Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A concepção jurisprudencial quanto ao âmbito dos poderes da Relação na alteração da matéria de facto fixada pela 1ª instância tem vindo evoluir no sentido de ampliar tais poderes, designadamente no que se refere à questão da convicção, pois que se passou a entender que a actividade de sindicância a efectuar pelo tribunal de recurso não se cinge apenas ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, mas a de formar a sua própria convicção nos elementos probatórios disponíveis no processo. II – Não viola qualquer regra de direito probatório a não valorização da totalidade do depoimento de uma testemunha se, em face dos demais elementos de prova e de acordo com as regras da experiência e da lógica, se evidencie que, relativamente a certos factos, a testemunha assumiu um posicionamento interessado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: G, S. A (Autora/Recorrente) I, S. A. e L …(Réus/Recorridos) Pedido: Condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 38.096,51 euros, a título de sucess fee (28.965,55 euros), despesas anormais de acompanhamento do contrato (3.692,00 euros) e 5.438,96 de juros devidos à taxa legal até à propositura da acção, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Fundamentos: - Ter celebrado com os Réus contrato de prestação de serviços com vista à obtenção de fundos estruturais para custear investimento inicial inerente ao desenvolvimento de uma nova actividade empresarial, contrato que não foi reduzido a escrito dada a urgência na elaboração da candidatura; - Ter sido aceite pelo Réu a proposta escrita de honorários a pagar pela execução de tais serviços; - Em execução do contrato, ter apresentado candidatura ao SIME e ao IAPMEI a qual veio a ser considerada elegível, conferindo à Ré, além do mais, o direito à concessão de um incentivo financeiro de 846.881,30 euros; - Não terem os Réus tratado de lograr o preenchimento das referidas condições de elegibilidade e deixaram de estar contactáveis para a Autora, inclusive para a formalização do contrato de prestação de serviços e fornecimento dos elementos para necessários, tendo desistido do projecto; - Ter sido necessária a execução de horas de trabalho suplementares para assegurar o cumprimento do contrato de prestação de serviços em virtude da urgência na apresentação das candidaturas. Contestação: Os Réus pugnaram pela improcedência da acção impugnando a matéria articulada na petição inicial alegando, fundamentalmente, não terem desistido do projecto nem ter sido acordado entre as partes que, em caso de desistência, a Autora teria direito a uma percentagem de sucess fee. Referiram ainda que não foi assinada a minuta de contrato por os seus termos não corresponderem ao acordado entre as partes. Pediram a condenação da Autora como litigante de má fé. Sentença O tribunal a quo julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos. Conclusões da apelação: A. Veio a sentença recorrida determinar a improcedência do pedido formulado pela Recorrente, então Autora, com base na não produção de prova suficiente. B. Com todo o respeito por diversa opinião, a apreciação feita pelo Tribunal a quo da prova produzida nos autos é que não foi a mais correcta, pelos motivos explanados supra. C. Com efeito, a improcedência do pedido formulado pela Autora, ora Recorrente, radicou nos seguintes pontos: a. Terem sido dados como parcialmente não provados os quesitos 12.º e 13.º da base instrutória, no que se refere aos montantes efectivamente devidos pelos Recorridos à Recorrente em caso de aprovação pela entidade pública do projecto apresentado pelos Recorridos; b. Ter sido dado como não provado que, em caso de desistência do projecto de investigação em causa, a Recorrente teria direito ao pagamento de honorários de montante equivalente a 70% da sucess fee acordada (quesitos 30.º a 32.º); c. Ter sido dado como não provado que os Recorrentes desistiram do projecto (quesitos 28.º e 29.º). D. Desde já, quanto ao primeiro tema se afirme que não se compreende a apreciação feita pelo Tribunal a quo da prova produzida e que está documentada nos autos, uma vez que consta do doc. 3 com a petição inicial (candidatura dos Recorridos a apoios financeiros no âmbito do PRIME-SIME), pág. 18-2, a pontos 6. e 7. do mesmo, a classificação como despesa elegível tanto da primeira como da segunda tranche do “Diagnóstico e Análise Estratégica” como o “Estudo de Viabilidade Económico-Financeira” – tarefas essas que foram, inequivocamente, efectuadas pela Recorrente. E. Resultou ainda provado que essa candidatura foi realizada pela Recorrente e inteiramente validada e submetida pelos Recorridos – pelo que os dados deles constantes correspondem ao que ficou acordado entre as partes – pelo que é manifesto, e resulta dos autos, que os Recorridos, caso obtivessem aprovação da candidatura apresentada, pagariam à Recorrente os montantes aí enunciados, correspondentes a € 37.000,00 para o “Diagnóstico e Análise Estratégica” e € 22.000,00 para o “Estudo de Viabilidade Económico-Financeira”, num global de € 59.000,00, F. Esses valores estavam incluídos na candidatura apresentada pelos Recorridos às competentes entidades oficiais, e foram corroborados pelas testemunhas I e P, em depoimento que foi considerado pelo Tribunal recorrido como “claro e seguro”, “revelando [as testemunhas] conhecimento directo dos factos em causa” (sic), bem como considerando que essas “(…) testemunhas cujo depoimento, nessa parte, foi esclarecedor e convincente, até por coincidente na maioria dos pontos em causa” (sic). G. Pelo que deviam os ditos depoimentos ter sido considerados, também nesta parte, como claros, seguros e convincentes, bem como deveria ter sido considerado o mencionado documento, contribuindo a prova para a inegável conclusão de que o que realmente ficou estabelecido entre Recorrente e Recorridos foi o pagamento, pelos Recorridos à Recorrente, daqueles montantes, no valor global de 59.000,00. H. No âmbito do segundo tema suscitado em sede recursal, relativa à fundamentação de facto emitida pelo Tribunal a quo, retira-se que o mesmo fez uma incorrecta interpretação dos depoimentos das testemunhas em causa: primeiro, porque foi contraditório na apreciação feita quanto ao depoimento da testemunha I; depois, porque equiparou os depoimentos da testemunha I e do Recorrido L, cujas naturezas eram dissemelhantes. I. Com efeito, e no que toca ao depoimento da testemunha I, foi considerado “claro e seguro”, “revelando [as testemunhas, aqui se incluindo I] conhecimento directo dos factos em causa” quanto aos quesitos 1.º a 24.º da base instrutória. Já no que toca à resposta aos quesitos 25.º a 32.º da base instrutória (quesitos fundamentais para a procedência do petitório da Recorrente), veio o Tribunal a quo considerar o eventual interesse que teria a testemunha na decisão da causa por via da sua qualidade de sócia da mesma, dando o seu depoimento como inverídico e não convincente – o que não se poderá admitir por mero exercício de lógica. J. Sublinhe-se que o depoimento da testemunha I foi valorado como se um verdadeiro depoimento de parte se tratasse – incorrendo, aqui, o Tribunal a quo em verdadeiro erro quanto às regras da apreciação da prova – até porque, na dúvida sobre a eventual inabilidade da testemunha para prestar o seu depoimento, o Tribunal poderia e deveria ter aferido, em sede de interrogatório preliminar, potenciais impedimentos da testemunha. Ora, tendo o Tribunal recorrido verificado da capacidade da testemunha, nessa qualidade, prestar o seu depoimento, não pode, depois, desvalorizar parcialmente esse depoimento pelo facto de a testemunha poder ter interesse no desenvolvimento da causa, equiparando o seu eventual interesse ao manifesto interesse da parte ora Recorrida – equiparando inclusivamente o seu depoimento ao do Recorrido, como depoimento de parte!!! K. Por outra banda, verifica-se ainda que o depoimento do Recorrido L (também na qualidade de legal representante da Recorrida I) foi considerado muito para além do estabelecido na lei substantiva e processual aplicável. L. Com efeito qualquer depoimento prestado em juízo por uma das partes apenas poderá ser valorado quanto aos factos que são desfavoráveis a essa parte, dando-se esses factos como confessados, sendo incumbência do Tribunal de julgamento a apreciação do restante depoimento tendo em conta a sua qualidade de parte – tendo que, necessariamente, “dar o devido desconto” quanto à enunciação e relato dos factos favoráveis a essa mesma parte. Ora, neste caso o Tribunal a quo valorizou o depoimento de L como se o de uma verdadeira testemunha se tratasse, dando-lhe destaque em oposição com o depoimento da testemunha I. M. Confrontando-se os dois depoimentos em causa, facilmente se verifica que o depoimento do Recorrido transmite uma posição manifestamente parcial quanto ao tema do pagamento dos honorários da Recorrente, chegando ao cúmulo de negar, em contradição com o que depois se veio a provar, que a Recorrente teria direito a qualquer remuneração adicional àquela que já tinha sido objecto de factura, não merecendo qualquer credibilidade. N. Já o depoimento da testemunha I se mostra imparcial e isento, transmitindo um conhecimento directo dos factos em crise, conforme se verifica da análise da gravação acima identificada, em que a dita testemunha refere expressamente que a questão dos honorários em, caso de desistência do projecto foi abordada e estabelecida na reunião inicial tida com os Recorridos e com os representantes da sociedade A – pelo que não se logra apreender o sentido da decisão recorrida. O. Uma vez mais, o Tribunal a quo decidiu mal quanto à questão da desistência ou não o projecto pelos Recorridos. P. Resulta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento que os Recorridos não lograram obter as garantias necessárias para o prosseguimento do processo de candidatura junto do PRIME, muito embora tivessem assegurado à Recorrente que as detinham à data da apresentação da candidatura – tanto assim que tal ficou vertido na dita candidatura. Q. Confrontando esta realidade com o depoimento da testemunha V, que afirmou que desde o início que o projecto dos Recorridos se mostrava inviável por via da impossibilidade manifesta dos Recorridos de obterem o necessário financiamento, facilmente se verifica que os Recorridos faltaram à verdade à Recorrente no que respeita à existência dos capitais próprios necessários tanto para o financiamento bancário como para a obtenção dos incentivos financeiros no âmbito do PRIME – e, por isso, os Recorridos “desapareceram” quando, depois da aprovação da candidatura submetida, havia chegado a hora de apresentar os ditos capitais próprios, tanto perante a entidade bancária financiadora como perante as entidades oficiais responsáveis pela concessão dos incentivos financeiros. R. Veja-se ainda que é evidente que, passados determinados prazos sem que haja qualquer resposta por parte dos interessados (aqui, os Recorridos), a dita candidatura caduca – o que aconteceu in casu. S. Resultou ainda provado que a Recorrente fez inúmeras diligências de contacto dos Recorridos com o objectivo de viabilizar a sua candidatura, bem como para proceder à cobrança dos montantes que lhe eram, e ainda são, devidos, sem qualquer resposta por parte dos Recorridos. T. Esse desaparecimento terá de constituir efectiva desistência da candidatura em causa, não tendo os Recorridos logrado obter os meios próprios necessários ao prosseguimento do seu projecto. U. Tendo os Recorridos desistido do projecto, tem a Recorrente direito a auferir, a título e honorários, o equivalente a 70% dos honorários inicialmente acordados e vertidos na candidatura apresentada, que corresponde ao valor de € 32.657,55, acrescido de IVA e de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, num total contabilizado conforme petitório inicial. V. Assim, mal esteve o Tribunal recorrido, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reflicta uma correcta apreciação da prova produzida nestes autos, determinando que fiquem dados como provados os quesitos 12.º, 13.º, 30.º a 32.º, 28.º e 29.º da base instrutória. W. Face ao exposto, deverá ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que dê provimento ao petitório da Recorrente nos termos enunciados na petição inicial, e, em consequência, condene os Recorridos no pedido, o que mui respeitosamente se requer, Assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!!! Em contra alegações os Réus pronunciam-se pela manutenção da sentença, com improcedência do recurso. II - Apreciação do recurso Os factos: O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: 1 - No dia 13 de Outubro de 2005, a Autora apresentou uma proposta escrita, como confidencial e dirigida ao Réu, sob a forma de memorando, de que fez constar tratar-se de apoiar um conjunto de investidores ligados à A na obtenção de financiamento para os seus investimentos em actividades produtivas, investigação e desenvolvimento e formação profissional a realizar até final de 2007, juntando ao mesmo memorando documentos de que fez constar quais os critérios de selecção e incentivos para uma candidatura ao SIME e ao NITEC (Al. A) da Esp). 2 - Na data referida em 1 - a Autora enviou ainda ao Réu uma proposta de honorários da mesma no contexto da colaboração para a candidatura ao SIME ( incluindo formação profissional ), NITEC e SIME – Inovação, sendo as condições de tal proposta as seguintes: 1) Para a elaboração de cada um dos dois diagnósticos de análise estratégica de suporte ao SIME, ao NITEC e ao SIME Inovação, o valor dos honorários a pagar à Autora seria: a) 3.000 Euros a pagar com a adjudicação; a) 3.500 Euros a pagar com a entrega da candidatura e, b) 3.000 Euros com a aprovação do primeiro projecto. 1) Para a elaboração de cada uma das duas candidaturas ao SIME e do Estudo de Viabilidade Económico Financeira, o valor dos honorários a pagar à Autora seria: a) 3.000 Euros com a adjudicação; a) 3.000 Euros com a entrega da candidatura; b) 2% sobre o financiamento público obtido; c) 3,2% sobre os valores convertidos e, a) 5,2% sobre os valores eventualmente obtidos directamente a fundo perdido. 1) Para a elaboração de cada uma das duas candidaturas ao NITEC e do Estudo de Viabilidade Económico Financeira o valor dos honorários a pagar à Autora seria: a) 2.500 Euros com a adjudicação; a) 2.500 Euros com a entrega da candidatura e a) 5% sobre o incentivo a fundo perdido aprovado. 4) Para a elaboração de cada uma das duas candidaturas ao SIME Inovação e do Estudo de Viabilidade Económico-Financeira o valor dos honorários a pagar à Autora seria: a) 4.000 Euros com a adjudicação; b) 4.000 Euros com a entrega da candidatura; c) 2% sobre o financiamento público obtido; d) 3,2% sobre os valores convertidos e, e) 5,2% sobre os valores eventualmente obtidos directamente a fundo perdido, valores esses acrescidos de I.V.A. à taxa em vigor (Al. B) da Esp). 3 - A Autora apresentou a candidatura da Ré ao SIME – Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (Al. C) da Esp). 4 - A Autora emitiu em nome da Ré as facturas nºs. 449/2005 e 450/2005, com datas de emissão de 7.11.2005 e de vencimento de 22.11.2005, no valor de 3.630 Euros cada uma, com I.V.A. incluído e remeteu-as à Ré, fazendo constar da primeira que se referia ao diagnóstico de análise estratégica e, da segunda, ao estudo de viabilidade económico-financeiro (Al. D) da Esp). 5 - Com data de 30.10.2007 a Autora instaurou um processo de injunção na Secretaria Geral de Injunção de Lisboa com o nº contra a ora Ré, pedindo o pagamento das facturas referidas em 4 -, requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, tendo a Ré pago as quantia em causa à Autora por transferência bancária, em 14.12.2007, da quantia de 5.775,35 Euros (Al. E) da Esp). 6 - No âmbito do processo referido em 5 - foi tentada, no dia 9 de Julho de 2008, a penhora de bens na Rua …, …, não tendo a mesma sido levada a cabo por a ora Ré ter demonstrado o pagamento da dívida exequenda, pagamento referido em 5 - (Al. F) da Esp). 7 - Por carta registada com aviso de recepção datada de 5.12.2005 dirigida à Ré o IAPMEI solicitou à mesma o envio de vários elementos relativos à candidatura apresentada, tendo a Autora prestado a sua colaboração para o efeito (Al. G) da Esp). 8 - Por carta registada com aviso de recepção dirigida à Ré e datada de Outubro de 2006, o IAPMEI comunicou à mesma que nos termos e para os efeitos do artº 19º, nº 8 da Portaria 262/2004, de 11 de Março, fora decidido pelo Gestor do PRIME, em 30.6.2006, considerar elegível o projecto de investimento nas condições constantes do contrato anexo e que dispunha de um prazo máximo de 20 dias úteis para remeter os comprovativos das condições de elegibilidade a que se referia o nº 1 da mesma norma e que dispunha de 40 dias úteis a contar da recepção de tal carta para a assinatura do contrato de concessão de incentivos sob pena de operar a caducidade da decisão de concessão do incentivo (Al. H da Esp). 9 - Na sequência do referido em 7 - e se cumprisse as condições e prazos referidos pelo IAPMEI, a Ré ficava investida no direito à concessão de um incentivo financeiro no valor de 846.881,30 Euros, a título de incentivo reembolsável e prémio de realização convertível e 126.750,55 Euros a título de incentivo não reembolsável (Al. I) da Esp). 10 - Os incentivos financeiros a conceder pelo IAPMEI não foram efectivamente concedidos à Ré (Al. J) da Esp). 11 - Com data de 7.12.2005 a Autora emitiu o recibo nº 378, em nome da Ré, referente à liquidação da quantia de 1.000 Euros, para liquidação de parte da factura nº 449/2005 (Al. L) da Esp). 12 - Com data de 1.2.2006 a Autora emitiu o recibo nº 390, em nome da Ré, referente à liquidação da quantia de 1.500 Euros, para liquidação de parte da factura nº 449/2005 (Al. M) da Esp). 13 – Em momento não concretamente apurado de fins de Setembro ou princípios de Outubro de 2005 a Autora foi contactada através do ROC P com vista a uma reunião do Réu com a mesma para eventual apreciação do projecto que o Réu estava interessado em levar a cabo e para indagar das condições de eventual submissão do mesmos aos programas aludidos em 1 – a 3 -, para eventual concessão de fundos de apoio a projectos para custear o investimento da actividade empresarial de produção de emissões de positrões para utilização em técnicas de diagnóstico e terapêutica médica (Resp. aos Qtºs. 1º) e 2º)). 14 - Uma vez que era pretensão do Réu a constituição de uma empresa inovadora em Portugal para o exercício da actividade de fabricação de medicamentos e investigação de novos fármacos (Resp. ao Qtº 3º)). 15 - Referindo o Réu contar com o apoio do Departamento de Investigação da Universidade de Coimbra (Resp. ao Qtº 4º)). 16 - Carecendo o Réu, para o efeito, de apoios financeiros dos fundos estruturais dado o elevado investimento inicial necessário que não seria inferior a 4 ou 5 milhões de Euros (Resp. ao Qtº 5º)). 17 – Em data não concretamente apurada de Outubro de 2005 a Autora, através da sua sócia – então gerente – Drª I teve uma reunião comercial com o Réu e com outras pessoas indicadas como interessadas no projecto, reunião em que a mesma representante da Autora esclareceu a actividade da mesma e em que lhe foi explicado qual o projecto que se pretendia levar a cabo e quais os serviços que a Autora poderia prestar aos interessados para esse fim (Resp. aos Qtºs 6º) e 7º)). 18 – O Réu foi esclarecido pela Autora que a candidatura aos fundos em causa teria de ser apresentada por uma empresa que, para o efeito, teria de ser criada e que à Autora caberia a elaboração da candidatura ao SIME e sua apresentação ao IAPMEI (Resp. aos Qtºs. 8º) a 10º)). 19 – Face à necessidade de financiamento bancário dos interessados na prossecução do projecto a Autora prestou pelo menos à entidade bancária a que tal financiamento foi requerido – Millenium BCP – informações e ou esclarecimentos sobre o mesmo projecto e um representante da Autora esteve presente pelo menos numa reunião com aquela entidade bancária, reunião essa em dada não concretamente apurada (Resp. aos Qtºs. 11º), 17º) e 18º)). 20 – A Autora apresentou ao Réu uma proposta de honorários no sentido do pagamento, além dos valores fixos referidos de duas tranches de 3.000 Euros cada uma, acrescidas de I.V.A. das percentagens referidas a fls. 27 a 28 dos autos sobre o financiamento obtido, sobre os valores convertíveis e sobre os valores atribuídos a fundo perdido, percentagens essas que propunha que fossem pagas após a disponibilização do financiamento público em equivalente a fundo perdido e dos valores recebidos directamente a fundo perdido, sendo os honorários da Autora considerados custos elegíveis para o projecto e que, por isso, estariam abrangidos pelo financiamento dos fundos a conceder e se concedidos (Resp. ao Qtº 12º)). 21 – O Ré aceitou a proposta de honorários referida em 20 – (Resp. ao Qtº 13º)). 22 – A Autora não redigiu qualquer acordo entre a mesma e o Réu antes da apresentação da elaboração da proposta de candidatura e que a mesma deu logo início à preparação da candidatura (Resp. aos Qtºs 14º) e 15º)). 23 - A Autora promoveu contactos e elaborou estudos e projectos de forma a atender aos interesses dos Réus (Resp. ao Qtº 16º)). 24 – A reunião referida em 19 – tinha o objectivo de esclarecer a entidade bancária de pormenores do negócio que se pretendia promover (Resp. ao Qtº 19º)). 25 - E em que estiveram presentes o Réu, um representante da Autora e representantes do Millenium BCP (Resp. ao Qtº 20º)). 26 – Em data não concretamente apurada realizou-se uma reunião nas instalações da … em … para contacto dos Réus com essa entidade por ser uma das fornecedoras do equipamento necessário para a instalação e arranque da pretendida unidade de produção de emissores de positrões, equipamento esse com um custo muito elevado, a rondar os 2 milhões de Euros por máquina (Resp. aos Qtºs 22º) e 23º)). 27 - Reunião em que estiveram presentes o Réu, um representante da Autora, representantes do Millenium BCP e um representante da Philips (Resp. ao Qtº 24º)). 28 – Por carta de 9 de Outubro de 2006 remetida pelo IAPMEI a Ré foi informada de que na sequência da candidatura apresentada ao SIME o projecto de investimento fora considerado elegível nas condições do contrato que a mesma entidade anexava e que a demandada tinha um prazo de 20 dias úteis a contar da recepção dessa carta para remeter os documentos comprovativos das condições de elegibilidade a que se referia o nº 1 do artº 5º da Portaria nº 262/2004, de 11 de Março (Resp. ao Qtº 25º)). 29 – Após a carta referida em 28 – a Autora enviou e-mails aos Réus com o conteúdo de fls. 139, 147 a 149 e, antes dessa carta, a Autora enviou aos Réus vários e-mails e, designadamente, os de fls. 77 a 85, 115 e 120 a 121 dos autos (Resp. ao Qtº 26º). 30 – Através do e-mail de fls. 139 dos autos a Autora comunicava ao Réu que lhe enviava o texto da minuta de contrato que celebrava sempre com os seus clientes e que referia não ter sido assinado logo dada a urgência no início da elaboração da candidatura (Resp. ao Qtº 27º)). 31 – Os sócios da Autora H e I trabalharam um número de horas não concretamente apurado no projecto em causa de modo a que o mesmo pudesse ser cumprido (Resp. aos Qtºs 33º) a 34º)). 32 – A funcionária administrativa da Autora A fez trabalho administrativo, em número de horas não apurado, no âmbito do serviço de apresentação da candidatura ao SIME (Resp. ao Qtº 35º)). 33 - Os Réus não remeteram à Autora os elementos deixados em branco na minuta de fls. 140 a 146 dos autos (Resp. ao Qtº 39º)). 34 – O documento de fls. 140 a 146 dos autos nunca foi assinado pelas partes e, designadamente, pelos Réus por o Réu entender não corresponder o seu teor ao acordado com a Autora (Resp. aos Qtº 40º) e 47º)). 35 - A concessão do incentivo referido apenas poderia ocorrer após a realização prévia de um investimento de cerca de três milhões de Euros (Resp. ao Qtº 41º)). 36 – E que os Réus não tinham meios para efectuar, não tendo os Réus chegado a obter os fundos necessários para o efeito uma vez que houve accionistas que desistiram do projecto e potenciais investidores que acabaram por o não ser (Resp. ao Qtº 42º)). 37 - Uma vez que para a concessão de financiamento bancário para o efeito era exigida uma garantia bancária de 1.000.000,00 Euros em dinheiro (Resp. ao Qtº 43º)). 38 - E a hipoteca de um imóvel destinado ao exercício da actividade e que nem era da Ré (Resp. ao Qtº 44º)). 39 - Dificuldades que a Autora conhecia (Resp. ao Qtº 45º)). 40 - Sabendo também que nessa altura a principal investidora no projecto tinha desistido da sua participação no mesmo (Resp. ao Qtº 46º)). 41 – Os Réus teriam sempre de ter uma conferência com o seu mandatário para a apresentação da contestação (Resp. ao Qtº 48º)). O direito Questão submetida pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC) Ø - Da alteração da matéria de facto e sua consequência na decisão do mérito da causa Na presente acção encontra-se peticionado o pagamento de quantia de que a Autora se arroga referente a honorários por serviços prestados aos Réus: - pagamento de remuneração a título de sucess fee e percentual sobre o valor dos financiamentos e incentivos a receber em caso de desistência do projecto ou na situação deste não ter seguimento, por qualquer razão não imputável à empresa,; - despesas anormais de acompanhamento do contrato (remuneração suplementar pelo número de horas a mais que a empresa - os sócios e uma funcionária da Autora - teve de dedicar na prestação dos serviços contratados). Na sentença o tribunal a quo entendeu que a Autora não conseguiu demonstrar o alegado direito aos honorários reivindicados. Em sede de recurso a Apelante defende que os elementos de prova que trouxe aos autos mostram-se suficientes para fundamentar a sua pretensão, concluindo que o tribunal a quo não fez uma apreciação correcta dos mesmos. Circunscreve a sua impugnação à matéria dos pontos n.ºs 12º, 13º, 28º, 29º, 30º a 32º, da Base Instrutória. Focaliza assim o recurso no erro de apreciação da matéria de facto reportada a dois aspectos: quanto aos honorários acordados (n.ºs 12, 13, 30 a 32 da BI) e na desistência do projecto por parte dos Réus (n.ºs 28 e 29). A alteração da matéria de facto pela Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art.º 712, do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, face à incorrecta avaliação da prova testemunhal, não se limita à reapreciação da convicção expressa pelo tribunal a quo (em termos de apurar se a mesma tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam[1]), contempla também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão fáctica se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto[2]. Vejamos. 1. Relativamente à questão dos honorários acordados e à obrigação de pagamento em caso de desistência do projecto: No ponto n.º 12, da BI, perguntava-se: Por via da negociação entre Autora e Réus os honorários a pagar pelos Réus à Autora passaram a ser constituídos pelas seguintes parcelas: a) 3.000 Euros + IVA referente a diagnóstico de análise estratégica; b) 3.000 Euros + IVA relativo a estudo de viabilidade económico-financeiro; c) 2% sobre o financiamento público; d) 2,25% sobre valores convertíveis e e) 4,25% sobre os valores atribuídos a fundo perdido? O ponto n.º 13 da BI previa: Proposta esta de honorários expressamente aceite pelo Réus? Esta matéria foi objecto de uma resposta restritiva tendo o tribunal a quo considerado provado que o Réu aceitou a proposta de honorários apresentada pela Autora no sentido do pagamento, além dos valores fixos referidos de duas tranches de 3.000 Euros cada uma, acrescidas de I.V.A., das percentagens referidas a fls. 27 a 28 dos autos sobre o financiamento obtido, sobre os valores convertíveis e sobre os valores atribuídos a fundo perdido, percentagens essas que propunha que fossem pagas após a disponibilização do financiamento público em equivalente a fundo perdido e dos valores recebidos directamente a fundo perdido, sendo os honorários da Autora considerados custos elegíveis para o projecto e que, por isso, estariam abrangidos pelo financiamento dos fundos a conceder e se concedidos. Nos pontos n.ºs 30, 31 e 32, da BI, perguntava-se, respectivamente: Autora e Réus acordaram que em caso de desistência do projecto após a sua aprovação a Autora teria direito a 70% das parcelas referidas em 12, c) a e)?; E que seriam devidos na data da notificação da elegibilidade do projecto apresentado ao IAPMEI, ou seja, em Outubro de 2006? E Valores que seriam devidos a título de sucess fee?, ao que o tribunal respondeu Não Provado. De acordo com o despacho de fundamentação verifica-se que o tribunal recorrido formou a sua convicção relativamente a esta matéria tendo em conta os elementos documentais constantes do processo, ponderando o depoimento do Réu, bem como o depoimento de todas as testemunhas, fazendo referência (na parte que a esta matéria diz respeito) ao testemunho de I, na altura, administradora (na sua expressão, sócia e gerente) da Autora. A Recorrente entende que o tribunal a quo errou na apreciação da referida matéria porquanto violou regras de apreciação da prova ao fazer: - uma incorrecta valoração do depoimento da testemunha I (desvalorizou parcialmente o seu depoimento por considerar o interesse da mesma na causa e, concomitantemente, atestou a sua capacidade enquanto testemunha); - ao considerar o depoimento do Réu L muito para além do que a lei estabelece para o depoimento de parte. - ao desconsiderar o teor do documento n.º3 junto com a petição do qual se verifica que caso fosse obtida aprovação da candidatura, os Réus pagariam à Autora os montantes indicados (classificados como despesa elegível[3]) e, nessa medida, tais valores correspondem o que ficou acordado entre as partes. Tendo presente o teor de todos os depoimentos produzidos em audiência e face aos elementos documentais constantes do processo, desde já se adianta que não se evidencia a existência de qualquer erro por parte do tribunal a quo na apreciação dos elementos probatórios. Com efeito, no que toca ao teor do documento n.º3 junto com a petição, importa ter em conta o que a esse propósito foi esclarecido pela testemunha P (revisor oficial de contas, fiscal relativamente à sociedade Ré)[4] quanto à natureza de previsão orçamental da rubrica (despesas com honorários pelo trabalho de apresentação da candidatura) que se encontra inserida nas candidaturas para a obtenção de fundos estruturais, como é habitual nesse tipo de processos. Por outro lado, a testemunha igualmente esclareceu que na sequência do que é seu conhecimento quanto a outros processos de candidatura, há verbas a título de honorários que normalmente se encontram associadas e dependentes do sucesso do projecto Cumpre igualmente salientar que a própria testemunha I fez evidenciar o carácter meramente referencial e estimativo dos valores que se encontram inseridos na candidatura ao referir que os mesmos não reflectem os honorários no seu todo, mas tão só uma parte, no sentido de “cobrarem” mais do que podem incorporar a título de honorários nas respectivas candidaturas. Nessa medida, tal menção não poderia assumir a pretendida relevância quanto aos termos efectivamente acordados entre as partes relativamente aos honorários contratualmente estabelecidos. Contudo, o cerne da questão em causa não se reporta propriamente à existência de previsão de tais montantes enquanto 2ª tranche nos honorários estabelecidos, mas ao que efectivamente foi acordado quanto a eventual pagamento dessas verbas no caso da candidatura deixar de ser válida, isto é, na situação de não recebimento dos incentivos financeiros. Relativamente a este aspecto o tribunal a quo entendeu (e bem) que não se encontrava provado que havia sido estipulado contratualmente que os montantes a título de sucess fee teriam de ser pagos pelos Réus, numa percentagem de 70% do respectivo valor, em caso de desistência do projecto não imputável à Autora. A fundamentação expressa pelo tribunal recorrido não só não viola as regras de direito probatório, como se encontra consentânea com o conjunto da prova produzida pois que resulta, indubitavelmente, que os contactos estabelecidos entre as partes relativamente a essa questão cingiram-se às reuniões tidas entre a testemunha I, o Réu e elementos da sociedade A (estes numa primeira reunião) e, mais tarde, apenas entre o Réu e um outro sócio da Autora. Na verdade, quanto à negociação de honorários, resulta que a testemunha I apenas participou directamente numa única reunião com o Réu, a inicial (onde também participaram os representantes da sociedade Avanço[5]), na qual foram apresentados os projectos ligados ao grupo, sendo que “de acordo com essa reunião foi feita uma proposta onde foram detalhadas as condições do nosso trabalho e da expectativa de apoios que as empresas…”[6]. Posteriormente, todos os contactos com o Réu foram apenas estabelecidos com o outro administrador da Autora, H, pelo que todo o seu testemunho nessa parte se evidencia indirecto. Desta forma e tal como foi salientado no despacho de fundamentação da matéria de facto apurada, não obstante a testemunha referir que na única reunião que manteve com o Réu[7] ficou estipulado o pagamento de honorários em caso de desistência do projecto, o certo é que tal aspecto não só não está mencionado na proposta de honorários que consta do documento n.º1 junto com a petição (documento que no dizer da própria testemunha constituiu proposta onde foram detalhadas as condições do nosso trabalho tendo sido elaborado de acordo com essa reunião, ou seja, com a reunião inicial), como não se encontra minimamente corroborado noutros elementos de prova[8]. Aliás, no seu depoimento, a testemunha P chega a afirmar que acha “estranho” que a empresa Autora venha reclamar outro tipo de verbas (para além das que se encontram liquidadas pela Ré) quando o processo não avançou. Referiu ainda a testemunha (quando confrontada com o doc. n.º3 junto com a petição inicial) que embora desconhecesse os respectivos números, o conhecimento que tem de projectos com este tipo de candidaturas a apoios financeiros, os honorários devidos – aqui denominadas de “2ª tranche” - são dependentes da execução efectiva do projecto - verbas que estão normalmente associadas com a execução do projecto. Por outro lado e relativamente a este aspecto, não pode deixar de se ter em conta o depoimento da testemunha V, que na sua qualidade de consultor expressou opinião quanto ao elevado risco deste tipo de projecto e da dificuldade da sua execução (tendo em conta a especificidade do mesmo e, bem assim, a necessidade de ser sustentado por um grande e sólido investimento). Para além disso, no que se refere à questão da perspectivação de uma eventual falência num projecto desta natureza e do seu impacto em termos de negociação e aprovação das condições dos honorários para a prestação de serviços na elaboração de candidaturas para obtenção de apoios financeiros públicos, caberá também relevar que a génese do projecto em causa (tempo disponível para apresentação da candidatura – duas semanas -, indefinição quanto aos investidores privados, designadamente a circunstância de estarem em causa duas sociedades que ainda não se encontravam constituídas aquando da 1ª reunião tida com a Autora e onde foram definidas as condições de trabalho e respectivos honorários) revestia-se, pelo menos, de alguma fragilidade a sua integral viabilização. Por conseguinte, quanto à importância probatória do depoimento da testemunha I, merece pleno acolhimento a fundamentação dada pelo tribunal a quo na resposta dada e, nessa medida, não pode a mesma ser alterada por este tribunal[9]. Evidencia-se pois que no caso dos autos, o tribunal a quo procedeu a uma análise criteriosa de toda a prova produzida, sendo que, quanto ao referido depoimento e relativamente a esta matéria, tal testemunho não foi valorizado pelos motivos que especifica, sendo que este tribunal não tem possibilidade de sindicar tal convicção porquanto se constata que a mesma não se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Nesta medida, face aos elementos fornecidos pelo processo, não se evidencia qualquer erro na apreciação desta matéria factual de modo a possibilitar a pretendida modificação da mesma. 2. No que se refere ao factualismo relacionado com a alegada desistência do projecto por parte dos Réus, a Apelante coloca em causa a resposta negativa dada aos pontos n.ºs 28 e 29, da BI, respeitante às infrutíferas iniciativas levadas a cabo pela Autora no contacto com os Réus com vista à formalização do contrato estabelecido (Tendo-se os Réus tornado incontactáveis?; E os Réus desistiram do projecto sem qualquer palavra ou explicação à Autora) Entende a Recorrente que os elementos que constam do processo (designadamente o depoimento de V, que apontou para a existência de elevado risco de inviabilidade do projecto por carência de financiamento) levam a concluir que ocorreu desistência do projecto por parte dos Réus os quais, injustificadamente, se remeteram ao silêncio perante a Autora. Ainda quanto a este aspecto a Apelante carece de razão, pois que a matéria em causa contempla a versão apresentada pela Autora que foi objectada pelos Réus e cujo posicionamento foi consignado no processo com a elaboração dos artigos 41º a 46º, da BI, cuja resposta o tribunal a quo deu como provados (designadamente o perfeito conhecimento da Autora relativamente à situação da Ré e do capital visado para a efectivação do projecto a que se propunha), tendo sustentado a sua convicção nos termos do que consta do despacho de fundamentação, que não se encontra colocado em causa no recurso. Falece, por isso, a sua pretensão quanto à alteração da matéria invocada. Consequentemente, há que manter a matéria de facto apurada em 1ª instância e, nessa medida, o decidido em matéria de direito na sentença recorrida, improcedendo, por isso e na sua totalidade, as alegações da Apelante. III – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 15 de Dezembro de 2011 Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Maria Resende ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Nesta concepção, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório. [2] A jurisprudência tem vindo a evoluir no sentido de se firmar um entendimento mais abrangente no que se refere aos poderes de alteração da matéria de facto pela Relação, considerando-os com a mesma amplitude que a dos tribunais de 1ª Instância. Nessa medida, e no que se refere à questão da convicção, já não estará em causa cingir apenas a sua actividade de apreciação ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, antes formar a sua própria convicção nos elementos probatórios disponíveis nos autos (cfr. entre outros Acórdão do STJ de 25-11-2008, processo n.º 08ª3334, acessível através das Bases Documentais do ITIJ). [3] 37.000 euros para o “Diagnóstico e Análise Estratégica” e 22.000 euros para o “Estudo de Viabilidade Económico-Financeira. [4] Foi a testemunha quem estabeleceu o contacto entre a Autora e o Réu, tendo a mesma elaborado, conjuntamente com este, o trabalho preparatório do projecto visado (o depoente na parte relativa aos aspectos financeiros), que foi tido em conta para a apresentação da candidatura executada depois pela Autora. [5] Sociedade que estava interessada em fazer parte do projecto. [6] Excerto do depoimento da testemunha I. A proposta referenciada foi identificada como o documento n.º1 junto com a petição (fls. 17 a 32 dos autos), datado de 13 de Outubro de 2005, nele constando “Memorando à atenção do Exmo. Senhor. Prof. Doutor L”, subscrito pela depoente e por H, ambos na qualidade de administradores, no qual fazem constar “Juntamos ainda as nossas propostas de honorários e ficamos à inteira disposição para qualquer esclarecimento que se tenha por conveniente”.. [7] Realce-se que a depoente faz igualmente ênfase no facto de se contemplar no contrato “standard” a existência de honorários para a situação de desistência do projecto. Porém, importa ter presente que, independentemente de tal menção poder constar dos “contratos modelo”, cabia a demonstração da situação concretamente acordada. Na verdade, conforme se encontra esclarecido pela testemunha A (funcionária administrativa da Autora, sendo quem minutava os contratos firmados com os clientes), o teor de cada contrato era-lhe fornecido pelo Dr. H, administrador da empresa, após o modelo ter sido concretamente adaptado e acordado com cada cliente. [8] Note-se que não existe qualquer elemento escrito nesse sentido sendo que o facto de constar da eventual proposta de contrato cabe sublinhar que a mesma foi apresentada muito posteriormente, após a apresentação da candidatura. [9] Nos termos do disposto no art.º 638, n.º1, do CPC, a testemunha deporá com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos, pelo que se a mesma não explicita com a segurança e precisão de modo a que ao tribunal não fiquem dúvidas sobre a realidade de um facto, há que retirar as devidas consequências não só de acordo com os demais elementos de prova relativamente ao mesmo facto, mas também de acordo com as regras do ónus da prova (art.ºs 342, do C. Civil e 516, do CPC). Consequentemente, em caso de dúvida sobre a realidade de um facto resolver-se-á contra a parte a quem o mesmo aproveita. |