Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4206/10.6TBSXL-A.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
PENHORA
COMPRA E VENDA
REGISTO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Em embargos de terceiro, na ausência de oposição, deve ter-se, na sua totalidade, assente (arts. 357º, nº1, e 484º, nº1, C.P.Civil) a matéria de facto alegada pelo embargante.
II - Por não revestir tal registo natureza constitutiva, tem de entender-se que – ainda que seja posterior a sua inscrição registral – a aquisição do direito de propriedade sobre veículo, decorrente de contrato de compra e venda anteriormente celebrado, já ocorrera à data da efectivação da respectiva penhora.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :



1. A... veio, por apenso à execução que, movida pela Caixa ... contra B... e outros, corre termos no 3º Juízo Cível do Seixal, deduzir embargos de terceiro, invocando o seu direito de propriedade, sobre veículo automóvel ali objecto de penhora.
Recebidos os embargos, a embargada não deduziu oposição.
No despacho saneador, foi proferida sentença, considerando improcedentes os embargos e determinando o prosseguimento da execução.
Inconformada, veio a embargante interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
- Apesar de o registo da penhora sobre o veículo com a matrícula IQ… marca Peugeot, ter sido efectuado em 14/7/2010, e o registo da propriedade em nome da apelante em 20/7/2010, a penhora ofende direitos da apelante, pelo que a mesma deduziu os competentes embargos de terceiro.
- Não pode colher o entendimento sufragado na sentença recorrida de que nenhum direito da apelante é ofendido com a penhora do veículo em causa, com fundamento de que o registo de propriedade em nome da mesma é posterior ao registo da penhora sobre o referido bem.
- Nos termos dos arts. 879º a), 1316º a), 1311º e nº1 dos arts. 408º e 409º, todos do C.Civil, a apelante adquiriu o direito de propriedade, sobre o bem sub iudice, por mero efeito do contrato de compra e venda celebrado em 11/1/2010, com o Stand …, do Grupo ….
- Nestes termos, adquirindo a apelante o direito de propriedade em 11/1/2010 e tendo sido a penhora registada em 14/7/2010, não restam dúvidas que a penhora ofendeu o direito (de proprie- dade) da apelante, como já indiciariamente tinha entendido o tribunal recorrido, no despacho que recebeu os embargos de terceiro, reproduzido em acta datada de 10/9/2010.
- As partes primitivas, citadas para contestarem os embargos de terceiro, não apresentaram qualquer articulado, inexistindo qualquer fundamento para que o tribunal recorrido tenha alterado o seu entendimento relativamente ao direito aplicável aos factos provados.
- O registo da propriedade não é constitutivo de direitos - mormente do direito de propriedade - mas apenas presuntivo daqueles, conforme vem sendo abundante entendimento da jurisprudência.
- A presunção de propriedade do veículo a favor do executado B…, à data do registo da penhora, encontra-se ilidida atentos os factos provados e constantes da fundamentação de facto da sentença recorrida, nos termos do nº2 do art. 350º do CC.
- Razão pela qual a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 879º a), 1317º a), 408º, nº1, e 409º, 1, todos do C.Civil, e art. 821º, nº1, do C.P.Civil, devendo em consequência ser revogada, julgando-se procedentes, por provados, os embargos de terceiro deduzidos.
- À cautela, subsidiariamente e sem prescindir, constata-se no caso em apreço que a apelante foi e é a única pessoa que utiliza a viatura sub judice - conforme resulta da fundamentação de facto da sentença recorrida - actuando por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (que efectivamente tem) - cfr. art. 1251º do CC.
- Tal posse foi adquirida de forma lícita pela tradição material da coisa efectuada pelo anterior possuidor Stand … - nos termos da al. b) do art. 1263º, é titulada; nos termos do art. 1259º, de boa-fé (cf. art. 1260º); pacífica, nos termos do nº1 do art. 1261º; e pública, de acordo com o disposto no art. 1262º do CC.
