Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | MÉDICO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO VIOLANDO LEGES ARTIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A relação estabelecida entre o médico que exerce a sua actividade, por conta própria, em termos privados, e o doente que o procura, configura-se como um contrato de prestação de serviços, sendo-lhe assim aplicáveis, em regra, em caso de inexecução ou cumprimento defeituoso as regras relativas à responsabilidade contratual. II – Sobre o médico, em geral, impende, tão só, a obrigação contratualmente assumida de desenvolver de forma prudente e diligente, face ao estádio científico actual das leges artis, uma determinada actividade, visando um efeito útil, aplicando o seu conhecimento no tratamento do doente, mas sem a exigência vinculada de um certo resultado, maxime, a cura. III – Reclamada a existência de um tratamento defeituoso, não basta a alegação e prova da não obtenção de um resultado, necessário é que fique demonstrada uma desconformidade objectiva entre os actos praticados e os que possam ser exigidos pela situação clínica do doente, enquanto credor. IV – Demonstrada essa realidade, para que o médico, como devedor, se possa desonerar, deverá provar que a desconformidade não advém de culpa sua (por ter utilizado as técnicas e as regras de arte adequadas ou não ter podido empregar os meios adequados), no confronto com a conduta profissional que um médico, medianamente competente, detentor da mesma qualificação profissional, teria tido em circunstâncias semelhantes ao caso concreto. (AR) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. A demandou B (1º Réu) e C (2º Réu) pedindo que os RR sejam condenados a pagar-lhe a importância indemnizatória global de 111.310,97€ respeitante a danos morais e materiais, e nos juros de mora vincendos a partir da data da citação dos RR, calculados à máxima taxa legal sobre o capital peticionado ou de qualquer outra quantia em que os RR sejam condenados, mesmo em execução de sentença. 2. Alega para tanto que, no dia 10.07.2000, foi operada ao olho direito, pelo 1º R. no estabelecimento da 2ª R., consistindo a operação na correcção da miopia e extracção de catarata. Realizada a intervenção o 1º R. mandou-a para casa sem qualquer protecção no olho operado, sendo informada que deveria comparecer no dia 13 de Julho no estabelecimento da 2ª R. para a consulta, o que fez, sendo novamente mandada para casa sem qualquer protecção. No dia 16 de Julho começou a sentir dores insuportáveis no olho direito e em toda a região envolvente, tendo o 1º R. face à comunicação efectuada, solicitado que fosse transportada ao estabelecimento da 2ª R. para a observar, tendo de imediato lhe dado uma injecção e ordenado o seu internamento, colocando-a a soro e antibióticos para debelar a infecção que tinha no olho. No dia 16 de Julho deixou de ver completamente do olho operado, tendo no dia 17 sido levada para a sala de operações, onde o 1º R., com dois outros colegas, fez uma punção ao olho operado (extracção de matéria orgânica do olho). Como a infecção não passasse, manteve-se internada no estabelecimento hospitalar da 2ª R. durante doze dias, sendo medicada com soro e antibióticos, no fim dos quais o 1º R. lhe deu alta, referindo que não podia continuar a tomar o medicamento, aconselhando-a a consultar um colega, Dr. D. Este último, após observação, chegou à conclusão que era melhor operá-la para reparar o erro cometido pelo 1º R. o que aconteceu no dia 14 de Agosto de 2000, sem qualquer resultado positivo, uma vez que não mais voltou a ver do olho direito, estando tal olho actualmente a “mirrar”. Sente-se amargurada, triste, nervosa e desconsiderada pelas limitações de visão e defeito estético do olho, tendo sofrido, e continuando a sofrer, muitas dores e limitações no desenvolvimento da sua actividade profissional, com reflexos nos montantes recebidos a tal título. Teve várias despesas, reportando-se também os montantes reclamados à perda de visão, considerando a incapacidade de 50%, a danos não patrimoniais, e ao dano estético. A cegueira do olho é da total responsabilidade do 1º R., que não agiu com saber a que está obrigado pela sua profissão de médico operador, sendo o acto médico realizado com culpa grave pelo 1º R., que utilizou as instalações e equipamentos da 2ª R., sendo certo que foi feita análise à sala de operações, no sentido de saberem se existiam bactérias que de alguma forma tenham contribuído para a infecção ocular da A., cujo resultado aquela desconhece. 3. Citados, vieram os RR contestar, impugnando o factualismo aduzido, invocando a 2ª R. a sua ilegitimidade, bem como a falta de personalidade e capacidade judiciária do “C”. O 1º R. veio também pedir a intervenção principal provocada da E, com a qual celebrou um seguro de responsabilidade civil profissional. 4. A A. veio responder. 5. Foi admitida a intervenção principal provocada. 6. Citada a interveniente, veio esta fazer seu o articulado do seu segurado. 7. No despacho saneador foram julgadas improcedentes as invocadas falta de personalidade, de capacidade judiciária e a ilegitimidade da 2ª R. 8. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR, do pedido. 9. Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: ü A Recorrente vem interpor recurso da decisão final proferida no âmbito do processo supra identificado que julgou improcedente a acção. ü Discutiu-se em audiência se os recorridos actuaram com culpa no evento/operação que conduziu à cegueira do olho direito da Recorrente. ü Da resposta aos quesitos 19º, 45º, 51º, 54º e 72º da base instrutória como não provados, resulta a tese da Recorrente, salvo melhor opinião, existirem elementos consubstanciados de actuação que conduzem à culpa na forma como tratou antes e depois da operação o Sr. Dr. B. ü A relação existente entre a Recorrente e Recorrido, Sr. Dr. B, configura um contrato de prestação de serviços definido nos art.º 1154 a 1156, do CC. ü Pelo resultado final do contrato no que tange ao seu cumprimento foi defeituoso – cegueira do olho operado da Recorrente pelo Recorrido Sr. Dr. B, pelo que gerou responsabilidade contratual nos termos do disposto nos art.º 798, e segs. do CC, conjugados com os art.º 562 e segs. do mesmo diploma legal. ü O Recorrido, Sr. Dr. B, transferiu a responsabilidade civil profissional para E, pelo que é esta entidade que responde pelo valor da p.i. juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. ü A douta sentença ora sob recurso, violou o disposto nos art.º 798 e segs. do CC, conjugados com os art.º 562 e segs. do mesmo diploma legal violou o princípio da aplicação dos factos ao direito ao não apreciar e decidir sobre os factos como não provados, todos eles a incidirem sobre a actuação do recorrido Sr. Dr. B, antes e depois da operação, fez uma incorrecta apreciação dos factos ao Direito. 10. Nas contra-alegações os RR e a Interveniente pronunciaram-se no sentido da manutenção do decidido. 11. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * A - Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1- Em Julho de 2000 vigorava entre o 1º R. B e a Interveniente E, um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional (médicos) titulado pela apólice n.º 9…., e ao qual eram aplicáveis as “condições especiais” e “gerais”, documentadas a fls. 99 a 119 dos autos – a) dos factos assentes. 2- Nos termos do artigo 12º das mencionadas “condições gerais”: “em caso de sinistro, são obrigações do Tomador do seguro e/ou Segurado: a) – comunicar à E, com a maior brevidade possível, num prazo não superior a 48 horas, a contar do momento da sua ocorrência ou da data em que ele teve ou deva ter tido conhecimento, qualquer acto ou facto de que possa eventualmente resultar responsabilidade garantida por esta apólice, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; b) participar o sinistro à E, por escrito e de forma circunstanciada, nos cinco dias seguintes à comunicação referida na alínea anterior; (…) d) – prestar à E, em tempo útil, os esclarecimentos complementares sobre as prováveis causas, circunstâncias e consequências do sinistro que sejam do seu conhecimento o que razoavelmente devia conhecer”, al. B) dos factos assentes. 3- Sendo que, conforme o artigo 13º das referidas “condições gerais” em caso de sinistro, a E tem direito a ser indemnizada por perdas e danos, sem prejuízo do seu eventual direito de reembolso, quando: a) – se verificar incumprimento das obrigações do Tomador do seguro ou do Segurado na participação de sinistros”, al. C) dos factos assentes. 4- A A. nasceu no dia 16 de Maio de 1947 – certidão de nascimento junta a fls. 271. 5- No dia 10.7.2000, a A. foi operada no olho direito pelo 1º Réu no estabelecimento da 2ª Ré, resposta ao quesito 1º da base instrutória. 6- A operação consistiu na correcção da miopia e extracção de catarata, resposta ao quesito 2º da base instrutória. 7- A operação foi realizada entre as 9.00 e as 13.00horas do referido dia 10.07.2000, resposta ao quesito 3º da base instrutória. 8- Finda a operação o 1º Réu mandou a Autora para casa sem ter colocado qualquer protecção no olho operado daquela, resposta ao quesito 4º da base instrutória. 9- O 1º Réu informou a Autora que devia comparecer no dia 13.07.2000, no estabelecimento da 2ª Ré para a consulta pós operação, resposta ao quesito 5º da base instrutória. 10- A Autora deslocou-se ao estabelecimento da 2ª Ré na referida consulta, na qual foi observada pelo 1º Réu, mandando a Autora sem qualquer protecção no olho operado, resposta ao quesito 6º da base instrutória. 11- No dia 16.07.2000 a Autora começou a sentir dores insuportáveis no olho direito e toda região envolvente, o que levou o marido daquela a telefonar para o 1º Réu expondo-lhe o que se estava a passar com a mulher, resposta ao quesito 7º da base instrutória. 12- O 1º Réu solicitou ao marido da Autora para a transportar de imediato para o estabelecimento da 2ª Ré, para a poder observar, resposta ao quesito 8º da base instrutória. 13- Ao chegar ao estabelecimento da 2ª Réu, o 1º Réu observou a Autora e deu-lhe de imediato uma injecção no olho operado e mandou-a internar no referido estabelecimento hospitalar, colocando-a a soro e antibióticos na veia para debelar a infecção que tinha no olho, resposta ao quesito 9º da base instrutória. 14- No dia 16.07.2000, a Autora deixou de ver totalmente do olho operado, resposta ao quesito 10º da base instrutória. 15- No dia 17 de Julho de 2000, após ter sido observada pelo 1º Réu, foi levada para o bloco operatório, tendo-lhe sido feita, pelo 1º Réu, uma punção ao olho operado, resposta ao quesito 11º da base instrutória. 16- Como a infecção do olho da Autora não passasse, esta manteve-se internada no estabelecimento hospitalar do 2º Réu durante doze dias, prazo em que foi medicada com soro e antibiótico directamente na veia, resposta ao quesito 12º da base instrutória. 17- Após o período de internamento referido em 16, o 1º Réu deu alta à Autora e aconselhou-a a consultar o colega, o Dr. D, disponibilizando-se para a marcação da consulta no Hospital e no consultório daquele médico em Lisboa, resposta ao quesito 14º da base instrutória. 18- A Autora foi observada pelo Dr. D, o qual concluiu que era melhor operá-la para ver se seria possível recuperar a visão, resposta ao quesito 15º da base instrutória. 19- A Autora é assim novamente operada no dia 14.8.2000, na clínica, pelo médico Dr. D, resposta ao quesito 16º da base instrutória. 20- Porém sem qualquer resultado positivo uma vez que a Autora desde a operação não mais voltou a ver do olho direito, resposta ao quesito 17º da base instrutória. 21- A Autora tem actualmente o olho direito a mirrar, resposta ao quesito 18º da base instrutória. 22- Após a operação ao olho direito, a Autora sofreu uma infecção intra-ocular que conduziu à perda total de visão deste olho, apenas vendo do olho esquerdo, resposta ao quesito 21º da base instrutória. 23- A Autora à data da operação ao olho, tinha cinquenta e três anos, resposta ao quesito 22º da base instrutória. 24- Antes da operação ao olho direito a Autora era considerada por todas as pessoas que a conhecem, nomeadamente colegas de trabalho, vizinhos e amigos, como uma pessoa alegre e bem disposta, resposta ao quesito 23º da base instrutória. 25- Actualmente a Autora sente-se amargurada, triste, nervosa e desconsiderada devido ao facto de não ter visão do olho direito, resposta ao quesito 24º da base instrutória. 26- A Autora inibe-se de frequentar alguns meios sociais devido à falta de visão do olho direito e ao efeito estético do mesmo, traduzido no facto de este olho ser agora mais pequeno, mirrado e seco, resposta ao quesito 25º da base instrutória. 27- A Autora sofreu muitas dores no dia 16.7.2000, bem como nos dias subsequentes, enquanto durou a infecção, e deslocou-se várias vezes ao hospital para ser observada, resposta ao quesito 26º da base instrutória. 28- A Autora nunca recuperará a visão do olho direito e esse facto deprime-a, resposta ao quesito 27º da base instrutória. 29- A Autora tomou antidepressivos, resposta ao quesito 28º da base instrutória. 30- A Autora sente dificuldades em cumprir as tarefas no trabalho, resposta ao quesito 29º da base instrutória. 31- A Autora trabalha numa junta de freguesia, faz atendimento ao público e elabora documentos no computador, resposta ao quesito 30º da base instrutória. 32- A Autora, como só vê do olho esquerdo, faz “gralhas” no texto, sendo por isso várias vezes chamada à atenção pelo presidente da junta, resposta ao quesito 31º da base instrutória. 33- Antes da operação ao olho direito e de ter ficado cega, tal nunca sucedeu, resposta ao quesito 32º da base instrutória. 34- A execução dos trabalhos feitos pela Autora demora mais tempo que as demais colegas e isso devido à situação de cegueira, resposta ao quesito 33º da base instrutória. 35- A Autora foi preterida em relação a duas colegas na promoção, porquanto as outras passaram de nível em Novembro de 2002, ela apenas passou no mês de Março de 2003, e enquanto as outras passaram para o escalão 249, a Autora passou pela antiguidade e não pelo mérito ao escalão 239, resposta ao quesito 34º da base instrutória. 36- Em relação às duas colegas que tinham a mesma categoria profissional da Autora (Assistente Administrativa Principal) e que foram promovidas, esta passou a receber uma quantia inferior, não concretamente apurada, resposta ao quesito 35º da base instrutória. 37- A Autora esteve com “baixa médica” por motivo da operação ao olho direito, cuja duração se manteve por três meses, nos quais deixou de receber o valor/dia do subsídio de almoço, o qual se cifra em 230,34€ (3,49€ x 66), resposta ao quesito 37º da base instrutória. 38- A Autora pagou à Clínica uma quantia de valor não apurado, resposta ao quesito 38º da base instrutória. 39- A Autora gastou em transportes de táxi, depois de realizar a operação, com consultas aos Hospitais da 2ª Ré, Clínica, e outros, a quantia de pelo menos 240,00€ resposta ao quesito 39º da base instrutória. 40- A que acresce despesas com gasolina em transporte próprio no valor de 149,64€, resposta ao quesito 40º da base instrutória. 41- Também a Autora gastou em medicamentos depois da operação ao olho direito a quantia de 249,40€, resposta ao quesito 41º da base instrutória. 42- A Autora gastou em lentes depois da operação ao olho direito a quantia de 498,80€, resposta ao quesito 42º da base instrutória. 43- A Autora apresenta uma incapacidade de 30%, resposta ao quesito 43º da base instrutória. 44- O 1º Réu é um profissional liberal que utiliza os serviços do bloco operatório da 2ª Ré, resposta ao quesito 44º da base instrutória. 45- Onde pratica os seus actos médicos com total liberdade, independência e autonomia, resposta ao quesito 45º da base instrutória. 46- A sala de operações sempre se encontrou bacteriologicamente limpa e esterilizada, resposta ao quesito 46º da base instrutória. 47- Nenhum outro doente operado no mesmo bloco operatório, e no mesmo dia (e houve várias cirurgias) apresentou qualquer complicações operatórias ou pós-operatória, resposta ao quesito 47º da base instrutória. 48- A Autora tinha, nessa altura, uma visão extremamente baixa causada por uma alta miopia + astigmatismo + anisometropia + subcorrecção com óculos e catarata bastante avançada, resposta ao quesito 48º da base instrutória. 49- A Autora tinha uma visão baixa, principalmente ao longe, resposta ao quesito 49º da base instrutória. 50- Sobretudo a alta miopia e a catarata avançada são dois factores de mau diagnóstico, resposta ao quesito 50º da base instrutória. 51- A 10.07.2000, o 1º Réu e a sua equipa realizaram a cirurgia, que decorreu sem qualquer sobressalto, tendo clinicamente sido considerada um sucesso, resposta ao quesito 52º da base instrutória. 52- Finda a operação, e decorrido o período de tempo normal para que a Autora se restabelecesse, foi-lhe dada alta, tendo esta saído do Hospital sem protecção, sendo esse um procedimento seguido na maioria dos casos sujeitos a este tipo de cirurgia, resposta ao quesito 53º da base instrutória. 