Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO OPOSIÇÃO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO/RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário I. A prestação de caução prevista no art. 15.º-F, n.º 5 do NRAU constitui condição de admissibilidade da oposição ao procedimento especial de despejo, apenas sendo exigível quando o senhorio peticione no respetivo processo o pagamento de rendas em dívida. II. Não tendo o senhorio formulado tal pedido no procedimento especial de despejo, nem sendo relevante a sua dedução em outros processos, não é exigível a prestação de caução como pressuposto da oposição. III. Ainda que assim não fosse, tendo o requerido prestado caução em montante igual ou superior ao legalmente exigível (até ao limite de seis rendas), mostra-se cumprido o ónus legal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AA e BB intentaram no Balcão do Arrendatário e do Senhorio requerimento de despejo contra CC, pedindo a declaração de resolução pelo senhorio (Nos termos do n.º 3 do art.º 1083 do Código Civil) do contrato de arrendamento para fins não habitacionais e o consequente despejo do imóvel sito Estrada 1. Nesse requerimento inicial, os requerentes indicaram expressamente: «Pedido de Pagamento de Rendas, Encargos ou Despesas: Não» Para tanto, juntaram diversos documentos, incluindo contrato de arrendamento e trespasse, comprovativos da aquisição do imóvel e notificação judicial avulsa, comunicando a resolução do arrendamento por falta de pagamento de rendas. Juntaram também uma certidão judicial relativa a uns autos de embargos de executado, em que foi embargante o ora réu, e embargados os ora autores, que correram termos pelo Juízo Local Cível de Ponta Delgada - Juiz 3 com o nº 2400/21.3T8PDL-A. Esses embargos correram por apenso a uma execução para entrega de coisa e pagamento de quantia certa, em que o exequente (ora autor e apelante) pediu a entrega do mesmo imóvel em causa nos autos e o pagamento de rendas em dívida, à razão de 358,00€ mensais, no montante de 2 144,38€ e uma indemnização, no total de 15 748,38 €. A final, nesses embargos foi proferida a seguinte decisão, já transitada em julgado: Em resumo: conjugando o art.º 703.º do CPC com os arts.º 14.ºA e 15 do NRAU, na redacção dada pela Lei 31/2012, concluímos que a comunicação feita pelo senhorio aos inquilinos, quanto às rendas em dívida, acompanhado do contrato de arrendamento não tem força executiva para obter a entrega do locado, sendo antes título para dar lugar à Acção Especial de Despejo. Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação procedente, declarando-se a inexistência de título executivo para entrega de coisa certa. Custas pelos recorridos. * Citados os requeridos, deduziram oposição, razão pela qual os autos foram distribuídos ao Juízo Local Cível de Ponta Delgada - Juiz 1como Ação Especial de Despejo (BAS). Na sua contestação o réu, ora apelado, alegou que o recurso ao presente processo em julho de 2025, constitui abuso de direito por banda dos autores porque estes, ainda que notificados pelo Requerido que, em face das decisões judiciais existentes, ia passar a depositar mensalmente as rendas na conta por eles indicada, por forma a manter o contrato de arrendamento em vigor, nada disseram ou fizerem durante, quase, 19 meses. Juntamente com a oposição, juntou “DUC comprovativo de pagamento da taxa de justiça e DUC comprovativo de depósito de caução prevista no nº 3 do artigo 15ºF do NRAU”, no valor de €2.160,00. Os apelantes vieram requerer a rejeição da oposição, porque desacompanhada do comprovativo de pagamento da caução prevista no artigo 15.º F, n.º 5 da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro. Ouvido o apelado, a MMª Juíza a quo proferiu o seguinte despacho: «I. Da inadmissibilidade da oposição por incumprimento do disposto no artigo 15.º F, n.º 5 da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro: Na resposta que ofereceram à matéria de exceção invocada pelo requerido, os requerentes pugnaram pela recusa liminar da oposição, por aquela não ter sido acompanhada do pagamento de caução, no valor de € 4.296,00, nos termos do disposto no artigo 15.