Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030346 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | FUTEBOLISTA PROFISSIONAL CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DESPORTIVO FALTA DE REGISTO CONTRATO AFIM REGISTO LEI APLICÁVEL INCONSTITUCIONALIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199403020084874 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB ALMADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 101/90-2 | ||
| Data: | 07/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 413/87 DE 1987/12/31 ART11. L 49/86 DE 1986/12/31 ART63. CONST89 ART18 ART19 ART20 ART53 ART54 N5 D. PRT FUTEBOLISTAS BMT 26/75 DE 1975/07/15. CPT81 ART37 ART69. CPC67 ART282. LCT69 ART21 N1 C. DL 874/76 DE 1976/12/28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/23 IN CJ ANO1 T1 PAG234. AC RL PROC8712 DE 1993/10/27. | ||
| Sumário: | I - A falta de registo na Federação Portuguesa de Futebol de um contrato celebrado por um clube desportivo com um jogador de futebol não implica a inexistência jurídica, nem a nulidade desse contrato. II - É que o preceituado no artigo 11 do DL n. 413/87, de 31 de Dezembro, deve considerar-se apenas como relativo ao domínio fiscal e, como tal, revogado pelo DL n. 442-A/88, de 30 de Novembro, que aboliu o imposto profissional. III - De contrário, a pretender-se a sua aplicação às relações de trabalho, então o mesmo estaria ferido de inconstitucionalidade formal e material. IV - Por um lado, porque, visando a alteração da legislação de trabalho (consequências de um não registo de um contrato de trabalho, implicando a nulidade deste), não se mostra cumprido o artigo 54 da Constituição da República Portuguesa. V - Por outro lado, sendo a matéria de direitos e garantias dos trabalhadores da competência da Assembleia da República - salvo autorização ao Governo -, a verdade é que o Governo não obteve tal autorização legislativa, salvo para matéria fiscal, e não laboral, quando aprovou e fez publicar o DL n. 413/87. VI - Tendo as partes celebrado dois contratos de trabalho entre si, referindo num deles (o contrato real) determinadas regalias a receber pelo Autor - maxime, remuneração, prémios e subsídios -, e no outro (contrato alternativo e fictício) somente uma remuneração de valor aproximado ao salário mínimo nacional, tendo o clube registado naquela FPF apenas este segundo contrato, o primeiro contrato de trabalho, no caso subscrito entre o Autor e o Seixal Futebol Clube, constante de fls. 5 dos autos, embora não registado na Federação, pode ser invocado em juízo, pois, de outro modo, sempre que à entidade patronal contratante não agradassem os resultados de um jogador, socorrer- -se-ia do contrato alternativo "declarado", e para si muitíssimo menos oneroso, para, através dessa via, conseguir o fim pretendido - o despedimento do atleta - sem ter de suportar mais encargos até ao final do termo do contrato, uma vez que estes contratos alternativos, repete-se, se cingiam a salários muito baixos, aproximados do salário mínimo nacional. | ||