Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051759
Nº Convencional: JTRL00042551
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PEDIDO
PAGAMENTO
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
CUSTAS
Nº do Documento: RL200206060051759
Data do Acordão: 06/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCJ95 ART51 N2 B. CPP98 ARTT285. CCIV66 ART483 N1 ART563. CPC95 ART287 E ART447.
Sumário: Em autos que prosseguem apenas para apreciação do pedido cível, informando o demandante que o demandado lhe pagou a totalidade do pedido, deve o tribunal declarar extinta a instância por inutilidade superveniente, sem pronúncia judicial, salvo quanto a custas.
Decisão Texto Integral: