Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066604
Nº Convencional: JTRL00004475
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
EMPRESA PÚBLICA
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RL199009260066604
Data do Acordão: 09/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 ART8 N1.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART64.
CPC67 ART102 N1 ART1135 ART1198.
Sumário: I _ A expressão "Tribunal Comum" constante do artigo 80 do
DL 137/85 e do DL 138/85 (Diplomas que determinaram a liquidação da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P. e a CNN - Companhia Nacional de Navegação,
EP) refere-se a tribunal civel ou da comarca.
II - Assim, são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da questão do reconhecimento de créditos laborais, cuja reclamação foi desatendida pela Comissão Liquidatária, os tribunais de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
(A), de Lisboa, veio intentar contra
"CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos,
EP, em liquidação, com sede em Lisboa, e o Estado Português, acção que designou como emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, pedindo que as R.R. sejam condenadas a reconhecer os seus créditos no valor total de 4 milhões cento e quarenta e um mil quinhentos e noventa e cinco escudos, referentes a aviso prévio, indemnização de antiguidade e por despedimento, e a graduá-los de acordo com a Lei.
Juntou com a sua petição a petição que havia feito ao Presidente da Comissão Liquidatária da C.T.M..
O processo prosseguiu seus regulares termos, com contestação das R.R. em que estas, além do mais, deduziram a execepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria, e respostas do A., vindo a ser proferida decisão que, julgando o Tribunal icompetente em razão da matéria, absolveu as R.R. da instância.
De tal decisão interpôs o A. recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões.
1 - Os tribunais comuns são os tribunais judiciais, distribuindo-se a sua competência segundo a matéria, competindo aos Tribunais Judiciais do Trabalho conhecer das questões emergentes da relação de trabalho subordinado.
2 - Face à actual LOTJ, os tribunais do trabalho e os tribunais cíveis estão abrangidos pela mesma designação de tribunais de competência especializada, pelo que seria absurdo considerar apenas os segundos tribunais comuns e dar-lhes competência para questões laborais.
3 - A utilização da expressão "tribunal comum" teve apenas em vista cobrir todos os créditos de natureza diferente, e a reclamar nas várias espécies de tribunais para tal competentes.
4 - A semelhança com a falência é aparente. O princípio de plenitude da instância falimentar justifica-
-se para reunir num só processo, todas as questões afectas à falência.
A atribuição da competência ao tribunal cível, em todos os casos como o dos autos, apenas levaria a que as diferentes acções espalhadas pelos diversos tribunais do País, em vez de decididas pelos tribunais do trabalho, o fossem pelos tribunais cíveis.
5 - Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 1,
2, 13, 6, 3, 7 e 8 do DL. 137/85, de 3 de Maio, os artigos 13, 1, 14 e 64 al. b) da Lei 38/87 e o artigo
212 l, b) da Constituição.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta sentença recorrida, determinando ser o Tribunal do Trabalho competente para conhecer do pedido do recorrente.
As R.R contra alegaram defendendo a decisão.
Corridos os vistos cumpre decidir.
A questão que nos é posta no presente recurso já foi várias vezes por nós apreciada, e no sentido do decidido na decisão ora em crise.
Verifica-se, assim, da análise do processo que a R.
"CTM, EP", foi legalmente extinta (DL 137/85, de 3 de Maio) e que se encontra em fase de liquidação.
Tal implica (além do mais, e particularmente do referido no artigo 4 do citado DL), como se estabelece no art. 8 n. 1, do referido DL, que "os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela Comissão Liquidatária e incluídos no mapa referido no artigo anterior, ou que hajam sido graduados em conformidade com a Lei, podem recorrer ao Tribunal comum para fazer valer os seus direitos".
É isto que precisamente sucede no caso "sub judice".
E porque assim é, a única via judicial permitida para o efeito pretendido pelo A., ora recorrente, é o Tribunal comum - artigo 8, n. 1 do DL citado - havendo por isso que se declarar o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria - Cfr. neste sentido o Acórdão desta Relação de Lisboa de 6 de Julho de 1988, processo n. 4341/88, 4 Secção e, entre outros, também os desta Relação de Lisboa de 19 de Abril de 1989 e de 25 de Outubro de 1989 proferidos nos processos ns. 4901 e 5253, de que fomos relator, e os do STJ de 19 de Abril de 1989 e 22 de Junho de 1989, aquele da Secção Social e este da Secção Cível.
Tal resulta da literalidade do referido art. 8 do próprio âmbito específico da apontada extinção de uma empresa nacionalizada como a R. e da consequente liquidação da mesma com óbvia manutenção da sua personalidade jurídica para esse efeito.
E resulta assim também da posição generalizada a todos os credores (seja qual fôr o título em que se baseie o seu crédito) como acontece no processo de falência, com consagração da plenitude da instância, de terem necessariamente de se socorrer do Tribunal que a Lei expressamente aponta e que é, como se disse, o Tribunal comum, e nunca o Tribunal do Trabalho, que é um Tribunal de competência especializada, não fazendo assim sentido, pelo que acaba de se expôr, o recurso a Tribunais vários, conforme a natureza do crédito (Cfr. arts. 1135 e seguintes, em especial o artigo 1198, do CP.Civil e 64 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro).
Por tudo o exposto, e nos termos do artigo 102, n. 1, do C.P.Civil, se declara incompetente em razão da matéria o Tribunal do Trabalho, conforme foi decidido.
Não existe, assim, na decisão recorrida errada interpretação ou violação da Lei, e muito menos as referidas nas conclusões das alegações do recorrente.
Nesta conformidade, e sem necessidade de outras considerações, se nega provimento ao agravo, e se confirma a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Lx: 90/09/26
Alexandre Cunha e Silva,
José Maria.