Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027754
Nº Convencional: JTRL00032312
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
TRABALHADOR
ÓNUS DA PROVA
FRAUDE À LEI
Nº do Documento: RL2001042260027754
Data do Acordão: 04/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 ART13 ART41 ART42. CCIV66 ART13 N1 ART334. L 38/96 DE 1996/08/31 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/10/28 IN CJ T4 PAG227. AC RL DE 1995/07/13 IN CJ T4 PAG152. AC RE DE 1994/11/08 IN CJ T5 PAG298. AC RE DE 1994/12/08 IN BMJ N442 PAG277. AC RC DE 1995/03/02 IN BMJ N445 PAG624. AC RP DE 1995/03/20 IN CJ T2 PAG246. AC RP DE 1996/03/11 IN CJ T2 PAG255.
Sumário: I - Estando em causa um contrato de trabalho a termo em que as exigências da Lei relativas à forma escrita do mesmo e às indicações do motivo justificativo que devem constar das suas cláusulas constituem formalidades "ad substantiam", basta a inexistência da motivação concreta legalmente imposta para, por si só, se considerar o contrato sem termo.
II - Não recai, portanto, sobre o trabalhador o ónus de provar que a entidade patronal, no momento da celebração do contrato, quis defraudar a Lei.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: