Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038922
Nº Convencional: JTRL00000929
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: ROGATÓRIA
RECUSA DE CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199206110038922
Data do Acordão: 06/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 811/89-1
Data: 12/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART475 N3.
DPR 8/91 DE 1991/02/14.
RAR 7/91 DE 1991/02/14 ART5 N1 ART6 N1 N2 N3 ART10.
Sumário: I - Nos termos do artigo 5, n. 1 do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, a prática de actos judiciais será pedida directamente pelos Tribunais de um dos Estados contratantes aos Tribunais do outro mediante carta rogatória ou, sendo acto urgente, por telegrama.
II - Só o Tribunal rogado, e não qualquer outra autoridade, tem competência para recusar o cumprimento da carta rogatória.
III - Se a recusa for de autoridade não competente para o efeito, terá de considerar-se sem efeito a carta rogatória, impondo-se a remessa de outra dirigida directamente ao Tribunal competente.