º F, n.º 5 da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Vaticina o citado preceito legal, que «com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça». A exigência de prestação de caução está, assim, relacionada com as situações de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na mora no pagamento de rendas. Destinando-se, pois, a caução a garantir o pagamento de rendas, a mesma não será de exigir, quando no procedimento especial de despejo, não seja formulado pedido de pagamento de rendas. Veja-se, de resto, que para o pagamento de rendas os requerentes lançaram mão de ação executiva. Assim, por não ter sido formulado pedido de pagamento de rendas, não há lugar à prestação da referida caução, indeferindo-se a peticionada recusa da oposição deduzida pelo requerido. Notifique. (…)» * Não se conformando com a decisão, dela vieram os autores recorrer, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: A) O art. 15º F n.º 5 da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro conjugado com os números 3 e 4 do art. 1083º Código Civil faz depender a aceitação da Oposição sempre que o fundamento desta seja a falta de pagamento de rendas, independentemente de se pedir ou não o seu pagamento. De qualquer modo, B) Os Requerentes também fizeram o pedido de pagamento de rendas, embora na respectiva Execução. C) Foram assim violadas, entre outras normas, os artigos 15º F n.º 5 da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro e 1083º n.º 3 e 4 do Código Civil. O apelado contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho, por entender, em suma, que não é devida a prestação de caução e que, mesmo que o seja, será igual ao valor de 6 vezes a indemnização prevista no nº 2 do artigo 1045º do Código Civil, e essa foi prestada. Admitido e recebido o recurso como apelação, em 02/03/2026 foi proferida decisão sumária pela aqui relatora, com o seguinte teor: «Pelo exposto, julga-se a apelação totalmente improcedente e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos autores recorrentes.» Inconformados, os recorrentes vieram requerer que sobre a mesma recaia acórdão, dizendo: «Do valor da caução: Tal questão não esteve em causa, nem nenhuma das partes disso recorreu, pois que a Sentença da 1ª Instância, logo no seu primeiro parágrafo a refere de forma correcta (4 296,00€), conforme pedido a 17º e seguintes da Resposta à matéria de excepção, ou seja, conforme aí alegado e fundamentado, trata-se, por força do douto Acórdão do Supremo, transitado a 15.01.2024, da renda em dobro, nos termos do art. 1045º do Código Civil. Pelo que a douta decisão singular, na parte terceira dos seus fundamentos, com o devido respeito e usando da mesma terminologia, “roça” o excesso de pronúncia, pois essa questão não estava em causa, naturalmente em resultado de uma eventual leitura “perigosamente” sucinta dos articulados e da própria Sentença de que se recorre, onde se referia e bem o valor em questão... Pelo que, além do mais, deve a Conferência, independentemente da douta decisão que venha a tomar, retirar essa parte, por, além de não estar em causa, não corresponder à verdade dos articulados, sendo que se trataria de outra questão jurídica, obviamente passível também de ser debatida e recorrível e que nada tem de inócuo, nem de temerário, nem de má-fé. Conclusão: O valor da caução pedida, conforme a Sentença da 1ª Instância e o pedido a 17º e seguintes da Resposta à matéria de excepção é 4 296,00€, ou seja, por força do douto Acórdão do Supremo, transitado a 15.01.2024, 6 vezes a renda em dobro, nos termos do art. 1045º do Código Civil.» Ouvido o recorrido, pugnou pelo indeferimento da reclamação e manutenção da decisão sumária. II – Questões a decidir: Considerando que o objecto da conferência é a confirmação ou alteração da decisão singular (art. 652º, nº 3 do Código de Processo Civil) e que, por sua vez, o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil), a única questão a tratar é: i. Exigência e montante da caução a prestar em oposição ao requerimento de despejo. III – Fundamentação: Factos provados Os factos relevantes são os que constam do Relatório acima enunciado. Análise dos factos e aplicação da lei Dispõe o art. 15º-F do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27/02, na redacção eu lhe foi dada pela Lei n.º 56/2023, de 06/10): 1 - O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. 2 - A oposição é apresentada no BAS por via eletrónica. 3 - Com a oposição, o arrendatário identifica: a) As pessoas a quem, nos termos da lei, o respetivo direito seja comunicável; b) O respetivo regime de bens vigente, quando aplicável; c) Outras pessoas que, licitamente, se encontrem a residir no locado; d) Qualquer das situações que motivem a suspensão e ou diferimento da desocupação do locado nos termos do artigo 15.º-M; e e) Se o locado corresponde à casa de morada de família. 4 - No prazo para a oposição, pode o requerido deduzir incidente de intervenção principal provocada, nos termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos pressupostos. 5 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 6 - Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida. 7 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo. – destaque nosso. Por sua vez, o artigo 1083º do Código Civil preceitua: 1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio; b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública; c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio; d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º; e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio. 3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte. 4 - É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte. 5 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato. 6 - No caso previsto no n.º 4, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção pôr fim ao arrendamento naqueles termos. O recurso apresentado é totalmente descabido de fundamento, por três ordens de razão: Primeira: Como vem sendo jurisprudência constante desta Relação e 6ª Secção, de que são exemplo os arestos citados pelo recorrido nas suas alegações de recurso, a caução só é devida se o credor manifestar nos autos de procedimento especial de despejo a sua vontade em receber os valores de rendas, encargos ou despesas em atraso, isto é, se tiver recorrido à faculdade prevista no artigo 15º nº 5 do NRAU. O que é essencial é que perante aquele requerimento de despejo, o requerido consiga compreender que o senhorio lhe está a pedir o pagamento de rendas e qual o seu montante. Só assim lhe é exigível que saiba que tem que prestar caução e por que valor. No acórdão desta mesma Relação e Secção, datado de 12-05-2022, proferido no processo nº 1395/21.8YLPRT.L1-6, relator o aqui 1º adjunto, aborda-se precisamente esta problemática: “Acreditamos em primeiro lugar que a referência literal ao valor de rendas em atraso (e note-se que no caso da mora de 8 dias que se repete, pode, em concreto, quando se recorre ao procedimento do artigo 15º e seguintes do NRAU haver valores em atraso) liga a caução ao valor em atraso. Onde, em que lugar jurídico, na perspectiva do legislador, estará o valor em atraso? Esse valor em atraso pode estar numa (miríade, mas pelo menos em) três situações diferentes: o senhorio já recorreu à execução, prevalecendo-se do título consagrado no artigo 14º - A do NRAU, o senhorio pede o valor no procedimento especial conjuntamente com o despejo, o senhorio não pede, de todo, o valor (suponhamos neste último caso, que não lhe interessa gastar mais meios atrás dum inquilino que ele sabe que não tem nada com que lhe pagar, ou suponhamos que o senhorio não pede porque já recebeu).” Ora o caso dos autos é precisamente um dos ali referidos. Quanto ao valor das rendas em dívida, o senhorio já recorreu à execução. Segunda: Não é relevante que tenha manifestado essa vontade noutro processo, porque se trata de um pressuposto processual de admissibilidade da oposição neste processo – neste sentido, vide o acórdão desta mesma Relação e Secção, datado de 25-09-2025 (Proc. 1069/25.0YLPRT.L1-6) Relatora: Elsa Melo, em que se refere: “Procedimentalmente, a prestação de caução é condição de admissibilidade da oposição: na sua falta, as oposições têm-se por não deduzida, comina o nº 4 do mesmo art.º 15º-F NRAU (… ) Desta feita, as normas dos nºs 5 e 6 do art.º 15º-F do NRAU não violam o princípio do contraditório, limitam-se a estabelecer uma condição de admissibilidade da oposição ao Procedimento Especial de Despejo. (…) Esta condição de admissibilidade da oposição visa evitar situações que aconteciam no regime pretérito, com demoras na declaração do direito ao despejo e na subsequente execução do despejo, fazendo seriamente significar ao inquilino que a oposição deve corresponder a uma efectiva situação de falta de fundamento do pedido de despejo.” Terceira: Os tribunais têm que dirimir litígios e responder às questões suscitadas pelas partes, mas não discutir argumentos jurídicos inócuos para o resultado do processo. Ora no caso dos autos, quer o tribunal a quo tenha interpretado bem ou mal o artigo 15º-F do NRAU, uma coisa é certa: com a oposição o réu juntou DUC comprovativo do pagamento do montante de €2.160,00. O valor de €2.160,00 não só é superior ao valor de rendas pedido na execução - 2 144,38€ - como corresponde a seis meses de rendas à razão de €360, também superior o valor da renda que os apelantes disseram que estava em vigor – 358€. Ou seja, o réu cumpriu e até excedeu, a obrigação que a lei, mesmo que interpretada na tese do apelante, impunha, ou seja, proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas. No seu requerimento de conferência, os recorrentes vêm dizer que: “Do valor da caução: Tal questão não esteve em causa, nem nenhuma das partes disso recorreu, pois que a Sentença da 1ª Instância, logo no seu primeiro parágrafo a refere de forma correcta (4 296,00€), conforme pedido a 17º e seguintes da Resposta à matéria de excepção, ou seja, conforme aí alegado e fundamentado, trata-se, por força do douto Acórdão do Supremo, transitado a 15.01.2024, da renda em dobro, nos termos do art. 1045º do Código Civil.” Repetiremos mais uma vez, o que se disse na decisão singular, explicitando ainda mais: • Em ponto algum da lei se exige que o requerido preste caução por um valor que tenha sido fixado noutro processo e que aqui não tenha sido pedido. • Neste processo nº 1324/25.0YLPRT-A, o Supremo Tribunal de Justiça nada fixou ou decidiu. • O Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com a certidão junta aos autos, decidiu, no processo nº 2400/21.3T8PDL-A.L1.S1, em 18 de dezembro de 2023: «Pelo exposto, rejeita-se a interposta revista, quer termos gerais, quer em termos excecionais. Custas pelos Recorrentes/Embargados/Exequentes/AA e BB.» • Neste processo, com o nº 1324/25.0YLPRT-A, os recorrentes não pediram o pagamento de renda nenhuma. • Foram os recorrentes que, nas suas alegações de recurso disseram: «4º E ainda que assim não fosse, a verdade é que os Requerentes também fizeram o pedido de pagamento de rendas, embora na respectiva Execução.» - sublinhado nosso. • O pedido – ou seja, o que os aí exequentes pediram, não o que é devido, não o que o Supremo Tribunal de Justiça fixou, não o que foi decidido, apenas o pedido -, nessa execução, quanto a rendas, foi de 2 144,38€. Por isso, se disse e volta a dizer, que mesmo acolhendo o argumento dos recorrentes, segundo o qual o pedido feito na execução deve ser atendido neste processo, o resultado seria o mesmo e que, fosse qual fosse a interpretação a dar às normas aplicáveis, o resultado seria o mesmo – a admissibilidade da oposição, pelo que o recurso é, efectivamente, falho de fundamento. Em conclusão, e pelo exposto, é de manter a decisão singular da relatora. * IV – Dispositivo: Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar a reclamação improcedente e, por consequência, mantêm a decisão da relatora que julgou improcedente o recurso de apelação e confirmou a decisão recorrida. Custas da reclamação, a cargo dos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (Tabela anexa II, penúltima entrada, do RCP). * Notifique. Lisboa, 16 de abril de 2026 Isabel Maria C. Teixeira Eduardo Petersen Silva Adeodato Brotas |