Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084874
Nº Convencional: JTRL00030346
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONTRATO DESPORTIVO
FALTA DE REGISTO
CONTRATO AFIM
REGISTO
LEI APLICÁVEL
INCONSTITUCIONALIDADE
CLÁUSULA CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199403020084874
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB ALMADA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 101/90-2
Data: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 413/87 DE 1987/12/31 ART11.
L 49/86 DE 1986/12/31 ART63.
CONST89 ART18 ART19 ART20 ART53 ART54 N5 D.
PRT FUTEBOLISTAS BMT 26/75 DE 1975/07/15.
CPT81 ART37 ART69.
CPC67 ART282.
LCT69 ART21 N1 C.
DL 874/76 DE 1976/12/28.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/23 IN CJ ANO1 T1 PAG234.
AC RL PROC8712 DE 1993/10/27.
Sumário: I - A falta de registo na Federação Portuguesa de Futebol de um contrato celebrado por um clube desportivo com um jogador de futebol não implica a inexistência jurídica, nem a nulidade desse contrato.
II - É que o preceituado no artigo 11 do DL n. 413/87, de 31 de Dezembro, deve considerar-se apenas como relativo ao domínio fiscal e, como tal, revogado pelo
DL n. 442-A/88, de 30 de Novembro, que aboliu o imposto profissional.
III - De contrário, a pretender-se a sua aplicação às relações de trabalho, então o mesmo estaria ferido de inconstitucionalidade formal e material.
IV - Por um lado, porque, visando a alteração da legislação de trabalho (consequências de um não registo de um contrato de trabalho, implicando a nulidade deste), não se mostra cumprido o artigo 54 da Constituição da República Portuguesa.
V - Por outro lado, sendo a matéria de direitos e garantias dos trabalhadores da competência da Assembleia da República - salvo autorização ao Governo -, a verdade
é que o Governo não obteve tal autorização legislativa, salvo para matéria fiscal, e não laboral, quando aprovou e fez publicar o DL n. 413/87.
VI - Tendo as partes celebrado dois contratos de trabalho entre si, referindo num deles (o contrato real) determinadas regalias a receber pelo Autor - maxime, remuneração, prémios e subsídios -, e no outro (contrato alternativo e fictício) somente uma remuneração de valor aproximado ao salário mínimo nacional, tendo o clube registado naquela FPF apenas este segundo contrato, o primeiro contrato de trabalho, no caso subscrito entre o Autor e o Seixal Futebol Clube, constante de fls. 5 dos autos, embora não registado na Federação, pode ser invocado em juízo, pois, de outro modo, sempre que à entidade patronal contratante não agradassem os resultados de um jogador, socorrer- -se-ia do contrato alternativo "declarado", e para si muitíssimo menos oneroso, para, através dessa via, conseguir o fim pretendido - o despedimento do atleta - sem ter de suportar mais encargos até ao final do termo do contrato, uma vez que estes contratos alternativos, repete-se, se cingiam a salários muito baixos, aproximados do salário mínimo nacional.