Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO SEGREDO DE JUSTIÇA CÓPIA DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2018 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | 1- Em inquérito sujeito a segredo de justiça, findo prazo a que alude o artigo 194º/8, do CPP, aplica-se o regime contido no artigo 89º/2, do CPP, ao pedido de cópia do interrogatório judicial. Em causa está a disponibilização ao arguido não só das declarações que prestou, mas também de dados do processo, sujeito a segredo de justiça, que podem ser sugeridos quer através do interrogatório efectuado pelo JIC, quer através da referência a concretas provas e meios de prova constantes do processo, os quais podem nem ter sido dados a conhecer ao arguido, por se ter considerado que tal conhecimento punha em causa a investigação, dificultava a descoberta da verdade ou criava perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou liberdade de outrem (artigo 141º/4-e), do CPP). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório: O arguido PR… recorreu do despacho indeferiu o pedido de cópias de todos os seus autos de interrogatório, restringindo o objecto do recurso à parte da decisão que indeferiu a entrega de cópia do seu auto de interrogatório. Concluiu o seu recurso nos seguintes termos, que se transcrevem: « a) O presente recurso incide sobre o despacho judicial de fls. 29006-29011 que aderindo a promoção do Ministério Público de fls. 28910-28913 indeferiu o requerido então a fls. 28611-28613, pelo ora recorrente e onde aquele peticionava que lhe fossem disponibilizadas, entre outras, as cópias de todos os seus autos de interrogatório. b) O recorrente restringe o objecto do presente recurso tão só à decisão que indefere a entrega ao arguido de cópia do(s) seu(s) auto(s) de interrogatório (não estando, nem sendo de apreciar a distinta questão da disponibilização da "cópia de todos os elementos do processo referenciados nos interrogatórios do arguido ora recorrente, e como tal, naquelas diligências exibidos"). Porque relevante para apreciação do presente recurso, c) Refira-se que nos presentes autos, com referência ao preceituado no art 183.º do CPP ao arguido foram apreendidos diversos documentos/bens, foi-lhe entregue uma cópia de um auto de busca e apreensão e foi deferida a entrega de cópia desses documentos/bens que lhe foram apreendidos (em tudo, estando em vigor o segredo de justiça) — vide auto de busca e apreensão de 27.11.2014, requerimento de fls. 16865 e ss., despacho de fls. 16921 e ss., requerimento ajuizado em 10.03.2017, requerimento ajuizado em 27.07.2017, oficio de notificação de referência 1793708 com data de expedição aposta de 16.08.2017. d) Refira-se ainda que nos presentes autos, com referência ao preceituado nos arts. 61.º, 96.º, 99.° a 101.º, 141.° e 144.° do CPP o arguido prestou declarações em sede de inquérito, não só não lhe foi entregue, como foi indeferido a entrega de qualquer cópia do auto desse interrogatório e da gravação das suas declarações (em tudo, estando em vigor o segredo de justiça) — vide auto de interrogatório de arguido realizado em 19.07.2017, requerimento de fls. 28611-28613, promoção de fls. 28910-28913 e o próprio despacho recorrido. e) O despacho recorrido, entre o pedido [pelo recorrente] e o que nele foi decidido, operou a uma verdadeira permuta de vocabulário: onde o recorrente se referia ao auto do seu interrogatório o despacho recorrido veio a referir-se a elementos de prova; onde o recorrente se referia a cópia daqueles seus autos de interrogatório, o despacho recorrido veio a referir-se a consulta dos autos! f) O despacho recorrido incorre em errada interpretação e aplicação do direito devendo por isso ser revogado, e substituído por outro que, nos termos do art. 101.º n.º 4 do CPP, ordene a entrega ao recorrente de cópia da gravação áudio/ áudiovisual das declarações pelo recorrente prestadas no inquérito. g) Com efeito, o despacho recorrido viola o conjunto normativo composto pelos arts. 96.º, 99.º, 101.º n.° 1 e 4 (em conjugação com os arts) 61.º, n.° 1 I. c), 86.º n.° 8 e 9, 141.° n.° 1 al. d), e e), 144.º n.°s 1 e 2 e 183.º n.°s 1 e 2, 275.º todos do CPP, conquanto preteriu e/ou interpretou e aplicou deficientemente tais normas. h) Igualmente o despacho recorrido viola os arts. 86.° e 89.0 (este último não só referido na promoção do M.P mas verdadeiramente fundamento daquela oposição e respectivo sentido, e como tal, porque o Juiz de Instrução se lhe arrima, do despacho recorrido) conquanto a interpretação que deles retira ser afigura excessiva, e como tal incorrecta. I) E ainda porquanto, quiçá motivado pela circunstância de o art. 89.º n.° 2 se referir a irrecorribilidade, desconsidera a relação de especialidade existente entre as normas por si ignoradas com aqueloutras a que fez apelo. j) Se o Tribunal se arrima em posição que desconsidera a aplicação das regras jurídicas especiais que ao caso seriam aplicáveis, arrima-se assim em posição que reconduz toda e qualquer questão suscitada pelos arguidos às regras gerais não aplicáveis por via da existência da referida especialidade entre normas, não sendo por isso de aplicar a consequência decorrente da aplicação da norma "não aplicável", no caso, a irrecorribilidade (o arguido não pode ver restringido o seu direito ao recurso com fundamento em prevalência da errada invocação normativa). k) O art. 89.º n.° 1 do CPP (e consequentemente, tudo quanto se dispõe no n.° 2 daquele artigo) não se reporta ao acesso a elementos do processo que sejam os actos processuais praticados sob a forma oral pelo próprio arguido requerente no âmbito de processo em segredo de justiça; Esta sim, a questão de fundo e que se reconduz à aplicação dos arts. 86.º n.º 8 a contrario sensu e 101.º, ambos do CPP (não configurando qualquer situação de irrecorribilidade prevista na lei). L) Daí que no caso concreto não se está perante qualquer excepção de irrecorribilidade prevista na lei. Interpretação do art. 89.º n.o 2 do CPP que admita ser irrecorrível o despacho do Juiz de Instrução que recuse disponibilizar ao arguido cópia da gravação do acto processual por esse arguido praticado no exercício de um seu direito/dever expressamente previsto na lei do processo, mesmo quando decretado o segredo de justiça, é inconstitucional por violação dos arts. 2.º, 20.° n.º 1, 32.º n.º 5 e 219.° da CRP. m) O decretamento do segredo de justiça, impõe sempre ponderar os conflituantes interesses em causa e relevar as exigentes funções da investigação, como foi o caso dos autos. n) Consequência de tal decretamento, também nestes autos (e desde o início do inquérito), é que todos os sujeitos e participantes processuais estão proibidos de (i) assistir à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir, e (ii) divulgar a ocorrência de acto processual ou dos seus termos (cfr. art. 86.0 n.o 8 do CPP). o) Ou seja, numa única e simples regra no que concerne ao acesso a elementos dos autos: "Os que estiverem impedidos de assistir aos actos processuais estão igualmente proibidos de conhecer o seu conteúdo" (vide CPP Anotado por Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, vol. I, 3.a Ed., 2008, anotação ao art. 86.º). p) Note-se que, independentemente de se tratarem de elementos do processo não respeitantes ao próprio sujeito processual e que possam até documentar actos aos quais o sujeito processual não tivesse direito a assistir, ou simplesmente e tão só a actos praticados pelo próprio sujeito processual, a circunstância de o inquérito estar sujeito a segredo de justiça não configura uma absoluta proibição de acesso ao conteúdo de actos ou documentos (desde logo quando esses se mostrem necessários ao exercícios dos direitos ou deveres que a lei processual confere ao sujeito processual, para o que aqui importa, o arguido). q) Configurando o art. 89ºº n.° 1 do CPP uma regra supletiva de acesso ao processo ou a elementos dele constantes, impõe-se perceber a que elementos e a que elementos de que sujeitos se reporta a previsão normativa (cfr. art. 89.º do cPP). Constatando-se que o procedimento ali implementado para compressão do direito de acesso aos autos é exercido para além da protecção dos interesses que visa tutelar, nesses casos e quando tal suceda, a promoção do M.°P.° e o despacho do Juiz de Instrução fundar-se-ão em razões puramente arbitrárias — e sem o suporte constitucional que o justifica. r) Os elementos do processo a que se refere a previsão do art. 89.º reportam-se aos actos processuais e elementos probatórios constantes dos autos, praticados pelos demais sujeitos processuais, que não o requerente, e/ou apreendidos pela investigação a qualquer interveniente processual que não o requerente. s) Aliás, até pelo próprio elemento histórico, constata-se que já no âmbito do regime anterior à reforma de 2007, quando o segredo de justiça configurava a regra no âmbito do inquérito, sempre se considerou admissível que o arguido pudesse ter acesso a auto na parte respeitante às suas próprias declarações (como previa então o art. 89.º n.° 2 do cPP, mas que já resultava da previsão do actual art. 86.º n.° 8 do CPP, já então em vigor e que permanece inalterado). t) "Encontrando-se o processo em fase de investigação (...) em segredo de justiça, o arguido (...) só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados" (cfr. Ac. TRC de 28.01.2004). u) A previsão do art. 89.° n.°s 1 e 2 do CPP não tem por finalidade nem possibilitar nem impossibilitar o arguido de tomar conhecimento do que o próprio fez no processo, i.e., de conhecer os actos processuais que praticou e/ou os elementos probatórios que juntou ao processo. Tanto mais que, admitir que o arguido só pudesse tomar conhecimento dos seus actos nos termos do art. 89.° n.°s 1 e 2 do CPP faz pressupor que também o M.°P.º e o Juiz de Instrução gozam do "poder-dever" de fazer o arguido "esquecer" o teor e conteúdo dos actos processuais em que em momento anterior esteve presente, assistiu e participou. v) Se se entendesse que o acesso pelo arguido à cópia das suas próprias declarações esta regulado no art. 89.º n.°s 1 e 2 do CPP, ficaria então por perceber porque razão cuidaria o legislador de regular que o M.° P. pode autorizar o arguido a ter cópia dos seus actos processuais e possibilitando inclusive ao MP que se opusesse à obtenção de tal cópia pelo arguido e o JIC indeferisse tal pretensão, mas já não cuidaria [o legislador] de regular, proibindo, que o arguido guardasse motu proprio e em momento prévio à sua entrega à ordem dos autos, cópia dos actos processuais por si praticados sob a forma escrita. w) Entendimento distinto deste, é concluir que o âmbito de aplicação do normativo é sistematicamente desconexo no conjunto das demais normas procedimentais do CPP sobre documentação dos autos e seu acesso. Desde logo, porque todas as proibições de acesso à documentação dos autos que se erigem em ordem a proteger o segredo de justiça são sempre justificadas pelo prejuízo para a investigação, enquanto que no caso dos autos, o prejuízo para a investigação dar-se-ia a montante no próprio momento de aquisição pelo processo do acto processual praticado pelo arguido (interrogatório). x) Olhando para o art. 86.º n.° 9 do CPP podemos concluir que o segredo de justiça desde que não coloque em causa a investigação cede até perante interesses legítimos de outra índole (que não processual criminal), razão até pela qual, nenhum sentido fará pressupor que o segredo de justiça postula o tal efeito rectroactivo de esquecimento do conhecimento da ocorrência e teor dos actos em que os intervenientes participaram (como pressupõe o entendimento perfilhado pelo despacho recorrido). v) O prejuízo para a investigação configura o verdadeiro e último reduto do segredo de justiça, ante o qual e na iminência de tal prejuízo, o segredo sempre prevalece quando em confronto com distintos e conflituantes interesses. No caso em apreço, i.e., tratando-se do conhecimento da ocorrência e do teor do que o próprio arguido levou para o processo de inquérito, nunca poderia sequer estar em causa qualquer prejuízo para a investigação (o que se ignora no despacho recorrido). Z) O regime especial de acesso à informação previsto nas normas que disciplinam o interrogatório judicial de arguido detido em momento algum infirma tal conclusão. Antes pelo contrário, corrobora-a, pois naquele caso (art.141.° n.° 4 al. e) do cPP) estamos perante aquilo que foi levado ou adquirido pelo processo que não por meio do arguido (i.e. elementos do processo que não configuram actos processuais praticados pelo arguido e/ou elementos probatórios do arguido que se encontram juntos ao processo) - o que tem plena aplicação mutatis mutandis e se repete no âmbito do art, 194.° n.° 6 al. b) e n.° 8 do CPP. aa) Em matéria de acesso aos autos, todos estes regimes enunciados (art. 141.° e 194.°. ambos do cPP) encontram-se numa relação de especialidade com o regime supletivo do art. 89.º n.°s 1 e 2 do CPP (como também se encontra o regime do art. 101.° do CPP). Com efeito "Em inquérito sujeito a segredo de justiça o regime especial de consulta dos elementos do processo previsto no n.º 8 do art. 194.º do C. Processo Penal não está sujeito à disciplina prevista no art. 89.º n.º 1 e 2 do mesmo código" (cfr. Ac. do TRP de 14.05.2014 e Ac. TRC de 05.02.2014, este último, citado também na promoção do M.° P.° a fls. 28910¬28913, mas na parte ali omitida...), ainda que, e mesmo que, esses regimes especiais tenham uma aplicação aplicação temporal no processo pré-delimitada (como sucede no caso do art. 194.º do CPP). bb) Certo porém é que, havendo regime especial previsto na lei, o regime aplicável não é do art. 89.º n.º 1 e 2 do CPP. Se assim não fosse as normas que enformam os regimes especiais de acesso aos autos (incluindo o art. 101.º do CPP) careceriam de sentido útil, contando que a regra supletiva já abrangeria todas essas situações. cc)Porém, quer se trate do regime supletivo do art. 89.º n.º 1 e 2 do CPP ou de qualquer regime especial de acesso aos autos, da conjugação daqueles com o regime do decretamento do segredo de justiça, importará sempre excluir desse leque de elementos (cujo acesso se admite seja vedado ao arguido) aqueles elementos que resultam do exercício de um seu direito processual, já que por certo o auto de declarações do arguido requerente não é visado por qualquer proibição decorrente do regime de segredo (para, e só para o arguido requerente, naturalmente). dd) Note-se: não aqueles que sejam necessários e/ou adequados para o exercício de um direito processual do arguido (que não é isso que está aqui em causa) mas sim aqueles que documentam os actos processuais praticados pelo arguido no exercício desses direitos. ee) O regime do art. 183.º do CPP apresenta-se como argumento decisivo nesta matéria. Quer do seu n.º 1 (que admite entrega dos elementos do processo e/ou respectiva cópia ao legitimo possuidor/detentor dos meios de prova apreendidos) quer do seu n.º 2 (que admite seja entregue de imediato cópia do auto de busca e/ou apreensão ao buscado), que coexistem de forma imutável com o decretamento do segredo de justiça no processo, se retira não existir qualquer sentido útil à pretensão de proibir o arguido de ter cópia da documentação do acto processual ocorrido e que consubstanciou, pois tal como aqui os documentos apreendidos são do conhecimento do buscado/arguido e já o eram aquando da busca, também ali a ocorrência e o teor das declarações do arguido são do seu conhecimento e já o eram aquando do interrogatório. ff) Ponderando a concreta situação jurídico processual do arguido ora recorrente, constamos que foi deferida pelo M.º P.º a entrega da requerida cópia dos documentos, dados informáticos e correspondência apreendida(s) ao arguido na diligência de busca realizada na sua residência em 27.11.2014. gg) As proibições decorrentes do segredo de justiça são totalmente independentes e preexistentes à disponibilização dos actos e/ou elementos do conhecimento do arguido. Razão pela qual conotar a restituição (no caso dos bens/documentos apreendidos) e/ou disponibilização (no caso de cópia das declarações) ao próprio arguido como divulgação ou transmissão de conhecimento da ocorrência e termos de acto processual e/ou do respectivo conteúdo, é desconsiderar totalmente que o arguido/buscado era já conhecedor do conteúdo, ocorrência e termos do acto processual e que já se encontrava sujeito à proibição da sua divulgação (o que o M.° P.º alcançou quando deferiu a restituição de uma cópia dos bens apreendidos, já não pretendeu alcançar quando promoveu junto do Juiz de Instrução nos termos da promoção que precede o despacho recorrido). hh) Assim podendo concluir que a restituição ao arguido da prova que a investigação foi recolher junto deste preserva o segredo de justiça, dever-se-á concluir em idêntico sentido no que concerne à disponibilização ao arguido da cópia da gravação das suas declarações. ii) Diferente já seria se o arguido pretendesse obter ou se admitisse pudesse obter irrestritamente cópia das gravações das declarações dos demais intervenientes processuais e/ou dos bens/documentos que eventualmente lhes tenham sido apreendidos, caso esse em que, diferentemente, já necessita de lançar mão do disposto no art. 89.º n. 1 do CPP (sendo consequentemente, também aplicável o n.° 2 daquele art.) uma vez que a concreta situação jurídica do arguido, nessa hipótese, já não decorre do exercício de qualquer direito pelo arguido recorrente como ocorre quando requer que lhe seja disponibilizada cópia da gravação das suas declarações, prestadas na decorrência e em exercício dos direitos que lhe são atribuídos pelos arts. 61.° e 141.0, ex vi art. 144.°, todos do CPP. jj) O regime supletivo do art. 89.º n.° 1 (bem como a ressalva do art. 101.º n.° 4 ambos do CPP) destinam-se à obtenção de cópias de elementos dos autos e/ou consulta de elementos dos autos relativos a actos processuais em que os requerentes não tenham, no exercício de um direito e/ou dever previsto na lei, assistido ou participado. kk) É impossível de conciliar e totalmente assincrónico admitir que se considere simultaneamente que o regime de segredo de justiça não veda a entrega ao arguido/buscado dos elementos de prova que lhe foram apreendidos em sede de buscas ordenadas judicialmente, não admita na mesma fase processual seja disponibilizado ao arguido cópia de um outro acto processual praticado pelo arguido no exercício legítimo de um seu direito também ele erigido em função de um acto (agressivo) de investigação como o é o interrogatório do arguido. II) O art. 101.º n.°s 1 e 4 do CPP regula a matéria atinente ao registo áudio e audiovisual da prestação de declarações (documentação do acto) e a sua disponibilização a qualquer sujeito processual (acesso aos autos), a qual (como expressamente se ressalva no n.° 4) cede perante o disposto no art. 86.° n.° 8, ou seja, não admitindo seja disponibilizada a cópia daquela gravação quando seja do interresse da investigação seja proibida "a assistência a prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou do dever de assistir" e a "divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos independentemente do motivo que presidir a tal divulgação". mm) O conhecimento e/ou a divulgação de actos ou documentos do processo imporá a subsunção da concreta situação jurídica à concreta previsão normativa; Assim (i) a informação a prestar ao arguido em sede de interrogatório segue o regime do art. 141.º n.º 4 do CPP; (ii) a gravação áudio e audiovisual da tomada de declarações verbalmente proferidas e a disponibilização de cópia dessa gravação segue o regime do art. 101.º n.ºs 1 e 4 do CPP; (iii) a fundamentação e aplicação e a impugnação de medidas de coacção segue o regime previsto no art. 194.º n.ºs 6 a 8 do CPP. nn) Do mesmo modo, a limitação de acesso aos autos em função de ter sido decretado o segredo de justiça, naqueles regimes específicos, segue também o especialmente previsto ou, como no caso do art. 101.º n.º 4 do CPP (regime especial em relação art. 89.º no que respeita á obtenção de cópia de gravação), remete para o disposto em matéria de segredo de justiça (não para o regime supletivo de acesso aos autos como parece pressupor o despacho recorrido). oo) O art. 89.º n.º 2 do CPP apenas atribui competência ao Juiz de Instrução para, em processo sujeito a segredo de justiça, decidir por despacho irrecorrível o requerimento apresentado para consulta do processo e/ou para obtenção de cópias de (elementos do processo a que o sujeito processual requerente não tivesse direito/dever de estar presente e participar. PP) A al. a) do n.º 8 do art. 86.º exclui precisamente das limitações negativas do segredo de justiça, a tomada de conhecimento da ocorrência e conteúdo do acto por quem tenha o dever/direito de estar presente ou assistir a acto e nele participar, sem que tal implique qualquer quebra do segredo de justiça. qq) A protecção do segredo de justiça, como é no caso da concreta situação jurídico do arguido aqui recorrente, decorre antes da proibição imposta de divulgação da ocorrência e do teor do acto por parte do arguido que nele esteve presente (é com este regime do art. 86º n.º 8 do CPP que deve ser articulada a ressalva prevista na estatuição do art. 101.º n.º 4 do CPP quando ali se prevê "sem prejuízo do disposto quanto ao segredo de justiça" até porque se o legislador no art. 101.º n.º 4 do CPP pretendesse remeter para o regime art. 89.º do CPP também diria antes, certamente "sem prejuízo do disposto quanto à consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais"). rr) O despacho recorrido não podia aplicar ao pedido de cópia da gravação abrangida pelo art. 101.º n.º 4 do CPP o regime e procedimento previsto no art. 89.º do CPP, conquanto, tais regimes concorrenciais entre si não tratam de segredo de justiça (esse disciplinado de forma rigorosa no art. 86.º n.º 8 do CPP, no que para aqui importa). SS) O art. 89 n.º 2 do CPP não atribui ao Juiz de Instrução, entre os poderes de decisão irrecorrível, sobre requerimento apresentado por sujeito processual, o de confirmar a decisão de indeferimento de cópia da gravação do acto processual sob a forma oral praticado pelo próprio sujeito processual requerente (em sentido semelhante veja-se o ac. do TRC de 19.11.2014). tt) Tal solução encontra ainda abrigo e mostra-se conforme à disciplina que regula os actos processuais, respectiva documentação e forma. Nomeadamente quanto aos arts. 275.º, n.ºs 1 e 2, 268.º, 141.º, 143 n.º 2 e 144.º n.ºs 1 e 2, 96.º, 99.º a 101.º, todos do CPP. uu) Com efeito, impõe-se que o interrogatório de arguido (que segue o regime do interrogatório de arguido detido) seja reduzido a auto (instrumento de recolha e reprodução dos actos processuais praticados perante quem o redige), assim se documentando o acto oral que aquele configura, sendo ainda possível proceder à gravação áudio ou audiovisual da tomada de declarações verbal de modo a melhor garantir a genuína expressão da ocorrência; caso em que seguindo-se o regime do art. 101.º deve observar-se a disciplina própria que nele se estabelece quanto ao registo dos actos processuais praticados sob a forma oral com recurso a gravação áudio ou audiovisual (e respectiva cópia). vv) E é precisamente por existir nos autos a gravação das declarações prestadas pelo arguido - ato procesual cuja ocorrência e teor o arguido ora recorrente conhece — que o arguido pretende obter cópia dessas suas declarações por forma a ter na sua posse um suporte que lhe possa garantir, e também à sua defesa, a genuína expressão da ocorrência. ww) Sendo o regime do art. 101.º dotado de uma disciplina autónoma importa concluir pela inexistência de qualquer lacuna naquela regulamentação e que importa preencher, v.g., com recurso a tudo quanto de modo diferente está regulado no art. 89º do CPP. Assim, ante tudo o que ficou dito, xx) A constelação normativa que o despacho recorrido deveria ter ponderado era sim a dos arts. 96.º, 99.º e 101.º, n.°s 1 e 4 todos do CPP (em conjugação com os arts. 61.º n.° 1 al. c), 86.º n.° 8 e 9, 141.º n.º 1 al. d) e e), 144.° n.°s 1 e 2, 183.° n.°s 1 e 2 e 275.° todos do CPP) que, atendo o regime do segredo de justiça, sempre resultaria de tal desenho normativo a disponibilização obrigatória ao arguido das gravações dos declarações por si prestadas no processo — ao invés do que o despacho recorrido entendeu resultar do art. 89.º n.°s 1 e 2, norma que nem sequer deveria ter sido ponderada nos termos e com o sentido que o despacho recorrido lhe atribuiu. yy) Devendo por isso o despacho recorrido ser revogado, e substituindo por outro que decida em sentido oposto; No entanto se por hipótese se considerar a aplicabilidade do art. 89.º n.º 2 do CPP ao caso (consentindo na admissibilidade de intervenção do Juiz de Instrução em ato próprio da fase de investigação) sempre a irrecorribilidade ali prevista é inconstitucional por violação do direito ao recurso. zz)Desse modo interpretação conjugada dos arts. 101.º n.º 4 e 86.º n.º 8 com o art. 89.º n.°s 1 e 2 todos do CPP, no sentido de que a decisão do Juiz de Instrução que se oponha à obtenção de cópia de gravação das declarações do arguido, pelo arguido, é irrecorrível, é por seu turno inconstitucional por violação dos arts. 13.º n.° 1, 20.º n.°s 3 a 5, 32.º n.° 1, 3, 5, 6 e 8 todos da CRP e ainda disforme ao art. 6.º n.º 1 da CEDH. Nestes termos, e nos mais de Direito que V.as Ex.as, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa mui doutamente suprirão, se requer seja o presente recurso, por provado e legalmente fundamentado, julgado totalmente procedente, e em consequência, seja revogado o despacho recorrido (e se assim se entender, proferindo-se em seu lugar decisão em sentido oposto que disponibilize ao recorrente, ao momento em que foi proferido o despacho recorrido, a cópia da gravação do seu interrogatório).». *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso e colocando como questão preliminar a irrecorribilidade do despacho, porquanto entende que: «O presente recurso vem colocar em causa a decisão proferida pelo Mmo JIC no despacho de 02 de Fevereiro de 2018, a fls. 29006 e segs., de indeferir a pretensão do recorrente de acesso à gravação audiovisual do seu interrogatório e a determinados elementos constantes dos autos, nos termos do art.° 89° n° 2 e 86.° n.° 9 (a contrario) do Código do Processo Penal. O Ministério Público manifestou a sua oposição à pretensão do recorrente, nos termos enunciados na promoção deduzida a fls. 28910-28913, a qual mereceu o acolhimento da decisão do JIC. Ora, de acordo com o art° 89° n° 2 do Código de Processo Penal, esta decisão do Exmo. JIC, relativa ao segredo de justiça, é irrecorrível. Na verdade, a situação em apreço reconduz-se materialmente à situação enunciada naquele preceito legal. Assim, e nos termos dos art°s 414° n° 2, 420° n° 1 al. b) e 417° n° 6 al. b), todos do Código de Processo Penal, o recurso interposto por PR…, deve ser rejeitado.». *** Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto corroborou o entendimento da irrecorribilidade do despacho. *** *** II- Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). A questão colocada pelo recorrente, arguido, são a revogação do despacho por outro, que defira ao pedido de cópias de todos os seus autos de interrogatório, questão essa que passa pelo conhecimento da natureza recorrível, ou irrecorrível, do despacho recorrido, colocada pelo arguido e bem assim pelo MP. *** *** III- Fundamentação de facto: Há que considerar relevantes para o conhecimento da questão da recorribilidade do despacho em causa (artigo 417º/6, do CPP), a única que aqui nos ocupa, os seguintes factos: 1- Os presentes autos encontram-se em segredo de justiça, decretado por despacho de fls. 24, validado por despacho do Juiz de Instrução, de 13/08/2014, a fls. 27 a 30, estando em vigor até ao próximo dia 30 de Setembro. 2- Aquando da sua constituição como arguido e da subsequente realização de interrogatório nestes autos o recorrente foi informado dos factos que lhe são imputados, em conformidade como disposto nos arts. 58.°, n.° 1, alíneas a) e b), 61.° n.° 1, al. c), 141.°, n.° 4, al. d) e 144.° n.° 1, do CPP. 3- Não lhe foram expressamente comunicados os elementos do processo que indiciam os factos imputados, no entanto, tendo manifestado o propósito de prestar declarações, durante o interrogatório, o recorrente foi sendo confrontado com alguns desses elementos. 4- A 11/01/2018 o arguido dirigiu requerimento ao Procurador da República, pedindo, «cópia de todos os autos de interrogatório do arguido aqui requerente» e «cópia de todos os elementos do processo referenciados nos interrogatórios do arguido ora requerente, e como tal, naquela(s) diligência(s) exibidos». 5- Apreciando o requerimento, o MP opôs-se à consulta e entrega de cópias requeridas, por entender, em suma, que «a comunicação ao arguido de factos e de elementos de prova não se reconduz à mesma realidade de o arguido dispor de cópias desses mesmos elementos. E se a mera informação e enunciação dos elementos do processo indiciadores dos factos imputados pode não dar origem a qualquer dos perigos enunciados, ou seja, colocar gravemente em causa a investigação ou impossibilitar a descoberta da verdade, ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime, o mesmo pode já não acontecer, se for facultado ao arguido a consulta e cópia e portanto, o conhecimento do conteúdo desses elementos e a possibilidade de dispor dos mesmos. O arguido é um de entre outros visados com o mesmo núcleo de factos, pelo que a entrega dos elementos pretendidos poderia colocar irremediavelmente em causa os resultados da investigação para todos os outros». 6- Presente o requerimento ao juiz, foi proferido o seguinte despacho: « O M.° P.° pugna pelo indeferimento do requerido, nos termos e com os fundamentos constantes da douta promoção em apreço, que aqui se dá igualmente por integralmente reproduzida, por mera economia processual. Cumpre apreciar e decidir: Nos presentes autos foi decretado e ainda vigora o segredo de justiça. Verifica-se que, na actual fase do processo, o titular da acção penal opõe-se à consulta dos elementos indiciários requeridos pelo arguido, por entender que tal periga a investigação. Corroboramos o entendimento sancionado nas anotações ao art.