Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ARTICULADO APERFEIÇOAMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PEDIDO SONEGAÇÃO DE BENS PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O aperfeiçoamento dos articulados destina-se apenas a suprir irregularidades formais ou insuficiências na alegação de factos, não permitindo a reformulação substancial do pedido nem a alteração do objecto da instância após a sua estabilização; sendo qualificado pelo tribunal como inadmissível, o pedido não pode ser objecto de aperfeiçoamento ou alteração. II - A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade comercial não constitui, em si mesma, um pedido autónomo, mas antes um fundamento jurídico suscetível de relevar para a apreciação de outras pretensões, designadamente permite, num determinado contexto concreto, ficcionar que a sociedade não é autónoma dos seus sócios, para permitir a terceiros exigir uma indemnização, ou a cobrança de um crédito, ou, como no caso dos autos, impedir que a interposição da sociedade no âmbito de um acordo simulatório frustre direitos de terceiros. III – Sendo um fundamento, não tem cabimento no pedido porque não configura qualquer pretensão juridicamente tutelada, qualquer efeito prático que o autor possa requerer ao Tribunal, deve apenas ser invocado como razão de direito que serve de fundamento à acção, como decorre do art. 552º, nº 1, d) do Código de Processo Civil. IV – A declaração de sonegação de bens pode ser deduzida em ação declarativa comum, independentemente da prévia instauração de processo de inventário, tanto mais que os efeitos da sonegação vão muito para além da partilha. Não só o sonegador é considerado, de acordo com o art. 2096º, nº 2 do Código Civil mero possuidor, o que significa que não pode adquirir os bens por usucapião, como tem que restituir os frutos dos bens sonegados (arts. 1260º e 1271º do Código Civil), para além das sanções penais (v.g. abuso de confiança) e até fiscais. V – As provas a produzir não são apenas as estritamente “essenciais”, mas as que se mostrem necessárias e tanto podem ter por objecto os factos essenciais, como factos circunstanciais ou instrumentais, nomeadamente aqueles que possam servir de base a presunções judiciais. VI - A prova pericial requerida por uma das partes apenas deve ser indeferida quando se revele impertinente ou dilatória, sendo admissível quando incida sobre factos essenciais ou instrumentais relevantes para a decisão da causa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: AA intentou a presente ação declarativa na forma de processo comum contra BB e Sociedade Agrícola da Quinta de ..., S.A., pedindo: «a) Deve ser declarada a nulidade do contrato de compra e venda em que ficticiamente figuram como partes CC e a 2.ª Ré (com o associado cancelamento do correspondente registo), por força da simulação operada, bem como válido o contrato de doação celebrado entre CC e o 1.º Réu; Subsidiariamente, b) Deve ser declarada a nulidade parcial do contrato de compra e venda ficticiamente celebrado entre CC e a 2.ª Ré (com o associado cancelamento do correspondente registo), no referente à diferença entre o real valor da Quinta de ... e da Quinta do ... e o valor eventualmente pago, por força da simulação parcial operada, bem como válido o contrato de doação parcial celebrado entre CC e o 1.º Réu; E, em qualquer caso, cumulativamente com qualquer uma das alíneas anteriores, c) Deve ser declarada a desconsideração da personalidade jurídica da 2.ª Ré; E, em qualquer caso, cumulativamente com qualquer uma das alíneas anteriores e na eventualidade de o Réu vir a negar a simulação verificada e a doação materialmente operada, d) Deve ser declarada a perda do direito de BB à Quinta de ... e à Quinta do ... em benefício de AA, seu único co-herdeiro, por efeito da sonegação de bens por si operada, e, em consequência, ser BB declarado mero detentor de tais bens, com a consequente condenação dos Rés à restituição das Quintas de ... e do ...; Ou, subsidiariamente, e) Deve ser declarada a perda do direito de BB à Quinta de ... e à Quinta do ... em benefício de AA, seu único co-herdeiro, no montante correspondente à diferença entre o real valor das Quintas de ... e do ... e o valor eventualmente pago ao abrigo da escritura de compra e venda, por efeito da sonegação de bens por BB operada, e, em consequência, ser BB declarado mero detentor de tais bens, com a consequente condenação dos Réus à restituição das Quintas de ... e do ....» O autor alega em suma, que Autor e o 1.º Réu são irmãos germanos, únicos filhos de DD e de CC, tendo os progenitores casado em 1950 e divorciado em 1992, vindo CC a falecer em 03.07.2016 e DD em 30.10.2021. No âmbito da partilha subsequente ao divórcio, por escritura de 15.09.1997, CC ficou titular da casa sita no Restelo, em Lisboa, imóvel que constituía a sua residência habitual e onde viveu até ao falecimento. CC era ainda proprietária da Quinta de ... e da Quinta do ..., sitas no concelho de Silves, herdadas de seu pai, sendo a primeira composta por cerca de 27,7 hectares e a segunda por cerca de 20 hectares, incluindo edificações, tendo a casa principal da Quinta de ... sido restaurada por DD a partir de meados da década de 80, com coordenação do Autor. Em 1995, CC decidiu doar ao 1.º Réu as referidas Quintas, com reserva de usufruto vitalício, decisão que comunicou a ambos os filhos e com a qual o Autor concordou, pressupondo tratar-se de uma doação e admitindo a possibilidade de posterior reequilíbrio entre irmãos. Não obstante, em 31.10.1995 foi celebrada escritura pública de compra e venda entre CC e a Sociedade Agrícola da Quinta de ..., S.A., sociedade detida e controlada pelo 1.º Réu, declarando-se a transmissão da nua propriedade das Quintas pelo preço global de 74.500.000$00, quantia que na escritura se declarou já recebida, reservando CC o usufruto vitalício. Sustenta o Autor que tal preço não foi efectivamente pago, não tendo sido emitido cheque nem registada qualquer saída de capital na contabilidade da sociedade, a qual, nos exercícios subsequentes, não registou actividade operacional relevante, apresentando sucessivos prejuízos e vivendo de suprimentos efectuados pelo 1.º Réu, sendo as Quintas utilizadas para fins pessoais e familiares deste. Alega que CC manteve o usufruto das Quintas desde 1995 até ao seu falecimento, gozando ali férias praticamente todos os anos, enquanto o 1.º Réu passou a utilizar os imóveis desde aquela data. Refere ainda que, em 02.03.2005, CC doou ao Autor a nua propriedade da Casa do Restelo, com reserva de usufruto, tendo continuado a residir no imóvel até 2016, vindo o Autor a aliená-lo em 08.10.2019 pelo valor de € 3.500.000,00, sendo posteriormente revendido por € 3.611.000,00. Mais alega que, segundo avaliação técnica realizada em Outubro de 2022, a Quinta de ... foi avaliada em € 12.570.000,00 e a Quinta do ... em € 1.519.000,00, ascendendo o valor global a cerca de € 14.000.000,00, montante muito superior ao preço declarado na escritura de 1995, o qual, mesmo actualizado, corresponderia a cerca de € 580.337,11,00. Sustenta que sempre existiu um desequilíbrio significativo entre o valor da Casa do Restelo e o valor das Quintas, entendimento que também teria sido manifestado por DD em 2015, o qual sugeriu a realização de avaliações independentes com vista a eventual reequilíbrio, diligências que não chegaram a concretizar-se por oposição do 1.º Réu. Refere ainda que, em correspondência trocada em 2015, o 1.º Réu afirmou que a mãe “resolveu dar-lhe o Restelo a si, e ... a mim”, reconhecendo, segundo o Autor, a natureza gratuita da transmissão. Alega, por fim, que em Outubro de 2023 o 1.º Réu intentou contra si acção de indignidade sucessória relativamente à herança de DD, bem como apresentou queixa-crime imputando-lhe a prática de crimes, tendo o Autor apresentado contestação e formulado pedido reconvencional, sustentando que a presente acção é autónoma e respeita exclusivamente à divisão do património de CC. Com base em tal factualidade, sustenta que a escritura de compra e venda de 1995 consubstancia negócio simulado, tendo na realidade ocorrido uma doação das Quintas ao 1.º Réu, ainda que por intermédio da sociedade por este controlada, devendo, em consequência, tal transmissão ser considerada para efeitos sucessórios. A final, requereu prova pericial com o seguinte objecto: Ao abrigo do disposto nos artigos 467.