Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
574/14.9PLLSB.L1-3
Relator: CONCEIÇÃO GONÇALVES
Descritores: LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I–O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer autonomamente, de per se, do despacho judicial que nos termos do artº 311º do CPP rejeitou a acusação particular se, no âmbito do poder vinculado imposto no nº 4 do artº 385º do mesmo diploma, o Ministério Público decidiu não acompanhar a acusação particular, além de que a admissão do recurso sempre redundaria na violação do princípio da lealdade processual com efeito sobre o arguido.

II–O colmatar a falta de descrição factual do elemento subjectivo do ilícito corresponde a uma alteração de facto sujeita ao mecanismo do artº 359º do CPP, tendo como efeito transformar uma conduta atípica numa conduta típica.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.



I.–RELATÓRIO:


1.–No âmbito dos presentes autos supra identificados, a correr termos na Comarca de Lisboa -Lisboa -Instância Local -Secção Criminal –Juiz 12, os assistentes/arguidos J..... e ... deduziram cada um deles acusação particular, imputando, reciprocamente, a prática de um crime de injúrias, previsto e punido pelo artº 181º do Cód. Penal, e o assistente J.... imputando ainda ao arguido P.... a prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artº 142º, do Código Penal.

2.–Remetido o processo para a fase de julgamento, o Mmº Juiz rejeitou as acusações particulares deduzidas.

3.–Inconformados com este despacho de rejeição vieram recorrer o Ministério Público e o Assistente P....

3.1.–O Ministério Público terminou a motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1.-O princípio da acusação impõe que o juiz apenas deva controlar os vícios estruturais graves da acusação, referidos nos arts. 311º , nº 3 do Código de Processo Penal.
2.-A acusação só deve ser considerada manifestamente infundada, e consequentemente rejeitada, com base na al. d) do nº 3 do artº 311º do CPP, quando resultar evidente, que os factos descritos, mesmo que porventura viesses a ser provados, não preenchem qualquer tipo legal de crime, sendo que a previsão da al. d) do nº 3 do artº 311º não pode valer para os casos em que só o entendimento doutrinal ou jurisprudencial adoptado, quando outro diverso se poderia colocar, sustentou a não qualificação dos fatos penalmente relevantes.
3.-Analiticamente, o dolo desdobra-se num elemento intelectual e num elemento volitivo ou emocional que devem ser plasmados na acusação sob pena de a mesma ser considerada manifestamente infundada.
4.-No caso dos presentes autos, na acusação de fls. 236 e ss (assistente J....), após a descrição objectiva de todos os factos imputados ao arguido, do descrito que o mesmo “ao dirigir-se ao assistente: “vocês são uma merda, não valem nada”, visou ofender a honra e consideração do assistente”, objectivamente considerando o assistente como pessoa uma merda, o arguido coloca em causa a personalidade daquele, entrando num puro juízo insultuoso “ e “agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.
5.-No que se refere, por seu lado, à acusação de fls. 241 e ss, ( assistente P....), após a descrição objectiva dos factos imputados ao arguido, referiu que o mesmo “agiu livre, voluntária e conscientemente e “não ignorava que a sua conduta era reprovável e contrária à lei penal”.
6.-Não se poderá, portanto, em nosso entender, concluir, como se fez no despacho recorrido, que as supra referidas acusações são, manifestamente infundadas no que respeita aos crimes de injúrias, uma vez que as mesmas contém a efectiva descrição dos componentes volitivo e intelectual do elemento subjectivo dos crimes imputados ao arguidos, não sendo, de todo, “omissas, no que respeita ao facto de os mesmos saberem que as expressões eram aptas a atingir a honra e consideração dos assistentes e que, conhecedores de tais circunstâncias, ainda assim as quiseram proferir”, tanto que as expressões constantes de ambas as acusações são objectivamente ofensivas e consta de ambas as acusações que ou proferirem as mesmas os arguidos agiram de modo livre e consciente e estavam conscientes da proibição de tal comportamento.
7.-Por todo o exposto e por considerarmos que as acusações deduzidas no âmbito dos presentes autos, no que se refere aos imputados crimes de injúrias, não são manifestamente infundadas, tanto mais que resulta claro e evidente, salvo o devido respeito, que os factos nelas descritos preenchem o tipo legal dos crimes imputados aos arguidos, deverá, em nosso entender, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a admissão das supra referidas acusações, no que se refere aos imputados crimes de injúrias e a designação de data para julgamento dos arguidos, no âmbito dos presentes autos.

