Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047698 | ||
| Relator: | RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL2003022600130413 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIMINAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP ART359 ART379 N1. | ||
| Sumário: | I - Detectada no julgamento uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, a mesma só pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso se o Mº Pº, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos - art. 359º do C.P.P.. II - Contudo, tal acordo tem que ser pessoalmente concedido pelo arguido e não só pelo seu defensor já que é um acto de reserva pessoal daquele. III - Assim, a sentença que condena o arguido por aqueles novos factos apenas com a concordância do defensor e não com a concordância pessoal daquele enferma da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art. 379º do C.P.P.. | ||
| Decisão Texto Integral: |