º e seguintes do Código de Processo Civil, o Autor requer que o Tribunal ordene a realização de perícia colegial para: (i) apuramento do valor da Casa do Restelo e do valor da Quinta de ... e da Quinta do ... (sem considerar, para efeitos de desconto ao valor da avaliação, as benfeitorias e investimentos realizadas por BB, ou seja, calculando o valor objectivo dos imóveis, tendo em conta as suas áreas brutas e de construção), em 03.07.2016, a data da abertura da sucessão por óbito de CC, nos termos e para os efeitos do artigo 2109.º do Código Civil, de modo a ser produzida prova complementar do desequilíbrio que ocorreu na divisão do património de CC entre os seus dois filhos, BB e AA; (ii) apurar se das contas bancárias e/ou dos elementos de prestação de contas da Sociedade consta um pagamento pela Sociedade a favor de CC no valor 74.500.000 escudos efectuado em 1995; e ainda (iii) que seja feita uma perícia contabilística às contas da Sociedade de modo a ser produzida prova complementar da instrumentalização da 2.ª Ré por parte do 1.º Réu. Concretamente, requer-se que as questões de facto a colocar aos peritos sejam as seguintes: a) Qual o valor da Casa do Restelo, identificada no artigo 22.º da presente Petição Inicial, em 03.07.2016? b) Qual o valor da Quinta de ..., identificada na alínea i) do artigo 23.º da presente Petição Inicial, em 03.07.2016, sem considerar as benfeitorias e investimentos realizados por BB desde que a Quinta passou para a sua titularidade em 30.10.1995? c) Qual o valor da Quinta do ..., identificada na alínea ii) do artigo 23.º da presente Petição Inicial, em 03.07.2016, sem considerar as benfeitorias e investimentos realizados por BB desde que a Quinta passou para a sua titularidade em 30.10.1995? d) Qual a diferença entre a soma dos valores apurados no âmbito das anteriores alíneas b) e c) e o valor apurado no âmbito da alínea a)? e) Consta das contas bancárias e/ou dos elementos de prestações de contas da Sociedade um pagamento realizado em 1995 a favor de CC no montante de 74.500.000 escudos? f) Quais foram as principais actividades operacionais da Sociedade Agrícola da Quinta de ..., S.A., incluindo receitas, despesas, investimentos e financiamentos, entre 1995 e até à presente data? g) Quais os rendimentos obtidos pela Sociedade Agrícola da Quinta de ..., S.A. entre 1995 e até à presente data? h) Quais foram os resultados operacionais da Sociedade Agrícola da Quinta de ..., S.A. entre 1995 e até à presente data? Seguiu-se a contestação, com reconvenção da SOCIEDADE AGRÍCOLA DA QUINTA DE ..., S.A. Para tanto alegou, em síntese, que a escritura pública celebrada em 31.10.1995, pela qual CC declarou vender à Ré a nua propriedade da Quinta de ... e da Quinta do ..., pelo preço global de 74.500.000$00, com reserva de usufruto, correspondeu à vontade real das partes, tendo a Ré aceite a venda por intermédio do seu administrador único, Dr. EE, com poderes bastantes para o acto. Sustenta que não existiu qualquer acordo simulatório, nem intenção de enganar o Autor, sendo que, segundo a própria alegação constante da petição inicial, a mãe do Autor teria sido “instrumentalizada” e induzida em erro por BB, o que afastaria, desde logo, a existência de conluio simulatório entre os intervenientes na escritura. Refere que o Autor não alegou que o representante da Ré tivesse conhecimento de qualquer simulação, limitando-se a invocar que o mesmo não se recordaria da emissão de cheque correspondente ao preço declarado. Alega ainda que o Autor tinha conhecimento, desde 1995, de que a Ré era proprietária das Quintas, facto que resultava do registo predial e da actuação pública da sociedade, sendo inclusivamente sócio da sociedade “…, Sociedade Agro-Pecuária, Lda.”, cuja actividade consistia em arrendar as Quintas à Ré, tendo aprovado relatórios de gestão onde tal situação era reflectida. Sustenta que, durante cerca de trinta anos após a celebração da escritura, o Autor nunca suscitou qualquer questão quanto à validade do negócio, tendo a Ré realizado investimentos significativos nas Quintas, no âmbito da sua actividade agrícola e turística, com o conhecimento do Autor. Invoca, por isso, que a presente acção constitui abuso de direito, por violação das modalidades de suppressio e venire contra factum proprium, bem como que qualquer direito invocado pelo Autor se encontra prescrito. Mais alega que, ainda que o negócio viesse a ser considerado nulo, a Ré adquiriu as Quintas por usucapião, por exercer, há quase trinta anos, posse pública, pacífica, titulada e de boa fé sobre os imóveis, invocando tal aquisição quer por via de excepção, quer, subsidiariamente, mediante pedido reconvencional, para o caso de se entender necessário o respectivo reconhecimento judicial. Sustenta igualmente que a perda de metade do capital social da Ré não determina a sua dissolução automática, limitando-se a impor a convocação de assembleia geral e a menção da situação nos actos externos, impugnando a alegação de que a sociedade seria fictícia ou meramente instrumental. Quanto à alegada necessidade de prova pericial requerida pelo Autor, defende que as questões suscitadas não exigem conhecimentos técnico-científicos especializados, podendo ser apuradas através da simples análise das contas e demonstrações financeiras da sociedade, pelo que a perícia deve ser indeferida por impertinente ou dilatória. Impugna ainda os valores atribuídos pelo Autor às Quintas, afirmando que a avaliação apresentada contém incoerências, designadamente na valorização por hectare e na indicação da área construída de imóvel existente, protestando juntar avaliação alternativa e contabilização das benfeitorias realizadas ao longo dos anos. Sustenta que, para efeitos de apreciação de eventual simulação, apenas releva o valor dos bens à data da transmissão, em 1995, sendo irrelevante o valor à data da abertura da sucessão. Refere que a mãe do Autor poderia ter efectuado doação com dispensa de colação, como sucedeu com a Casa do Restelo em 2005, doação que o próprio Autor aceitou expressamente, o que, no entender da Ré, torna incoerente a alegação de necessidade de simulação para afastar a colação. Alega ainda que o Autor não é terceiro para efeitos do regime da simulação, porquanto tinha conhecimento do negócio desde a sua celebração. Invoca a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, na medida em que o autor alega que os outorgantes na escritura foram enganados ou desconheciam a simulação, o que é incompatível com o pedido, e que o autor alega expressamente que ao outorgar a escritura pública, os outorgantes não quiseram efetuar qualquer simulação, não participando em qualquer acordo simulatório, nem visando enganar o autor. Conclui pela improcedência total da acção e, subsidiariamente, caso venha a ser declarada a nulidade da escritura, pelo reconhecimento, em sede reconvencional, da aquisição das Quintas pela Ré por usucapião. Posteriormente, também foi apresentada a Contestação do R. BB Alegou, em síntese, que a escritura pública celebrada em 31.10.1995, pela qual CC declarou vender à Sociedade Agrícola da Quinta de ..., S.A. a nua propriedade da Quinta de ... e da Quinta do ..., com reserva de usufruto vitalício, correspondeu à vontade real da transmitente, não tendo existido qualquer acordo simulatório. Refere que a decisão de transmitir as Quintas resultou de opção consciente e deliberada da mãe das partes, que pretendia assegurar a continuidade da exploração agrícola através da sociedade e do Réu, o qual, desde longa data, se encontrava ligado à gestão e valorização dos imóveis. Alega que o preço declarado foi efectivamente acordado entre as partes, tendo a operação sido formalizada por escritura pública e sujeita a registo, inexistindo qualquer prova de inexistência de pagamento, sendo insuficiente a mera ausência de memória do emitente do cheque para concluir pela falta de pagamento. Sustenta que, desde 1995, a sociedade passou a exercer actos de posse sobre as Quintas, procedendo à sua exploração agrícola, realização de investimentos, manutenção, melhoramentos e desenvolvimento de actividade turística, à vista de todos e sem oposição do Autor. Afirma que o Autor sempre teve conhecimento da titularidade das Quintas pela sociedade, quer por força do registo predial, quer pela convivência familiar e pela participação em sociedades ligadas à actividade agrícola desenvolvida nos imóveis, não tendo, durante décadas, colocado em causa a validade do negócio. Refere que a mãe das partes manteve o usufruto até ao seu falecimento, usufruindo das Quintas nos termos acordados, não tendo alguma vez manifestado intenção de revogar ou impugnar o negócio. Alega que a posterior doação da Casa do Restelo ao Autor, em 2005, demonstra que a mãe das partes procedeu à distribuição do património entre os filhos segundo critérios próprios, podendo, se o entendesse, ter dispensado colação relativamente às Quintas, inexistindo qualquer necessidade de recorrer a simulação para esse efeito. Sustenta que o alegado desequilíbrio de valores invocado pelo Autor não releva para efeitos de qualificação do negócio como simulado, devendo qualquer apreciação ser reportada à data da transmissão, em 1995, e não à data da abertura da sucessão. Invoca que o decurso de quase trinta anos entre a celebração da escritura e a propositura da presente acção evidencia comportamento contraditório do Autor, integrador de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, bem como a eventual prescrição de qualquer direito fundado na invalidade do negócio. Alega ainda que, mesmo na hipótese de se entender existir vício no negócio, a sociedade adquiriu as Quintas por usucapião, por exercer posse pública, pacífica, contínua e titulada durante período superior ao legalmente exigido. Invoca ineptidão da PI em termos semelhantes aos que a sociedade R levou a cabo. Conclui pela total improcedência da acção e pela manutenção da validade e eficácia da escritura de 31.10.1995, com as legais consequências. O Autor apresentou Réplica Pronunciou-se quanto às excepções e matéria de defesa deduzidas pelos Réus, pugnando pela sua improcedência e reiterando a posição assumida na petição inicial. Sustentou, em síntese, que não procede a alegação de inexistência de simulação, sustentando que os factos constantes da petição inicial demonstram a divergência entre a vontade real e a declaração negocial vertida na escritura de 31.10.1995, designadamente quanto ao pagamento do preço e à efectiva intenção de transmitir onerosamente as Quintas. Reafirma que não houve pagamento do preço declarado na escritura, inexistindo registo contabilístico compatível com tal pagamento e não tendo sido apresentado qualquer meio de prova idóneo da efectiva entrega do montante referido. Sustenta que a alegada ausência de conluio não afasta a possibilidade de simulação, reiterando que a transmitente actuou convencida de que estava a efectuar uma doação e não uma venda efectiva, sendo irrelevante a invocação de regularidade formal da escritura e do registo predial. Impugna a invocação de abuso de direito, alegando que apenas teve conhecimento pleno dos factos essenciais que fundamentam a presente acção após os acontecimentos posteriores ao óbito da mãe das partes, inexistindo qualquer comportamento contraditório susceptível de fundar suppressio ou venire contra factum proprium. Refere que o decurso do tempo, por si só, não legitima a consolidação de uma situação jurídica inválida, nem sana eventual nulidade decorrente de simulação. Quanto à invocada prescrição, sustenta a sua inaplicabilidade ao caso concreto, por se tratar de nulidade, a qual é insanável e pode ser arguida a todo o tempo. Relativamente à usucapião invocada pelos Réus, impugna a verificação dos respectivos pressupostos, alegando que a posse exercida pela sociedade sempre foi exercida em nome e por tolerância da usufrutuária, não assumindo carácter autónomo, exclusivo ou incompatível com o direito desta, inexistindo animus domini próprio. Sustenta que a exploração agrícola e os investimentos realizados ocorreram no quadro da relação familiar existente e com fundamento no usufruto vitalício, não configurando actos inequívocos de posse conducente à aquisição originária. Impugna ainda os argumentos relativos à irrelevância do valor actual dos bens, reiterando que a desproporção entre o valor real das Quintas e o preço declarado constitui elemento indiciário relevante da inexistência de venda efectiva. Conclui pela improcedência das excepções invocadas pelos Réus, pela manutenção dos pedidos formulados na petição inicial e pelo prosseguimento dos autos para julgamento. * Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual o Tribunal a quo julgou improcedente a invocada ineptidão da petição inicial por incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir, tendo após fixado o objecto do litígio e enumerado os temas da prova. Proferiu ainda os seguintes despachos: Questões prévias: Entende-se que o pedido da “desconsideração da personalidade jurídica da 2ª Ré”, sem mais, mostra-se inadmissível, porquanto tal pretensão apenas pode ser equacionada como pressuposto de uma (outra) pretensão, mormente creditícia, não cabendo fazer uma declaração nesse sentido em termos de dispositivo de uma (qualquer) decisão. Por sua vez, a apreciação da “sonegação de bens” é, normalmente, feita em processo especial de inventário, não cabendo declarar a perda de quaisquer direitos sucessórios de qualquer uma das partes no âmbito deste processo. A “ilegitimidade substantiva” invocada pelos Réus não consubstancia a invocação da exceção dilatória de ilegitimidade ativa, prendendo-se com o (de)mérito da causa e não com o pressuposto processual da legitimidade, aferido dos termos em que o demandante alega e peticiona de útil para si e do prejuízo para o demandado, independentemente de ser, ou não, reconhecível o direito que aquele (demandante) se arroga. * Na sequência das questões prévias suscitadas pelo Tribunal, pelo ilustre mandatário do Autor foi requerido prazo para se pronunciar, entendendo tratar-se de questões que, não tendo sido levantadas nesses termos pelas partes, implicariam, neste momento, uma decisão “surpresa”, o que mereceu a anuência do ilustre mandatário dos Réus, que requereu também prazo, sucessivo, para se pronunciar. * Pela Mmª juiz foi deferido o requerido mas questionados os ilustres mandatários sobre a possibilidade de continuação dos trabalhos, com vista ao saneamento do processo, e posterior dispensa de marcação de (nova) audiência prévia, com a prolação de despacho “complementar” (art. 596º do Cód. Proc. Civil) por escrito, em função do que vier a ser decidido relativamente às ditas questões prévias, ao que ambos declararam o seu acordo. (…) Concedendo-se às partes prazo para, sucessivamente, se pronunciarem sobre as questões prévias suscitadas pelo tribunal e dispensando-se a marcação de (nova) audiência prévia, decorrido aquele prazo, deverão os autos ser conclusos para ser proferido despacho “complementar”, nos termos do art. 596º do Cód. Proc. Civil, na sequência do qual se notificarão as partes para também, querendo, alterarem os seus requerimentos probatórios. Pronunciou-se o A., após uma questão suscitada sobre justo impedimento, que aqui não releva, dizendo, em suma que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade foi enquadrado como pressuposto da pretensão de ver o contrato celebrado entre CC e a Sociedade declarado nulo e que a questão da sonegação de bens pode ser apreciada nos meios comuns, fora do processo de inventário. Conclui, pedindo a alteração do pedido primitivo, quanto à al. c), passando do mesmo a constar: Subsidiariamente, c) Deve ser reconhecida e declarada a desconsideração da personalidade jurídica da 2.ª Ré, como pressuposto da pretensão de declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre CC e a 2.ª Ré, o qual deve, assim, ser declarado nulo (com o associado cancelamento do correspondente registo. (…)”. E mais pedindo que o tribunal aprecie os pedidos formulados nas alíneas d) e e) do petitório da Petição Inicial, incluindo-os no objecto da acção e, a final, julgando o pedido inserido na alínea d) ou, subsidiariamente, o inserido na alínea e), procedente. A sociedade R. opôs-se, dizendo que o requerido configura alteração ilegal do pedido e no mais mantendo que a sonegação de bens só pode ser conhecida em sede de inventário e é alem do mais, improcedente. Após, em 24.06.2025, o Tribunal a quo proferiu o seguinte Despacho recorrido Dizendo, na parte relevante: Assim, na sequência das “questões prévias” suscitadas em sede de audiência prévia, ouvidas as partes, cumpre decidir: No que respeita ao pedido da “desconsideração da personalidade jurídica da 2ª Ré”, diz o Autor que “foi invocada a título subsidiário face à simulação e subordinada ao pedido de declaração de nulidade do contrato em causa nos presentes autos”. Concluindo nos seguintes termos: “Subsidiariamente, c) Deve ser reconhecida e declarada a desconsideração da personalidade jurídica da 2.ª Ré, como pressuposto da pretensão de declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre CC e a 2.