Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077474
Nº Convencional: JTRL00000261
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RP199206170077474
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 261/89-1
Data: 07/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART314 ART315 N1.
CPCT81 ART47 N3.
Sumário: I - O artigo 314 do Código de Processo Civil consagra o primado da vontade das partes, expressa ou tacitamente, na fixação do valor da acção - aliás com expressão na primeira parte do n. 1 do artigo 315 do mesmo diploma - a que fazem excepção apenas os casos previstos na lei, como o previsto neste último preceito legal.
II - A norma do artigo 47 n. 3 do Código de Processo do Trabalho estabelece para o valor da acção não um limite máximo mas um limite mínimo.