Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018429 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO ARROLAMENTO PROCURAÇÃO VENDA BEM IMÓVEL MANDATO MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199405170082731 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ÂNGELO LUMINOSO MANDATO, COMISSIONE, SPEDIZIONE PAG95 PAG96. G. MINERVINI EL MANDATO TRADUÇÃO ESPANHOLA PAG364 PAG365. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1161 A ART1170 N2 ART1175. CPC67 ART384 N1 ART421 ART422 N2 ART426 N2. | ||
| Sumário: | I - O mandato "in rem propriam" pressupõe o interesse do mandatário relativamente ao negócio objecto do mandato, não sendo suficiente o interesse genérico que ele tenha na permanência do contrato ou da sua qualidade de mandatário. II - Pode ser requerido arrolamento de bens como dependência do processo de inventário, se um dos herdeiros tem procuração do falecido para os vender e se suspeita que o fará em valores inferiores ao do mercado. III - A irrevogabilidade do mandato (sem justa causa) só existe no interesse de terceiros (os promitentes - compradores), mas estes não têm acção contra o mandatário para exigir a prossecução do actividade gestória. Assim, o arrolamento não depende da prévia revogação do mandato. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |