Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032312 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM TRABALHADOR ÓNUS DA PROVA FRAUDE À LEI | ||
| Nº do Documento: | RL2001042260027754 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 ART13 ART41 ART42. CCIV66 ART13 N1 ART334. L 38/96 DE 1996/08/31 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/10/28 IN CJ T4 PAG227. AC RL DE 1995/07/13 IN CJ T4 PAG152. AC RE DE 1994/11/08 IN CJ T5 PAG298. AC RE DE 1994/12/08 IN BMJ N442 PAG277. AC RC DE 1995/03/02 IN BMJ N445 PAG624. AC RP DE 1995/03/20 IN CJ T2 PAG246. AC RP DE 1996/03/11 IN CJ T2 PAG255. | ||
| Sumário: | I - Estando em causa um contrato de trabalho a termo em que as exigências da Lei relativas à forma escrita do mesmo e às indicações do motivo justificativo que devem constar das suas cláusulas constituem formalidades "ad substantiam", basta a inexistência da motivação concreta legalmente imposta para, por si só, se considerar o contrato sem termo. II - Não recai, portanto, sobre o trabalhador o ónus de provar que a entidade patronal, no momento da celebração do contrato, quis defraudar a Lei. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |