Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084336
Nº Convencional: JTRL00023172
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: CÔNJUGE CULPADO
PARTILHA
BENS COMUNS DO CASAL
Nº do Documento: RL199507130084336
Data do Acordão: 07/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV867 ART1108 ART1109.
CCIV66 ART1722 ART1723 ART1733 ART1790.
Sumário: I - O artigo 1790 do Código Civil actual não significa que se passe a ter como vigente o regime de comunhão de adquiridos, antes surgindo como uma sanção contra o cônjuge que foi o único ou o principal culpado da dissolução do casamento, visando defender o cônjuge inocente.
II - A sua aplicação só em concreto se pode saber se tem ou não os necessários pressupostos, para tal se exigindo, designadamente, o conhecimento do valor actual dos bens que integram a comunhão para a partir daí se fazer a necessária projecção sobre o valor que cada um dos interessados receberia consoante a metodologia seguida na partilha.
III - Tal valor actual, real e efectivo, só pode ser conhecido após a conferência de interessados, dada a variação que os valores resultantes da relação de bens podem sofrer, ou por acordo dos interessados nesse sentido, ou como resultado de licitações ou de novas avaliações.