Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026366 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | PENHORA ESTABELECIMENTO COMERCIAL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL200005110024696 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART862-A N3. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART26. | ||
| Sumário: | A norma constante do nº 3 do artº 862º-a do C.P.C. revista não é aplicável às penhoras ordenadas antes da entrada em vigor desse diploma. Na verdade o DL 180/96, de 25/9, consagrou um preceito autónomo para a acção executiva - o artº 26º do DL 329-A/95 - que determina, além do mais, a aplicabilidade daquele normativo às penhoras ordenadas após 01 de Janeiro de 1997. Ora, quando se diz que aquele preceito é aplicável àquelas penhoras, está a dizer-se literalmente que o não será às anteriores. | ||
| Decisão Texto Integral: |