Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023172 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CÔNJUGE CULPADO PARTILHA BENS COMUNS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RL199507130084336 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART1108 ART1109. CCIV66 ART1722 ART1723 ART1733 ART1790. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1790 do Código Civil actual não significa que se passe a ter como vigente o regime de comunhão de adquiridos, antes surgindo como uma sanção contra o cônjuge que foi o único ou o principal culpado da dissolução do casamento, visando defender o cônjuge inocente. II - A sua aplicação só em concreto se pode saber se tem ou não os necessários pressupostos, para tal se exigindo, designadamente, o conhecimento do valor actual dos bens que integram a comunhão para a partir daí se fazer a necessária projecção sobre o valor que cada um dos interessados receberia consoante a metodologia seguida na partilha. III - Tal valor actual, real e efectivo, só pode ser conhecido após a conferência de interessados, dada a variação que os valores resultantes da relação de bens podem sofrer, ou por acordo dos interessados nesse sentido, ou como resultado de licitações ou de novas avaliações. | ||