3.2.–O Assistente P.... terminou a motivação com a formulação das seguintes conclusões:
“1.-As expressões proferidas pelo Arguido e dirigidas ao Recorrente, reproduzidas no artigo 1.º da acusação particular, têm um significado objectiva e inequivocamente ofensivo da honra e consideração do Recorrente.
2.-Tais expressões preenchem o elemento objectivo do crime de injúria imputado ao arguido.
3.-O crime de injúria é doloso.
4.-Pelo que, para que exista o crime de injúria é, ainda, necessário que se verifique o elemento subjectivo.
5.-Devendo constar da acusação particular pelo crime de injúria também os factos consubstanciadores do dolo.
6.-Da leitura da acusação particular formulada pelo Recorrente, com relevo para a questão em análise, resulta que: a) o Arguido agiu livre, voluntária e conscientemente ao fazer as afirmações supra descritas (artigo 2.º); e b) não ignorava que a sua conduta era reprovável e contrária à lei penal (artigo 3.º).
7.-Resulta, assim, suficientemente demonstrado na acusação particular que o Arguido quis ofender o Recorrente quando lhe dirigiu as expressões que lhe são imputadas, actuou com a consciência do carácter ofensivo das expressões proferidas e sabia da ilicitude da sua conduta.
8.-Estes factos consubstanciam o elemento subjectivo do crime imputado ao arguido.
9.-Da acusação particular constam todos os factos que consubstanciam os elementos objectivo e subjectivo do crime de injúria que o Recorrente imputa ao Arguido.
10.-Ao decidir diferentemente, o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo no artigo 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea d), do CPP.
11.-Pelo exposto, a acusação particular deduzida pelo Recorrente deverá ser admitida, por conter todos os elementos elencados no mencionado artigo 311.º do CPP.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-se por outro que admita a acusação particular e o pedido de indemnização civil deduzidos pelo Recorrente nos presentes autos.

3.–Os recursos foram admitidos, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (cfr. despacho de fls. 302).

4.–O Ministério Público veio responder á motivação de recurso apresentada pelo assistente/recorrente P...., manifestando a sua concordância com a fundamentação do recurso, referindo ter recorrido de per se do mesmo despacho e cujos argumentos deu por reproduzidos (cfr. fls. 306).

5.–Neste Tribunal, a Exmª Procuradora Geral Adjunta na oportunidade do artº 416º apôs Visto.

6.–Após os Vistos legais, procedeu-se á Conferência                                                                      
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II.–Fundamentação:

1.-O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas conclusões (cfr. artº 412º, nº 1, do CPP), coloca a questão de saber se as Acusações Particulares deduzidas pelos Assistentes, por crime de injúria previsto e punido pelo artº 181º do CP, contêm os requisitos legais para serem submetidas a julgamento, designadamente a descrição factual do elemento subjectivo?

2.-Da decisão recorrida.
           
2.1.-Da decisão recorrida consta o seguinte:
“O(a) assistente P.... (assim admitido através do despacho proferido a fls. 27) tem legitimidade para acusar e encontra-se representado(a) por advogado(a)/(patrono(a). – fls. 18 -.
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O(a) assistente J.... (assim admitido através do despacho proferido a fls. 89) tem legitimidade para acusar e encontra-se representado(a) por advogado(a)/(patrono(a). – fls. 14 -.
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Da rejeição da acusação particular deduzida pelo assistente J....:
A fls. 236 a 239, o assistente imediatamente supra identificado deduziu acusação particular contra o arguido P...., imputando-lhe a prática de:
(...)
-Um crime de injúria, previsto e punido nos termos do artigo 181º do Código Penal.
A fls. 247 a 248, o Ministério Público declarou acompanhar a acusação, no que concerne ao aludido crime de injúria.
Cumpre apreciar.
(...).

Relativamente ao crime de injúria:
Estatui o artigo 181º, n.º 1, do Código Penal:
1–Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.”

Relativamente ao elemento subjectivo do tipo de crime em apreço, está-se perante um crime punível apenas a título de dolo (artigo 13º do Código Penal), bastando-se a lei com o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades.

Significa isto que, para que a responsabilidade criminal se afirme, é necessária a demonstração, não só de que o agente actuou com consciente do carácter ofensivo dos factos imputados, do juízo formulado ou do teor da reprodução efectuada, mas ainda de que agiu com o propósito de ofender a honra do visado (dolo directo), ou prevendo essa lesão como consequência necessária da sua conduta e com a mesma se conformando (dolo necessário) ou prevendo tal lesão como consequência possível da sua conduta e actuando conformado com tal possibilidade (dolo eventual).

Deste modo, sendo a acusação que se aprecia absolutamente omissa quanto ao facto de o arguido saber que as expressões descritas na acusação eram aptas a atingir a honra e consideração do assistente e que, conhecedor de circunstância ainda assim as quis proferir, à conduta que se descreve não poderá vir a ser reconhecida qualquer relevância criminal, sabido, como é, que a responsabilidade penal não é objectiva, isto é, os factos como se encontram descritos não constituem crime.

Destarte, impõe-se rejeitar a acusação, na parte concernente ao crime de injúria, por a mesma ser considerada manifestamente infundada (artigo 311º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal). (No mesmo sentido, vide a fundamentação do acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 1/2015, publicado no Diário da República, 1ª série, n. º18, de 27.01.2015 (...)

Termos em que:
(...)
–No que tange ao crime de injúria, ao abrigo do preceituado no artigo 311º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal, rejeita-se a acusação deduzida pelo assistente J.... o arguido P...., por se considerar que a acusação é manifestamente infundada.
Custas pelo assistente J...., fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta (artigos 515º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais), tudo sem prejuízo da decisão que lhe concedeu apoio judiciário (fls. 13).
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*
Da rejeição da acusação particular deduzida pelo assistente P....:
A fls. 241 a 243 (com original a fls. 256 a 258), o assistente imediatamente supra identificado deduziu acusação particular contra o arguido J...., imputando-lhe a prática de um crime de injúria, previsto e punido nos termos do artigo 181º, n.º 1, do Código Penal.

A fls. 247 a 248, o Ministério Público declarou acompanhar a acusação.

Cumpre apreciar.

Estatui o artigo 181º, n.º 1, do Código Penal:
1–Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.”

Relativamente ao elemento subjectivo do tipo de crime em apreço, está-se perante um crime punível apenas a título de dolo (artigo 13º do Código Penal), bastando-se a lei com o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades.

Significa isto que, para que a responsabilidade criminal se afirme, é necessária a demonstração, não só de que o agente actuou com consciente do carácter ofensivo dos factos imputados, do juízo formulado ou do teor da reprodução efectuada, mas ainda de que agiu com o propósito de ofender a honra do visado (dolo directo), ou prevendo essa lesão como consequência necessária da sua conduta e com a mesma se conformando (dolo necessário) ou prevendo tal lesão como consequência possível da sua conduta e actuando conformado com tal possibilidade (dolo eventual).

Deste modo, sendo a acusação que se aprecia absolutamente omissa quanto ao facto de o arguido saber que as expressões descritas na acusação eram aptas a atingir a honra e consideração do assistente e que, conhecedor de circunstância ainda assim as quis proferir, à conduta que se descreve não poderá vir a ser reconhecida qualquer relevância criminal, sabido, como é, que a responsabilidade penal não é objectiva, isto é, os factos como se encontram descritos não constituem crime.

Destarte, impõe-se rejeitar a acusação, por a mesma ser considerada manifestamente infundada (artigo 311º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal).
(....).

Termos em que, ao abrigo do preceituado no artigo 311º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal, rejeita-se a acusação deduzida pelo assistente P...., que o Ministério Público declarou acompanhar (fls. 247/248), contra o arguido J...., por se considerar que a acusação é manifestamente infundada.

Custas pelo assistente P...., fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta (artigos 515º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais), tudo sem prejuízo da decisão que lhe concedeu apoio judiciário (fls. 17).
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3.–Conhecendo.

3.1.–Questão prévia.

Da legitimidade do Ministério Público para recorrer?

Em face das ocorrências processuais que se colhem dos autos coloca-se a questão de saber se o Ministério Público tem legitimidade para recorrer autonomamente, de per se, do despacho judicial que rejeitou as acusações particulares?

Vejamos, então, as ocorrências processuais com relevo nesta matéria que são as seguintes:

–Findo o Inquérito, o Ministério Público deu cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 285º, do CPP comunicando aos assistentes o seguinte: “que não existem indícios bastantes da prática, pelo arguido P...., de um crime de injúrias”, e de que “foram recolhidos indícios bastantes da prática pelo arguido J...., de um crime de injúrias previsto e punido pelo artº 180º, nº 1 do CP” (cfr. fls. 228 a 232).
–Seguiu-se, nos termos do nº 1 do citado artº 285º, a notificação dos assistentes, na pessoa dos seus mandatários para, no prazo de 10 dias, deduzirem, querendo, acusação particular.
–Na sequência da notificação que lhes foi feita, ambos os assistentes vieram deduzir acusação particular.
–Relativamente às acusações particulares deduzidas, o Ministério Público, nos termos do artº 285º, nº 4 do CPP deixou consignado o seguinte: “não acompanho a acusação particular deduzida pelo assistente/arguido J.... contra o arguido P...., pelos motivos explanados no despacho de fls. 228 a 232” (cfr. fls. 246).
–Nos termos do mesmo nº 4 do artº 285º do CPP o Ministério Público deduziu acusação pelos mesmos factos e incriminação contra o arguido J.... (cfr. fls. 247 e 248).
–O Ministério Público veio recorrer do despacho judicial proferido nos termos do artº 311º do CPP que rejeitou as acusação particulares, pugnando pela revogação da decisão recorrida a ser substituída por outra que determine a admissão das supra referidas acusações, no que se refere aos imputados crimes de injúrias e a designação de data para julgamento dos arguidos.
–Só o assistente P.... veio recorrer do despacho de rejeição da acusação, visando a revogação deste despacho e a sua substituição por outro que admita a acusação particular e o pedido de indemnização civil deduzidos pelo Recorrente

Estas ocorrências processuais convocam-nos para a questão de saber se o Ministério Público tem legitimidade para recorrer autonomamente, de per se, do despacho judicial que rejeitou as acusações particulares?

Senão vejamos:

A Constituição atribui ao MP, entre outras, a função de exercer a acção penal (artº 221º da CRP).

Este conceito tem um sentido equívoco, parecendo-nos que mais compreende o conteúdo da expressão promoção do processo penal-Assim, a todo o crime corresponde uma acção penal, que será exercida nos termos do Código de Processo Penal.

As atribuições do MP no processo penal são as enunciadas no artº 53º do CPP, competindo-lhe em especial: dirigir  o inquérito (al. b); deduzir a acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento (al.c); interpor recurso, ainda que no exclusivo interesse da defesa (al.d).

Relativamente à legitimidade do MP dispõe o artº 48º do CPP que o MP tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos arts. 49º a 52º.

Uma das restrições verifica-se no caso dos crimes em que o procedimento criminal depende de acusação particular como ocorre no caso dos presentes autos, em que está em causa o crime de injúria (artº 180º,CP).