ª Ré, o qual deve, assim, ser declarado nulo (com o associado cancelamento do correspondente registo”. Salvo o devido respeito, o pedido foi feito “cumulativamente” e não se trata do seu “desenvolvimento ou consequência”, mas antes de uma tentativa de “aperfeiçoamento” que não se mostra legalmente possível. Tal pedido, conforme já feito notar, é, por si só, inadmissível. Na verdade, equacionada a desconsideração da personalidade coletiva como pressuposto de uma (outra) pretensão, mormente creditícia, não cabe fazer uma declaração nesse sentido em termos de dispositivo de uma (qualquer) decisão. Acresce que a “desconsideração da personalidade coletiva” não se equaciona em caso de nulidade de (qualquer) contrato tendo antes na base um contrato válido e por objetivo responsabilizar um “terceiro” perante as obrigações assumidas nesse dito contrato, em “substituição” da pessoa coletiva que “aparentemente” é o sujeito da relação contratual em causa e se quer ver, assim, “desconsiderada”. Quanto à questão da “sonegação de bens”, dá-se razão ao Autor quando vem dizer que tal pedido pode ser apreciado fora de um processo de inventário e decisivo pode ser não o desconhecimento dos bens em si, não tendo de se traduzir na ocultação material ou física dos mesmos, mas o “artificio” gerado por um dos herdeiros para a sua ocultação formal, através da dissimulação da sua titularidade. Não obstante, o pedido da declaração da perda de direitos sucessórios deve ser feito, em primeira linha, no âmbito de um processo de inventário, que poderá relegar para os meios comuns o conhecimento dos incidentes suscitados (cfr. arts. 1093º e 1104º, nº 5, ambos do Cód. Proc. Civil). Na verdade, o efeito útil de tal alegação/demonstração apenas se alcança em sede de partilha, sem prejuízo da autoridade do caso julgado que resulte dos factos demonstrados no âmbito do presente processo, que possam as partes fazer valer noutro âmbito. Por outro lado, a sonegação de bens assenta no pressuposto de que os bens em causa integram a herança do autor da sucessão (cfr. art. 2096º, nº 1, do Cód. Civil) e o ato de “sonegar” é praticado por um herdeiro, que não o próprio autor da sucessão! Conforme feito notar pelos Réus “está fora do alcance da sonegação de bens prevista no artigo 2096.º do Código Civil, a ocultação de doações de bens feitas em vida pelo autor da herança”. Ora, o Autor pede a declaração de nulidade de determinado contrato de compra e venda, por alegada simulação, declarando-se a validade do negócio alegadamente dissimulado (doação a favor do Réu). Assim, sendo válido o contrato de compra e venda, os bens não integram a herança. A proceder a pretensão do Autor, teremos como certo que a de cujus quis doar ao seu filho, ora Réu, os bens em causa, pelo que, nunca se poderia concluir pela sua “sonegação”, sendo, no limite, manifestamente improcedente o pedido feito a esse título. Nesta conformidade, absolvem-se os Réus da instância no que respeita a tais pedidos. Após apresentar alterações aos requerimentos probatórios, em 08.09.2025, foi proferido o segundo despacho recorrido Em que se decidiu, na parte relevante: Já a requerida perícia contabilística “para (ii) apurar se das contas bancárias e/ou dos elementos de prestação de contas da Sociedade consta um pagamento pela Sociedade a favor de CC no valor 74.500.000 escudos efectuado em 1995; e ainda (iii) que seja feita uma perícia contabilística às contas da Sociedade de modo a ser produzida prova complementar da instrumentalização da 2.ª Ré por parte do 1.º Réu” não se vê que releve para a boa decisão da causa. Da análise dos extratos bancários cuja junção foi requerida e deferida a notificação dos Réus para o efeito resultará (ou não) a saída da verba em causa. No mais, não cabe fazer “prova complementar” de matéria que não respeita diretamente ao objeto dos autos e, como tal, não se mostra essencial. Na verdade, independentemente das considerações relativas à vida societária, o que importa é aferir da vontade (real) da falecida mãe do Autor e dos Réus em “doar” ao 1º Réu a “Quinta ...” e a “Quinta do ...”. Inconformado com tais decisões, delas recorreu o A. AA, apresentando as seguintes Conclusões de recurso «A. O Recorrente, AA, interpõe recurso de apelação autónoma contra os despachos proferidos pelo Tribunal a quo em 24.06.2025 e 08.09.2025, que, respectivamente, absolveram os Recorridos da instância relativamente aos pedidos de desconsideração da personalidade colectiva da Recorrida e de declaração de perda do direito de BB às Quintas, e indeferiram a realização de perícia contabilística requerida. B. No que toca ao pedido de desconsideração da personalidade colectiva, cumpre esclarecer que o mesmo foi invocado, já na Petição Inicial (cf. artigos 120.º a 148.º), como fundamento subsidiário do pedido de nulidade do contrato de compra e venda e não como pedido autónomo ou a título principal. C. Sucede que, por mero lapso, o petitório da Petição Inicial não reflectiu tal natureza deste pedido, afastando-se do que resulta do ter do próprio articulado da Petição Inicial, motivo pelo qual o Recorrente requereu a sua correcção, a qual foi, no entanto, indeferida pelo Tribunal a quo. D. Ora, a alteração requerida não consubstancia, como entendeu o Tribunal a quo, qualquer inovação substancial da instância, nem implica a introdução de nova causa de pedir ou de um pedido que não tenha sido previamente alegado, limitando-se a reflectir no petitório final aquilo que já foi amplamente desenvolvido e fundamentado na Petição Inicial, a saber, que a desconsideração da personalidade jurídica da 2.ª Ré foi invocada como fundamento do pedido de nulidade do contrato de compra e venda. E. Não existe, assim, qualquer “surpresa” para os Recorridos, que tiveram oportunidade de exercer e efectivamente exerceram o seu direito ao contraditório relativamente a este pedido nas suas Contestações, em nada ficando prejudicados com esta correcção puramente formal. F. Acresce que, de qualquer modo, perante aquilo que se afigura ser uma evidente imprecisão ou mero lapso constante da Petição Inicial, impunha-se ao Tribunal a quo, ao invés de absolver (liminarmente) os Recorridos da instância, lançar mão do mecanismo previsto no artigo 590.º, n.º 2, alínea b), e n.ºs 3 e 4 do CPC, convidando o Recorrente ao aperfeiçoamento do articulado, em respeito pelos princípios da cooperação e da gestão processual, assegurando-se, assim, a efectiva realização da justiça material. G. De resto, reitera-se que também não merece acolhimento a posição do Tribunal a quo quando afirma que não cabe fazer uma declaração de desconsideração no dispositivo da sentença: com a alteração do petitório requerida pelo Recorrente, este pretende que a desconsideração da personalidade colectiva seja equacionada caso o contrato celebrado não seja declarado nulo por força da simulação, hipótese na qual se deve considerar que a personalidade colectiva da Recorrida foi abusada pelo Recorrido e, em consequência desse abuso, levantar-se a personalidade colectiva da Recorrida e considerar-se nulo o contrato celebrado. H. A desconsideração da personalidade colectiva da Recorrida, decorrente do seu abuso pelo Recorrido, é, pois, um pressuposto lógico-jurídico da decisão a proferir, pelo que o Recorrente pretende é que, caso o contrato celebrado não seja declarado nulo por simulação, então, através da demonstração do abuso da personalidade colectiva da Recorrida, o Tribunal desconsidere a sua forma societária e, com base no abuso verificado, declare nulo o contrato de compra e venda, na medida em que este não foi, na realidade, celebrado com a Recorrida. I. Pelo exposto, quanto a este aspecto, deve o Despacho recorrido ser revogado, por violar o artigo 249.º do CC e os artigos 278.º, n.º 1 (a contrario), 554.º, n.º 1, 613.º, n.º 2, aplicável por analogia, 590.º, n.º 1 (a contrario), n.º 2, alínea b), e n.ºs 3 e 4 e 608.º, n.º 2, e substituído por outro que admita a alteração da formulação do pedido requerida pelo Recorrente, permitindo que o petitório final reflicta de forma fiel e coerente o que foi inequivocamente alegado na Petição Inicial e que o Tribunal possa apreciar, a final, o pedido em causa. J. No que toca ao pedido de declaração da sonegação de bens operada por BB e consequente perda do direito de BB às Quintas em benefício de AA, relativamente ao qual os Recorridos foram também absolvidos da instância, cumpre começar por esclarecer que, ao contrário do que sugere o Tribunal a quo, de acordo com o artigo 2096.º, n.º 1, do CC, a apreciação de uma eventual sonegação de bens não depende da existência prévia de um processo de inventário, no âmbito do qual o pedido da declaração da perda de direitos sucessórios seja feito e a sua apreciação relegada para os meios comuns. K. Com efeito, o conhecimento de um pedido de declaração de sonegação de bens não depende, de todo, da existência de um processo de inventário, que pode nunca ter sido instaurado (como não foi no presente caso). L. No mais, no presente caso, a sonegação de bens foi, de facto, praticada por um herdeiro: tendo CC pretendido doar as Quintas a BB, este, ao ter feito operar a simulação do contrato, fazendo com que fosse formalmente celebrado um contrato de compra e venda com a Sociedade e não um contrato de doação consigo mesmo, sonegou as Quintas. M. Com efeito, a verificação de uma simulação não depende da existência de um intuito de prejudicar por parte de CC (cf., a este propósito, os artigos 16.º e seguintes da Réplica do Recorrente, ref.ª citius 49852823): ainda que CC não tenha querido prejudicar AA (pelo que não foi CC quem sonegou), BB quis. N. Deste modo, foi BB – e apenas BB – quem sonegou os bens em causa, ocultando-os da herança, pelo que, mesmo que se venha a reconhecer que foi materialmente celebrada uma doação, não deixou de existir um acto de sonegação por parte de BB que deva ser penalizado. O. Pelo exposto, deve o Despacho recorrido, quanto a este aspecto, ser revogado, por violar o artigo 2096.º, n.º 1, do CC e os artigos 278.º, n.º 1 (a contrario), 590.º, n.º 1 (a contrario) e 608.º, n.º 2, do CPC, e substituído por outro que admita a apreciação, a final, do pedido de declaração de sonegação de bens por parte de BB e consequente perda do seu direito às Quintas, incluindo-o no objecto dos autos. P. Por fim, no que respeita à perícia contabilística, indeferida em 08.09.2025, entende o Recorrente que a mesma (i) é indispensável para apurar se houve pagamento efectivo do preço pela Recorrida a CC, dado que os extractos bancários podem não ser juntos pelos Recorridos ou não estarem disponíveis; (ii) é relevante para produzir prova da instrumentalização da Recorrida pelo Recorrido, permitindo inferir a vontade real das partes e demonstrar o abuso da personalidade colectiva; e (iii) mantém a sua relevância mesmo que os despacho de 24.06.2025 que indeferiu os pedidos acima referidos não seja revogado, pois permite apurar a existência de simulação. Q. Deste modo, a perícia requerida é pertinente, adequada e necessária, não podendo ser substituída por outros meios documentais, pelo que o despacho que a indeferiu deve ser revogado, por violação dos princípios do contraditório, da igualdade das partes e o direito à prova, conforme disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 4.º, 410.º, 411.º, 413.º e 476.º, n.º 1, do CPC, artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. * Os apelados apresentaram contra-alegações, defendendo a manutenção das decisões recorridas, após as quais conclui, em síntese relevante: I. Este processo visa, única e simplesmente, aferir da verificação dos pressupostos de uma ação de simulação, pelo que relevância ou pertinência alguma tem discutir o levantamento da personalidade coletiva da RÉ ou indagar da perda de direitos de propriedade por efeito de uma sonegação de bens, sendo de manter a absolvição da instância dos RECORRIDOS relativamente a ambos os pedidos. II. O novo pedido formulado não é processualmente admissível, por não se tratar de mero aperfeiçoamento do pedido primitivo, nem um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. III. Sustenta-se que os contraentes, ou seja, a mãe do recorrente e a sociedade ré não são herdeiros, pelo que não poderiam praticar qualquer sonegação de bens, que a mesma só assume relevância no âmbito de um processo de inventário. IV. Que à data do negócio os bens vendidos não integravam qualquer herança, nem foram escondidos ou por qualquer forma ocultados. V. É ainda totalmente desnecessária a realização de uma perícia contabilística para aferir de um pagamento de preço. * II – QUESTÕES A DECIDIR: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar são as seguintes: i. Admissibilidade da alteração do pedido; ii. Se a acção deve prosseguir relativamente ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ré; iii. Se a acção deve prosseguir relativamente ao pedido de declaração de sonegação de bens; iv. Apreciação do indeferimento da perícia requerida. III – FUNDAMENTAÇÃO: A factualidade relevante é a que resulta enunciada no relatório do presente Acórdão, supra. * Enquadramento jurídico i. Admissibilidade da alteração do pedido Recordemos o primitivo pedido, na parte relevante: «a) Deve ser declarada a nulidade do contrato de compra e venda em que ficticiamente figuram como partes CC e a 2.ª Ré (com o associado cancelamento do correspondente registo), por força da simulação operada, bem como válido o contrato de doação celebrado entre CC e o 1.º Réu; Subsidiariamente, b) Deve ser declarada a nulidade parcial do contrato de compra e venda ficticiamente celebrado entre CC e a 2.ª Ré (com o associado cancelamento do correspondente registo), no referente à diferença entre o real valor da Quinta de ... e da Quinta do ... e o valor eventualmente pago, por força da simulação parcial operada, bem como válido o contrato de doação parcial celebrado entre CC e o 1.º Réu; E, em qualquer caso, cumulativamente com qualquer uma das alíneas anteriores, c) Deve ser declarada a desconsideração da personalidade jurídica da 2.ª Ré; (…).» E a alteração pedida pelo apelante: «Subsidiariamente, c) Deve ser reconhecida e declarada a desconsideração da personalidade jurídica da 2.ª Ré, como pressuposto da pretensão de declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre CC e a 2.ª Ré, o qual deve, assim, ser declarado nulo (com o associado cancelamento do correspondente registo. (…).» Em primeiro lugar, apreciaremos a admissibilidade formal da alteração do pedido e após a sua procedência. Afigura-se claro que no despacho proferido em sede de audiência prévia, que esteve na origem do requerimento de alteração do pedido, o tribunal a quo não formulou qualquer convite ao aperfeiçoamento. Em ponto algum dos seus despachos o tribunal qualifica o pedido como susceptível de correcção ou aperfeiçoamento, e menos ainda, nessa senda, notifica o autor para que, querendo, o altere em conformidade. O tribunal de 1ª instância limitou-se a comunicar quais as questões prévias de que pretendia conhecer e concedeu às partes (a pedido das mesmas) a oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a fim de evitar decisões surpresa. Afirmou: que o pedido da “desconsideração da personalidade jurídica da 2ª Ré”, sem mais, mostra-se inadmissível, porquanto tal pretensão apenas pode ser equacionada como pressuposto de uma (outra) pretensão, mormente creditícia, não cabendo fazer uma declaração nesse sentido em termos de dispositivo de uma (qualquer) decisão. Não disse que o pedido não era claro, que continha algum erro, que poderia não ser compatível nalguma parte com outra. Disse que não era admissível. Não encontra assim, a alteração pretendida, conforto em qualquer despacho judicial nesse sentido. Ainda que assim fosse, mesmo que o Tribunal de 1ª instância tivesse formulado tal convite, o mesmo não seria admissível, em legitimaria a alteração do pedido. Preceitua o art. 590º do Código de Processo Civil: 1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º. 2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. (…) – Destaque nosso. Por sua vez, o subsequente art. 591º, na parte relevante, preceitua: 1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º; b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; (…) – Destaque nosso. Não obstante tal não ter sido expressamente referido pelo tribunal a quo, parece decorrer com clareza do despacho em causa que o mesmo não encontra o seu fundamento no art. 590º, mas no art. 591º citado. E tal não decorre apenas do facto de ter sido proferido efectivamente em sede de audiência prévia, já após a fase do despacho saneador. Resulta do teor literal do próprio despacho e da falta de fundamento legal de posição diversa. Não se pode aperfeiçoar o que é inadmissível, como qualifica o tribunal a quo ser o pedido formulado. O convite ao aperfeiçoamento destina-se a suprir deficiências formais, no caso do nº 3, ou insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto, no caso do nº 4. O aperfeiçoamento é, nas palavras de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre1 “o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se encontram suficientemente concretizados. No primeiro caso, está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma exceção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada. No segundo caso, estão em causa afirmações feitas, relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstrato ou jurídico) ou equívoco.” O pedido em causa não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Como se lê no Acórdão desta Relação e Secção, datado de 24-01-20192: O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essências e estruturantes da causa de pedir. Tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada. As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC). De outra forma, afrontar-se-ia o princípio da estabilidade da instância, previsto no art.º 260.º do CPC, nos termos do qual, após a citação do réu, a instância estabiliza-se quanto ao objecto e às partes, sendo legalmente limitada qualquer possibilidade de alteração objectiva ou subjectiva. Não encontrando a admissibilidade formal desta alteração apoio em qualquer iniciativa judicial, também não a encontra nas possibilidades que a lei confere de a própria parte alterar ou corrigir o pedido. Não é o caso de retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada, nem de suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, que poderiam enquadrar-se no art. 146º do Código de Processo Civil, ao contrário do que pretende o recorrente. Desde logo, porque a mera alteração da expressão “cumulativamente” para “subsidiariamente”, altera radicalmente o significado do pedido e não resulta manifesto da petição inicial que tal se deva a qualquer erro de escrita. Depois, porque o autor aproveita para alterar o pedido, adaptando-o ao que pensa ser o entendimento do Tribunal a quo, sem que tal alteração se contenha nos limites permitidos no art. 265º, nº 2 do Código de Processo Civil, na medida em que não é certamente uma redução do pedido, pois nada lhe retira, nem um desenvolvimento do mesmo, pois a ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da acção, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais3. Assim se conclui que, processualmente, a alteração pretendida pelo autor apelante não tem suporte legal. Mas ainda que tivesse, sempre soçobraria a sua pretensão, como de seguida se verá. ii. Se a acção deve prosseguir relativamente ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ré As sociedades comerciais possuem personalidade jurídica a partir do momento em que se dá o registo definitivo do contrato pelo qual se constituem sendo cada sociedade titular de um património próprio e distinto do património de todos os outros sujeitos que com ela estão em contacto (designadamente, sócios, administradores, credores). A autonomia patrimonial é um traço fundamental da personalidade jurídica das sociedades representando a garantia fundamental dos credores (v. artigo 601º do Código Civil) que podem promover a respetiva execução para satisfação seus créditos sociais nos termos do artigo 735.º n.º 1 do Código de Processo Civil. A figura da desconsideração da personalidade colectiva não goza de consagração legal expressa, embora encontre expressão relevante nos artigos 58º nº 1, al b) e nº 3 e 84º do Código das Sociedades Comerciais e bem assim no art. 334º do Código do Trabalho. Trata-se de um instituto com raízes assentes no abuso do Direito, previsto no art. 334º do Código Civil, em que perante um abuso do direito à personalidade colectiva, ou seja, o abuso do direito à autonomia entre a pessoa jurídica da sociedade e a pessoa dos sócios, se afasta esse direito. Assim, tal como o abuso do direito não é um pedido, a “desconsideração da personalidade jurídica” também não o é. No caso dos autos, a figura invocada remete-se com facilidade ao “homem oculto” como “aquele (ou aqueles) - pessoa(s) singular(es) ou coletiva (s) - que pode (m) formar "de per si" a vontade social, desfuncionalizando a sociedade”, na definição de Pedro Cordeiro4, situação paralela à interposição de pessoas como negócio simulado. “A interposição fictícia de pessoas tem lugar quando os sujeitos do negócio jurídico, ou um deles, são simulados, como por exemplo aquele que deseja vender ou doar a outrem, declara ficticiamente vender ou doar a um terceiro, a fim de este ulteriormente passar os bens para o efectivo comprador ou donatário”5 situação em que todos os intervenientes têm de saber da operação fictícia, o negócio real e o acordo simulatório só são ocultos para terceiros. A desconsideração da personalidade jurídica, tal como o abuso do direito, não tem qualquer efeito duradouro, não determina a extinção ou dissolução da sociedade comercial. Apenas permite, num determinado contexto concreto, ficcionar que a sociedade não é autónoma dos seus sócios, para permitir a terceiros exigir uma indemnização, ou a cobrança de um crédito, ou, como no caso dos autos, impedir que a interposição da sociedade no âmbito de um acordo simulatório frustre direitos de terceiros. Como é sabido, o instituto em causa é tem também natureza subsidiária, o que significa que apenas deve ser aplicado quando não existam outros meios legais para enquadrar os direitos em causa. Nas palavras de Engrácia Antunes6, “sem a consagração deste mecanismo o mesmo não poderá ser aplicado, pois gera um elevado grau de incerteza que resulta de “uma “técnica” cuja matriz, princípio operativo, regime e limites estão, afinal, por definir com suficiente precisão”, sendo que apenas deverá ser aplicado quando a ausência de normas legais expressas “tenha sido conscientemente ultrapassado[a] por um sólido corpo de jurisprudência - o que não se vislumbra, hoje como outrora, nem dentro, nem fora de portas”. Tal não se confunde, naturalmente, com um pedido subsidiário. Com a formulação de um pedido principal e um pedido subsidiário, o autor declara uma preferência pelo primeiro, devendo o tribunal apreciar essa pretensão jurisdicional e apenas passar à apreciação do pedido subsidiário, no caso do pedido principal improceder. Sendo julgado procedente o pedido principal, o tribunal não entra sequer no conhecimento do pedido subsidiário. Com semelhante formulação de pedidos, estabelece-se uma clara “graduação das pretensões do autor”, que assim se apresentam “hierarquizadas”7. No caso dos autos, o autor alega, em suma, que o réu BB, com o fito de o impedir de exercer os seus direitos hereditários, não só simulou o objecto do contrato (compra e venda ao invés de doação) como as pessoas nele intervenientes, interpondo a sociedade ré de permeio. O pretendido fundamento mais não é do que uma forma de simulação, pelo que atentas as características já apontadas, não assume qualquer autonomia no petitório. Trata-se apenas de afastar, em alguns casos excepcionais, a autonomia e personalidade jurídica de uma corporação societária, com o objectivo de responsabilizar os sócios. Ainda que sejam totalmente procedentes as suas pretensões, a desconsideração da personalidade jurídica não terá qualquer outro efeito autónomo que não seja obstar à produção de efeitos daquele negócio entre a sociedade e CC, antes fazendo prevalecer o negócio efectivamente pretendido, entre esta e BB. Num caso com semelhanças, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 20128, em que se considerou justificado “o levantamento da personalidade coletiva de sociedade que outorgou escritura de compra e venda em 21-12-1995, constatando-se que essa sociedade era mero testa de ferro do oculto comprador, seu sócio dominante com 85% do capital, considerando-se, por via do levantamento ou desconsideração da personalidade dessa sociedade, celebrado o contrato entre o oculto comprador e os demais intervenientes na compra e venda.”, mas nem por isso tal tinha sido pedido ou concedido, pois a decisão, a final, apenas julgou “outorgado o contrato de compra e venda de 21-12-1995 não com a sociedade compradora, mas com BB, aqui 1º réu, como comprador, e com os demais intervenientes, como vendedores (…)”. Em conclusão, o pedido em causa - «Deve ser reconhecida e declarada a desconsideração da personalidade jurídica da 2.ª Ré, como pressuposto da pretensão de declaração de nulidade do contrato de compra e venda…» - está perfeitamente contido nas anteriores alíneas, nomeadamente na al. «a) Deve ser declarada a nulidade do contrato de compra e venda em que ficticiamente figuram como partes CC e a 2.ª Ré (com o associado cancelamento do correspondente registo), por força da simulação operada, bem como válido o contrato de doação celebrado entre CC e o 1.