Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Um despacho judicial a pôr termo ao processo em que o julgador se limita a declarar verificada a caducidade por referência à norma que a prevê, sem qualquer alusão ao substrato factual em que a pudesse sustentar, não contém um mínimo de fundamentação exigível. II. A não invocação dos fundamentos de facto, tanto mais quanto se trate da sua integração na lei, que contempla situações diversas para a verificação da caducidade, não pode deixar de constituir omissão de fundamentação integradora de nulidade do despacho em apreço. III. O requerido da providência cautelar, quando esta for decretada sem a sua audição, só será notificado da decisão que a ordenou depois da providência ter sido decretada, mas terá de ser notificado de acordo com as regras previstas para a citação. IV. Uma vez efectuada esta notificação, a secretaria do tribunal notificará o requerente da providência de que a notificação ao requerido do despacho que a ordenou já foi efectuada e só a partir desta notificação começará a correr o prazo de 10 dias para o requerente propor a acção de que a providência é dependente, a fim de que a caducidade desta se não verifique. V. Enquanto tais notificações não se mostrarem efectuadas o aludido prazo não poderá começar a correr. A notificação a que se reporta o art. 389º, n.º 2 do CPC tem mesmo por função determinar o dia a partir do qual o prazo de 10 dias para instauração da acção deve ser contado. (PR) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Cível da Comarca de Oeiras, A intentou providência cautelar contra B, pedindo que seja decretado o arresto de todos os bens móveis com justificação económica que sejam encontrados na sede da Requerida e a conta bancária de que Requerida é titular no Banco …, para o efeito alegando os pertinentes factos. Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente, cujo depoimento se encontra gravado, após o que foi decretado em 16.03.2007 o arresto requerido, o qual não se viria a concretizar por a Requerida já não ter sede na morada indicada. Posto o que a Requerente foi notificada para informar se a acção principal já havia sido proposta, vindo esta a informar que a dita acção havia sido proposta em 15.05.2007 no Tribunal de Comércio de Lisboa. Perante esta informação foi proferido o seguinte despacho: “Julgo verificada a caducidade do presente procedimento cautelar de arresto nos termos do disposto no artigo 389º n.º 1 alínea a) do CPC”. Inconformada com a decisão, veio a Requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: A) No Douto Despacho recorrido, decidiu o Mmo. Juiz do Tribunal a quo que "Julgo verificada a caducidade do presente procedimento cautelar de arresto nos termos do disposto no artigo 389° n° 1 alínea a) do Código do Processo Civil". B) A Agravante intentou a acção principal conforme dispõe o n° 2 do art° 383° do CPC, fê-lo, requerendo a Insolvência da Requerida no Tribunal do Comércio de Lisboa; C) Não obstante ter sido proferido Douto Despacho, pelo Mmo. Juiz do Tribunal a do Comércio de Lisboa a ordenar o desentranhamento dos presentes autos, daqueles outro de Insolvência, por entender que não "poderá ser considerada acção principal para os efeitos previstos no art. 382° do Código de Processo Civil relativamente a este procedimento cautelar, tal decisão encontra-se pendente de recurso; D) Acresce que, no caso sub judice - e sem entrar no mérito da mesma - a sobredita decisão de desentranhamento não teria por consequência a verificação da caducidade do procedimento cautelar. E) Os presentes autos são um procedimento cautelar de arresto (art. 406° e segs. do CPC) e, de acordo com o regime jurídico do arresto e da Douta Decisão proferida pelo próprio Juiz a quo, o requerido não foi ouvido. F) Proferida que foi a decisão que decretou o arresto, o Requerido terá que ser da mesma notificado (art. 385°, n° 6 do CPC); G) Uma vez notificado o Requerido, terá a Agravante de ser notificada da realização da sobredita notificação ao Requerido, H) E só após esta, se iniciará a contagem do prazo para intentar a acção principal; I) Um prazo de 10 dias (art. 389°. n° 2, do CPC) . J) Todavia, e compulsados os autos, a Agravante não logrou encontrar qualquer ofício que comprovasse a notificação da Requerida, e, K) Ainda que existisse tal notificação, que não existe, a mesma não nunca foi notificada à Agravante. L) Assim, nos termos do