Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000929 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | ROGATÓRIA RECUSA DE CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199206110038922 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 811/89-1 | ||
| Data: | 12/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART475 N3. DPR 8/91 DE 1991/02/14. RAR 7/91 DE 1991/02/14 ART5 N1 ART6 N1 N2 N3 ART10. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 5, n. 1 do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, a prática de actos judiciais será pedida directamente pelos Tribunais de um dos Estados contratantes aos Tribunais do outro mediante carta rogatória ou, sendo acto urgente, por telegrama. II - Só o Tribunal rogado, e não qualquer outra autoridade, tem competência para recusar o cumprimento da carta rogatória. III - Se a recusa for de autoridade não competente para o efeito, terá de considerar-se sem efeito a carta rogatória, impondo-se a remessa de outra dirigida directamente ao Tribunal competente. | ||