53- Na primeira consulta pós-operatório, a Autora tinha uma visão razoável, o que prova a correcção técnica do acto cirúrgico, resposta ao quesito 55º da base instrutória. 54- A Autora, na referida consulta, estava a recuperar muito bem, não apresentando qualquer sintoma de infecção, resposta ao quesito 56º da base instrutória. 55- No dia 16.07.2000, Domingo, o 1º Réu recebeu um telefonema do marido da Autora que lhe refere que a Autora estava com muitas dores no olho, resposta ao quesito 57º da base instrutória. 56- Perante tal situação, o 1º Réu de imediato solicitou ao marido da Autora que a transportasse para as instalações da 2ª Ré a fim de a observar, resposta ao quesito 58º da base instrutória. 57- Ao chegar ao Hospital, a Autora foi imediatamente observada e medicada, resposta ao quesito 59º da base instrutória. 58- No dia seguinte, como a Autora não apresentava quaisquer sintomas de melhoria, a Autora foi levada para o bloco operatório, tendo-lhe sido feita uma punção ao olho operado, resposta ao quesito 60º da base instrutória. 59- Após ter dado alta à Autora, e desde o dia 16 de Julho que o 1º Réu sempre se prontificou a ajudá-la, resposta ao quesito 61º da base instrutória. 60- Até porque o 1º Réu há muito que conhecia o marido da Autora, motivo pelo qual nem tão pouco cobrou honorários de cirurgia, resposta ao quesito 62º da base instrutória. 61- Foi para tentar ajudar a Autora que o 1º Réu a levou ao Dr. D e ao Dr. F, médicos da Associação com mais experiência neste campo, resposta ao quesito 63º da base instrutória. 62- No caso da Autora, a infecção tinha já passado para a câmara posterior, resposta ao quesito 64º da base instrutória. 63- E os médicos indicados são especialistas da câmara posterior do olho, resposta ao quesito 65º da base instrutória. 64- Em todos os contactos com aqueles médicos, o Réu esteve sempre presente, resposta ao quesito 66º da base instrutória. 65- A Autora foi submetida a nova intervenção cirúrgica realizada pelo Dr. D única e exclusivamente porque a infecção tinha progredido para a câmara posterior do olho, resposta ao quesito 67º da base instrutória. 66- O que o Dr. D tentou fazer na parte posterior do olho, foi o que o 1º Réu já tinha tentado fazer no dia 17 de Julho, na parte anterior do olho, resposta ao quesito 68º da base instrutória. 67- A Autora cegou devido a uma infecção que veio a desenvolver posteriormente à operação, resposta ao quesito 69º da base instrutória. 68- O que determina uma infecção é o número de organismos que entra em contacto com a pessoa, a sua virulência, bem como a resistência do hospedeiro, resposta ao quesito 70º da base instrutória. 69- Nas unidades hospitalares, mesmo que o pessoal hospitalar execute todas as normas existentes, não é possível reduzir o risco a zero, resposta ao quesito 71º da base instrutória. 70- Existem muitas razões para o surgimento de infecções, designadamente, toalhas, lençóis e vento, sendo as infecções contraídas no meio hospitalar na ordem dos 10%, resposta ao quesito 73º da base instrutória. 71- O 1º Réu já realizou milhares de intervenções cirúrgicas deste tipo, resposta ao quesito 74º da base instrutória. 72- O aspecto estético do olho pode ser melhorado com a aplicação de uma prótese, resposta ao quesito 75º da base instrutória. 73- Antes da operação o olho direito da Autora apresentava baixa visão, principalmente para longe, resposta ao quesito 76º da base instrutória. 74- O 1º Réu exerce a actividade cirúrgica desde 1990, tendo realizado milhares de intervenções sem qualquer problema, resposta ao quesito 77º da base instrutória. 