Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00130413
Nº Convencional: JTRL00047698
Relator: RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL2003022600130413
Data do Acordão: 02/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIMINAL.
Legislação Nacional: CPP ART359 ART379 N1.
Sumário: I - Detectada no julgamento uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, a mesma só pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso se o Mº Pº, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos - art. 359º do C.P.P..
II - Contudo, tal acordo tem que ser pessoalmente concedido pelo arguido e não só pelo seu defensor já que é um acto de reserva pessoal daquele.
III - Assim, a sentença que condena o arguido por aqueles novos factos apenas com a concordância do defensor e não com a concordância pessoal daquele enferma da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art. 379º do C.P.P..
Decisão Texto Integral: