Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018447 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199405310077611 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS CPC ANOTADO V5 PAG51 - 58. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CPC V2 PAG142. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART205 N1. CCIV66 ART1343 ART1399 ART2086 N1 A. CPC67 ART156 N1 ART660 N2 ART668 N1 D. EMJ85 ART3 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/11/05 IN BMJ N301 PAG395. AC RL DE 1991/06/20 IN CJ T3 PAG159. AC STJ DE 1977/10/13 IN BMJ N270 PAG172. | ||
| Sumário: | I - A nulidade da 1 parte da alínea d) do n. 1 do art. 660 do CPC só ocorre quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e está em directa correspondência com a norma da 1 parte do n. 2 do mesmo artigo. II - As questões a apreciar são caracterizadas pelo pedido e pela causa de pedir. III - As actividades do art. 156 do CPC integram-se no âmbito de administração da justiça, constitucionalmente cometida ao Juiz (art. 205, n. 1, da CRP), e, por reflexo, na LOTJ (art. 10), na Lei Estatutária (art. 3, n. 1) e naquele preceito do CPC, correspondendo o não exercício delas à denegação de justiça. IV - Não deve confundir-se a omissão de resolução de matéria pendente, radicada em não ter sido proferida decisão correspondente, com a omissão, em tal decisão, de questão relacionada com essa matéria, pois uma coisa é a recusa de justiça e outra, bem diferente, a nulidade da actividade jurisdicional, pressupondo esta a inexistência daquela. | ||