Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
345/11.4TCFUN-A.L1-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
DESPEDIMENTO
RESTITUIÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: É o Tribunal comum (e não o Tribunal do Trabalho) o competente para apreciar uma acção declarativa de condenação na qual a entidade patronal reclama dum seu trabalhador (que impugnou com êxito, na jurisdição laboral, o despedimento colectivo que a autora dele pretendeu fazer) a restituição da quantia que aquela lhe entregou (aquando da comunicação da intenção de despedimento), alegadamente a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho e que ele, desde então, mantém (indevidamente) em seu poder, não obstante o Tribunal de Trabalho ter posteriormente declarado a ilicitude do seu despedimento e haver condenado a entidade patronal a reintegrá-lo ao seu serviço no respectivo posto de trabalho e nos seus quadros de pessoal, bem como a pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de Lisboa:

E…, LDA. intentou contra V…, nas Varas de Competência Mista ..., uma acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 51.010,32 (cinquenta e um mil euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal, desde 27/3/2008 até à data da propositura da acção, no montante de € 6.568,41 (seis mil, quinhentos e sessenta e oito euros e quarenta e um cêntimos), e dos juros moratórios vincendos, bem como despesas, custas e procuradoria condigna.
Para fundamentar tal pedido, alegou – nuclearmente – que:
- o R. foi trabalhador da Autora desde 1/1/2006 e que, por carta de 27/2/2008, o R. foi pela A. informado da cessação do seu contrato de trabalho, em virtude da instauração dum processo de despedimento colectivo, tendo a Autora, em 27/3/2008, transferido para a conta do R. a quantia de  € 51.010,32 (cinquenta e um mil euros e trinta e dois cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento;
- o R. impugnou judicialmente o referido despedimento colectivo, tendo, por sentença proferida em 10/11/2009, sido declarado ilícito tal despedimento e ordenada a reintegração do R.;
- porém, desde então até à presente data, o R. não devolveu à Autora a indemnização que recebeu pelo seu despedimento, nem a colocou por qualquer forma à disposição da Autora – assim se locupletando, desde 27/3/2008, com a referida quantia de  € 51.010,32 (cinquenta e um mil euros e trinta e dois cêntimos), que está obrigado a restituir à Autora, acrescida de juros de mora, desde 27/3/2008 até integral pagamento.

O R. contestou, por excepção e por impugnação.
Defendendo-se por excepção, invocou a sua incompetência em razão da matéria do tribunal, alegando – em suma – que estamos perante um conflito exclusivamente originado num contrato de trabalho, para cujo conhecimento são exclusivamente competentes os Tribunais do Trabalho.
Ademais, reconhecer aos tribunais de competência genérica o conhecimento desta acção seria coarctar ao R. a possibilidade de deduzir pedido reconvencional, com vista à compensação dos seus créditos, pois detém créditos sobre a Autora provenientes da falta de pagamento dos seus salários, cujo valor ultrapassa em muito o valor aqui peticionado.

A Autora replicou, em resposta  a esta excepção dilatória deduzida pelo R., pugnando pela sua improcedência.

Findos os articulados, foi proferido um Despacho (datado de 3/11/2011), no qual o Tribunal “a quo” julgou improcedente a excepção de incompetência material invocada pelo Réu e, consequentemente, declarou o tribunal da Vara Mista ... competente para o efeito.

Inconformado com tal decisão, o Réu interpôs recurso da mesma – o qual foi recebido como de Apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo (artigos 691º, n.º 2, al. b), 691º-A, n.º 2, 692º, n.º 1, e 692º, n.º1, todos do Cód. de Proc. Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto) -, tendo formulado, a rematar as respectivas Alegações, as seguintes conclusões:
«1º- Nos presentes autos está desde logo em causa o decidir se a transferência efectuada pela A. para a conta do R. correspondia ao disposto no artº 366º do Código do Trabalho, tendo o R. se oposto a essa qualificação.
2º- Tendo o R. sustentado que tinha direito ao valor em causa face aos salários que a A. lhe devia.
3º- Afigurando-se ser patente que se tratava de questão a ser dirimida nos Tribunais de competência especializada.
4º- Aliás, por um lado não se vê como seja possível que o R. recebeu “indevidamente” o que quer que seja sem que tal seja apreciado à luz das relações laborais que entre ambas as partes vigoravam.
5º- Adoptando-se a tese propugnada pela A., à data do acto existiria a sua obrigação e, por isso, a situação não é enquadrável na previsão do artº 476º, nº 1, do Código Civil, que serviu de base à decisão recorrida.
6º- Face à posição da A. também não se verificaria o carácter subsidiário do invocado enriquecimento sem causa.
7º- Tendo a decisão recorrida violado o disposto nos artsº 474º e 476º, nº 1, do Código Civil.
8º- E feito erra interpretação do art. 85º da LOFTJ.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, como é de Justiça.»
 
A Ré/Apelada não apresentou contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A DECISÃO RECORRIDA

O tribunal “ a quo” fundamentou nos seguintes termos a sua decisão de se declarar competente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção:

«Da incompetência material deste tribunal.

O Réu veio, na sua contestação, invocar a excepção de incompetência material do tribunal, alegando, em suma, que a causa de pedir nesta acção provém de uma relação de trabalho, que se iniciou com o seu despedimento (ilícito). Alegou ainda que reconhecer aos tribunais de competência genérica o conhecimento desta acção seria coarctar-lhe a possibilidade de deduzir pedido reconvencional, com vista à compensação dos seus créditos, pois detém créditos sobre a Autora provenientes da falta de pagamento dos seus salários, cujo valor ultrapassa e muito o valor aqui peticionado.
A Autora replicou, pugnando pela improcedência desta excepção.
Cumpre decidir:
De acordo com o disposto no artigo 67º, do Cód. de Proc. Civil, as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
Em conformidade, os artigos 85º a 87º da LOFTJ, estabelecem a competência, em razão da matéria, pertencente aos tribunais de trabalho, referindo a 1º parte da al. b), do artigo 85º, desse diploma legal, que compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
Em termos mais simplistas podemos concluir que para a atribuição da competência aos tribunais do trabalho tem de existir uma conexão com a relação de trabalho, ou seja, o direito que se pretende ver acautelado tem de emergir da violação de obrigações decorrentes de uma relação jurídica laboral, conexão que terá de ser apreciada em face da causa de pedir e do pedido formulados pelo Autor.
Ora, no caso concreto, o direito que o Autor pretende efectivar nesta acção emerge do facto de o Réu não cumprir a obrigação de restituir o indevidamente recebido resultante da relação jurídica prevista no artigo 476º, n.º 1, do Cód. Civil. Efectivamente, exigir a devolução do valor depositado indevidamente em fase de despedimento do Réu - que o tribunal do Trabalho considerou ilícito - não visa já a demonstração de qualquer violação da relação de trabalho estabelecida entre as partes, mas apenas serve para efectivar a obrigação que recai sobre o Réu de restituir tal valor, porque não lhe era devido, como se veio a verificar pela sentença que declarou ilícito o seu despedimento. Aliás, é o próprio Réu quem assume que o referido valor foi indevidamente depositado à ordem do processo de despedimento colectivo, quando refere, no artigo 14º da sua contestação, que o “depósito/transferência então efectuado pela Autora surgiu à revelia da lei e de forma totalmente gratuita”.
Por fim, importará referir que, ao contrário do que é alegado pelo Réu, o facto de não poder deduzir o seu pedido reconvencional nesta acção por falta de pagamento de retribuições, dada a diversa natureza dos créditos, não é fundamento para não atribuir competência a este tribunal para a presente acção, pois a própria lei civil exige que o tribunal onde é deduzida a reconvenção também seja competente para o conhecimento dessa matéria - exigência implícita no artigo 274º, do Cód. de Proc. Civil. Aliás, o Réu sempre estaria impedido de o fazer nesta sede, pois já deduziu outras acções no tribunal do trabalho para o efeito, o que sempre motivaria a extinção da instância, em consequência de uma situação de litispendência.
Pelo exposto, decido julgar improcedente a excepção de incompetência material invocada pelo Réu e, consequentemente, declarar este tribunal da Vara Mista do Funchal competente para o efeito.
Notifique.».

O OBJECTO DO  RECURSO

Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Réu ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a uma única questão:
1) Se é o Tribunal do Trabalho (e não o Tribunal comum) o competente para apreciar uma acção declarativa de condenação na qual a entidade patronal reclama dum seu trabalhador (que impugnou com êxito, na jurisdição laboral, o despedimento colectivo que a autora dele pretendeu fazer) a restituição da quantia que aquela lhe entregou, a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho (aquando da comunicação da intenção de despedimento) e que ele mantém, indevidamente, em seu poder, não obstante o Tribunal de Trabalho ter declarado a ilicitude do seu despedimento e haver condenado a entidade patronal a reintegrá-lo ao seu serviço no respectivo posto de trabalho e nos seus quadros de pessoal, bem como a pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas.

O MÉRITO DO RECURSO

Como vimos, o tribunal de 1ª instância considerou-se competente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção, por ter entendido que, no caso concreto, o direito que a Autora pretende efectivar nesta acção emerge do facto de o Réu não cumprir a obrigação de restituir o indevidamente recebido resultante da relação jurídica prevista no artigo 476º, n.º1, do Cód. Civil. «Efectivamente, exigir a devolução do valor depositado indevidamente em fase de despedimento do Réu - que o tribunal do Trabalho considerou ilícito - não visa já a demonstração de qualquer violação da relação de trabalho estabelecida entre as partes, mas apenas serve para efectivar a obrigação que recai sobre o Réu de restituir tal valor, porque não lhe era devido, como se veio a verificar pela sentença que declarou ilícito o seu despedimento». Ademais, no caso vertente, o próprio Réu assume (na sua contestação) que o referido valor foi indevidamente depositado à ordem do processo de despedimento colectivo, ao dizer que o “depósito/transferência então efectuado pela Autora surgiu à revelia da lei e de forma totalmente gratuita”.
Por outro lado – na óptica do tribunal de 1ª instância -, o facto de o Réu não poder deduzir nesta acção um pedido reconvencional por falta de pagamento de retribuições, dada a diversa natureza dos créditos, não seria fundamento para excluir a competência material dos tribunais comuns, já que o art. 274º do CPC exige que o tribunal onde é deduzida a reconvenção também seja competente para o conhecimento da respectiva matéria. De resto, in casu, o Réu sempre estaria impedido de o fazer nesta sede, pois já deduziu tais pedidos em outras acções pendentes no Tribunal do Trabalho, o que sempre levaria à extinção da instância, em consequência de uma situação de litispendência.
Sustenta, porém, ex adverso, o Réu ora Apelante, que é o Tribunal do Trabalho (e não o Tribunal comum) o competente para apreciar uma acção declarativa de condenação na qual a entidade patronal reclama dum seu trabalhador (que impugnou com êxito, na jurisdição laboral, o despedimento colectivo que a autora dele pretendeu fazer) a restituição da quantia que aquela lhe entregou, alegadamente a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho, e que ele mantém em seu poder, porquanto, na presente acção, o que se discute em primeiro lugar é se a transferência efectuada pela A. para a conta do R. correspondia ao cumprimento do disposto no artº 366º do Código do Trabalho (como alega a Autora) ou, diversamente, se o Réu tinha direito ao valor em causa, face aos salários que a Autora lhe devia (tese da contestação), questões estas que só os Tribunais de competência especializada (como são os tribunais do trabalho) têm competência para dirimir.
Quid juris ?
A competência dos tribunais em geral é a medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais; o modo como, entre si, fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado, em bloco, pertence ao conjunto dos Tribunais [5].
A competência em razão da matéria é a competência das diversas espécies de tribunais dispostos horizontalmente, ou seja, no mesmo plano, sem relação de sobreposição ou de subordinação entre eles.
Como se sabe, em sede de competência em razão da matéria, os tribunais judiciais possuem uma competência residual em relação às restantes ordens de tribunais.
É o que resulta, desde logo, do art. 211º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Por seu turno, rezam o art. 66º do Código Processo Civil e o art 18º, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Aos tribunais da organização judiciária comum (os mencionados tribunais judiciais) atribui a lei competência genérica e competência especializada (para aqui não tem relevância a competência específica, determinável em razão da forma de processo - artigos 72º a 77º da LOTJ e 69º do CPC).
São as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada (artigo 67º do Código de Processo Civil).
A lei quer significar que as causas que, por ela, não forem atribuídas a alguma jurisdição especial, são da competência do tribunal comum.
Assim sendo, a competência dos tribunais especializados fixa-se e conhece-se directamente, mediante análise da lei que lhe defina a esfera de competência material do conhecimento judiciário, ao passo que a competência dos tribunais comuns só se determina por via indirecta ou por exclusão do que não cabe aos tribunais especializados.
«Quando a lei cria e organiza um tribunal com competência especializada, tem o cuidado de a delimitar, isto é, designar a massa de causas que ele pode conhecer; essas, e só essas, ficam dentro do seu poder jurisdicional» (Ac. do STJ de 27/5/2003, proferido no Proc. nº , 03B1484 e relatado pelo Conselheiro NEVES RIBEIRO, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
«Portanto, basta examinar com atenção a lei orgânica do tribunal para se verificar se uma certa causa está compreendida na zona da sua jurisdição. Percorrido o quadro dos tribunais especiais, se se apura que a acção a propor não é da competência de nenhum desses tribunais, não pode haver hesitação no corolário a retirar: a causa tem de ser proposta no tribunal comum».
Segundo o disposto no art. 85.º da cit. Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
«b) Das questões emergentes de relação de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;».
«Decorrentemente, a competência em razão da matéria dos tribunais de trabalho abrange as acções:
- que tenham por objecto questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
- que versem sobre litígios envolventes de sujeitos de relações jurídicas de trabalho.
- e cujo objecto emirja de uma relação jurídica conexa com a de trabalho em termos acessórios, complementares ou de dependência, envolva um sujeito da primeira e um terceiro e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal do trabalho seja directamente competente»[6].
Segundo uma orientação doutrinal e jurisprudencial praticamente uniforme, a determinação da competência do tribunal em razão da matéria assenta essencialmente na estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial da acção na altura em que é intentada[7].
Na verdade, revestindo a competência do tribunal a natureza de pressuposto processual, parece dever impor-se-nos a conclusão de que, à semelhança do que acontece em relação a qualquer outro pressuposto, «também a competência em razão da matéria deve ser determinada em face da relação jurídica processual tal como os autores a configuram na petição inicial e mais propriamente em face da pretensão nela deduzida»[8].
No caso dos autos, a Autora alega – na petição inicial - que a quantia cuja restituição reclama do Réu (€ 51.010,32) foi por ela transferida para uma conta bancária do Réu, em cumprimento do disposto no Código do Trabalho, a título de indemnização pela cessação do respectivo contrato de trabalho, em virtude de a Autora ter encetado um processo de despedimento colectivo que abrangia, entre outros trabalhadores, o ora Réu. Como, porém, o ora Réu impugnou com êxito esse despedimento colectivo, tendo o Tribunal do Trabalho do Funchal (por sentença de 10/1/2009) declarado ilícito o referido despedimento colectivo e ordenado a reintegração do Réu no seu posto de trabalho, o Réu estaria obrigado a devolver à Autora a aludida indemnização, alegadamente desde a data em que a Autora a transferiu para a sua conta bancária (27/3/2008) até integral e efectivo pagamento.
Assim sendo, é irrecusável que, à luz da versão factual apresentada pela Autora (a única que deve ser tomada em linha de conta na determinação da competência material do tribunal), a presente acção destina-se a efectivar o direito que a Autora se arroga à restituição duma quantia que o Réu mantém indevidamente em seu poder, porquanto lhe foi entregue a título de indemnização pela cessação dum contrato de trabalho que o Tribunal do Trabalho veio depois a considerar que, afinal, se mantém em vigor, por virtude da ilicitude do despedimento colectivo promovido pela Autora, enquanto entidade patronal do ora Réu.
Se assim é, então é inegável que esta acção não visa já a demonstração de qualquer violação da relação de trabalho estabelecida entre as partes, mas apenas serve para efectivar a obrigação que recai sobre o Réu (nos termos das disposições conjugadas dos artigos 473º, nºs 1 e 2, e 476º, nº 1, do Código Civil) de restituir a quantia pecuniária que lhe foi indevidamente depositada pela sua entidade patronal (ora Autora) na respectiva conta bancária, na perspectiva da iminente consumação da cessação do respectivo contrato de trabalho por virtude do despedimento colectivo promovido pela Autora mas que, afinal, não lhe era devida, porquanto o Tribunal do Trabalho decidiu ulteriormente (por decisão já transitada em julgado) que esse despedimento era ilícito e, consequentemente, ordenou a reintegração do Réu no seu posto de trabalho e nos quadros de pessoal da Autora.
A esta luz, sabendo-se que, enquanto os tribunais de competência especializada (como são os tribunais do trabalho) têm a sua competência confinada às matérias que lhe são expressamente atribuídas, os tribunais de competência genérica têm uma competência residual, sendo portanto competentes para apreciar todas as questões que as leis de organização judiciária não reservem aos tribunais de competência especializada, e estando demonstrado que, no caso dos autos, a presente acção não versa directamente sobre um litígio surgido entre sujeitos de relações jurídicas laborais, antes se destina a efectivar um direito fundado no instituto do enriquecimento sem causa, tem de se concluir – tal como fez o tribunal “a quo” – que são os tribunais de competência genérica (e não os tribunais de competência especializada laboral) os competentes para apreciar as questões suscitadas na presente acção [9] [10].
Em conclusão: é o Tribunal comum (e não o Tribunal do Trabalho) o competente para apreciar uma acção declarativa de condenação na qual a entidade patronal reclama dum seu trabalhador (que impugnou com êxito, na jurisdição laboral, o despedimento colectivo que a autora dele pretendeu fazer) a restituição da quantia que aquela lhe entregou (aquando da comunicação da intenção de despedimento), alegadamente a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho e que ele, desde então, mantém (indevidamente) em seu poder, não obstante o Tribunal de Trabalho ter posteriormente declarado a ilicitude do seu despedimento e haver condenado a entidade patronal a reintegrá-lo ao seu serviço no respectivo posto de trabalho e nos seus quadros de pessoal, bem como a pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas.
Assim sendo, o Despacho ora recorrido não é passível de qualquer censura, improcedendo, consequentemente, o recurso de Apelação contra ele interposto pelo Réu.

DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de Apelação, confirmando integralmente a decisão recorrida, no segmento em que julgou improcedente a excepção de incompetência material invocada pelo Réu e, consequentemente, declarou o tribunal da Vara Mista do Funchal competente para o efeito.
Custas da apelação a cargo do Réu ora Apelante.

Lisboa, 25 de Setembro de 2012

Rui Vouga
Rosário Gonçalves
Graça Araújo
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] MANUEL DE ANDRADE in “Noções elementares de Processo Civil”, 1979, págs. 88 e 89.
[6] Ac. do STJ de 18/11/2004 (Proc. nº 04B3847; Relator – SALVADOR DA COSTA), cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[7] Cfr., entre muitos outros, o cit. Ac. do STJ de 18/11/2004.
[8] Acórdãos do STJ de 03/02/1987 (in BMJ nº 364, pag. 591) e de 09/05/1995 (in CJSTJ Ano III, tomo 2, pag. 68).
[9] Cfr., igualmente no sentido de que «o tribunal comum é o competente para conhecer da acção intentada com base no instituto do enriquecimento, pedindo que o réu seja condenado a devolver à autora determinada quantia indevidamente recebida por este num processo especial de acidente de trabalho», o Tribunal da Relação de Guimarães de 25/9/2002 (Proc. nº 374/02-2; Relator – LEONEL SERÔDIO), cujo sumário está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt.
[10] Cfr., também no sentido de que «o Tribunal do Trabalho carece de competência material para conhecer de acção em que a A., com fundamento jurídico no enriquecimento sem causa, pretende que o réu seja condenado a restituir-lhe determinada quantia que, por erro dos seus serviços, lhe teria sido indevidamente paga, alegando para tanto, que a dívida (de natureza laboral) a cujo cumprimento se destinou esse pagamento, já havia sido paga no âmbito de processo execução (instaurado pelo réu à A.) que correu termos, pelo que lhe teria sido paga “em duplicado”», o Acórdão da Relação do Porto de 3/5/2010 (Processo nº 1538/09.0TTPRT.P1; Relatora - PAULA LEAL DE CARVALHO), cujo texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt. Segundo este aresto, «ainda que o alegado pagamento indevido visasse o cumprimento de obrigação de natureza laboral, não está em questão na presente acção, tal como a A. a configura, a discussão da existência, ou não, desses débitos, nem se vendo, tão-pouco, que a apreciação e decisão da causa passe pela necessidade de apreciação e interpretação de qualquer norma de natureza laboral, assentando o pedido, apenas e tão-só, no apreciação e decisão da existência, ou não, do alegado enriquecimento sem causa». Consequentemente, «a situação descrita não consubstancia, assim, questão emergente de relação de trabalho subordinado a que se reporta o art. 85º, al. b), Lei 3/99, 13.01 e, ainda que se pudesse considerar que estaria numa relação de conexão prevista na al. o) do citado preceito, carece o Tribunal do Trabalho de competência material se o pedido não se cumular com qualquer outro para o qual o tribunal seria directamente competente» (ibidem).