Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS ACORDO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório (A) e (B) intentaram contra (C), (D) acção de condenação com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus no pagamento aos AA. de uma indemnização, por danos patrimoniais, no montante de Esc. 50.000.000$00, ou de outro montante que se venha a mostrar mais adequado ao seu ressarcimento, bem como no pagamento de juros legais, a contar desde a data da sentença e até integral pagamento do montante que vier a ser fixado. Fundamenta o pedido no incumprimento por parte dos réus de um acordo, a que os autores chamam de, "plano estratégico", que visava a nomeação da Database, de que os Réus são os principais sócios, para o lugar de distribuidora e representante para toda a Península Ibérica dos produtos Kodak, após o que a autora mulher, entraria como sócia e, o autor, que até aí desempenhava as funções de Director Comercial Ibérico da Divisão de Sistemas de Gestão de Informação da Kodak Portuguesa, uma vez desactivada esta Divisão por imposição da Kodak, entraria, por sua vez, como sócio ou accionista na Database. No desenvolvimento desse acordo, os Réus criariam duas empresas associadas da Database, uma para o território português (a Imaging Systems), e outra para o território espanhol. O A., além de ter conseguido a nomeação da Database para distribuidor e representante dos produtos Kodak para a Península Ibérica, conseguiu ainda, a autorização da Kodak para a Database poder subcontratar a Imaging Systems. Na sequência o A. rescindiu o seu contrato de trabalho com a Kodak, tendo em vista o seu subsequente ingresso, como sócio ou accionista, na Database. A ré, por sua vez, celebrou com a autora um contrato promessa, através do qual cederia a esta a sua quota de 2.500.000$00 detida na Imaging Systems, pelo valor nominal, preço que a autora pagou. Na fase imediata o autor participou com o réu de diversas iniciativas de promoção do grupo Database, nas suas novas atribuições. Os Réus, não obstante as promessas em sentido contrário, impediram o A. de ingressar na Database. O autor dada a boa fé e confiança que depositava nos réus, prescindira da redução a escrito dessa promessa, a qual se traduzia ou, em a ré mulher lhe ceder a sua quota de 50% do capital da Database, ou o réu a ceder-lhe a sua quota de 40%, qualquer delas por preço a acordar e para a determinação do qual seria tido em conta a contribuição do A. na eventual atribuição à Database dos direitos de distribuição e representação dos produtos Kodak , no mercado ibérico. Com esta atribuição a Database aumentou a sua facturação anual em cerca de 400%, recebendo toda a clientela que antes, a Kodak detinha em Portugal e Espanha. Face à recusa, entre outras, de entrada do A. no capital societário da Database, os réus acordaram com a A. mulher em rescindir bilateralmente o contrato promessa de cessão de quotas respeitante à Imaging Systems, tendo a ré devolvido à A. o preço que desta recebera. 0 A. ficou inopinadamente no desemprego, por ter rescindido o contrato com a Kodak, perdendo a oportunidade de transferência para uma outra Divisão onde iria auferir cerca de 1.000.000$00 mensais. Do mesmo modo, tornou-se impossível ao AA. virem a obter ganhos e rendimentos que obteria quer na divisão dos lucros, como sócios da das empresas do grupo Database, como também remunerações de gerência. A tais prejuízos atribuem os AA. um valor de 50.000.000$00. Em contestação os Réus impugnam a factualidade subjacente ao acordo invocado pelos AA, negando que alguma vez tenham prometido que o A. marido entraria como sócio ou accionista da Database. O único acordo existente entre os AA e os Réus foi a criação da empresa Imaging Systems para Portugal e a «STD» para Espanha, negócio que a pedido dos AA. ficou titulado em nome da A. mulher e que só não se concretizou porque os AA. não quiseram, desistindo do mesmo, recebendo tudo o que tinham a receber pela sua revogação negociada. Concluindo pela absolvição do pedido, os Réus concluem por um pedido de condenação dos AA. como litigantes de má fé, em multa e indemnização não inferior a 2.500.000$00. Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória. O processo prossegui, tendo-se efectuado o julgamento, a que se seguiu a sentença, na qual o Sr Juiz decidiu julgar a acção improcedente. * Da decisão proferida, os Autores interpuseram recurso a fls. 283, que foi recebido a fls 292 como apelação. Nas alegações que juntaram a fls 295, os Apelantes formularam as seguintes conclusões: (...) * Contra-alegaram os apelados, a fls 317 e ss., tendo formulado conclusões: (...) Matéria de facto São os seguintes os factos assentes: 1 - Os réus são sócios e gerentes da sociedade por quotas DATABASE-Centro de Processamento Micrográfico, Lda, sediada na Urb. Industrial de Trajouce, Lote 10 - 2775 Parede, com o capital social de 600.000$00, no qual o réu varão detém uma quota de 240.000$00 e a ré mulher uma de 300.000$00, pertencendo a quota de 60.000$00 a LABORATORIOS KODAK, LDA, firma associada da sociedade norte-americana Kodak Portuguesa Limited, com sucursal em Linda-a-Velha, Oeiras. 2 - São também os réus, os únicos sócios e gerentes da sociedade IMAGING SYSTEMS - Produtos e Serviços para a Gestão documental, Lda, sediada na mesma sede da referida Database, com o capital de 5.000.000$00, representado por duas quotas de 2.500.000$00 cada, pertencendo uma ao réu e a outra à ré. 3 - Por imperativos comerciais, a Kodak americana iniciou, nos princípios de 1997, a implementação de reestruturações das suas sucursais mundiais, incluindo as sucursais de Portugal e Espanha. 4 - No âmbito dessa reestruturação foram incumbidos os respectivos Directores de Divisão para redimensionarem a distribuição dos produtos da Divisão de Sistemas de Gestão e Informação, por forma a evitarem-se os custos fixos, nomeadamente com pessoal e armazéns, o que passaria pela eventual desactivação e extinção das forças de venda directa dessas Divisões de Distribuição, com a subsequente angariação de Distribuidores e Representantes dos Produtos Kodak. 5 - A DATABASE, além de ter como sócios os ora Réus e a própria Kodak, através da sua associada Laboratórios Kodak, Lda, e embora implantada apenas no mercado português, na área de prestação de serviços, entre estes os de assistência e microfilmagem a clientes da Kodak, seria a empresa, no entendimento do A., melhor vocacionada para substituir aquela Divisão de Sistemas de Gestão de Informação da Kodak. 6 - A Database Lda, ao contrário do que já sucedia há alguns anos em Portugal, não se encontrava a laborar no mercado espanhol, foi acordado que (ora Réu) fosse formal e pessoalmente apresentado aos funcionários da Kodak espanhola. 7 - O qual então lhes faria um relato circunstanciado sobre o "grupo" que liderava e quais os objectivos deste na distribuição e assistência dos produtos Kodak em Espanha. 8 - Com a extinção da Divisão de Distribuição do autor, quer em Portugal, quer em Espanha, a Database ficou com todo o mercado ibérico, antes detido pela extinta divisão da Kodak, sendo que os funcionários portugueses foram integrados na Imaging Systems e os espanhóis na sucursal da Database em Espanha. 9 - O autor não tinha um único papel, assinado pelos réus, em que ficasse exarada qualquer promessa de cessão de quotas da Database. 10 - Os réus nunca se recusaram à celebração da escritura de cedência da quota prometida no documento de fls. 17 e 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11 - A Database era uma empresa familiar, constituída por marido e mulher (os ora réus) e onde todo o agregado familiar (constituído por mais dois filhos) trabalha. 12 - Os réus acordaram com a autora mulher em rescindir bilateralmente os contratos promessa a que se referem os documentos de fls. 17 a 19 tendo os promitentes cedentes devolvido à promitente cessionária os montantes recebidos, acrescidos dos juros legais. 13 - Em 1987, o autor foi admitido ao serviço da Kodak Portuguesa para chefiar o seu departamento de assistência técnica, passando posteriormente a desempenhar as funções de Director Comercial Ibérico da Divisão de Sistemas de Gestão de Informação da mesma empresa, cargo que desempenhou até fins de Fevereiro de 1999. 14 - O réu havia sido igualmente empregado da Kodak, e já depois de ter deixado este emprego, e no decurso de doze anos estabeleceram-se relações de amizade e confiança entre o autor e o réu. 15 - No caso português e espanhol, a Kodak ponderou a possibilidade de vir a ter o autor, então seu Director Ibérico, na distribuição e representação dos produtos Kodak para a Península Ibérica. 16 - Tal implicaria que o autor exercesse tal actividade através de uma sociedade. 17 - O A. indicou a Database, Lda, aos responsáveis da Kodak, como o potencial distribuidor e representante da marca Kodak para a Península Ibérica. 18 - Foi acordado entre AA e RR que, a A. mulher entraria como sócia, com quotas correspondentes a 50% dos capitais sociais em duas empresas a Imaging Sistems- Produtos e Serviços para a Gestão Documental, Lda e, a Soportes Y Tecnologias para Ia Gestion Documental, S.L., empresas a criar e associadas à Database, destinadas à comercialização, distribuição e assistência técnica locais, dos produtos Kodak, sendo a primeira, para actuar no espaço português e, a segunda, no território espanhol. 19 - O A. promoveu e indicou junto da sua entidade patronal Kodak a nomeação da Database - Centro de Processamento Micrográfrco, Lda, para distribuidor e representante dos produtos Kodak em toda a Península Ibérica. 20 - A Kodak arrendou à Imaging Systems um espaço para instalação e sede desta empresa no edifício sede da Kodak, e, com a extinção da Divisão de Distribuição da Kodak (Portugal e Espanha) foram rescindidos consensualmente os contratos de trabalho, nomeadamente o do A. 21 - Os Réus constituíram a Imaging Systems-Produtos e Serviços para a Gestão Documental. 22 - Os Réus celebraram com a A. um contrato promessa pelo qual a sócia (D), ora ré, cederia a sua quota de 2.500.000$00, detida na Imaging Systems, à A. pelo preço nominal, preço que a promitente cedente então recebeu. 23 - A A. entregou à Ré, na mesma data daquele contrato, a quantia de Esc. 3.050.000$00, correspondente ao pagamento total do preço da cessão da sua quota de 2.500.000 pesetas na sociedade comercial por quotas "Soportes y Tecnologias para la Gestión Documental, S.L.", com sede em Madrid, a qual a ré lhe prometeu ceder conforme contrato promessa a celebrar. 24 - A Kodak, publicitou a constituição da sociedade Imaging Systems, nomeadamente através do seguinte texto: «A Kodak anuncia criação de uma nova empresa para comercializar os seus produtos de gestão Documental», publicou uma entrevista com (C) sobre os objectivos do grupo Database/Imaging Systems, sob o título «Imaging Systems - A evolução na continuidade» e publicitou os logotipos da Database e Imaging Systems». 25 - A Kodak fez anunciar a criação da Imaging Systems, nova empresa do grupo Database, como a herdeira da Divisão extinta. 26 - Na sequência da sucessão da Database, ou, se se quiser, da Imaging Systems, nos negócios da Divisão do A., o Réu marido anuncia, na entrevista dada à revista "Informarem", a constituição do Grupo Database / Imaging Systems, sociedades que vão trabalhar em parceria estratégica", continuando a primeira actuar na área da "prestação de serviços" e a segunda na comercialização e distribuição que, assim, "continuará a linha Kodak". 27 - Os Réus não constituíram a sociedade espanhola STD e, a Imaging Systems mantém-se quase sem actividade. 28 - A Database passou a ter a exclusividade do mercado Kodak em toda a Península ibérica". 29 - Antes da transferência dos direitos de distribuição e de representação cedidos pela Kodak, a Database era uma empresa de serviços. 30 - Por seu lado, a Divisão de Distribuição que o A. liderava e cujos negócios e espaço do mercado vieram a ser atribuídos à Database, facturava anualmente e em média 700.000 contos em Espanha e 400.000 contos em Portugal. 31 - A Database passou a deter a exclusividade do mercado ibérico. 32 - A Database recebeu a clientela que a Kodak detinha nos dois países, alargando o seu mercado de prestação de serviços para actividades mercantis, agora a nível ibérico. 33 - À data da rescisão contratual do A. acordada com a Kodak, o A. auferia a remuneração base de 890.000$00, a que acresciam diversos prémios anuais e regalias. 34 - Por força dessa rescisão contratual, o A. esteve desempregado até Maio de 1999, auferindo, a partir de 1 de Março desse ano, de um subsídio de desemprego. 35 - Entre AA e RR foi acordado a criação da empresa Imaging Systems para Portugal e da "STD" para Espanha, negócio esse que, a pedido dos AA., ficou titulado em nome da A. mulher. 36 - Os AA vieram a desistir do mesmo, recebendo a A. toda a quantia que havia entregue e declarado nada mais ter a receber. 37 - O A. marido enquanto funcionário da Kodak teve relações de trabalho com os RR que eram os maiores clientes daquela unidade de negócios da Kodak e com ela participavam no capital social da Database. 38 - Tendo sido incumbido pela Kodak para acompanhar a cessação da actividade directa e que a transição dos serviços se processasse da melhor forma, o que fez até Fevereiro de 1999, no interesse e por conta dessa empresa. 39 - A nomeação da Database como distribuidor dos Produtos Kodak para a Península Ibérica resultou igualmente de uma reunião da Database em Lisboa, com os responsáveis internacionais da Kodak. 