Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019055
Nº Convencional: JTRL00043282
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: RECEPTAÇÃO
DOLO
ATENUANTES
MULTA
Nº do Documento: RL200207020019055
Data do Acordão: 07/02/2002
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP98 ART127 ART363 ART364 N1 N2 ART389 N2 ART391 E N2 ART410 N2 N3 ART428 N1 ART513 N1. CCJ96 ART87 N1 B ART95. CP98 ART16 N1 ART40 N1 N2 ART49 ART71 ART72 ART206 ART231 N1 N2 N3 A. DL28/79 DE 1979/02/22. CP886 ART23 N4. CP82 ART329 N3.
Sumário: I - O conteúdo do ilícito da receptação, exclusivamente dolosa, prevista no nº 1 do art. 231º, do C.P., reside na perpetuação de uma situação patrimonial anti-jurídica, aprofundando a lesão de que foi alvo a vitima do facto anterior. Ao diminuir a possibilidade de restaurar a relação dela com a coisa, tendo o receptador a certeza de que o bem provem de facto ilícito típico.
Também o nº 2 desse preceito contem um tipo doloso, sendo, porém, suficiente que o agente represente, ao menos a título de dolo eventual a aquisição ou o recebimento da coisa e os factores que a tornam, em concreto, suspeita, tendo, pois, de representar, pelo menos, a possibilidade de a coisa provir de facto ilícito típico contra o património, conformando-se com tal representação.
II - A atenuação especial da pena, no caso de receptação só ocorre se a restituição for efectuada pelo agente desse crime, não funcionando para esse fim a reparação integral do prejuízo efectuada pelo Autor do facto referencial.
III - Deve aplicar-se a pena de multa a receptador doloso que demonstrou arrependimento confessando os factos, que é primário, com 61 anos de idade, que reparou alguns danos causados e que colaborou com a polícia.
Decisão Texto Integral: