Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077611
Nº Convencional: JTRL00018447
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199405310077611
Data do Acordão: 05/31/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS CPC ANOTADO V5 PAG51 - 58.
ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CPC V2 PAG142.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST89 ART205 N1.
CCIV66 ART1343 ART1399 ART2086 N1 A.
CPC67 ART156 N1 ART660 N2 ART668 N1 D.
EMJ85 ART3 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/11/05 IN BMJ N301 PAG395.
AC RL DE 1991/06/20 IN CJ T3 PAG159.
AC STJ DE 1977/10/13 IN BMJ N270 PAG172.
Sumário: I - A nulidade da 1 parte da alínea d) do n. 1 do art. 660 do CPC só ocorre quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e está em directa correspondência com a norma da 1 parte do n. 2 do mesmo artigo.
II - As questões a apreciar são caracterizadas pelo pedido e pela causa de pedir.
III - As actividades do art. 156 do CPC integram-se no âmbito de administração da justiça, constitucionalmente cometida ao Juiz (art. 205, n. 1, da CRP), e, por reflexo, na LOTJ (art. 10), na Lei Estatutária (art. 3, n. 1) e naquele preceito do CPC, correspondendo o não exercício delas à denegação de justiça.
IV - Não deve confundir-se a omissão de resolução de matéria pendente, radicada em não ter sido proferida decisão correspondente, com a omissão, em tal decisão, de questão relacionada com essa matéria, pois uma coisa é a recusa de justiça e outra, bem diferente, a nulidade da actividade jurisdicional, pressupondo esta a inexistência daquela.