Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028516
Nº Convencional: JTRL00001372
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
SEGURADORA
OBRIGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO TÁCITO
Nº do Documento: RL199107040028516
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T4 PAG167
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART279 C ART296 ART323 N2 ART325.
CP82 ART117 N1 D ART148 N1.
CE54 ART8 N3 C.
DL 408/79 DE 1979/09/25 ART22.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/01/10 IN BMJ N273 PAG234.
AC RL DE 1979/07/27 IN CJ ANO 1979 T4 PAG1196.
AC RL DE 1983/03/03 IN CJ ANO 1983 T1 PAG94.
AC RC DE 1980/04/15 IN CJ ANO 1980 T2 PAG48.
Sumário: I - Em acção destinada a exigir responsabilidade civil por acidente de viação, a falta de demanda do condutor culpado não impede a imputação subjectiva do facto danoso como crime culposo para efeitos de determinação do prazo de prescrição nos termos do artigo 498 do Código Civil.
II - A proposta da seguradora de pagar metade do valor dos danos, mais do que uma mera atitude pragmática de evitar o litígio e de uma manifestação da vontade de proceder à liquidação convencional dos danos, significa, seguramente, o reconhecimento, perante o lesado, do seu direito à indemnização o que releva nos termos e para os efeitos do artigo 325 n. 1 e 2 do Código Civil.
III - A especial fisionomia do seguro automóvel após a instituição do regime do seguro obrigatório, impõe que se considere subsistente a obrigação da seguradora ainda que haja sido declarada extinta, por prescrição, a obrigação do segurado.