Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4578/2003-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: 1. Para efeitos de impugnação pauliana, releva o momento em que o bem saiu do património do devedor e perdeu a função de garantia geral do cumprimento das obrigações.
2. Há má fé quando os outorgantes de um contrato de compra e venda têm plena consciência que esse facto impossibilita a satisfação de um certo direito de crédito.
Decisão Texto Integral:                              Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO

Banco C., S.A., instaurou, em 19 de Junho de 1996, no 9.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra M. F. e J. F., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarada a ineficácia, em relação a si, da compra e venda do prédio rústico, denominado “Brasil”, composto de pinhal, com a área de 51 840 m2, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior, sob o n.º 2287/921015 (freguesia de Rio Maior), com o direito à sua restituição na medida do seu interesse, a executá-lo no património do R. e a praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial.
Para tanto, alegou, em síntese, que é credor da R., pelo aval prestado por esta em duas livranças, que não foram pagas no seu vencimento, e contra a qual instaurou, em 24 de Abril de 1995, uma acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de 33 827 533$70, que não foi embargada. Entretanto, em 16 de Novembro de 1995, a R. vendeu ao R. o referido prédio, pelo preço de 500 000$00, com o único propósito de impedir que o A. ficasse com o mesmo para si.
Contestaram os RR., impugnando cada um o direito invocado pelo A. e concluindo pela improcedência da acção.
Procedeu-se a julgamento, respondendo-se ao questionário através do despacho de fls. 183, do qual não houve qualquer reclamação.
Em 4 de Maio de 2002, foi proferida a sentença, constante de fls. 185 a 196, que julgou a acção totalmente procedente.

Não se conformando, a Ré apelou daquela sentença (fls. 200) e, tendo vindo a alegar, formulou as seguintes conclusões:

O prédio cuja transmissão se impugnou na acção veio à posse da apelante após a mesma ter avalizado as livranças.
É inexistente a matéria de facto provada de que se conclua ter existido dolo ou sequer consciência que, com a concretização do negócio, causariam prejuízo ao apelado.
O apelado não provou o montante da dívida, nomeadamente, com a junção aos autos das duas livranças (art.º 611.º do Código Civil – CC).
O art.º 610.º do CC foi interpretado deficientemente pelo Tribunal “a quo”.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença e a absolvição dos RR. do pedido ou, subsidiariamente, a alteração da decisão de facto, a fim de esclarecer a matéria julgada deficiente ou insuficiente.

O A. não contra-alegou.

À R. foi concedido o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de preparos e das custas.

Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa, essencialmente, a verificação dos requisitos da impugnação pauliana relativamente à compra e venda de um prédio rústico celebrada pela devedora com um terceiro.

II. FUNDAMENTOS

2.1.   Estão provados os seguintes factos:

O A. instaurou contra a R. uma acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de 33 827 533$70, baseada em duas livranças de que é portador, que não foram pagas no seu vencimento, e que, sob o n.º 77/95, corre termos no 2.º Juízo (1.ª secção) do Tribunal Judicial de Alcobaça.
Essas livranças, subscritas por ----- – Fábrica de Curtumes, S.A., avalizadas pela R., emitidas em 15 de Março de 1995, e com vencimento em 27 de Março de 1995, incorporam créditos do A., no valor de 33 474 265$70.
A R., por habilitação notarial, celebrada em 21 de Setembro de 1993, constituiu-se como única e universal herdeira por morte do seu marido.
A aquisição do prédio rústico, denominado “Brasil”, composto de Pinhal, com a área de 51 840 m2, descrito, sob o n.º 2287/921015 (freguesia de Rio Maior), na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior, por efeito daquela habilitação, foi registada em 5 de Dezembro de 1995.
Antes, eram proprietários desse prédio a R. e o seu marido.
Era o único bem conhecido à R., que podia saldar, pelo menos em grande parte, o respectivo crédito.
A R., por escritura de 16 de Novembro de 1995, vendeu ao R. o referido prédio, pelo valor de 500 000$00.
A R. sabia que com esse acto impossibilitava a satisfação do crédito do A.
O R. também sabia que, com a aquisição do prédio à R., estava a compactuar num negócio tendente a impossibilitar o A. de satisfazer o seu crédito sobre a R.
A R. é tia, por afinidade, do R.
O R. é médico veterinário.
Com a morte do marido, a R. sofreu um trauma psicológico.

2.2.   Descrita a matéria de facto relevante, que corresponde à que foi dada como provada pela 1.ª instância, com a rectificação dos erros materiais e a inserção do facto de que a R. avalizara as livranças referidas (art.º s 713.º, n.º 2 , e 659.º, n.º 3, do CPC), importa agora entrar na análise do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões.

A impugnação pauliana, que se insere na garantia geral das obrigações, destina-se especificamente a garantir a conservação do património do devedor, de modo a salvaguardar o cumprimento das suas obrigações.
Mediante esse meio, os actos do devedor que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito, que não sejam de natureza pessoal, podem ser impugnados pelo credor, nomeadamente quando o crédito seja anterior ao acto de que resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade, incumbindo ao credor provar o montante da dívida (art.º s 610.º e 611.º, ambos do CC).
Trata-se, com efeito, de uma faculdade que a lei concede ao credor de rescindir judicialmente o acto celebrado pelo devedor em seu prejuízo (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Janeiro de 1988, BMJ, n.º 373, pág. 514).
Sendo o acto do devedor oneroso, é ainda indispensável, para a impugnação pauliana, que aquele e o terceiro tenham agido de má fé, considerando-se, como tal, a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (art.º 612.º do CC).
Para o conceito de má fé, neste caso, não é necessário comprovar a intenção de originar um prejuízo ao credor (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Dezembro de 1996, BMJ, n.º 462, pág.421, e de 10 de Novembro de 1998, BMJ, n.º 481, pág.449).
A propósito, nomeadamente da prova do eventus damni e do consilium fraudis (prejuízo e má fé), cabe salientar aqui a crítica do Prof. Mota Pinto, que considerava a impugnação pauliana, como mecanismo normal de defesa da garantia creditória, como “insuficiente para corresponder aos legítimos interesses dos credores, às necessidades da vida e aos dados da experiência”, deixando implícita a ideia de ser concedida maior facilidade de impugnação dos actos do devedor que envolvam a diminuição da garantia patrimonial (Onerosidade e Gratuitidade das Garantias de Dívida de Terceiro na Doutrina da Falência e da Impugnação Pauliana, publicado em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, III, Jurídica Coimbra, 1983, pág. 93 e segs.).
Ao interessado na manutenção do acto, por sua vez, compete a demonstração de que o devedor possui bens penhoráveis de igual ou maior valor, ou seja, que o seu património continua a poder garantir integralmente a satisfação do crédito (art.º 611.º do CC).
2.3.  Desenhado, sumariamente, o quadro legal da impugnação pauliana, e confrontando os factos provados, é inequívoco que o apelado tem sobre a apelante um crédito, que é anterior à compra e venda do prédio identificado nos autos.
Na verdade, ficou provado que o crédito do apelado emerge de duas livranças avalizadas pela apelante, no valor de 33 474 265$70, que, não tendo sido pagas na data do vencimento, em 27 de Março de 1995, fundamentaram a instauração contra aquela de uma acção executiva para pagamento de quantia certa.
Aliás, esse crédito nem sequer foi impugnado na contestação e daí que o respectivo facto, desde logo, tivesse sido especificado, sendo certo ainda que junto aos autos está uma certidão extraída da referida execução, donde consta as livranças avalizadas pela apelante (cfr. fls. 91 e 92).
Por isso, é de todo infundado argumentar-se que o apelado não provou o seu crédito.
Por outro lado, para efeitos de impugnação pauliana, o que releva é o momento em que o bem deixa de pertencer ao património do devedor e perde a função de garantia geral do cumprimento das respectivas obrigações.
Nessa medida, não interessa a data em que o prédio entrou no património do devedor, nomeadamente, se depois da assunção de qualquer obrigação. O que importa é que, constituída a obrigação, o devedor deverá conservar o património de modo a garantir o integral cumprimento da obrigação assumida.
Assim, e para além do mais, não pode relevar a alegação da apelante de que o prédio lhe adveio depois de ter avalizado as livranças. Como avalista, a apelante vinculou-se à obrigação de pagar as livranças e, enquanto aquela se mantiver, todo o património garante o seu cumprimento, podendo, por isso, ser impugnado o acto que envolva diminuição dessa garantia.

Revestindo a compra e venda natureza onerosa, a impugnação pauliana está ainda dependente da circunstância do devedor e do terceiro terem agido de má fé, isto é, com consciência do prejuízo que o acto causaria ao credor.
A esse propósito, ficou provado que a apelante sabia que, com a venda do prédio, impossibilitava a satisfação do crédito do apelado, assim como o R. sabia que, ao comprá-lo, estava a impossibilitar aquele de satisfazer o referido crédito.
Independentemente da intenção dos outorgantes do contrato de compra e venda do prédio, ambos tiveram, no entanto, como resulta desses factos, consciência do prejuízo que estavam a causar ao credor. Os mesmos tinham plena consciência que a compra e venda do prédio impossibilitaria o apelado da satisfação do seu direito de crédito sobre a apelante.
Nesse contexto, ao celebrarem o referido negócio jurídico, ambos agiram com má fé.
Os factos que a consubstanciam resultaram, efectivamente, provados, sendo certo ainda que não foram sequer impugnados, no âmbito do presente recurso, em conformidade com o disposto no art.º 690.º-A do CPC, para além de que também não se verifica qualquer uma das situações previstas no art.º 712.º, n.º 1, do CPC, que determine, nesse âmbito, a modificação da decisão sobre a matéria de facto.
Acresce, ainda também, que tal matéria de facto não é passível de ser reputada como deficiente, nomeadamente para a qualificação do requisito da má fé, que justifique o exercício do poder conferido à Relação no n.º 4 do art.º 712.º do CPC.
Nestas condições, os factos provados permitem concluir pela verificação dos requisitos da impugnação pauliana previstos nos art.º s 610.º e 612.º, ambos do Código Civil, relativamente à compra e venda do prédio identificado, celebrada por escritura pública de 16 de Novembro de 1995, tal como se entendeu na sentença recorrida.
Consequentemente, improcedendo as conclusões da apelação, o recurso não merece obter provimento.

2.4.   A recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC, sem prejuízo, todavia, do apoio judiciário concedido.

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
Negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Condenar a recorrente no pagamento das custas, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

   Lisboa, 26 de Junho de 2003
Olindo Geraldes
Manuel Gonçalves
Urbano Dias