Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037085
Nº Convencional: JTRL00007896
Relator: AMADO GOMES
Descritores: CRIME CONTINUADO
PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199301190037085
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1.
CP82 ART78 N5 ART117 N1 C ART119 ART120 ART228 N1 B ART300 N2 B.
Sumário: I - O crime continuado é punivel com a pena mais grave que integra a continuação - art. 78 n. 5 do Código Penal.
II - A quantia de dois mil escudos constitui valor que não é consideravelmente elevado. E, em 1985, cem mil escudos não era também quantia ou valor consideravelmente elevados.
III - Integrando os factos ajuizados o crime p. e p. no artigo 300 n. 1 do Código Penal, o procedimento criminal respectivo prescreve em cinco anos - art. 117 n. 1 do Código Penal.