Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036312
Nº Convencional: JTRL00021284
Relator: MORA DO VALE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
Nº do Documento: RL199011290036312
Data do Acordão: 11/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CPC39 ANOTADO 3ED V1 PAG684. ABILIO NETO IN CPC67 ANOTADO 8ED PAG304 NOTA2.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART400 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/06/30 IN BMJ N108 PAG363.
AC STJ DE 1962/06/31 IN BMJ N119 PAG409.
AC STJ DE 1963/11/22 IN BMJ N131 PAG328.
AC RP DE 1980/01/17 IN CJ ANOV T1 PAG13.
Sumário: I - Sempre que a audiência do requerido na providência cautelar não especificada não seja susceptível de pôr em risco o fim da mesma, deve àquela proceder-se.
II - A omissão da audição do requerido, nestas circunstâncias, implica nulidade desde que tenha influido no exame ou na decisão da causa.
III - Pode o requerente invocar lesão já cometida quando se reconheça que ela pode ser causa de justo receio de outras lesões futuras.