Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043282 | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | RECEPTAÇÃO DOLO ATENUANTES MULTA | ||
| Nº do Documento: | RL200207020019055 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART127 ART363 ART364 N1 N2 ART389 N2 ART391 E N2 ART410 N2 N3 ART428 N1 ART513 N1. CCJ96 ART87 N1 B ART95. CP98 ART16 N1 ART40 N1 N2 ART49 ART71 ART72 ART206 ART231 N1 N2 N3 A. DL28/79 DE 1979/02/22. CP886 ART23 N4. CP82 ART329 N3. | ||
| Sumário: | I - O conteúdo do ilícito da receptação, exclusivamente dolosa, prevista no nº 1 do art. 231º, do C.P., reside na perpetuação de uma situação patrimonial anti-jurídica, aprofundando a lesão de que foi alvo a vitima do facto anterior. Ao diminuir a possibilidade de restaurar a relação dela com a coisa, tendo o receptador a certeza de que o bem provem de facto ilícito típico. Também o nº 2 desse preceito contem um tipo doloso, sendo, porém, suficiente que o agente represente, ao menos a título de dolo eventual a aquisição ou o recebimento da coisa e os factores que a tornam, em concreto, suspeita, tendo, pois, de representar, pelo menos, a possibilidade de a coisa provir de facto ilícito típico contra o património, conformando-se com tal representação. II - A atenuação especial da pena, no caso de receptação só ocorre se a restituição for efectuada pelo agente desse crime, não funcionando para esse fim a reparação integral do prejuízo efectuada pelo Autor do facto referencial. III - Deve aplicar-se a pena de multa a receptador doloso que demonstrou arrependimento confessando os factos, que é primário, com 61 anos de idade, que reparou alguns danos causados e que colaborou com a polícia. | ||
| Decisão Texto Integral: |