O assistente, no caso dependente de acusação particular, deduz acusação de modo próprio, e pode interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o MP o não tenha feito (artº 69º, nº 2, als. b) e c), conjugado com os artigos 284º e 285º,CPP).

Neste caso, como sabemos, só se o assistente acusar é que o MP também pode acusar.

Para aferir da legitimidade do MP para recorrer do despacho em causa nos autos, importa aqui realçar com pertinência que o legislador impõe ao MP um poder vinculado de se pronunciar quanto à acusação particular deduzida. Isto porque, mesmo sendo a acusação deduzida por um particular ela nunca deixa de ter uma natureza pública, e assim determina o nº 4 do artº 285º que “o Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles”. Pode assim o MP expressamente consignar que “não acompanho a acusação por falta de indícios suficientes”, como ocorreu no caso dos presentes autos relativamente à acusação deduzida pelo assistente J.... contra o arguido  P.....

Ao assistente são assim conferidos poderes autónomos de intervenção, e a acusação que o MP vier a deduzir será sempre subordinada, isto é, pelos mesmos factos da acusação do assistente, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles (nº 4 do artº 285º, CPP).

Dito isto, somos a entender, dentro da harmonia do sistema processual penal, tendo em vista a autonomia da acusação particular e a subordinação da acusação pelo Ministério Público, que não poderá o Ministério Público recorrer autonomamente do despacho judicial que determinou a rejeição da acusação particular, se antes, num poder vinculado que tem de se pronunciar quanto a acusação particular, decidiu não a acompanhar.

Esta é a situação que ocorre no caso da acusação particular deduzida pelo assistente J.... contra o arguido P...., em que o Ministério Público não acompanhou a acusação como expressamente o deixou consignado nos autos (numa posição clara de discordância com a acusação). Acresce o facto de o assistente J.... que  deduziu a acusação particular e a quem compete a promoção do processo não veio recorrer do despacho judicial de rejeição da acusação.

Assim, a admitir-se o recurso do Ministério Público neste caso teríamos o prosseguimento do processo por quem não acompanhou a acusação particular e contra a vontade do próprio assistente que não recorreu, sendo que é ao assistente que compete, pela natureza particular do crime, a prossecução da actividade processual. Seria, no fundo, não atender à justificação do regime do procedimento por crimes particulares que assentou em razões de política criminal, atendendo ao menor relevo e importância de certos crimes relativamente a bens jurídicos que aconselham que a promoção e a acusação dependam da vontade do ofendido.

Refira-se, por último, que a admissão do recurso do despacho que rejeitou a acusação sempre violaria o princípio da lealdade processual como efeito sobre o arguido, ao permitir que o Ministério Púbico que não acompanhou a acusação viesse agora recorrer do despacho que a rejeitou, recurso que não seria no interesse do arguido. Neste sentido, em situação que se pode ter por similar se pronunciou o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 2/11 de 16/12/2010.

Em face do que deixamos dito, somos a entender (no caso em que é arguido P.... estar em causa a falta de legitimidade do Ministério Público para a prossecução da actividade processual, assim como falta de interesse em agir, o que obsta ao conhecimento do recurso.

O presente recurso do Ministério Público foi admitido pelo despacho de fls. 302, mas não vinculando esta decisão da 1ª instância o tribunal superior, pode este tribunal, pelas razões acima expostas, determinar a sua rejeição (cfr. artº 414º, nº 3, do CPP).
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Diferente temos a situação em que o Ministério Público acompanhou a acusação deduzida pelo assistente P.... contra o arguido F.....

Neste caso, o assistente P.... veio interpor recurso do despacho judicial que rejeitou a acusação, e o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido pelos mesmos factos, o que lhe confere legitimidade para recorrer, sendo caso de o MP até poder recorrer autonomamente nos termos do artº 50º, nº 2 do CPP.                                                         
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3.2.-Em face do exposto importa então conhecer o recurso interposto pelo assistente J.... e pelo Ministério Público do despacho judicial que rejeitou a acusação deduzida por estes contra o arguido F.....
O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas conclusões,  coloca a questão de saber se a Acusação Particular deduzida pelo Assistente, e acompanhada pelo Ministério público, contem os requisitos legais para ser submetida a julgamento, designadamente em face da descrição factual do elemento subjectivo?

Fazendo um enquadramento processual da questão suscitada, diremos que na fase de julgamento, a Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, veio permitir que os requisitos da acusação possam ser apreciados oficiosamente em fase jurisdicional.

Assim, o artº 311º, nº 2, al. a) permite ao juiz, quando o processo é remetido para julgamento sem ter havido instrução, “rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”, definindo o nº 3 do mesmo preceito as situações em que a acusação pode ser considerada manifestamente insuficiente:
a)-Quando não contenha a identificação do arguido;
b)-Quando não contenha a narração dos factos;
c)-Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d)-Se os factos não constituírem crime.

Passou, assim, a permitir-se ao Juiz a possibilidade de rejeição da acusação nos casos taxativamente ali previstos, que são, em síntese, os mesmos que caracterizam em fase de inquérito a nulidade sanável da acusação, por falta dos requisitos legais do nº 3 do artº 283º do CPP.

Há quem entenda que esta alteração veio colocar em causa o regime previsto no artigo 283º, nº 3 do CPP, ao permitir converter as mesmas situações ao conhecimento oficioso pelo juiz de julgamento.

Não nos parece que assim seja, vendo nesta alteração o separar das águas em fases processuais distintas, permitindo que os interessados após a dedução da acusação possam arguir eventual nulidade da acusação ainda na fase de inquérito, mas não o tendo feito, e transitando o processo para julgamento, ao tribunal teriam de ser conferidos mecanismos de travar o prosseguimento de uma acusação “manifestamente infundada”, que em face dos seus próprios termos não tem condições de viabilidade, estando desde logo votada ao insucesso.

No fundo, o legislador veio nesta fase conferir ao juiz de julgamento o controlo jurisdicional dos vícios estruturais da acusação, cujas consequências levariam à admissão de uma acusação manifestamente infundada.

A invocada omissão da descrição na acusação do elemento subjectivo, quer na sua vertente volitiva como na vertente intelectual, determina que os factos objectivos narrados em tal peça processual não sejam suficientes à imputação do crime pelo qual o arguido se mostra acusado, acrescendo que tal insuficiência não pode ser colmatada em audiência de julgamento através do cumprimento do artigo 358º, do CPP, conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2015, publicado no DR de 27.01.2015, decidindo que “A falta de descrição, na acusação, de elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzam no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade fáctica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrado, em julgamento, por recurso ao mecanismo do artº 358º do CPP[1]”.

Refere-se na fundamentação deste aresto que “...o acrescento dos elementos constitutivos do tipo subjectivo do ilícito, compreendendo também o tipo de culpa, corresponde a uma alteração fundamental, que equivale a transformar uma conduta atípica numa conduta típica, e que essa operação equivale a uma alteração de facto, e o mecanismo adequado é o do artigo 359º, nºs. 1 e 3 (...) a verdade é que ela não configura um crime diverso. Pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exactos factos) não constituem crime, por não conterem os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao arguido de uma pena”.

Deste modo, não sendo possível colmatar tal omissão ou deficiência integrando, através do mecanismo previsto no artº 358º do CPP, os elementos em falta, então a acusação, padecendo de tal vício, não poderá passar para a fase de julgamento, por ser manifesta a sua inviabilidade.

Aqui chegados, importa então aquilatar se no caso concreto a acusação deduzida pelo assistente e acompanhada pelo MP pelos mesmos factos, omite a descrição do elemento subjectivo do tipo de crime imputado ao arguido?

Como é sabido o dolo desdobra-se num elemento intelectual e num elemento volitivo ou emocional que devem ser plasmados na acusação sob pena de a mesma ser considerada manifestamente infundada.