° 86° do Código de Processo Penal comentado por António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça, edição 2014, da Almedina, que infra se transcrevem, bem como a jurisprudência ali citada que pedimos licença para, igualmente, transcrever: « (…) 7. Excluída a publicidade do processo os termos dos n°s 2 e 3, o segredo de justiça impõe-se («vincula») todos os sujeitos e participantes processuais — magistrados, advogados, órgãos de polícia criminal, funcionários, arguido, assistente, ofendido, testemunhas, peritos, intérpretes, bem como «as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes». As pessoas que, «por qualquer título», tiverem contacto com o processo, ou que, «por qualquer título», tiverem conhecimento de elementos do processo, são todas as pessoas que por qualquer forma — de modo directo ou indirecto -- tiverem acesso a elementos do processo: directo — visão, leitura, apreensão física ou por ligação on-line, ou indirecto, quando através da transmissão do conhecimento de elementos, factos ou circunstâncias, adquiram conhecimentos de um processo que saibam que decorre com exclusão da publicidade. A vinculação ao segredo de justiça determina a proibição de assistir ou de tomar conhecimento (por via directa, ou indirecta através de mediação da informação) do conteúdo de acto processual a que não haja o direito ou o dever de assistência, e a proibição de divulgação da ocorrência de acto processual (divulgação ou informação sobre a prática ou a marcação da realização de acto processual), ou dos termos de acto processual que tenha sido realizado (sublinhado nosso). O conhecimento do conteúdo dos actos ou dos termos de um acto praticado em inquérito que decorra com exclusão da publicidade tem de resultar e ser adquirido do processo; acede-se a conhecimentos do processo, e é o meio ou o instrumento do conhecimento — através do e pelo processo — que determina a «vinculação» ao segredo de justiça. (…) 10. O n° 9, alínea b) — «possibilidade de a autoridade judiciária dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento de acto ou de documento em segredo de justiça» «indispensável ao exercício de direitos pelos interessados» — tem relevância, por exemplo, para o caso de impugnação da decisão de aplicação da medida de coacção; em tais circunstâncias, não pode ser negado o acesso do arguido a todos e quaisquer elementos, nem afirmar o princípio do acesso irrestrito do arguido a todo o inquérito. É necessário que se proceda sempre a urna análise do conteúdo dos elementos de prova e à ponderação, em concreto, entre o prejuízo que a revelação pode causar á investigação e a dificuldade que a não revelação pode causar à defesa do arguido; a impossibilidade de acesso irrestrito e a inadmissibilidade de negação de acesso no caso de impugnação de medida de coacção impõem um juízo de ponderação para concordância prática entre os valores conflituantes: o exercício de direitos de defesa e a integridade da investigação. (…). Acórdão do Tribunal Constitucional n° 589/2006, de 31 de Outubro de 2006: Julgar inconstitucional, por violação do n° 1 do artigo 32° da Constituição, a norma dos artigos 86°, n° 5 e 89°, n° 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, querendo o arguido impugnar a decisão que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, lhe pode ser recusado o acesso a elementos de prova que foram determinantes para fundamentar a aplicação daquela medida, sem que haja apreciação, em concreto, da existência de inconveniente grave na revelação do conteúdo desses elementos para os interesses que justificam o segredo de justiça. (…))». Verifica-se que, na actual fase do processo, o titular da acção penal opõe-se ao acesso aos elementos de prova requeridos pelo arguido, por entender que tal acesso, seria susceptível de poder prejudicar a investigação e, bem assim, a descoberta da verdade material, nomeadamente, no que respeita ao resultado de diligências em curso ou a realizar. Assim, face ao supra exposto e, concordando com a exaustiva e bem elaborada promoção do titular da acção penal, à qual me arrimo e que aqui se dá por integralmente reproduzida, não por falta de ponderação própria da questão, mas por mera economia processual, por entender que a consulta pretendida poderá por em risco a investigação e a descoberta da verdade, indefere-se o requerido». *** *** IV- Fundamentos de direito: A questão que se nos ocupa, nesta decisão singular, proferida ao abrigo do disposto no artigo 417º/6-b, do CPP é apenas a questão da recorribilidade da decisão. Tal questão, nos termos em que foi estruturado o recurso, é, senão secante relativamente à questão preliminar, pelo menos tangente, porque a revogação do despacho recorrido pressupõe naturalmente a sua recorribilidade, sendo que a argumentação apresentada para uma e outra questão é a mesma. Há ainda que considerar a limitação do recurso à questão da cópia dos autos de interrogatório, porque o pedido inicial incluía ainda o pedido de cópia «de todos os elementos do processo referenciados nos interrogatórios do arguido ora requerente, e como tal, naquela(s) diligência(s) exibidos», o que manifestamente foi afastado do âmbito do recurso. O recorrente entende que o despacho é recorrível porque o pedido formulado não se sujeita à disciplina do regime do artigo 89º/1 e 2 CPP, mas sim à “constelação normativa” resultante da consideração dos artigos 96º, 99.º e 101º/ 1 e 4, «todos (em conjugação com os arts. 61.° n.° 1 al. c), 86.° n.° 8 e 9, 141.° n.° 1 ai. d) e e), 144.° n.°s 1e 2, 183.° n.°s 1 e 2 e 275.