Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000261 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199206170077474 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 261/89-1 | ||
| Data: | 07/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART314 ART315 N1. CPCT81 ART47 N3. | ||
| Sumário: | I - O artigo 314 do Código de Processo Civil consagra o primado da vontade das partes, expressa ou tacitamente, na fixação do valor da acção - aliás com expressão na primeira parte do n. 1 do artigo 315 do mesmo diploma - a que fazem excepção apenas os casos previstos na lei, como o previsto neste último preceito legal. II - A norma do artigo 47 n. 3 do Código de Processo do Trabalho estabelece para o valor da acção não um limite máximo mas um limite mínimo. | ||