Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082731
Nº Convencional: JTRL00018429
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: INVENTÁRIO
ARROLAMENTO
PROCURAÇÃO
VENDA
BEM IMÓVEL
MANDATO
MANDATÁRIO
Nº do Documento: RL199405170082731
Data do Acordão: 05/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ÂNGELO LUMINOSO MANDATO, COMISSIONE, SPEDIZIONE PAG95 PAG96.
G. MINERVINI EL MANDATO TRADUÇÃO ESPANHOLA PAG364 PAG365.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1161 A ART1170 N2 ART1175.
CPC67 ART384 N1 ART421 ART422 N2 ART426 N2.
Sumário: I - O mandato "in rem propriam" pressupõe o interesse do mandatário relativamente ao negócio objecto do mandato, não sendo suficiente o interesse genérico que ele tenha na permanência do contrato ou da sua qualidade de mandatário.
II - Pode ser requerido arrolamento de bens como dependência do processo de inventário, se um dos herdeiros tem procuração do falecido para os vender e se suspeita que o fará em valores inferiores ao do mercado.
III - A irrevogabilidade do mandato (sem justa causa) só existe no interesse de terceiros (os promitentes
- compradores), mas estes não têm acção contra o mandatário para exigir a prossecução do actividade gestória. Assim, o arrolamento não depende da prévia revogação do mandato.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: