Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Por força da repartição do ónus da prova, é ao embargado e não ao embargante que cumpre provar factos tendentes demonstrar a caducidade da dedução de embargos de terceiro, cabendo por seu lado ao embargante provar que teve conhecimento do acto ofensivo do seu direito para além dos 30 dias que antecedem o acto ofensivo. II – Resultando da matéria assente que na data em que ocorre o acto ofensivo da posse “penhora do imóvel” a Autora ainda não tinha celebrado o contrato promessa de compra e venda do imóvel com a sua sogra. Não existindo elementos nos autos de que a Autora tinha alguma ligação com o imóvel penhorado, tem de se consideração a data do registo da penhora, como a data marcante, uma vez que o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança e comércio jurídico imobiliário. III –Tendo-se provado que a embargante teve conhecimento da penhora em data não apurada. Esse conhecimento teria de ser antes da outorga da escritura, sendo certo que o registo da penhora foi efectuado antes da embargante ter celebrado o contrato de promessa e compra e venda do imóvel, pelo que caducou o direito de dedução de embargos de terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1 – Andrea …, residente …, em Cascais, veio por apenso à execução ordinária que corre termos pelo 3.º Juízo Cível da Comarca de Loures com o n.º 444/95, que o Banco Nacional Ultramarino S.A. (hoje CGD) move contra D… (em 2000/01/10), deduzir embargos de terceiro à execução, alegando em síntese que: Em 4 de Janeiro de 2000, após o regresso da executada D… de uma estadia na Alemanha, esta lhe comunicou que nos autos de execução supra identificados, o exequente Banco Nacional Ultramarino S.A., havia nomeado à penhora a fracção autónoma designada pela letra “A”, rés-do-chão esquerdo do Bloco A do prédio urbano identificado como casa n.º645 – Blocos A e B, Vale de Lobo, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o art.º 6836 e na sequência dessa nomeação a penhora foi efectuada; A embargante celebrou com a executada um contrato promessa de compra e venda da referida fracção, em 23 de Julho de 1998, só não tendo celebrado a escritura definitiva por recusa da executada, que não cumpriu a promessa de venda; O incumprimento do contrato promessa de compra e venda referido, levou a embargante a intentar acção declarativa com processo ordinário contra a executada D…, pedindo a execução específica desse contrato, que corre termos pela 2.ª secção da 8.ª Vara Cível de Lisboa; Detém desde o início de 1998 a posse efectiva da fracção em causa, suportando as despesas de água, electricidade, condomínio e demais inerentes à sua utilização e já efectuou obras nela, nas quais despendeu cerca de 4.000.000$00 Desconhecia a pendência da acção executiva e não teve nela qualquer intervenção. Arrolou testemunhas com a petição inicial. 2 – Em, 03 de Fevereiro de 2005, no Tribunal Judicial de Loures foram inquiridas as testemunhas arroladas, para levar a efeito a fase instrutória os embargos requeridos nos termos do disposto no art.º 354.º do C.P.Civil, tendo após a prova produzida os embargos de terceiro, sido rejeitados. * 3- Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso embargante, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações concluindo, em síntese que por força do ónus da prova não é à embargante que cabe alegar, e provar factos tendentes a demonstrar a caducidade da dedução de embargos de terceiro pelo que nesta parte, a decisão recorrida viola o disposto no referido art. 351º do Cód. Proc. Civil, bem como nos arts. 342 n° 2, do Cód. Civil e no art. 353º n° 2 do Cód. Proc. Civil e que não se equaciona nesta sede a questão da venda em execução, a que se reporta o art. 824° do Cód. Civil, pelo que âmbito próprio dos embargos direcciona-se, exactamente, a evitar a sua ocorrência. - Não há contra alegações. - No tribunal recorrido foi mantido o despacho. - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados: A matéria de facto dada como assente no tribunal recorrido e ampliada nesta Relação a abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do art.º 712 do C.P.C., é a seguinte, e foi com base nela que foram rejeitados os embargos: 1° - A fls. 137 dos autos de Execução aos quais os presentes se encontram apensos foi efectuada em 08 de Junho de 1998 a penhora do imóvel aí identificado; 2° - Dessa penhora foi a Executada D… notificada no dia 15 de Junho de 1998 (Fls. 138 da Execução); 3° - Em data posterior, não concretamente apurada, a Embargante teve conhecimento da existência de tal penhora; 4° - Por sentença proferida no processo número 628/1998 da 2a Secção da 8a Vara Cível do Tribunal de Lisboa, proferida em 18 de Fevereiro de 2001, já transitada em julgado, foi declarado "nos termos do art. 830° do C. Civil produzir a presente sentença os efeitos da declaração negocial de venda da Ré, D… (ora Executada), tal como resultaria da sua outorga em escritura pública de compra e venda, ficando transmitida para a A., Andreia … (ora embargante), a propriedade da fracção identificada pela letra "A" a que corresponde o rés-do-chão esquerdo do Bloco A do prédio urbano identificado como Casa n° 645 - Blocos A e B, Vale de Lobo, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n ° 4.526/150191", penhorado a fls. 137 dos autos de execução, em virtude de incumprimento pela promitente vendedora (ora executada) de contrato promessa celebrado em 23 de Julho de 1998, relativo a esse imóvel. 5.º - Na acção declarativa com processo ordinário, a que se refere o número anterior, não foi contestada, tendo o pedido a execução específica do contrato promessa de compra e venda, celebrado em 23/07/1998, entre D… (Executada), e a Autora, Andreia … (ora embargante), casada com Peter …, filho da executada, relativo ao imóvel penhorado (Docs. a fls. 84 e 101); 6° - A Embargante tem detido a posse efectiva da fracção penhorada, tendo inclusivamente realizado obras sobre a mesma. FACTOS NÃO PROVADOS: 1° - Que a embargante tenha tido conhecimento da penhora efectuada a fls. 137 da execução à qual os presentes se encontram apensos em 4 de Janeiro de 2000, após o regresso da executada de uma estadia na Alemanha. B) Direito aplicável: Da análise das conclusões que o apelante tira das suas alegações e são estas que balizam o objecto do recurso como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência (1), verifica-se que a sua discordância da decisão recorrida assenta no facto dos embargos não terem sido recebidos. Apoia-se no facto de na decisão se ter entendido que o ónus da prova sobre a data do conhecimento da penhora há menos de 30 dias, caberia à embargante, e que no seu entendimento essa prova cabe antes à embargada. 1 – Concordamos que, por força da repartição do ónus da prova, é ao embargado, e não à embargante, que cumpre provar factos tendentes a demonstrar a caducidade da dedução de embargos de terceiro, mas já não se aceita que caiba ao agravado alegar que o embargante teve conhecimento do acto ofensivo do seu direito para além dos 30 dias que antecedem o acto ofensivo do direito da embargante, nem que esse facto não seja questão determinante para o julgador “em fase de admissão dos embargos de terceiro a da sua dedução tempestiva” (conclusões a) e b)). Também se aceita que não tem cabimento na situação dos autos a previsão do art.º 824.º do Cód.. P. Civil, uma vez que efectivamente não se equaciona nesta sede a questão da venda em execução, mas apesar disso, com o despacho recorrido, não se violaram as disposições aludidas nas alíneas b), c) e e) das conclusões que a agravante tira das suas alegações. Diremos as razões do nosso entendimento: O objecto do recurso não começa a nosso ver, pela apreciação da caducidade do direito da Autora de deduzir embargos à execução, mas antes pela averiguação, face à matéria dada como assente se o direito da Autora de deduzir embargos de terceiro nesta execução, existe ou não e a existir se caducou ou não esse direito. Vejamos: Resulta da matéria assente que a penhora do imóvel em causa efectuada em 8 de Junho de 1998 e é notificada à então proprietária (ora executada) em 15 de Junho de 1998 e o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a executada e a embargante (sogra e nora) foi celebrado em 23 de Julho de 1998 (factos provados n.ºs 1, 2, 4 e 5). Resulta assim da matéria provada, que na data em que ocorreu o acto ofensivo da posse, “penhora do imóvel”, a Autora ainda não tinha celebrado o contrato promessa de compra venda desse imóvel com a sua sogra. Para que exista fundamento para embargos de terceiro, é necessário que : “ A penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado e apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer…” (art.º 351.º n.1 do CPC) Não consta da matéria assente que na data da penhora a Autora tivesse alguma relação com o imóvel em causa, embora fosse normal e saudável que existisse uma boa relação entre sogra e nora. Morando esta em Cascais (fls.61), aquela lhe permitisse passar férias na sua casa em Loulé (no Algarve). Nada se mostra provado que assim tenha acontecido e de qualquer modo, mas mesmo que acontecesse, essa utilização seria, nesta perspectiva sempre precária. Por outro lado, bem ou mal, o que interessa aqui e agora apreciar, é que a embargante, só adquiriu o imóvel depois de sentença proferida em 18 de Fevereiro de 2001 no processo acima identificado e nessa data a penhora já se mostrava registada desde Junho de 1998 . Ora, quando a penhora incida sobre bem sujeito a registo, como é o caso, há que ter em conta as limitações decorrentes para o terceiro reivindicante, das regras próprias do registo (2). A Autora teria necessariamente de tomar conhecimento, da penhora uma vez que, “o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica os prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário” (art.º 1.º do C. Reg. Predial) (factos provados n.ºs 1, 3, 4 e 5). Acresce a isto que, existindo registo definitivo da penhora, há presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (art.º 7.º do C. Reg. Predial). Assim, registada a penhora, o credor e o adquirente do bem penhorado, que ocorrerá oportunamente, gozam da protecção do registo (3) . Provou-se que, “em data posterior, não concretamente apurada, a Embargante teve conhecimento da existência de tal penhora” (facto provados n.º 3). Esse conhecimento embora em data não apurada, foi antes da aquisição do imóvel, mas mesmo que tivesse ocorrido depois é em nosso entender irrelevante para a apreciação do recurso, uma vez que tendo o acto da penhora ocorrido antes do contrato de promessa de compra e venda e não o se tendo provado qualquer acto de posse antes esse contrato, não houve ofensa dum direito que ainda não existia à data do acto da penhora (acto ofensivo). Da análise dos factos provados e de tudo o mais constante dos autos, resulta que a execução foi instaurada em 1995, e que tendo então a devedora bens suficientes para solver a dívida, não o fez nem voluntária nem coercivamente e conseguiu que decorridos 11 anos, o credor ainda não tenha conseguido mesmo através da via judicial satisfazer o seu crédito. Vem agora a Autora com os embargos de terceiro, procurar obstar a que a credora veja o seu crédito satisfeito, com o produto dum bem que estava já penhorado à data da sua aquisição dela embargante, sem razões válidas em nosso entender. Assim pelos fundamentos que se alinharam e em necessidade de nos alongarmos em considerações, o despacho recorrido não pode deixar ser confirmado. III- DECISÃO: Em face de todo o exposto e das aludidas disposições legais, nega-se provimento ao recurso e em consequência confirma-se, embora com outros fundamentos, a decisão recorrida, ordenando-se a prossecução da execução. Custas pela Agravante. Lisboa, 20 de Abril de 2006. Gil Roque Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira _________________________ (1).-Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente). (2).-Ver Oliveira Ascenção, Direitos Reais, pgs.389 e segs e Orlando de Carvalho-Teoria Geral, pgs.130-150. (3).-Veja-se Lebre de Freitas , A Acção Executiva – pgs. 242- Coimbra Editora. |