disposto no n° 2, do art. 389° do CPC. a contagem do prazo de caducidade ainda não se iniciou, logo, e por maioria de razão, não pode a mesa julgar-se verificada. M) Salvo melhor opinião e atento todo o exposto, não pode ser julgada verificada a caducidade do presente procedimento cautelar nem nos termos do disposto na alínea a) do n°l, nem do n° 2 do art. 389° do CPC. N) Acresce que, tendo em conta a factualidade dos presentes autos a aplicação do art. 389°, n° 1, a) do CPC, imporia, salvo o devido respeito, que o Mmo. Juiz do Tribunal a quo tivesse fundamentado o Douto Despacho e que não se tivesse limitando a remeter para o preceito legal. O) A falta de fundamentação da decisão determina a nulidade deste despacho nos termos do disposto na alínea b) do n° 1 do art.° 668° ex vi n° 3 do art. 666° do CPC. P) O Mmo. Juiz do Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no art. 389°, n° 1, al. a) do CPC, artigo que, salvo o devido respeito, não é, nem poderia ser aplicável ao caso subjudice. Q) Termos em que o douto despacho recorrido deve ser revogado. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir. As questões a resolver são a de saber se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação e se se verifica, ou não, a caducidade da providência. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os seguintes: 1. Após a inquirição das testemunhas arroladas pela Requerente, foi decretado em 16.03.2007 o arresto requerido, o qual não se viria a concretizar por a Requerida já não ter sede na morada indicada. 2. Posto o que a Requerente foi notificada para informar se a acção principal já havia sido proposta, vindo esta a responder que a dita acção havia sido proposta em 15.05.2007 no Tribunal de Comércio de Lisboa. 3. Na sequência desta informação foi proferido o despacho recorrido, nos seguintes termos: “Julgo verificada a caducidade do presente procedimento cautelar de arresto nos termos do disposto no artigo 389º n.º 1 alínea a) do CPC”. 4. Não decorre do processo qualquer notificação do arresto à Requerida. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. a) Da nulidade do despacho recorrido: Nos termos do art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC, a sentença é nula (e o mesmo se diga do despacho que não seja de mero expediente - art. 666º/3 do CPC) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como refere Teixeira de Sousa, “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”. E acrescenta o mesmo autor: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”[1] Ou, como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”[2] Ora, o despacho em apreço não contêm, em nosso entender, um mínimo de fundamentação exigível a um despacho judicial a pôr termo ao processo. O julgador limita-se a declarar verificada a caducidade por referência à norma que a prevê, sem qualquer alusão ao substrato factual em que a pudesse sustentar. A não referência dos fundamentos de facto, tanto mais quanto se trata da sua integração na lei que contempla situações diversas para a verificação da caducidade, não pode deixar de constituir omissão de fundamentação integradora da nulidade em apreço e que a recorrente, com razão, suscita na sua douta alegação. O despacho recorrido está, assim, ferido de nulidade por falta de fundamentação, nulidade que, todavia, ficará suprida através da decisão de mérito do presente recurso. B Da caducidade do procedimento cautelar: A questão colocada é a de saber se se verifica, ou não, a caducidade do arresto decretado. Conforme estipula o art. 389º/1/a) do CPC, a providência cautelar decretada caduca, entre outras situações, se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado. E nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, a extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre provada nos autos a ocorrência do facto extintivo. Tendo os procedimentos cautelares por desiderato combater o periculum in mora, e não se destinando a solucionar definitivamente o litígio, justifica-se que a medida tomada com aquela finalidade caduque quando o requerente se revele pouco empenhado na celeridade da decisão definitiva. A não ser assim, a providência decretada, de forma sumária e com apoio em prova meramente indiciária, corria o risco de transformar-se em injustificado gravame para o requerido, que poderia ficar indefinidamente sujeito a uma decisão provisória, porventura não a mais justa. Eventualidade de mais forte verificação na hipótese de o requerido nem ter sido ouvido previamente ao decretamento da providência. Por isso, teve o legislador necessidade de estabelecer um prazo curto para a propositura da acção de que a providência é dependente com vista a obstar (e apenas a isso) à caducidade da providência. Na decisão recorrida entendeu-se que se verificava a caducidade da providência decretada, ainda que, como se viu, não se tivesse aduzido fundamentação factual. Porém, é facticidade assente que o arresto foi decretado em 16.03.2007 e que a acção principal foi proposta em 15.05.2007, sem que a Requerida tivesse sido notificada do arresto, aliás, com lógica por o arresto ainda não se ter realizado. Verifica-se assim que no momento em que foi proferido o despacho recorrido não se mostrava efectuada a notificação a que alude o art. 389º, n.º 2, com referência ao art. 385º, n.º 5, ambos do CPC. Se assim é, dada a clareza dos preceitos em apreço, parece que a recorrente não pode deixar de ter razão no que alega para procurar mostrar que a providência não devia ser declarada caduca. Com efeito, o n.º 2 do art. 389º diz que “se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquele depende é de 10 dias contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 5 do artigo 385º”. Por seu lado, o último normativo estipula que “quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação”. Como decorre com toda a clareza dos preceitos citados, o requerido da providência cautelar quando esta for decretada sem a sua audição só será notificado da decisão que a ordenou depois da providência ter sido decretada, mas terá de ser notificado de acordo com a regras previstas para a citação. E uma vez efectuada esta notificação, a secretaria do tribunal notificará o requerente da providência de que a notificação ao requerido do despacho que ordenou a providência já foi efectuada, pois que só a partir desta notificação começará a correr o prazo de 10 dias para o requerente propor a acção de que a providência é dependente, a fim de que a caducidade da providência se não verifique. Enquanto tais notificações não se mostrarem efectuadas o aludido prazo não poderá começar a correr. A notificação a que se reporta o art. 389º, n.º 2 do CPC tem mesmo por função determinar o dia a partir do qual o prazo de 10 dias para instauração da acção deve ser contado. Não se pode olvidar que entre a notificação ao requerido nos termos do art. 385º, n.º 5 e a notificação ao requerente nos termos do art. 389º, n.º 2 do CPC pode mediar algum tempo, por diversas razões ligadas ao funcionamento do tribunal, não parecendo que a parte requerente do arresto que está na expectativa, calma e serena, de que a notificação lhe seja efectuada para, a partir daí, diligenciar pela atempada propositura da acção, tenha de admitir a eventualidade de tal notificação não lhe ser feita e de correr o risco de a providência ser declarada caduca devido a inércia que lhe não é imputável. É que a eventual inércia da secretaria em efectuar a notificação em causa não pode prejudicar o direito do requerente da providência a que tal notificação lhe seja feita e de só então ter de ver correr o prazo de propositura da acção. É certo que também o requerido não deve ser prejudicado pela inércia da secretaria, só que este tem ao seu alcance o mecanismo para a remover. Com efeito, ao ser notificado do despacho que decretou a providência e ao constatar a falta da subsequente notificação ao requerente pode invocá-la perante o tribunal, a fim de que ela se faça em devido tempo, e, deste modo, o prazo de caducidade comece a correr e quiçá se venha a perfazer sem que a acção seja instaurada. Daí que, em nosso entender, no caso vertente não se poderia considerar verificada a caducidade da providência no momento em que foi apreciada, pelo que se impõe revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro a indagar se a insolvência da Requerida já foi decretada, a fim de se apurar se o procedimento deve prosseguir ou se declarado extinto por inutilidade superveniente. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se a decisão recorrida, para os fins acima descritos. Sem Custas. Lisboa, 19 de Junho de 2008. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES MARIA MANUELA GOMES Olindo Geraldes _______________________________ [1] In “Estudos sobre o Processo Civil”, pg. 221. [2] In CPC, pg. 297 |