E conforme refere o artº 14º, nº 1 do Código Penal “Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar” (dolo directo). O tipo subjectivo na forma dolosa inclui assim o dolo do tipo que consiste no conhecimento e vontade de realização da acção típica, nele se distinguindo um elemento cognitivo ou intelectual do dolo e um elemento volitivo do dolo. O elemento cognitivo ou intelectual do dolo inclui o conhecimento de todas as circunstâncias de facto, mais concretamente, os elementos descritivos do tipo, e de direito, os elementos normativos do tipo, e o elemento volitivo consiste na vontade intencional dirigida à realização do facto[2]. Ou seja, o elemento volitivo consiste na vontade, por parte do agente, de realizar o facto típico, depois de ter representado os elementos do tipo objectivo do ilícito.

Vejamos, então, analisada a acusação particular, se da descrição feita consta ou não o elemento subjectivo do tipo?

Na perspectiva do despacho recorrido, “...a acusação que se aprecia é absolutamente omissa quanto ao facto de o arguido saber que as expressões descritas na acusação eram aptas a atingir a honra e consideração do assistente e que, conhecedor de circunstância ainda assim as quis proferir”, assim concluindo pela rejeição da acusação.

Mas sem razão manifesta.

Da leitura da acusação particular deduzida, com relevo para a questão em análise, resulta que: “o Arguido agiu livre, voluntária e conscientemente ao fazer as afirmações supra descritas” (artigo 2.º); e “não ignorava que a sua conduta era reprovável e contrária à lei penal (artigo 3.º).

Somos a entender em face desta descrição não se poder concluir, como o faz o despacho recorrido, que a acusação é “manifestamente infundada” por ser omissa quanto ao elemento subjectivo. De tal factualidade retira-se a efectiva descrição dos componentes volitivo e intelectual do elemento subjectivo do crime imputado ao arguido J...., descrevendo-se o facto de este saber que as expressões proferidas eram aptas a atingir a honra e consideração do assistente e que, conhecedor de tais circunstâncias, ainda assim as quis proferir.

Assim, desta descrição factual temos por certo que a acusação descreve de forma suficiente os elementos subjectivos do crime, assim falecendo total razão ao Mº Juiz a quo ao rejeitar a acusação deduzida pelo assistente P.... por manifestamente infundada.

Procede, assim, este recurso.
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III-Decisão.

Em face do exposto, acordam as Juízes da ...ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa nos seguintes termos:
a)-em rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público relativo à acusação particular deduzida contra o arguido P...., por falta de legitimidade do Ministério Público para a prossecução da actividade processual, assim como falta de interesse em agir, o que obsta ao conhecimento do recurso.
b)-em julgar procedente o recurso interposto pelo assistente P...., revogando-se assim a decisão recorrida na parte atinente à acusação particular deduzida pelo assistente P.... contra o arguido J...., que deverá ser substituída por outra que, no âmbito do disposto no artº 311º do CPP, considere suficiente a descrição factual constante da acusação relativamente ao elemento subjectivo, determinando a admissão desta acusação e do pedido de indemnização civil deduzidos, e a designação de data para a audiência de julgamento.
Sem custas, por não serem devidas.
Notifique.                      
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Elaborado, revisto e assinado pela relatora Conceição Gonçalves e assinado pela Desembargadora Adjunta Maria Elisa Marques.    

Lisboa, 15/03/2017.



(Relatora) - Conceição Gonçalves
(Adjunta) - Maria Elisa Marques



[1]Esta aresto de fixação de jurisprudência não colheu unanimidade, reflectindo os votos de vencido que a presente fixação de jurisprudência conduz a que a deficiente ou incompleta caracterização do tipo subjectivo do crime conduza, necessariamente, em sede de julgamento, a uma absolvição do crime, não salvaguardando a proporcionalidade que deve existir no tratamento desta situações, de completa omissão por contraposição a deficiente alegação, defendendo quanto a estas últimas, por refletirem uma nulidade de menor grau, a aplicação do artigo 358º, do CPP.
[2]Neste entido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal (...), UCE, pág.89 e 90.

Decisão Texto Integral: