ser coercivamente imposta.
Pelo que não pode o executado deduzir oposição à execução com fundamentos que podia e devia ter usado anteriormente em sede de oposição ao requerimento de injunção e, por motu proprio, não o fez.
Isto é, se o opoente não exerceu os seus direitos em sede de procedimento de oposição, foi porque não quis e nessa medida não pode vir agora pretender exercê-los.
Consequentemente, não cabe em sede de oposição à execução proferir qualquer decisão diferente daquela que constitui o título da execução a que se opõe.
E nessa atento o supra exposto, entendemos que o n.º 2 do artigo 814.º, do Código de Processo Civil, não viola a constituição.
Assim, ponderando igualmente o título dado à execução e o pedido formulado, conclui-se ser igualmente manifesta a improcedência da oposição deduzida. Na verdade, não pode o opoente, por via de embargos, pretender alterar uma decisão já devidamente transitada em julgado (neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Dezembro de 2011, processo n.º 447/10.4TBLSB-A.L1-1, relator Desembargador Rijo Ferreira, acessível em www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15 de Março de 2011, apelação n.º 26/10.6TBCPV-A.P1 – 2.ª Secção, relatora Desembargadora Ana Dias da Silva, acessível em www.dgsi.pt).
Pelo exposto e nos termos do artigo 817.º, n.º 1, alíneas b) e c) indefiro liminarmente a presente oposição à execução.

O executado, inconformado com o teor de tal decisão, veio interpor recurso, concluindo as suas alegações da forma seguinte:
A. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a oposição do ora Recorrente sustentado no n.º 2 do art.º 814º do CPC.
B. O requerimento de injunção com a fórmula executória é um título cuja perfeição não depende de qualquer decisão, da análise de razões de facto ou de direito, dos fundamentos invocados, da verdadeira existência da obrigação.
C. Mas assenta na confissão ficta do requerido; o seu silêncio, subsequente à notificação, faz presumir a existência da dívida, cujo pagamento lhe é exigido.
Ora, antes da alteração ao n.º 2 do art.º 814º do CPC, aquela presunção poderia vir a ser ilidida, nomeadamente em oposição que viesse a ser feita à execução.
D. “A aposição da fórmula executória não se traduz em acto jurisdicional de composição do litígio, consubstanciando -se a sua especificidade de título executivo extrajudicial no facto de derivar do reconhecimento implícito pelo devedor da existência da sua dívida por via da falta de oposição subsequente à sua notificação pessoa.” Salvador da Costa (A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 2.ª edição, Coimbra, 2002, p. 172):
E. O título é um documento “certificativo” de uma obrigação a que a lei reconhece a eficácia para servir de base à execução, exequibilidade que assenta, por um lado, “na relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida”, daí se dispensar a prévia acção declarativa, em que presumivelmente se reconheceria a obrigação documentada e, por outro, na “possibilidade de se provar no próprio processo executivo” que, apesar do título, a dívida não existe.
F. “…se que o título executivo que resulte da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção demonstra a aparência do direito substancial do exequente, mas não uma sua existência considerada certa, e, por outro lado, que a actividade do secretário judicial não representa qualquer forma de composição de litígio ou de definição dos direitos de determinado credor de obrigação pecuniária, há que evitar a ‘indefesa’ do executado, entendendo -se por ‘indefesa’ a privação ou limitação do direito de defesa do executado que se opõe à execução perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito” - Juiz Conselheiro Relator Paulo Mota Pinto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658/2006.
G. Em face da indefesa gerada pela alteração promovida pelo DL. 226/2008 de 20 de Novembro, ao não admitir qualquer outro meio de defesa ao executado que não os previstos no n.º1 do art.º 814º do CPC, sustentada numa mera presunção de correcção do título é violador do art.º 20º e 202º da CRP.
H. Em consequência, a Sentença ora recorrida que indeferiu liminarmente a oposição à execução apresentada pelo Executado, por se sustentar em argumentos anteriores à constituição do título é violadora do art.º 20º da CRP.
Conclui no sentido de dever o presente Recurso ser julgado procedente, devendo, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e substituída por decisão que admita a Oposição deduzida.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

QUESTÃO A DECIDIR:
-Saber se é inconstitucional a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por violação do art.20º da CRP.

DE DIREITO:
O artigo 814º, nº 2, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, veio prever que as restrições legais aos fundamentos de oposição à execução fundada em sentença previstas no nº 1, do mesmo artigo, aplicam-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido.
Decorre do exposto, que existe disposição legal expressa que determina que os fundamentos da oposição à acção executiva instaurada com base em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória são os mesmos que estão previstos para a sentença.
A questão está em saber se o nº2 do art.814º do Código de Processo Civil, padece de inconstitucionalidade material, por violação do direito fundamental de acesso ao direito na vertente da proibição de indefesa.
Ao nível da doutrina, no sentido da apontada inconstitucionalidade material por violação do direito de defesa, veja-se “A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, Coimbra Editora 2009, José Lebre de Freitas, páginas 182 e 183”. Pronunciando-se no sentido da admissibilidade da maior latitude na oposição à acção executiva fundada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, mas sem expressamente justificar e fundamentar a desaplicação do nº 2, do artigo 814º do Código de Processo Civil, na redacção derivada do decreto-lei nº 226/2008, veja-se Injunções e Ações de Cobrança, Quid Juris 2012, João Vasconcelos Raposo e Luís Baptista Carvalho, páginas 178 a 180.
Ao nível da jurisprudência, embora em momento anterior ao resultante da reforma do Código de Processo Civil, a questão da inconstitucionalidade material foi abordada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 658/2006, relatado pelo Conselheiro Paulo Mota Pinto e publicado no Diário da República, segunda série, nº 6, de 09 de Janeiro de 2007 com argumentação em boa parte transponível para o actual regime jurídico.
Mais recentemente, o acórdão nº 283/2011, Tribunal Constitucional relatado pelo Conselheiro Borges Soeiro, publicado no Diário da República, segunda série, nº 137, de 09 de Julho de 2011, debruçando-se sobre a questão da aplicação no tempo do disposto no artigo 814º, nº 2, do Código de Processo Civil, na redacção emergente do decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, retomou muitos dos argumentos esgrimidos no citado acórdão nº 658/2006 antes citado.
Especificamente no sentido da inconstitucionalidade material do artigo 814º, nº 2, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo decreto-lei nº 226/2008, pronunciou-se o acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Dezembro de 2011, relatado por Jorge Arcanjo, no processo nº 1506/10.9T2OVR-A.C1.
Também sobre a questão da aplicação no tempo do nº 2, do artigo 814º do Código de Processo Civil, na redacção decorrente do decreto-lei nº 226/2008, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Dezembro de 2011, relatado por Judite Pires, no processo nº 21/10.5TBVLF-A.C1. No sentido da aplicabilidade do regime emergente do decreto-lei nº 226/2008, mesmo a títulos formados antes da entrada em vigor de tal regime vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 04 de Maio de 2010 e de 02 de Fevereiro de 2012, relatados, respectivamente, por Pinto dos Santos e Freitas Vieira, nos processos nºs 2121/08.2TBPNF-A.P1 e 819/09.7TBVRL-A.P1, considerando-se no primeiro destes acórdãos que o actual regime seria interpretativo, pelo que seria aplicável retroactivamente. Igualmente neste último sentido, referindo que o regime introduzido pelo decreto-lei nº 226/2008 é clarificador do regime anterior, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Junho de 2011, relatado por Ana Resende, no processo nº 8656/08.0TBCSC-B.L1-7.
Em sentido diametralmente oposto, refutando a existência de inconstitucionalidade material, veja-se o acórdão da Relação de Guimarães, de 25 de Fevereiro de 2010, relatado por Rosa Tching, no processo nº 6710/09.0TBBRG-A.G1; no mesmo sentido vejam-se os acórdãos da Relação de Lisboa, de 14 de Junho de 2011, relatado por Graça Amaral, no processo nº 2489/09.3TBBRR-A.L1-7 e de 06 de Dezembro de 2011, relatado por Rijo Ferreira, no processo nº 447/10.4TBLSB-A.L1-1. Sem questionar o regime novo e justificando-o vejam-se os acórdãos da Relação de Guimarães de 29 de Novembro de 2011, relatado por Raquel Rego, no processo nº 3582/09.8TBVCT-A.G1, de 29 de Novembro de 2011, relatado por Rita Romeira, no processo nº 967/11.3TBBRG-A.G1 e de 24 de Abril de 2012, relatado por Maria da Purificação Carvalho, no processo nº 1487/11.1TBRRG-A.G1.
Perante esta cisão jurisprudencial, acolhemos na íntegra a posição e argumentos esgrimidos no o AC. RC de 3/7/2012, Relator Desembargador Carlos Gil, Proc. 19664/11.3YYLSB-A.C1, nos moldes que de seguida se passam a citar.
Todos os acórdãos que se acabam de citar nesta nota, tal como o que foi citado no texto estão acessíveis no site do ITIJ.

Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (artigo 202º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa). A nossa Lei Fundamental estabelece assim uma reserva de competência para o exercício da função jurisdicional em proveito dos tribunais, cabendo a estes o monopólio do exercício da função jurisdicional, monopólio que é essencialmente da primeira palavra, podendo nalguns casos ser apenas da última palavra. (Cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora 2007, Jorge Miranda e Rui Medeiros, respectivamente, a páginas 24 a 25, anotação VI e 25 a 31, anotação VII)
No cumprimento desta tarefa compete aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa). Está constitucionalmente prevista a possibilidade da lei instituir instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos (artigo 202º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa), entendendo-se na doutrina constitucional que nessas formas de composição cabem a conciliação e a mediação enquanto mecanismos de autocomposição ou composição autónoma de conflitos. (Neste sentido cfr, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora 2007, Jorge Miranda e Rui Medeiros, páginas 33 a 35, anotação XI; Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4ª edição Revista, Coimbra Editora 2010, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, página 511, anotação XII)

Nos termos do artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, é assegurado a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. O direito à tutela jurisdicional implica o direito de acesso aos tribunais, entidades que gozam de independência e imparcialidade (artigo 203º da Constituição da República Portuguesa).
Além disso, todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa). As restrições aos meios de defesa que não tenham fundamento racional e sejam arbitrárias e desproporcionadas ferem as exigências de um processo equitativo (vejam-se os nºs 2 e 3, do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa).
O procedimento de injunção é um mecanismo processual conferido ao credor de obrigação pecuniária emergente de contrato, obrigação de montante não superior a quinze mil euros, como resulta do disposto no artigo 1º do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 6º, do decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
Ressalva-se o caso de se tratar de transacção comercial para os efeitos do decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, caso em que, como resulta do respectivo artigo 7º, nº 1, inexiste qualquer limite quanto ao montante do crédito, a fim de permitir de modo mais célere a obtenção de um título executivo que faculte o acesso directo à acção executiva.
O procedimento de injunção inicia-se com um requerimento de injunção, com o conteúdo previsto no artigo 10º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1º do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
O requerido no procedimento de injunção é notificado por carta registada com aviso de recepção para, em quinze dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão (artigo 12º, nº 1, Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1º do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro).
A lei determina o conteúdo da notificação a efectuar ao requerido (artigo 13º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1º do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro). Assim, nessa notificação deve constar:
a) a identificação do tribunal a que se dirige, exigência que resulta do facto de, desde a criação do Balcão Nacional de Injunções pela Portaria nº 220-A/2008, de 04 de Março, ser da sua competência exclusiva a tramitação do procedimento de injunção, sendo a intervenção das secretarias judiciais meramente residual e intermediária, nos casos de apresentação do requerimento de injunção em papel.
b) a identificação das partes;
c) a indicação do lugar onde deve ser feita a notificação, indicando se se trata de domicílio convencionado nos termos do nº 1 do artigo 2º do decreto-lei nº 269/98;
d) a exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão;
e) a formulação do pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
f) a indicação da taxa de justiça paga;
g) a indicação do prazo para a oposição e a respectiva forma de contagem;
h) a indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva;
i) a indicação de que, na falta de pagamento da quantia devida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5 % ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória;
j) a indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar determina a condenação em multa de valor igual a duas vezes a taxa de justiça devida na acção declarativa.
A notificação do requerimento de injunção cujo conteúdo se acaba de rememorar provém de uma entidade administrativa (o Balcão Nacional de Injunções) e não consta da mesma qualquer referência ou advertência de que a falta de oposição do requerido determinará o acertamento definitivo da pretensão do requerente de injunção. Essa notificação apenas permite ao requerido concluir que, na falta de oposição, será aposta fórmula executória no requerimento de injunção, assim se facultando ao requerente da injunção a instauração de acção executiva.
Pode assim afirmar-se, de forma segura, que o requerido no procedimento de injunção, em face da notificação que lhe é efectuada, não é advertido de que sobre si impende um qualquer ónus de oposição, se quiser evitar um acertamento definitivo do caso.
Donde se ter por dificilmente explicável que num procedimento tramitado por uma entidade administrativa, não investida no exercício da função judicial, se possa lograr uma composição definitiva do caso sem que sejam observadas as advertências que se impõem na generalidade dos procedimentos judiciais, inclusivamente na própria acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (veja-se o artigo 235º do Código de Processo Civil, também aplicável aos processos especiais por força do disposto no artigo 463º, nº 1, do mesmo diploma legal).
E isso é ainda mais inexplicável quando na acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato o legislador teve o cuidado de esclarecer que a decisão a conferir força executiva à petição, no caso de revelia operante do réu, tem o valor de uma decisão condenatória, sendo em todo o caso essa atribuição de força executiva à petição impedida quando ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou quando o pedido seja manifestamente improcedente (artigo 2º, do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1º do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro).