- A viatura oferecida para abate, ao abrigo do citado regime, estava registada a favor do execu- tado, casado à data da sua aquisição com a apelante, sob a égide do regime de comunhão de adquiridos - art. 1717º C.Civil - pelo que os € 1.500 resultantes do benefício em sede de redução de imposto automóvel - referidos na fundamentação de facto da sentença recorrida, na sequência do abate do anterior veículo - pertenceriam ao executado e à apelante em partes iguais, para efeitos do presente raciocínio.
- Pelo que, caso não tivesse existido o referido benefício fiscal, o preço final da viatura cifrar-se-ia em € 16.330 (€ 14.830 pagos pela apelante + € 1.500 relativos ao beneficio fiscal), cuja aquisição, quando a apelante e o executado já se encontravam separados de pessoas e bens, configuraria uma situação de compropriedade (arts. 1736º, nº2. e 1403º, nº2, do C.Civil), na exacta proporção do que cada um directa ou indirectamente despendeu para a aquisição do mesmo - ou seja, 14.830, pago pela embargante e € 1.500, "pago" pelo executado.
- O que corresponde a uma quota de que a apelante seria então titular de 90,81% e uma quota de que o executado seria titular de 9,19%, ilidindo-se a presunção de igualdade de quotas dos comproprietários plasmada no nº2 do art. 1403º do CC.
- No presente caso, a apelante e o executado B… tinham acordado, previamente à aquisição do bem, que o mesmo seria da apelante e desta forma apenas ela seria a administradora do veículo, exercendo em exclusivo a posse sobre o mesmo, de acordo com o disposto no nº1 do art. 1407º e no nº1 do art. 985º do CC, como sucedeu.
- Pelo que a penhora efectuada ofende a posse da apelante e, em consequência e subsidiariamente, podem e devem proceder os embargos de terceiro com este fundamento, tendo a sentença recorrida violado o estipulado nos arts. 821º do C.P.Civil, 1251º, 1277º e 1278º, nºl, do C.Civil, impondo-se a sua revogação.
- O Tribunal a quo, ao declarar cessada a suspensão da execução e determinar que esta prosseguisse os seus termos, não especifica qualquer fundamento de facto ou de direito relativamente à determinação da cessação da suspensão da execução quanto ao bem em causa.
- Entrando, assim, aquela parte da sentença, em colisão com o disposto no nº1 do art. 205º da CRP, atenta a falta de fundamentação daquela parte da sentença e dando origem à sua nulidade, por força do disposto na al. b) do nº1, do art. 668º do CPC, arguida pela ora apelante, junto do tribunal recorrido.
- Desta forma, caso o Tribunal a quo não julgue procedente a arguição de nulidade da sentença, este Tribunal deverá tomar posição sobre a questão suscitada, julgando procedente a nulidade da sentença na parte em apreço, por falta de fundamentação, nos termos do 4 do art. 668º do C.P.C.
- Acresce que tal decisão, para além de nula por falta de fundamentação, viola o disposto no art. 356º do C.P.C., porquanto, recebidos os embargos e ordenada a suspensão da execução sobre o bem penhorado, a mesma terá de manter-se até ao trânsito em julgado da decisão a proferir, conforme acima referido e jurisprudencialmente entendido, devendo a sentença em apreço ser revogada com este fundamento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 685º-A, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da procedência dos presentes embargos.
A tal respeito, e antes de mais, se dirá que, face à ausência de oposição, se deve ter, na sua totalidade, assente (arts. 357º, nº1, e 484º, nº1, C.P.Civil) a matéria de facto alegada pela embargante, ora apelante.
Achando-se, pois, designadamente, provado ter aquela adquirido, através de contrato de compra e venda celebrado, com o Stand …, em 11/1/2010, o veículo, marca Peugeot, de matrícula .IQ.., objecto da penhora em causa, registada em 14/7/2010.
Por não revestir tal registo natureza constitutiva tem, pois, de entender-se que - não obstante a sua inscrição registral (datada de 20/7/2010) ser àquela posterior – a aquisição pela apelante do direito de propriedade sobre o dito veículo ocorreu em data anterior à da efectivação da penhora sobre o mesmo.
Concluindo-se, ao invés do decidido, pela ofensa do respectivo direito, não poderiam, assim, os embargos deixar de proceder.

3. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recor- rida, julgando-se os embargos procedentes e ordenando-se o levantamento da penhora efectuada sobre o bem em causa.
Custas pela embargada.

Lisboa, 20 de Novembro de 2011

Ferreira de Almeida - relator
Silva Santos - 1º adjunto
Bruto da Costa - 2º adjunto