Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
503/17.8PBHRT.L1-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
LAPSO DE ESCRITA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- O arguido foi absolvido, apesar dos factos dados como inequivocamente comprovados, só porque, pensa-se, já que nem essa explicação foi dada na decisão recorrida, o Ministério Público, por lapso de escrita manifesto, de pacífico reconhecimento, na descrição do elemento subjectivo do tipo trocou o nome da ofendida BB (uma única vez) por o de “CC”, nome este que nunca foi, em qualquer momento ou circunstância, referido nos autos. A única vítima identificada nos mesmos, desde a apresentação do auto de notícia, foi, sempre, e, só, a referida BB;
II- Assim, o Tribunal “a quo”, para além de não ter feito aquilo que lhe era imposto fazer, isto é, rectificar, em acta (se não o quisesse ignorar, ante a irrelevância do mesmo) aquele que era um lapso por demais manifesto, incorreu, também, em “erro notório na apreciação da prova”;
III- Por outro lado, a decisão recorrida enferma, também, do vício da “contradição insanável da fundamentação”, pois que, justificando o dado como não provado em D., aí diz o tribunal “a quo” que a “BB depôs de modo vago e sem qualquer concretização”, quando, para dar como provado o feito constar dos pontos 1, 2, 3 e 4, à luz do que, também, haverá o dolo de ser apreendido, já considerou o mesmo que “o depoimento da BB foi globalmente credível e consentâneo com o auto de denúncia de fls. 3”.  
IV- A consequência de tais patologias verificadas impõem o reenvio do processo para novo julgamento na totalidade do objecto do processo.    
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – No Juízo de Competência Genérica da Horta - Juiz 2, Processo Comum Singular n.º 503/17.8PBHRT, onde é arguido AA e recorrente o ministério público, foi aquele acusado da prática de um crime de “violência doméstica” e de um crime de “roubo”, ps. ps., respectivamente, nos termos dos artºs. 152.º, n.º 1, al. b) e 210.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.
No decurso da audiência veio a ser feita uma alteração da qualificação jurídica dos factos relativos ao imputado crime de violência doméstica, considerando-se os mesmos factos passíveis de serem subsumidos, apenas, no tipo de crime de ofensa à integridade física simples, p. p. nos termos do art.º 143.º do Cód. Penal.
Porém, realizado o julgamento, veio o arguido a ser absolvido da imputação criminosa que lhe havia sido feita, considerando-se não ter sido feita prova dos elementos típicos dos respectivos crimes.
Com a referida decisão absolutória não se conformou o Ministério Público, pelo que da mesma interpôs o presente recurso, o qual sustentou no facto de o tribunal “a quo”, à luz de um manifesto erro de escrita da acusação, cuja correcção não promoveu, ter considerado não verificado o elemento subjectivo do tipo relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples, assim absolvendo o arguido.
Da respectiva fundamentação extraiu o recorrente as seguintes conclusões:
 “(…)
1. Ao longo da acusação deduzida o Ministério Público menciona por 9 vezes o nome da ofendida BB.
2. Ao descrever o elemento subjetivo, e por manifesto lapso de escrita, a acusação refere que o arguido quis atingir CC, quando queria ter escrito BB.
3. A acusação foi recebida sem qualquer reparo e designada a data do julgamento.
4. Na sentença, o tribunal a quo dá como provados todos os factos passíveis de integrar, pelo menos, o elemento objetivo do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal.
5. E absolve o arguido por não se ter provado que o arguido quis atingir e atingiu a integridade física de BB.
6. O vício encontrado na acusação é um mero erro de digitação, um lapso de escrita.
7. A sanção decisão de absolvição tomada pelo tribunal é desproporcional ao vicio constatado, que consiste num mero e evidente lapso de escrita.
8. Quando a acusação contenha algum erro, lapso ou obscuridade que não importe modificação essencial o tribunal pode, oficiosamente, proceder à sua correção – artigo 380.º n.º 2 e n.º 4, e artigo 97.º todos do Código de Processo Penal.
9. Ao ignorar o mecanismo legal de correção de lapsos de escrita que os artigos 380.º e 97.º do Código de Processo Penal preveem, e absolvendo o arguido não obstante estarem dados como provados factos bastantes para a sua condenação, o tribunal violou a lei.
10. Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que integre a correção do lapso de escrita e que condene o arguido pelo crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal. (…).
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito não suspensivo.
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Notificado o arguido da interposição do recurso, não apresentou o mesmo qualquer resposta.
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Neste Tribunal, no que ao objecto do recurso interposto diz respeito, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu “visto”.
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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
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2 – Cumpre apreciar e decidir:
É objecto do recurso em causa, à luz das respectivas conclusões, o ter-se sustentado o tribunal “a quo” na existência de um lapso manifesto de escrita constante da acusação, quando nesta se refere “CC” em vez de BB”, o qual haveria de ter sido corrigido, para, dando como não provado o elemento subjectivo do tipo de crime de ofensa à integridade física simples, absolver o arguido.
Realizado o julgamento e na parte em que a mesma releva para o conhecimento do objecto do recurso, foi a seguinte, em termos de matéria de facto, a decisão recorrida:
 “(...)
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1. O Arguido e BB, na data dos factos mantinham relação de namoro há cerca de um mês. Encontravam-se ambos no quarto onde reside o arguido, na residencial ………………..a Horta, e estavam a regressar da discoteca estando ambos embriagados.
2. No dia 10 de dezembro de 2017, entre as 4h30m e as 5h57m, e na sequência de discussão por motivo de ciúmes de BB do arguido, este apertou-lhe o pescoço fazendo-a sufocar.
 3. Conforme BB fugiu pela rua, o arguido foi atrás de si, e puxou os cabelos de BBs fazendo-a cair.
4. Estando BB caída no chão, o arguido desferiu-lhe pontapés nas costas.
5. Como consequência direta e necessária da descrita conduta do arguido BB apresentava, no dia 10 de dezembro de 2017, pelas 5h57m, dor ligeira a manter-se, previsivelmente, por 7 dias; eritema na zona cervical anterior; erosão com edema na zona frontal esquerda; ferida não sangrante na zona do cotovelo esquerdo; eritema na zona lombar e paradorsal esquerda.
6. Nos proc. n.º 129/11.0PTPDL, 482/11.5PTPDL, 427/13.8PTPDL, o Arguido AA, por factos ocorridos a 05/03/2011, 16/10/2011 e 23/06/2013, foi condenado em penas de multa, prisão suspensa e proibição de condução de veículos a motor, pela prática dos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e de desobediência qualificada.
7. O Arguido AA está emigrado em França.
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Não resultaram provados quaisquer outros enunciados de facto com interesse para a presente decisão.
FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a boa decisão da causa, não se provou que:
A. O Arguido tenha desferido diversas bofetadas na face de BB.
B. Estando BB sem reação, o arguido retirou-lhe a carteira contendo 49€ em dinheiro, os seus óculos, medicamentos, documentos e 3 telemóveis. Tudo o arguido levou consigo e fez seu, contra a vontade e sem autorização de BB.
C. No dia 1 de setembro de 2018, um homem cuja identidade não se apurou procurou BB na morada desta, em Aveiras de Cima, onde foi recebido por DD, instando-o a transmitir a BB para desistir da queixa contra o arguido.
D. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente:
 - com o propósito alcançado de exercer poder sobre e de dominar BB, querendo causar-lhe, como causou, medo, humilhação e sofrimento psíquico, e impedir, como impediu, a sua liberdade e o livre desenvolvimento da sua personalidade;
- com o propósito alcançado de, mediante o uso de força física, fazer seus os objectos de valor e dinheiro que estavam no interior da carteira de BB.
E. Sabia que toda a sua descrita conduta era proibida e punida por lei.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal ao fixar a matéria de facto acima descrita como provada e não provada fundou-se na apreciação crítica e ponderada da prova produzida em julgamento.
Nos termos do disposto pelo artigo 124.º do CPP, constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade dos arguidos e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicável.
O princípio da livre convicção - artigo 127.º, CPP - constitui a regra de apreciação da prova, atendendo às regras da experiência comum, devendo a prova para a condenação ser plena, do mesmo passo que a dúvida determina a absolvição.
Relativamente à factualidade vertida na decisão de facto supra, o Tribunal atendeu a toda a prova testemunhal produzida em audiência, designadamente, aos depoimentos prestados por: BB, vítima, ZZ, nascida a ………, divorciada, ajudante de lar na Santa Casa da Misericórdia da Horta, residente no quarto contíguo ao do Arguido, AA, nascido a ……….., divorciado, ajudante de farmácia reformado e amigo da vítima.