Ao invés, no procedimento de injunção o legislador não só omitiu a equiparação da aposição da fórmula executória a uma decisão condenatória, (omissão essa que não foi fruto de qualquer desatenção por parte do legislador pois uma tal equiparação implicaria a violação da reserva do juiz - artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), como configura a aposição dessa fórmula como um acto que apenas depende da existência de notificação do requerido, da não dedução de oposição por parte deste e da não ocorrência de erro no uso do procedimento, não sendo conferido ao secretário judicial autor da aposição da fórmula executória qualquer poder de recusa da aposição dessa fórmula quando ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou quando o pedido seja manifestamente improcedente (cfr. o artigo 14º, nºs 1 e 3, do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1º do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro).
Uma outra razão da incompreensibilidade da equiparação legal entre o requerimento de injunção a que seja aposta a fórmula executória e uma qualquer decisão judicial condenatória ao pagamento de uma certa importância pecuniária resulta do facto de não ser sindicável o acto de aposição da fórmula executória, conclusão que se firma em argumento a contrario sensu extraído do disposto no artigo 14º, nº 4, do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1º do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, enquanto que uma decisão judicial condenatória, ainda que por mera equiparação legal, como sucede no artigo 2º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1º do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, é recorrível, nos termos gerais.
Entende-se assim, que a equiparação legal do requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória a uma sentença de condenação contende não só com as garantias de defesa do requerido por omissão das necessárias advertências aplicáveis em qualquer processo judicial, mas também com as exigências constitucionais do processo equitativo por se traduzir numa injustificada e desproporcional restrição dos fundamentos da defesa.
E existe também uma violação das exigências decorrentes do princípio da igualdade de tratamento, pois fica por perceber e é injustificado o défice das garantias processuais conferidas ao requerido em processo de injunção por contraposição ao demandado em qualquer processo judicial.
E constitui ainda uma violação da reserva do juiz na medida em que, na prática, a ser observada essa equiparação legal, atribui poderes quase automáticos, de composição definitiva de um litígio a uma entidade administrativa, estando vedada, em todos os casos, a sindicabilidade da aposição da fórmula executória, já que a recusa da aposição da fórmula executória, verificando-se a notificação do requerido e a falta de oposição deste, só deve ocorrer quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento, isto é, quando se verifique um caso de erro no uso do procedimento de injunção (artigo 14º, nº 3, do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1º do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro).
O legislador ordinário ao equiparar o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória à sentença constrangeu de modo inadmissível os fundamentos possíveis de defesa tendo em vista que o fim de tal instituto foi tão só “permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo” como decorre do nono parágrafo do preâmbulo do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, e, por outro lado, com essa equiparação conferiu poderes de composição definitiva de litígios a uma entidade administrativa, sem nenhumas garantias de sindicabilidade dessa composição.
Nem se diga que o entendimento que se acaba de sustentar, como é afirmado nalguma jurisprudência, (Vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães antes citados e proferidos a 25 de Fevereiro de 2010 e a 29 de Novembro de 2011, este último o proferido no processo nº 967/11.3TBBRG-A.G1), torna inútil o procedimento de injunção, já que tal procedimento permite ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre as portas da acção executiva e ainda por cima, lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida (vejam-se os artigos 812º-C alínea b) e 812º-F, nº 1, ambos do Código de Processo Civil).
Face ao exposto, uma vez que o nº 2, do artigo 814º do Código de Processo Civil viola o disposto nos artigos 20º, nº 4 e 202º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa, com fundamento em inconstitucionalidade material, deve ser recusada a aplicação daquele normativo.
Atente-se ainda a que na Proposta de Reforma do Processo Civil é eliminado o nº 2 do artigo 814º do Código de Processo Civil, deixando o requerimento de injunção em que foi aposta fórmula executória de ser equiparado à sentença.
A desaplicação do nº 2, do artigo 814º do Código de Processo Civil com fundamento em inconstitucionalidade material conduz a que seja admissível a invocação de factos impeditivos em oposição a acção executiva fundada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, como se verifica no caso dos autos, pelo que o despacho sob censura deve ser revogado.
Em razão do exposto, impõe-se revogar o despacho recorrido, a ser substituído por outro que admita liminarmente a oposição deduzida pelo recorrente e ordene a notificação da exequente para, querendo, contestar, se razão diversa da que determinou a decisão recorrida não obstar a isso.
Procede nestes termos o recurso interposto pela Apelante.
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DECISÃO
Nos termos expostos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a Apelação, revogando a decisão objecto de recurso a ser substituída por outra que admita liminarmente a oposição deduzida pela recorrente e ordene a notificação do exequente para, querendo, contestar, se razão diversa da que determinou a decisão recorrida não obstar a isso.
Custas a cargo do Apelado.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2012

Maria Amélia Ameixoeira
Ferreira de Almeida
Silva Santos