Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3828/2007-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: No caso de prestação forçada de contas, o réu – seja qual for a defesa que assuma no processo – não pode deduzir em reconvenção o pedido de prestação de contas por parte do autor.
(M.G.A.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

N propôs contra J acção especial de prestação de contas. Alegou, em síntese, que o réu, seu ex-marido administrou diversos bens comuns desde o divórcio até à partilha, deles retendo os respectivos frutos e rendimentos. Pede, em consequência, que o réu preste contas de tal administração, desde a data do divórcio, até à data da partilha.
Contestou o réu, sustentando que, no inventário, não ficou por decidir qualquer dívida do réu para com a autora e invocando que os prédios e as quotas comuns não geraram rendimentos a que a ré tenha direito. Excepcionou a prescrição do direito de exigir dividendos das sociedades e rendimentos periódicos para além de cinco anos. Em reconvenção, o réu exigiu contas da autora relativamente à administração por ela feita de bens que ao réu couberam em partilha e relativamente ao pagamento, pelo réu, de dívida ao Banco, garantida por hipoteca sobre imóvel comum.
A autora apresentou réplica, reiterando a obrigação de o réu prestar contas, defendendo a improcedência da excepção de prescrição, entendendo processualmente inadmissível o pedido reconvencional, mas, em todo o caso, impugnando em parte os factos em que assenta.
O réu requereu, então, que fosse considerada não escrita a matéria da réplica da autora que ultrapassava a questão reconvencional.
A autora entendeu assistir-lhe o direito de responder nos termos em que o fizera.
O Sr. Juiz proferiu decisão, entendendo que a resposta apresentada pela autora não excede os limites legais, considerando inadmissível a dedução de reconvenção, julgando extinta por prescrição a obrigação de o réu prestar contas da sua administração no período anterior a 15.6.84 e julgando verificada a obrigação de prestação de contas a partir dessa data e até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.

Dessa decisão agravou e apelou o réu, formulando as seguintes conclusões:
a) Ao apreciar o requerimento do réu, ora recorrente, de que deveriam considerar-se não escritos os artigos 1º a 37º da réplica – rejeitando-o - e ao condenar-se o réu nas custas do incidente, violaram-se, por erro de interpretação e/ou aplicação, os artigos 460º nº2, 463º nº 1, 1014º-A nº 3 e 502º nº 1 todos do Cód. Proc. Civ.;
b) Ao não admitir o pedido reconvencional, violou-se o princípio processual da igualdade das partes (artigo 3º-A do Cód. Proc. Civ.) e o princípio constitucional mais genérico e abrangente da igualdade (artigo 13º da CRP), fazendo uma interpretação e aplicação do artigo 274º do Cód. Proc. Civ. claramente inconstitucional (artigo 202º nº 2 da CRP);
c) Ao decidir-se que era o réu, que não a autora, quem deveria prestar contas, sem se seguirem previamente os termos do artigo 304º do Cód. Proc. Civ., violou-se esta disposição legal bem como o artigo 1014º-A nº 3 do Cód. Proc. Civ.;
d) Deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro em que se decida que incumbe à autora a prestação de contas relativamente aos bens por si administrados e mencionados pelo réu na sua contestação e que reconheça o direito ao reembolso das despesas pagas pela hipoteca à CGD, nos termos pedidos;
e) Deverá igualmente ser revogado o despacho recorrido quanto à obrigação de o réu prestar contas, ou caso assim se não entenda, deverá o mesmo ser substituído por outro que mande proceder à necessária produção de prova, nos termos do artigo 304º do Cód. Proc. Civ., antes de se tomar uma decisão sobre essa obrigatoriedade;
f) Deverá, assim, o referido despacho ser revogado e substituído por outro, em que se mandem prosseguir os autos quanto ao pedido reconvencional, para apreciação e efectivação do reconhecimento da dívida da autora para com o réu, resultante dos pagamentos efectuados à CGD, nos termos do pedido, bem como da obrigatoriedade de a autora prestar contas relativamente aos bens que tem vindo a administrar;.
g) Ainda que se admita, sem conceder, que o réu é obrigado a prestar contas, estas nunca poderiam cobrir um período para além dos últimos cinco anos, pelo que o citado despacho viola o disposto no artigo 310º alíneas d) e g) do Cód. Civ., além de contrariar também o disposto no artigo 40º nº 1 do Cód. Com. e disposições sobre prestação de contas de sociedades comerciais, conforme citado acórdão do STJ, nomeadamente o artigo 67º nº 2 do Cód. Soc. Com.;
h) Ao decidir-se já por impôr ao réu a obrigatoriedade de apresentação de contas, não precedida da requerida produção de prova, violou-se caso julgado formado entre as partes no presente processo, pelo que deverá ser integralmente revogado o despacho recorrido.
Em contra-alegações, a autora considerou que a decisão recorrida deveria ser mantida na íntegra.
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Atendendo aos documentos juntos aos autos e ao acordo das partes, a 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. Correu termos na 2ª Secção do 4º Juízo do tribunal de Família e Menores de Lisboa, sob o nº , uma acção de divórcio por mútuo consentimento em que foram requerentes a ora autora e o ora réu.
2. No âmbito de tal processo, em 30.6.78 foi proferida sentença a decretar o divórcio entre os cônjuges, com efeitos retroactivos quanto às respectivas pessoas e bens a 18.11.77, declarando dissolvido o matrimónio.
3. Tal sentença transitou em julgado em 8.7.78.
4. Desde a data do trânsito em julgado da sentença até à sentença homologatória da partilha – 30.1.04 – o réu administrou:
- A fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao r/c direito, destinado a habitação, do prédio urbano sito em Oeiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº , a fls. do Livro;
- O lote de terreno para construção com a área de 277 m2, designado por lote 17, sito na freguesia de São Domingos de Rana, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº a fls. do Livro ;
- A quota de 25.000$00 no capital social de 50.000$00 da sociedade R, Lda., com sede em Oeiras;
- As quotas da sociedade C, Lda., com sede em Oeiras, cujo capital social é de 100.000$00, sendo uma quota de 95.000$00 pertencente ao réu e uma quota de 5.000$00 pertencente à autora.
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A primeira questão a tratar respeita à admissibilidade/não admissibilidade da “réplica” apresentada pela autora no que toca aos seus artigos 1º a 37º.

Diremos desde já que não é o facto de a autora apelidar de “réplica” ou de “resposta à contestação” o articulado que apresentou na sequência da contestação do réu que lhe atribui ou retira direitos processuais. Trata-se tão-só de imprecisão terminológica, que não justificaria sequer reparo não fora o presente recurso. É que a impropriedade do termo utilizado não pode deixar de ter a solução que, no âmbito do direito substantivo, prevê o artigo 664º do Cód. Proc. Civ..
No mais, a letra da lei é suficientemente clara para resolver a questão. Com efeito, dispõe o artigo 1014º-A nº 3 do Cód. Proc. Civ. que, se o réu contestar a obrigação de prestar contas, pode o autor responder.
Ora, não há quaisquer dúvidas de que o réu contestou a sua obrigação de prestar contas, nomeadamente quando afirma que “em relação a qualquer das verbas da relação de bens do inventário em referência carece a A. do direito de exigir a prestação de contas” (artigo 26º da contestação) e quando conclui que “deverá decidir-se que o R. não tem obrigação de prestar contas, por falta de objecto, absolvendo-se o R. do pedido, com as legais consequências”.
Tanto basta para concluir que a autora podia responder, articulando matéria atinente, precisamente, à obrigação de o réu prestar contas e à não prescrição do correspondente direito. Foi o que a autora fez nos artigos 1º a 37º da sua peça processual.
Bem decidiu, pois, a 1ª instância.

A segunda questão a apreciar respeita à admissibilidade da reconvenção.

Recorrendo, em primeiro lugar, às normas do processo especial de prestação de contas (artigo 463º nº 1 do Cód. Proc. Civ.), verificamos que a possibilidade ou impossibilidade de reconvenção não se acha expressamente prevista. Mas entendemos, como o fez o Sr. Juiz de 1ª instância, que a tramitação típica de tal processo especial não deixa espaço para a dedução de pedido reconvencional, ainda que a este corresponda a mesma forma de processo.
Efectivamente, a citação do réu para a acção de prestação de contas (ater-nos-emos, apenas, à prestação forçada de contas) abre-lhe, de acordo com a lei, três possibilidades (artigos 1014º-A nº 1 e 2 e 1015º nº 1 do Cód. Proc. Civ.): contesta a obrigação de prestar contas, apresenta as contas em causa (no prazo normal ou prorrogado) ou nada faz. Na primeira hipótese (e sendo certo que lhe é lícito invocar excepções dilatórias ou peremptórias), o autor pode responder; e, findos os articulados, se a questão puder ser sumariamente decidida, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão; se a questão não puder ser sumariamente decidida, o juiz mandará seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa (artigo 1014º-A nº 3 do Cód. Proc. Civ.). Na segunda hipótese (o réu apresenta as contas), o autor pode contestá-las (nos moldes previstos no nº 2 do artigo 1017º do Cód. Proc. Civ.), seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário, conforme o valor (artigo 1017º nº 1 do mesmo diploma). Na terceira hipótese (o réu nada faz), o autor pode apresentar as contas, que o réu não é admitido a contestar (artigo 1015º nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civ.).
Desta breve exposição é possível concluir que a admissibilidade de reconvenção iria perturbar excessivamente e, mesmo, subverter, a tramitação que a lei pretendeu imprimir à acção de prestação de contas. Com efeito, na primeira hipótese, se o autor, na resposta que apresentasse, contestasse, também ele, a obrigação de apresentar contas, das duas uma: ou o réu poderia responder (o que impedia o respeito pelo momento legalmente previsto para o termo dos articulados); ou era vedado ao réu apresentar a sua resposta, o que contrariava o princípio do contraditório ínsito na forma de processo especial em causa. E, se nos alongássemos para o momento subsequente à decisão que julgasse verificada, quer para o réu, quer para o autor, a obrigação de prestar contas, então teríamos de contemplar ainda mais elementos perturbadores da marcha processual. A título exemplificativo, figuremos a hipótese de o réu apresentar contas (que o autor poderia contestar) e de o autor as não apresentar (o que implicava nova intervenção do réu a apresentar as que ao autor competiriam), situações que merecem tratamento diverso (artigos 1016º e 1017º, por um lado, e 1015º, por outro). E, nas segunda e terceira hipóteses acima referidas (o réu apresenta as contas ou nada faz), é por demais evidente a subversão da tramitação subsequente se fosse admissível “enxertar” uma reconvenção.
Aliás, mesmo no âmbito do processo comum (e, por exemplo, no âmbito do processo sumaríssimo ninguém contesta a impossibilidade de dedução de pedido reconvencional pelo facto de o processo só admitir dois articulados), o cruzamento de acções que se verifica após a dedução de um pedido reconvencional “só pode ser admitido em certos termos, sob pena de se poder facilmente subverter toda a disciplina do processo” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985:324).
À conclusão de que o pedido reconvencional formulado pelo réu é processualmente inadmissível chegaríamos, também, se entendêssemos que, por não existir norma própria no processo especial de prestação de contas, deveríamos recorrer às disposições gerais.
Com efeito, verificamos que o pedido deduzido pelo réu não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa (alínea a) do nº 2 do artigo 274º do Cód. Proc. Civ., alínea invocada pelo recorrente como aplicável ao caso dos autos). O facto jurídico que serve de fundamento à acção é a administração de certos e determinados bens comuns por parte do réu. Os factos que servem de fundamento à defesa são a ausência de administração e/ou rendimentos e o decurso do tempo. E o pedido pelo réu formulado emerge da administração de outros bens comuns levada a cabo pela autora. As razões de ser que justificam a admissibilidade da reconvenção no caso de o pedido reconvencional emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa (cfr. Ansemo de Castro, obra citada, pág. 174) estão longe de se verificar no caso em análise.
Por outro lado, o princípio de economia processual que em parte subjaz ao instituto da reconvenção não justifica a admissibilidade sem limites de um pedido reconvencional. A propósito dos interesses antagónicos de autor e réu em sede de reconvenção, diz Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, 1981:172): “O interesse do réu em ver satisfeitas no processo para que é demandado as pretensões que ele próprio tem contra o autor, e o interesse do autor (e do tribunal) em que não seja sobremodo dificultada a sua posição na causa, atendendo a que a reconvenção poderá apenas visar criar embaraços ao curso da causa. Daí que a lei condicione e limite, sujeitando-a quer a requisitos processuais, quer substanciais, superando desse modo o antagonismo referido.”
Por último, refira-se que a impossibilidade legal de deduzir reconvenção numa acção de prestação de contas não fere o princípio da igualdade, legal ou constitucionalmente consagrado: simplesmente porque não é a mesma a situação da autora e do réu. Aquela propôs a acção, este quer deduzir reconvenção. Tem, tal como teve a autora, o direito de instaurar contra aquela acção de prestação de contas; e, no âmbito dessa acção, a autora não poderá deduzir pedido reconvencional.

A terceira questão a analisar prende-se com a possibilidade de o Sr. Juiz ter decidido que o réu era obrigado a prestar contas da sua administração sem ter produzido a prova testemunhal arrolada.
A este propósito, invoca o recorrente o caso julgado formal, por ter sido proferido despacho de que se transcreve a seguinte parte: “Uma vez que ambas as partes invocam vários argumentos nos quais fundamentam a sua pretensão e requerem a produção de prova, verifica-se que a questão da existência ou não da obrigação de prestação de contas por parte do R. não pode ser sumariamente decidida, pelo que, nos termos do disposto no art.º 1014º-A, nº 3, segunda parte, do Cód. Proc. Civ., os autos terão que seguir os ulteriores termos do processo comum adequados ao valor da causa.”. E em tal despacho se conclui que “os presentes autos deverão passar a seguir a forma de processo comum ordinário”.
Esclareça-se que o presente processo havia sido inicialmente distribuído à 2ª Secção da 12ª Vara Cível de Lisboa e que esta, findos os articulados, se declarara incompetente em razão da forma do processo, com o argumento de que, na acção especial de prestação de contas, o processo só seguiria a forma comum ordinária se, de valor superior à alçada da Relação, o juiz tivesse verificado - em face da contestação da obrigação de prestar contas, da resposta do autor e da prova produzida – que a questão não podia ser sumariamente decidida. Remetido, então, o processo aos Juízos Cíveis de Lisboa e distribuído à 1ª Secção do 9º Juízo, foi imediatamente proferido o despacho acima referido e que o recorrente invoca ter transitado e constituir caso julgado formal. Novamente remetido às Varas Cíveis de Lisboa, os autos foram distribuídos à 1ª Secção da 8ª Vara, que desde logo proferiu a decisão recorrida.
Mas, efectivamente, violando o caso julgado (artigo 672º do Cód. Proc. Civ.). O despacho proferido pelo 9º Juízo Cível aplicou inequivocamente o nº 3 do artigo 1014º-A do Cód. Proc. Civ., optando por considerar que a questão da existência ou inexistência da obrigação de o réu prestar contas não podia ser sumariamente decidida, mesmo com a produção de prova nos termos do artigo 304º do citado código. E determinou, igualmente de forma que não admite duas interpretações, que os autos passassem a seguir a forma de processo comum ordinário.
Assim sendo, o Sr. Juiz da 8ª Vara Cível estava vinculado àquela apreciação, não podendo decidir nesse momento a questão da existência da obrigação de o réu prestar contas. Objectar-se-á: o Sr. Juiz conheceu do mérito no momento do despacho saneador. Mas a objecção não procede.
É certo que o despacho recorrido se inicia por um relatório, típico de sentença. Mas não há despacho a dispensar a audiência preliminar, nem referência ao artigo 510º do Cód. Proc. Civ.. E, principalmente: admitir a possibilidade de conhecer imediatamente da questão da existência da obrigação de prestar contas e da respectiva amplitude seria, em substância e ainda que com nomenclatura diversa, proferir precisamente a decisão sumária (“tão mais sumária” quanto nem sequer precedida de produção de prova) que se havia anteriormente decidido não ser possível proferir.
O Sr. Juiz da 8ª Vara Cível devia, pois, ter imprimido ao processo a tramitação a que aludem os artigos 508º e seguintes do Cód. Proc. Civ..
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Por todo o exposto, acordamos em:
A) Negar provimento ao “1º” agravo, confirmando a decisão recorrida na parte em que considerou admissível a resposta da autora e condenou o réu nas custas do incidente que suscitou;
B) Negar provimento ao “2º” agravo, confirmando a decisão recorrida na parte em que não admite a reconvencão;
C) Julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que se pronunciou sobre a obrigação do réu de prestar contas, e que deverá ser substituída por outra que assegure a tramitação dos autos nos termos dos artigos 508º e seguintes do Cód. Proc. Civ..
Custas do agravo pelo recorrente e custas da apelação pela recorrida.

Lisboa, 4 de Outubro de 2007
Maria da Graça Araújo

José Eduardo Sapateiro

Maria Teresa Soares