Atendeu-se, também, à prova documental constante dos autos, designadamente: o auto de notícia de fls. 3, elementos clínicos de fls. 30-32, informação da DGRSP com a ref.ª 3197333 e certificado de registo criminal de fls. 75-79.
QUANTO AOS FACTOS PROVADOS
A factualidade vertida nos pontos 1, 2, 3 e 4 dos factos provados resulta do depoimento de BB, consentâneo com o auto de denúncia de fls. 3 e globalmente credível, pois relatou aquilo de que se recordava, assumindo o que se não recordava. Também, os depoimentos das restantes testemunhas, apesar de nada terem visto, relataram aquilo que ouviram, designadamente, a discussão havia entre o Arguido e BB, por estar no quarto contíguo, bem como ter transportado BB ao hospital naquele dia.
A factualidade vertida no ponto 5 dos factos provados resulta dos elementos clínicos de fls. 30-32.
A factualidade vertida no ponto 6 dos factos provados resulta do certificado de registo criminal do Arguido junto aos autos.
A factualidade vertida no ponto 7 dos factos provados, resulta da informação prestada pela DGRSP.
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Nos termos supra expostos, ponderando todos os elementos de prova referidos, analisados de forma crítica e ponderada segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador, este Tribunal não teve dúvidas em considerar provados os factos supra indicados.
QUANTO AOS FACTOS NÃO PROVADOS
Quanto à factualidade vertida nos pontos A a C dos factos não provados resulta de não ter sido produzida prova que habilitasse ao Tribunal inferi-la, pois BB negou que lhe tivessem infligido bofetadas na cara e quanto ao mais nada foi referido, tendo ocorrido meras e vagas alusões, sem qualquer concretização.
Relativamente à factualidade vertida no ponto D dos factos não provados, resulta de não ter sido produzida qualquer prova que possibilitasse ao Tribunal inferi-la pois BB depôs de modo vago e sem qualquer concretização, nos termos sobreditos, bem como, nunca foi produzida qualquer prova relativamente a CC.
No que diz respeito à factualidade vertida no ponto E dos factos não provados, deve esclarecer-se que a convicção negativa do Tribunal derivou da impossibilidade de o Arguido poder almejar a sua conduta como punida criminalmente, ante a situação de a conduta erigida não ser passível de configurar qualquer crime, como infra se verá.
Assim, nunca o mesmo poderia saber que os seus actos poderiam ser passíveis de configurar um qualquer tipo de crime, ante a apontada impossibilidade.
Pelo exposto, considera o Tribunal como não provados os factos supra enunciados.
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No mais, não se provaram quaisquer outros enunciados de facto, quer por se traduzirem em juízos conclusivos, quer por afirmarem conceitos de direito, quer por resultarem em contrário dos plasmados como provados. (…)”.
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Sendo esta a decisão recorrida, começa-se por dizer que é com alguma dificuldade que se tenta compreender o sentido da mesma.
Com o devido respeito, o tribunal “a quo”, contrariamente ao alegado pelo Ministério Público, não impediu aqui a realização da justiça por um excesso de rigor formal, mas, antes, por uma incompreensível forma de decidir, claramente atentatória da promoção da verdadeira e desejada justiça material.
Assim, conhecendo-se do objecto do recurso e deixando-se de lado a não menos pertinente questão da alteração da qualificação jurídica que dos factos foi feita, afastando-se a prática do imputado crime de violência doméstica (por um namoro de escassos dias e algumas expressões de velado carácter intimidatório fomos confrontados, há bem pouco tempo, com uma situação de “prisão preventiva”!), veio o arguido a ser aqui absolvido, apesar dos factos dados como inequivocamente comprovados, só porque, pensa-se, já que nem essa explicação foi dada na decisão recorrida, o Ministério Público, por lapso de escrita manifesto, de pacífico reconhecimento, na descrição do elemento subjectivo do tipo trocou o nome da ofendida BB (uma única vez) por o de “CC”, nome este que nunca foi, em qualquer momento ou circunstância, referido nos autos. A única vítima identificada nos mesmos, desde a apresentação do auto de notícia, foi, sempre, e, só, a referida BB.
Por outro lado, sendo inequívoca a comprovação dos factos referentes, pelo menos, ao crime de ofensa à integridade física, ante o que se descreve em 2, 3, 4 e 5 dos “Factos Provados” e havendo o dolo de inferir-se, como vem sendo pacificamente entendido, “a partir dos factos materiais comuns, entre os quais avulta o preenchimento da infracção, só podendo ser captado através de presunções legais, em conexão com o princípio da normalidade e as regras da experiência, uma vez que não é passível de apreensão directa por pertencer ao foro íntimo de cada um”, dá-se na decisão recorrida como não provado o feito constar de D. com o argumento de “não ter sido produzida qualquer prova que possibilitasse ao Tribunal inferi-la pois BB depôs de modo vago e sem qualquer concretização, nos termos sobreditos, bem como, nunca foi produzida qualquer prova relativamente a CC”.
Então, não viu o tribunal “a quo” aquilo que é por demais evidente, isto é, que nunca existiu nos autos qualquer CC, sendo esta referência fruto de um manifesto lapso!?
Depois, havendo o dolo de ser apreendido nos termos atrás referidos, o que o mesmo tribunal não podia ignorar, que mais era necessário ter acontecido, ante os factos dados como comprovados, designadamente os quatro primeiros, para ser tido como preenchido o respectivo elemento subjectivo, quando, veja-se bem, o depoimento da ofendida BB até foi tido pelo tribunal “a quo” como “globalmente credível e consentâneo com o auto de denúncia de fls. 3”!?
Assim, o Tribunal “a quo”, para além de não ter feito aquilo que lhe era imposto fazer, isto é, rectificar, em acta (se não o quisesse ignorar, ante a irrelevância do mesmo) aquele que era um lapso por demais manifesto, incorreu, também, em “erro notório na apreciação da prova”.
Este vício, no dizer, v.g., de Simas Santos e Leal Henriques, em anotação ao art.º 410.º do C.P.P., verifica-se “quando existe falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável; (...) quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.
Erro notório, no fundo, é a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido).
Deste modo, não poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art.º 127.º (…)”.  
Assim, continuam, “o erro tem de ser de tal modo crasso que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial (…)”.
Trata-se aqui, como se tem dito, de um erro grosseiro ou ostensivo, perceptível, por vezes, já que se está no campo da matéria de facto, pelo próprio cidadão comum, medianamente formado ou esclarecido.
Ora, ante os demais factos dados como comprovados e as considerações atrás expendidas, os elementos do dolo não poderão deixar de ser tidos, também, por verificados.
Por outro lado, a decisão recorrida enferma, também, do vício da “contradição insanável da fundamentação”, pois que, justificando o dado como não provado em D., aí diz o tribunal “a quo” que a “BB depôs de modo vago e sem qualquer concretização”, quando, para dar como provado o feito constar dos pontos 1, 2, 3 e 4, à luz do que, também, haverá o dolo de ser apreendido, já considerou o mesmo que “o depoimento da BB foi globalmente credível e consentâneo com o auto de denúncia de fls. 3”.                     
Este vício verifica-se “quando, de acordo com um raciocínio lógico, na base do texto da decisão, por si só ou conjugado com regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal” - Tolda Pinto, in “A Tramitação Processual Penal”, 1058.
Para Simas Santos e Leal Henriques, em anotação ao preceito em causa, in Código de Processo Penal (anotado), há “contradição insanável da fundamentação” quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva, precisamente, a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há “contradição entre os fundamentos e a decisão” quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; há “contradição entre os factos” quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.
Deste modo entendido o vício em causa, haver-se-á de concluir que do mesmo enferma, também, a decisão recorrida.
Assim sendo, pese embora o entendimento aqui já perfilhado relativamente à matéria de facto que haveria de ter sido dada como comprovada, entende-se, contudo, ser de reenviar o processo para novo e integral julgamento, assegurando-se ao arguido, desde logo, o direito de defesa relativamente ao apuramento daquela que foi, inequivocamente, a vítima nos presentes autos (BB ou CC) e, renovando-se toda a prova, ampliando-se esta, se possível, à comprovação das condições económicas e familiares do mesmo arguido e a todos os demais factos que vierem a ser tidos como essências à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Impõe-se, deste modo, conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o reenvio dos autos para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo.
3 - Nestes termos e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em conceder provimento ao recurso, ordenando-se o reenvio dos autos para novo julgamento.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 28/11/2019