º Réu;», sendo assim, inútil. O simples facto de adoptar uma formulação usada pelo Tribunal não tem a virtualidade de transformar o pedido naquilo que ele não é e a qualificação de um pedido como subsidiário, como se referiu, não se equipara à aplicação subsidiária de um fundamento de direito para obter o mesmo efeito jurídico. O pedido é o efeito prático que o autor visa atingir, o efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção interposta, traduzindo-se na providência solicitada ou forma de tutela jurisdicional requerida9. Quando o apelante diz que «Deve ser reconhecida e declarada a desconsideração da personalidade jurídica da 2.ª Ré, como pressuposto da pretensão de declaração de nulidade do contrato de compra e venda…» incorre numa contradição em termos. Ou bem que a “desconsideração da personalidade jurídica” é um pedido, ou seja, a providência, o efeito pretendido, ou bem que é um fundamento, ou seja, a causa de pedir, do pedido de nulidade do contrato. Se é um fundamento, não tem cabimento no pedido, deve apenas ser invocado como razão de direito que serve de fundamento à acção, como decorre do art. 552º, nº 1, d) do Código de Processo Civil. Se é um pedido, não tem fundamento porque não configura qualquer pretensão juridicamente tutelada, qualquer efeito prático que o autor possa requerer ao Tribunal. Não quer isto dizer, no entanto, que a invocação da desconsideração seja irrelevante, como se apreciará adiante. É que assiste razão ao apelante quando diz que A desconsideração da personalidade colectiva da Recorrida, decorrente do seu abuso pelo Recorrido, é, pois, um pressuposto lógico-jurídico da decisão a proferir, pelo que o Recorrente pretende é que, caso o contrato celebrado não seja declarado nulo por simulação, então, através da demonstração do abuso da personalidade colectiva da Recorrida, o Tribunal desconsidere a sua forma societária e, com base no abuso verificado, declare nulo o contrato de compra e venda, na medida em que este não foi, na realidade, celebrado com a Recorrida. Não sendo os requisitos da simulação coincidentes, pode dar-se o caso de o apelante lograr provar os pressupostos da desconsideração, apesar de não ter conseguido provar a simulação, e assim, por via desse fundamento subsidiário, lograr o mesmo efeito prático, que não pode nesta fase, julgar-se de improcedente, por não estarem reunidos elementos factuais suficientes. Em suma, como pedido, é processualmente inadmissível, mas como fundamento, não é, pelo menos para já, improcedente. Improcede assim este fundamento do recurso, sem prejuízo do que a seguir se decidirá sobre a requerida perícia. * iii. Se a acção deve prosseguir relativamente ao pedido de declaração de sonegação de bens Sobre o instituto invocado pelo apelante, preceitua o art. 2096º do Código Civil: 1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis. 2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens. Adjectivamente, o art. 1105º, nº 4 do Código de Processo Civil estipula que: A alegação de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando julgada provada, a sanção estabelecida no artigo 2096.º do Código Civil. O apelante defende que a referida norma pode aplicar-se fora do processo de inventário, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo. Desde já se adianta que, neste ponto, assiste razão ao apelante e não se vê sequer a utilidade de conhecer este pedido antecipadamente. Como se lê no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/202010 (referindo-se ao correspondente art. 35º, nº 4 da Lei nº 23/13, de 05.03: “Mas, se ante este quadro legal, não se duvida de que, se no processo de inventário não for possível apurar a existência de bens cuja falta foi acusada, remetendo-se os interessados para os meios comuns, pode, na ação comum de declaração, pedir-se a condenação na sanção civil da sonegação de bens prevista no nº 1 do citado art. 2096º, importa, contudo, indagar, porquanto a recorrente questiona essa possibilidade nas alíneas I) e J) das conclusões das suas alegações de recurso, se a sonegação pode ser reconhecida com base em ocorrências prévias e independentes do processo de inventário. Ou seja, se ainda hoje se deve, ou não, continuar a entender que a declaração de vontade que releva, para efeitos de aplicação da sanção civil da sonegação, é apenas e tão só aquela que se produz no âmbito do processo de inventário. Isto porque, como referem Pires de Lima e Antunes Varela[3], enquanto vigoraram o art. 2079º [4] do Código Civil de 1867 e o art. 1343º [5] do CPC, de 1961, cujo nº1 estabelecia que «Há sonegação quando dolosamente se omitam quaisquer bens na relação ou se negue a existência dos bens acusados», entendia-se que a sanção civil pressupunha que houvesse inventário [6] e tinha em vista « a violação intencional da verdade na declaração dos bens que constituem a herança ». A verdade é que, como nos dá conta, o Acórdão do STJ, de 13.09.2011 (processo nº 4526/06.4TNMAI.P1.S1)[7], a partir das alterações introduzidas pelo DL nº 227/94, de 8 de setembro ao Código de Processo Civil, o art. 1394º, nº4 [8] deste código bem como do art. 30º [9] do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 29/2009, de 29 de junho, deixou de existir qualquer norma idêntica à do supra citado art. 1343º, nº1 do CPC, de 1961, pelo que não só deixou de ser necessária a prévia acusação de falta de bens relacionados, como o conceito de sonegação de bens passou a ser unicamente o constante do nº1 do art. 2096º, do C. Civil, que, no dizer de Lopes Cardoso[10], reporta-se « à sonegação cometida quer em processo de inventário, quer fora dele, para em relação a ambos estabelecer igual penalidade: a da perda em benefício dos co-herdeiros do direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados ». E daí também admitir-se, como refere Rabindranath Capelo de Sousa[11] , que «não havendo processo de inventário, terá de recorrer-se ao processo comum de declaração », impondo-se, por isso, concluir, tal como o fez o Acórdão do STJ, de 01.07.2010 (processo nº 1315/05.7TCLRS.L1.S1)[12] , que «a procedência da declaração de sonegação de bem não depende da prévia instauração de processo de inventário». Mas se assim é, evidente se torna a falta de razão dos recorrentes ao defenderem que «a invocação da figura de sonegação de bens no âmbito do presente processo consubstanciou uma situação de litispendência, dado que o Processo de Inventário era o meio próprio para a apreciação de tal questão ». Efectivamente, seria de um excessivo formalismo, redondo e inútil, considerar que perante uma situação de imputada sonegação, julgar improcedente um pedido de declaração de sonegação, dizendo que o herdeiro tem que lançar mão do processo de inventário para depois, nesse processo de inventário, obter uma decisão de remessa para os meios comuns, obrigando o mesmo herdeiro a intentar outra acção comum, pedindo precisamente a declaração de sonegação que já podia ter obtido no primeiro processo. Como se refere no Acórdão do STJ, de 01.07.2010 (processo nº 1315/05.7TCLRS.L1.S1), citado no aresto já referido: Requerendo-se, desde logo, para a procedência da declaração de sonegação – podendo esta existir no caso de haver processo de inventário ou não Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. P. 85 e seg. e Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, p. 555. E, caso exista inventário, haverá que observar, desde logo, o disposto no art. 1349º, nº 4 do CPC. Já não sendo necessário, como antes da reforma de 1961, a prévia acusação da falta de bens relacionados (Simões Pereira, Processo de Inventário e Partilhas, p. 239) - que se faça a prova que os bens sonegados pertenciam à herança e que o sonegador tenha ou deva ter disso consciência. – destaques nossos. Não só o pedido pode ser feito antes e independentemente do processo de inventário, como não corresponde à verdade que, como justifica o MMº Juiz a quo, “o efeito útil de tal alegação/demonstração apenas se alcança em sede de partilha”. A contrário do que se afirma na decisão sob recurso, os efeitos da sonegação vão muito para além da partilha. Não só o sonegador é considerado, de acordo com o art. 2096º, nº 2 do Código Civil mero possuidor, o que significa que não pode adquirir os bens por usucapião – logo se vê a relevância da questão nestes autos, atento o pedido reconvencional – como tem que restituir os frutos dos bens sonegados (arts. 1260º e 1271º do Código Civil), para além das sanções penais (v.g. abuso de confiança) e até fiscais. Por