40 - Decisão aliás que não dizia respeito apenas ao mercado ibérico, mas que foi similar à tomada em inúmeros países, todos do denominado "mercado emergente". 41 - A escolha da Database resultou igualmente do facto de se encontrar em actividade desde 1982, bem apetrechada na prestação de serviços na área de negócios em Portugal, exclusivamente dedicada desde sempre aos produtos Kodak, empresa que era sua sócia, através de Laboratórios Kodak. 42 - A Imaging Systems não foi desactivada até ao momento e a nova empresa não foi criada. 43 - O A. marido negociou a sua saída da Kodak a qual foi resultante da extinção da Divisão que chefiara na empresa, tendo cessado funções em Fevereiro de 1999. 44 - Negociou com os Réus a rescisão dos contratos com estes elaborados, o que formalizaram em Junho de 1999, tendo recebido a quantia que, antes, a A. entregara. 45 - E, pelo menos nessa data, estava já a trabalhar como Director Geral da multinacional da Moore Paragon em Portugal. O DIREITO Não tendo sido suscitadas questões relativamente à matéria de facto, nem sendo caso de aplicação do disposto no artigo 712º do C. P. Civil é com base na matéria de facto dada como provado que se decidirão as questões suscitadas nas conclusões. Os Autores fundamentam a acção no rompimento injustificado pelos Réus do acordo verbal, denominado “plano estratégico” que celebraram com vista á sua participação no negócio de distribuição de produtos Kodak para a Península Ibérica, que foi atribuído à Database de que os Réus são sócios maioritários e que consistia na entrada do Autor para sócio da Database e na criação por esta de duas empresas associadas á data Base uma para o território português e outra para o território espanhol das quais a Autora seria sócio. Tal como os autores configuram a acção, estar-se-ia no domínio da culpa “in contrahendo ou da responsabilidade pre-contratual que é a responsabilidade por culpa na formação dos contratos que tem por objecto o dever de indemnização imposto por lei ao interveniente nas negociações preliminares do acordo contratual que não age de acordo com os ditames de boa fé e que resulta da infracção de deveres de consideração pela confiança da outra parte. Cfr A. Varela Das Obrigações 6ª ediç. 1º, pag. 268º. Dispõe o artigo 227º do C. Civil que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. A culpa in contrahendo é uma forma de responsabilidade contratual. Não tem natureza extracontratual. A responsabilidade resulta de se ter ofendido o princípio da boa fé que impõe o respeito pela confiança na situação que uma das partes criou – Cfr Ac S. T. J., de 4.7.1991: BMJ, 410º, 754. Nos termos desta disposição, se as negociações estabelecidas com vista à celebração de um determinado contrato são quebradas por um dos negociadores em termos que se revelem desrespeitadoras das normas de lealdade, probidade, e correcção com que a parte razoavelmente podia contar e de harmonia com as quais se comportou ao longo do tempo em que se desenrolaram os contactos, a existência de danos que decorram de uma injustificada ruptura das negociações ou da não conclusão, sem justa causa, de um contrato em cujas cláusulas se havia acertado, devem ser ressarcidos por quem traiu a confiança do lesado, que viu gorada a conclusão de um contrato que vinha negociando de boa fé – cfr ac. do S. T. J., de 14-1-1998: AD, 438º 846. Distinguem-se na culpa na formação dos contratos duas fases: a fase das negociações que consiste na preparação do contrato e a fase decisória que consiste na emissão das declarações de vontade (a proposta e a aceitação) – cfr Mário Júlio Almeida Costa Obrigações 3ª ed. 221º a 224. Quer não chegue a concluir-se qualquer contrato porque um dos interessados rompe arbitrariamente as negociações, ou não se celebre injustificadamente o contrato cujas cláusulas foram acordadas quer se conclua um contrato que todavia se mostre ferido de invalidade por culpa de uma das partes, o lesado tem direito a ser indemnizado pelos danos causados. A indemnização pelos danos resultantes da culpa in contrahendo refere-se, em princípio, ao interesse negativo, isto é, à situação em que o lesado se encontraria se não tivesse confiado na celebração do contrato e a reparação reporta-se aos danos resultantes de ter existido confiança na validade do contrato; mas se a dita culpa estiver na violação de um dever de conclusão de um contrato, é de indemnizar o interesse positivo, ou seja, o interesse do cumprimento . Cfr Vaz Serra RLJ, 110º - 276. Para que haja lugar a responsabilidade basta que uma das partes rompa arbitraria e culposamente as negociações em curso, susceptíveis de levar, dentro das normal confiança ou justa expectativa da outra parte, à conclusão ou formalização do respectivo contrato. Existe ilicitude, quando deliberadamente se crie na contraparte a convicção de que irá haver contratação e, sem justificação, se promova a ruptura – Cfr. Meneses Cordeiro, Novas Perspectivas do Direito Comercial, 1988, pags. 94 e ss.. Havendo violação do dever de conclusão de um contrato ou recusa na sua celebração, a indemnização abrange o interesse positivo ou do cumprimento, englobando os danos emergentes e os lucros cessantes sofridos pelos lesados em consequência das negociações decorridas ou da sua ruptura. Nos termos do disposto no artigo 342º nº 1 do C. Civil competia aos Autores provar que houve negociações com os Réus com vista á celebração de um acordo verbal ou escrito, que tal acordo na celebração do negócio se concretizou e que, em consequência desse acordo, o Autor razoavelmente confiou em vir a tornar-se sócio da Database ou de quaisquer das associadas destas uma vez concretizada a desactivação e extinção da divisão que liderava na Kodak, por força da nomeação da Database como nova distribuidora e representante da marca Kodak, o A. entraria como sócio ou accionista da Database, que houve ruptura ilegítima das negociações ou recusa na celebração de um contrato cujas cláusulas já haviam sido fixadas. Face à matéria de facto apurada, não se provou, como alegaram os AA., que, entre réus e autor tenha ficado verbalmente acordado que, uma vez concretizada a desactivação e extinção da Divisão que liderava na Kodak, por força da nomeação da Database como nova distribuidora e representante da marca Kodak, o A. entraria como sócio ou accionista da Database, mantivesse-se a empresa como sociedade por quotas ou viesse a ser transformada em SGPS ou em S.A. Igualmente não se provaram factos que podiam ser consistentemente indiciários desse acordo, nomeadamente a participação conjunta em reuniões a elaboração de documentos conjuntos com vista à definição dessa participação do A., nomeadamente em percentagem (40% ou 50%) e mediante uma remuneração a definir futuramente. O que está provado é que, foi acordado entre ÀA e RR que, a A. mulher entraria como sócia, com quotas correspondentes a 50% dos capitais sociais em duas empresas a Imaging Systems- Produtos e Serviços para a Gestão Documental, Lda e, a Soportes Y Tecnologias para Ia Gestion Documental, S.L., empresas a criar e associadas à Database, destinadas à comercialização, distribuição e assistência técnica locais, dos produtos Kodak, sendo a primeira, para actuar no espaço português e, a segunda no território espanhol. Entre AA e RR foi acordado a criação da empresa Imaging Systems para Portugal e da "STD" para Espanha, negócio esse que a pedido dos AA. ficou titulado em nome da A. mulher. Os AA vieram a desistir do mesmo, recebendo a A. toda a quantia que havia entregue e declarado nada mais ter a receber. Os réus nunca se recusaram à celebração da escritura de cedência da quota prometida no documento de fls. 17e18. Os réus acordaram com a autora mulher em rescindir bilateralmente os contratos promessa a que se referem os documentos de fls. 17 a 19, tendo os promitentes cedentes devolvido à promitente cessionária os montantes recebidos, acrescidos dos juros legais. O acordo cujo incumprimento serve de base à acção e fundamenta o pedido não se provou. Não se pode, pois concluir que nas negociações com os autores, os réus, ou qualquer deles, tenha agido de modo a que aqueles não podiam deixar de ficar convencidos de que estes, queriam o Réu como sócio futuro na Database ou que a resolução dos contratos promessa referidos ficasse a dever-se a recusa injustificada dos Réus em celebrarem os contratos neles referidos. Face ao exposto, não se verificam os pressupostos que justificam o pedido por culpa in contrahendo dos Réus e o direito á indemnização. Também não se mostram verificados os pressupostos de litigância de má fé por qualquer das partes, nomeadamente, por parte dos AA. cuja actuação dolosa, se não vislumbra. Face ao exposto, improcedem todas as conclusões da alegação dos apelantes. Nestes termos acorda-se em julgar improcedente a Apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Lisboa,20/01/04 (André dos Santos) (Santana Guapo) (Folque de Magalhães) |