°, todos do CPP), que ponderando já eventual segredo de justiça, tem por clarividente desenho legislativo a disponibilização, obrigatória ao arguido, das gravações das declarações por si prestadas», sendo que o regime dos artigos 101º, 141° e 194º, do CPP, se encontram numa relação de especialidade com o regime supletivo do artigo 89º/CPP. Isto, porque em causa está a cópia de um acto que o próprio praticou no processo, da sua autoria, que deve ser equiparado ao regime previsto no artigo 183º/CPP, por força do qual, sempre que haja apreensão de documentos devem ser restituídos os originais ou, na impossibilidade cópia ou certidão deles. Mais alude a que a interpretação dada ao caso, de que o regime aplicável ao pedido de cópias do auto de interrogatório se subsume ao regime do artigo 89º é inconstitucional por violação dos artigos 13º/1, 20º/3 a 5, 32º/1, 3, 5, 6 e 8 e 219º, da CRP e é disforme ao disposto no artigo 6º/1, da CEDH. Vejamos: Começando pelo fim, não se encontra motivo para declarar a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo despacho recorrido, de que o caso se subsume ao disposto no artigo 89º/CPP, porque, na verdade, nenhuma violação concreta de norma da Constituição foi invocada e a mesma não se vislumbra. Nos recursos vigora o princípio do dispositivo, isto é, são as partes que dispõem do direito de impugnar, ou não, as decisões. Sendo a manifestação de uma discordância em relação à decisão judicial proferida, o recurso é o remédio jurídico de que a parte dispõe para ver essa decisão substituída por outra que, no seu entendimento, melhor tutele o seu direito. Consequentemente, ao recorrente cabe um duplo ónus: o de indicar, com precisão, o que entende que foi mal julgado e o de propor a solução que entende que melhor se adequa à aplicação da lei. A proposta de solução carece de ser concreta, precisa e susceptível de rigorosa apreciação pelo Tribunal de recurso, quer na perspectiva dos factos em que se alicerça, quer na da aplicação do direito que, no entendimento do recorrente, resultaria numa decisão mais conforme com a lei. Este princípio plasma-se no artigo 412º/ 1, do CPP, segundo o qual «a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido». Isto significa que qualquer recurso se estrutura em torno de uma concreta pretensão de modificação da decisão de que se recorre, pretensão essa que carece de ser motivada com a indicação expressa dos seus concretos fundamentos, de direito e de facto, sujeita a um resumo conclusivo. Ora, no que se refere à pretensa violação das normas constitucionais referidas, o arguido deixou no tinteiro os motivos pelos quais considera que tal ofensa ocorre - o que implicaria sempre a formulação de uma dupla proposição: os termos em que as normas foram entendidas e aplicadas em sede de decisão recorrida e a demonstração da sua discordância com o sentido das normas. Nada disso o recorrente fez. Limitou-se a dizer que a decisão padece de inconstitucionalidade por ofensa desses normativos. Em que consiste a ofensa é que não explicou. Não é função de um Tribunal adivinhar o sentido que as “partes” querem dar às suas afirmações genéricas, nem suprir as deficiências das mesmas, aduzindo, ele próprio, motivos de discordância que não se substanciem em apreciação de questões de conhecimento oficioso. Isto significa que as afirmações em causa são inócuas para efeitos de apreciação nesta sede das referidas ofensas à Constituição. No que se refere à argumentação de que o caso se subsume à aplicação de um regime especial resultante da conjugação dos artigos 96º, 99º e 101º/ 1 e 4, 61º/ 1 al. c), 86º/ 8 e 9, 141º/ 1 al. d) e e), 144º/ 1e 2, 183º/ 1 e 2, 194º e 275°, do CPP, temos que declarar a nossa discordância. Desde logo, há que tomar em consideração de que o que está em causa é um pedido de cópia de um interrogatório judicial em que, a par das declarações do arguido, há um efectivo interrogatório, efectuado pelo JIC, (mediante inclusivamente sugestões do MP e da defesa do arguido) que pode ter reporte (e no caso teve, conforme do despacho recorrido consta, aliás a par com o teor da oposição do MP) para provas e meios de prova constantes do processo, que não foram dados a conhecer ao arguido, necessariamente por se ter considerado que tal conhecimento punha em causa a investigação, dificultava a descoberta da verdade ou criava perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou liberdade de outrem (artigo 141º/4-e), do CPP). Ou seja, o pressuposto límpido de que o arguido parte em toda a argumentação que apresenta, de que em causa está uma cópia de um acto processual exclusivamente produzido por si está errado e é na ponderação desse erro que a solução nunca pode ser a pugnada. Significa isto, antes de mais, que: - O teor do artigo 141º/4 - d), do CPP, é perfeitamente inócuo para a apreciação da questão, porque se reporta, tão somente, à necessidade de comunicar factos imputados e sua circunstanciação ao detido, facto de que o arguido não se queixa, sendo que é, tão só, à formulação positiva do direito se reporta o artigo 61º/1- c), do CPP, que assim se mostra absolutamente respeitado; - A alínea e) do mesmo normativo é igualmente inócua para o caso, porque ocorreu precisamente a excepção aí vertida, ou seja, da tutela das necessidades de investigação. Não tendo sido dado ao arguido o acesso a provas e meios de prova, enquanto elementos a puderem ser consultados como indício dos factos imputados, mantendo-se o regime de segredo de justiça, não há como defender que agora, fora do contexto do primeiro interrogatório, possa a eles ter acesso – que é coisa que nem requer, pelo que a invocação do normativo é deslocada; - A invocação do artigo 144º/1 e 2, do CPP não tem igualmente cabimento, porque o que o arguido pretende retirar da mesma é a conclusão de que «o regime estabelecido na lei para o interrogatório judicial de arguido detido, com as necessárias aplicações, é extensível aos demais interrogatórios de arguido, na fase em causa», facto que não foi posto em causa nem tem rigorosamente que ver com saber a que regime se sujeita o pedido de cópias de declarações tomadas no processo; - O mesmo se diga do disposto no artigo 183º/1 e 2, do CPP, que se refere única e exclusivamente à entrega de cópias e certidões de documentos apreendidos a quem tem direito à sua devolução ou à cópia dos mesmos porque, sendo actos da esfera de detenção dessa pessoa e do seu inteiro conhecimento, não há motivo para os retirar dessa mesma esfera, estando o titular sujeito, obviamente, ao segredo de justiça. Estão em causa actos produzidos ou conhecidos do próprio, o que não se confunde com um interrogatório judicial, que do interrogado só contem as respectivas declarações. Nem este se confunde com um acto praticado sob forma escrita, susceptível de poder ser guardado pelo apresentante. É claro que, neste âmbito, tem toda a liberdade de guardar uma cópia ou não e, não guardando, não se vê, em termos genéricos, motivo que possa impedir o fornecimento dela, conforme aliás o MP fez no processo, relativamente ao conteúdo do material informático apreendido; - No que respeita ao artigo 194º/CPP, designadamente ao número 8, que é aquela a que o arguido se reporta ao longo do recurso, é o próprio quem invoca um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (proc. 174/13.0GAVZL-A.C2) que delimita de forma muito precisa a sua aplicabilidade: ao momento em que foi aplicada medida de coacção. E, acrescentamos nós, a possibilidade dada é exclusivamente de consulta, durante o interrogatório judicial ou no prazo de recurso unicamente quando a comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilite a descoberta da verdade ou crie perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou liberdade de outrem (o que vem consignado na alínea b), do nº 6 do dispositivo, para o qual o nº 8 remete. O referido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra tem por resumo não só o ponto 1º, que o recorrente faz alusão, mas mais dois pontos, essenciais para a compreensão de que a especialidade do regime contido no artigo 194º/8, do CPP, é únicamente relativa aos factos e termos daí constantes. O sumário é o seguinte: «1.- Em inquérito sujeito a segredo de justiça, o regime especial de consulta dos elementos do processo previsto no nº 8 do art. 194º do C. Processo Penal não está sujeito à disciplina prevista no art. 89º, nº 1 e 2 do mesmo código; 2.- O juiz de instrução pode, nos termos do art. 194º, nº 8 do C. Processo Penal, não autorizar a consulta, no prazo para a interposição do recurso da decisão que aplicou a prisão preventiva, de certos elementos do processo determinantes da aplicação da medida, mesmo que os tenha feito constar da enunciação que integra a fundamentação do despacho, quando entende estar verificado algum dos perigos previstos na alínea b) do nº 6 do mesmo artigo; 3.- Decorrido o prazo previsto para a interposição do recurso do despacho que aplicou a medida de coação, extingue-se a compressão operada por aquele regime especial no regime geral do segredo de justiça, não havendo a partir daí lugar à autorização de consulta pelo arguido dos elementos do processo». - No que se reporta ao artigo 275º/CPP, ele apenas diz como se documenta a prova produzida em sede de inquérito, o que nem se põe em causa que aconteceu nos autos. Se conjugarmos este artigo com o disposto no artigo 101º/ 1 e 4, do CPP, nada obtemos de novo, nem em termos gerais, porque este 101º/1 se refere apenas à redacção do auto, facto igualmente incontestado nos autos e o nº 4 ressalva da obrigação de entrega de cópia do registo áudio ou audiovisual a eventualidade de prejuízo para o segredo de justiça, que é precisamente aquilo que está em causa nos autos. Nos mesmos termos é inócuo para a discussão da questão sub judice o regime da oralidade dos actos (artigo 96º/CPP), ou a definição de auto (artigo 99º/CPP); - No que concerne ao conteúdo do artigo 86º/8 e 9, do CPP, conforme atrás se disse, há que tomar em consideração de que o que está em causa é um pedido de cópia de um interrogatório judicial em que, a par das declarações do arguido, há um efectivo interrogatório, efectuado pelo JIC, (mediante inclusivamente sugestões do MP e da defesa do arguido), que pode ter reporte (e no caso teve, conforme do despacho recorrido consta, aliás a par com o teor da oposição do MP) para provas e meios de prova constantes do processo (que não foram sequer dados a conhecer ao arguido, necessariamente por se ter considerado que tal conhecimento punha em causa a investigação, dificultava a descoberta da verdade ou criava perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou liberdade de outrem (artigo 141º/4-e), do CPP). Ou seja, a gravação em causa não cabe na alínea a) do nº 8, porque em causa não está um acto produzido unicamente pelo arguido. O entendimento de que a «previsão do art. 89.° n.°s 1 e 2 do CPP não tem por finalidade nem possibilitar nem impossibilitar o arguido de tomar conhecimento do que o próprio fez no processo» não tem cabimento no caso dos autos porque está em causa muito mais do que aquilo que o próprio declarou no interrogatório. Está em causa todo o interrogatório, com tudo o que possa conter de referência a provas, elementos de prova e quaisquer conhecimentos, implícitos ou explícitos, sobre dados do processo sujeitos a segredo de justiça. É evidente que nada disto se confunde com a novíssima figura do “dever de esquecer o teor do interrogatório” que o recorrente imagina, mas apenas e tão somente com o dever de não voltar a fornecer, agora sem motivo justificativo, elementos de prova ou provas contidas nos autos, sujeitas ao segredo de justiça. Afastada a aplicabilidade ao caso de cada uma das normas invocadas pelo recorrente, de per se ou em conjugação, como fazendo parte de um todo a que fosse subsumível o caso em apreço (a tal constelação normativa), impõe-se a conclusão de que a questão em causa tem que ver precisamente com o regime a que alude o artigo 89º, nºs 1 e 2, do CPP algo que não é novidade para o recorrente. Foi ele próprio quem requereu ao MP a obtenção da gravação, claramente em cumprimento do nº 1 desse normativo. Só que, gorada a pretensão, veio agora socorrer-se de uma argumentação perfeitamente desajustada aos fins pretendidos, invocando, à vez, um rol de normas, algumas sem conexão alguma entre si, como se fizessem parte de um sistema especial de obtenção de dados processuais em processos em segredo de justiça, que sabe perfeitamente que não existe. Ora, restando a aplicação deste artigo 89º/1 e 2, obtida a discordância fundamentada do MP à obtenção das cópias, ocorre que o despacho proferido é irrecorrível. Pelo exposto, resta a rejeição do recurso. *** V- Decisão:*** Decide-se, pois, rejeitar o recurso por irrecorribilidade da decisão recorrida Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 ucs. Mais vai o recorrente condenado no pagamento de 4 ucs, por força do disposto no artigo 420º/3, do CPP. *** Lisboa, 24/ 10/2018Texto processado e integralmente revisto pela relatora. [1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271. [2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995. |