outro lado, o argumento de que foi a autora da herança que em vida quis ocultar uma doação, salvo o devido respeito, antecipa conclusões antes de se produzir a prova. Afigura-se que os factos alegados pelo apelante na petição inicial tanto podem apontar para o pacto simulatório a que o Tribunal pretende estreitamente ater-se, como a uma situação em que a autora da herança poderia nem saber da intenção do R. Vasco, estando perfeitamente convencida de que fez uma doação a este e não uma venda a uma sociedade, por algum erro na declaração, falta ou vício na vontade, ou até simplesmente não estar consciente das consequências do negócio, caso em que o chamamento da desconsideração da personalidade colectiva e da sonegação são essenciais para a procedência do direito do autor. Veja-se, por exemplo, que o autor alega: (46º) não foi entregue qualquer cheque a CC na Escritura para pagamento do preço acordado… nem esse preço foi pago na Escritura por qualquer outra via. (54º) CC reservou o usufruto das Quintas de ... e do ... (56º) A reserva de usufruto a favor de CC, que durou 21 anos, é demonstrativa de que o negócio que se pretendia celebrar e que efectivamente se celebrou foi uma doação (e não uma compra e venda), sendo normal e frequente, nos casos de doação em vida do património de pais a favor de filhos, que os pais mantenham uma reserva de usufruto (como também sucedeu, aliás, na doação da Casa do Restelo a favor de AA) – mas não na venda a sociedades comerciais (62º) foi BB que preparou a escritura, tratou do notário e tomou todas as decisões e que colocou em prática todas as diligências necessárias para a celebração da escritura de compra e venda, tendo partido de BB a decisão de celebrar compra e venda (e não uma escritura de doação) e de celebrar o negócio através de uma empresa por si detida e controlada (e não a título pessoal). Determinantemente, em 57º da PI: BB – instrumentalizando a sua mãe, que obviamente confiou no filho e portanto aceitou celebrar uma escritura de compra e venda e não de doação (como desejava) – concebeu um esquema negocial fictício, destinado a criar a aparência de celebração de um contrato de compra e venda da Quinta de ... e da Quinta do ..., entre CC e a 2.ª Ré, por essa via logrando a transferência, a título gratuito, das referidas Quintas, da esfera jurídica de CC para a esfera jurídica de BB. Ora o R. Vasco é herdeiro, consequentemente tem legitimidade passiva em acção de sonegados, pelo que, sendo também o meio processual próprio, não se vislumbra fundamento para a absolvição dos RR. da instância quanto a este pedido, como decidido. Procede, nesta parte, o recurso. iv. Apreciação do indeferimento da perícia requerida. O despacho recorrido justificou que Já a requerida perícia contabilística “para (ii) apurar se das contas bancárias e/ou dos elementos de prestação de contas da Sociedade consta um pagamento pela Sociedade a favor de CC no valor 74.500.000 escudos efectuado em 1995; e ainda (iii) que seja feita uma perícia contabilística às contas da Sociedade de modo a ser produzida prova complementar da instrumentalização da 2.ª Ré por parte do 1.º Réu” não se vê que releve para a boa decisão da causa. Da análise dos extratos bancários cuja junção foi requerida e deferida a notificação dos Réus para o efeito resultará (ou não) a saída da verba em causa. No mais, não cabe fazer “prova complementar” de matéria que não respeita diretamente ao objeto dos autos e, como tal, não se mostra essencial. Na verdade, independentemente das considerações relativas à vida societária, o que importa é aferir da vontade (real) da falecida mãe do Autor e dos Réus em “doar” ao 1º Réu a “Quinta ...” e a “Quinta do ...”. Com o devido respeito, afigura-se temerária esta posição. Em primeiro lugar, as provas a produzir não são apenas as estritamente “essenciais”. São as que se mostrem necessárias e tanto podem ter por objecto os factos essenciais, como factos circunstanciais ou instrumentais, nomeadamente aqueles que possam servir de base a presunções judiciais11, como decorre do art. 410º do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, tendo sido requerida por uma das partes, a prova pericial só deve ser indeferida quando se afigure impertinente ou dilatória – art. 476º do Código de Processo Civil – ou quando não seja admissível à luz dos pressupostos materialmente previstos no art. 388º do Código Civil. Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa12, “A perícia é impertinente ou dilatória quando não respeita a factos condicionantes da decisão final ou porque, embora respeitando a tais factos, o respectivo apuramento não depende de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe.” Afigura-se claro que (ii) apurar se das contas bancárias e/ou dos elementos de prestação de contas da Sociedade consta um pagamento pela Sociedade a favor de CC no valor 74.500.000 escudos efectuado em 1995 não é, de todo impertinente, pois se destina a provar precisamente um dos factos essenciais da causa. Por outro lado, nem todos os meios de pagamento se reconduzem a movimentos em contas bancárias. Não vemos motivo para recusar a perícia com este objecto. Já relativamente a (iii) que seja feita uma perícia contabilística às contas da Sociedade de modo a ser produzida prova complementar da instrumentalização da 2.ª Ré por parte do 1.º Réu” , face ao que atrás ficou dito sobre a desconsideração da personalidade jurídica, também não se mostra como impertinente ou desnecessário, atenta a delimitação do objecto levada a cabo pelo próprio apelante: f) Quais foram as principais actividades operacionais da Sociedade Agrícola da Quinta de ..., S.A., incluindo receitas, despesas, investimentos e financiamentos, entre 1995 e até à presente data? g) Quais os rendimentos obtidos pela Sociedade Agrícola da Quinta de ..., S.A. entre 1995 e até à presente data? h) Quais foram os resultados operacionais da Sociedade Agrícola da Quinta de ..., S.A. entre 1995 e até à presente data? Estes pontos de facto mostram-se relevantes para aferir se o único objectivo da sociedade era, de facto, o alegado pelo autor, ou seja, se o R. Vasco efectivamente usou a sociedade ré apenas como instrumento para impedir o exercício dos direitos hereditários do A. Procede, assim, nesta parte, o recurso interposto. As custas são da responsabilidade de recorrente e recorridos, na proporção do decaimento, que se fixa em ½ para cada um, por cada um ter sido vencido em duas das quatro questões suscitadas – art. 527º do Código de Processo Civil. * IV - DISPOSITIVO Termos em que acordam os juízes nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente: - revogam a decisão de 24.06.2025 na parte em que absolveu os réus da instância quanto aos pedidos formulados em d) e e) da PI; - revogam a decisão datada de 08.09.2025, na parte em que indeferiu a requerida perícia contabilística “para (ii) apurar se das contas bancárias e/ou dos elementos de prestação de contas da Sociedade consta um pagamento pela Sociedade a favor de CC no valor 74.500.000 escudos efectuado em 1995; e ainda (iii) que seja feita uma perícia contabilística às contas da Sociedade de modo a ser produzida prova complementar da instrumentalização da 2.ª Ré por parte do 1.º Réu” não se vê que releve para a boa decisão da causa.” - no mais, julgam improcedente o recurso, mantendo no remanescente as decisões impugnadas. Custas pelo recorrente e pelos recorridos em partes iguais. Notifique. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026 * Isabel Maria C. Teixeira Carlos Miguel Santos Marques Nuno Luís Lopes Ribeiro ____________________________________________ 1. In Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra, 2017 pág. 634 2. Processo nº 573/18.1T8SXL.L1-6, disponível em dgsi.pt. 3. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/10/2025, proferido no proc. 5/24.6YQSTRA.L1-A.S1, disponível em júris.stj.pt 4. A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais, 2005, 2ª edição, Universidade Lusíada 5. VAZ SERRA, citado in Heinrich Ewald Hörster, in A parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1992, pág. 540 6. In Direito das Sociedades, 7ª ed. Edição do autor, 2017., p. 227 e ss 7. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2001, págs. 232 e 233 8. Processo 434/1999.L1.S1, disponível em dgsi.pt 9. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 2ª ed. Página 119. 10. Proc. 314/14.2T8PRT.P1.S1, disponível em juris.stj.pt 11. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Ed., pág. 502. 12. Ob. Cit., pág. 560. |