75- O 1º Réu é já conhecido no seu meio, e é considerado um médico de sucesso na especialidade de cirurgia de segmento anterior, resposta ao quesito 79º da base instrutória. B – Resulta do despacho de fls. 475, decisão sobre a matéria provada, que foram considerados como não provados os seguintes factos: a) Ao fim de doze dias de internamento, um colega do 1º R., chamou-o a atenção que a A. não podia estar mais tempo ligada a tomar aquele medicamento, sob condição de algo mais grave poder vir a acontecer, Quesito 13º. b) Foi realizada uma pesquisa no estabelecimento do 2º R., na sala de operações, no sentido de saber se havia alguma bactéria que tivesse contribuído para a situação descrita, Quesito 19º. c) A A. nunca foi informada do resultado dessa pesquisa, Quesito 20º. d) A A. foi perfeitamente informada pelo 1º R. de todos os riscos inerentes a esta operação, tendo em consciência decidido realizar a cirurgia, Quesito 51º. e) Igualmente foram-lhe transmitidos todos os cuidados para um rápido e correcto restabelecimento, todas as indicações acerca do que não devia fazer, designadamente: evitar calor, frio e vento, devendo permanecer em casa nas primeiras 48 horas, não coçar ou esfregar o olho operado, evitar dormir para o lado do olho esquerdo, evitar esforços físicos e aplicar gotas de acordo com as instruções dadas, Quesito 54º f) O 1º R. cumpriu com as normas de higiene inerentes à intervenção cirúrgica realizada, Quesito 72º. g) A interveniente apenas veio a tomar conhecimento do que se invocava nos factos 10 e segs com a citação para esta acção, Quesito 80º. * III – O DireitoComo se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC. No seu necessário atendimento, a apreciar está saber se os RR, ora Recorridos devem ser responsabilizados nos termos peticionados, contrariamente ao que foi entendido em sede da decisão sob recurso que considerou não estar demonstrada a omissão pelos mesmos de comportamentos adequados a evitar o resultado danoso, nem provada a prática pelos mesmos de qualquer facto causador dos danos sofridos pela A., aqui recorrente, afastando a ilicitude, bem como a existência do nexo de causalidade, e desse modo dando como não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Insurge-se a Recorrente contra tal entendimento, invocando que estando em causa um acto médico praticado pelo 1º Réu (o Dr. B), estabelecendo-se entre ambos um contrato prestação de serviços, competia ao mesmo a prova que o cumprimento defeituoso não decorria de culpa sua, o que não efectuou, na consideração das respostas aos quesitos 19º, 45º, 51º, 54º e 72º. Apreciando. A responsabilidade médica, enquanto responsabilidade profissional civil do médico, vertente que agora nos interessa[2], constitui matéria de reconhecida complexidade e melindre, sabendo-se que em causa estão, normalmente, direitos essenciais, englobados nos designados direitos de personalidade, como o direito à integridade física, e sobretudo o direito à saúde[3], ligados de forma indissociável à ao desenvolvimento e realização plena da pessoa humana. Sabido é também, que actualmente a actividade médica perdeu o carácter quase mágico de que durante muito tempo se revestiu, impeditivo não só da indagação sobre a bondade das práticas, mas sobretudo sobre a sua inadequação às situações sobre as quais incidiam, maxime em termos de eventuais erros cometidos, geradores da obrigação de reparar[4]. A tal dessacralização não foram estranhas as sucessivas descobertas científicas, com constantes progressos no debelar de doenças ou lesões anteriormente tidas por fatais ou sem qualquer solução de alívio, muito menos de cura, aliadas a uma crescente massificação dos cuidados de saúde, não só em termos da procura de remédio, mas também no concerne aos meios terapêuticos que devem ser utilizados para tanto e as consequências que deles podem decorrer. Os avanços científicos e tecnológicos que imperam no âmbito da actividade médica, permitindo cada vez mais curas, ou pelo menos significativas melhoras em situações outrora irresolúveis, banalizando mesmo certos procedimentos, tidos por comuns ou até com uma relativa simplicidade, nomeadamente quando se reportam a técnicas invasivas, como são a generalidade das intervenções cirúrgicas, não permitem contudo afastar o risco que caracteriza o exercício da medicina[5]. Na verdade, não pode ser esquecido que constituindo a pessoa humana o objecto da actividade médica, e assim com características marcadamente casuísticas na necessária ponderação não só das circunstâncias em concreto verificadas respeitantes ao indivíduo, mas também à possibilidade sempre presente do razoavelmente imprevisto, não se configura como fácil estabelecer padrões rígidos no concerne à perícia exigível, e à decorrente responsabilização pela inobservância da mesma[6]. No caso, como o dos autos, estando em causa uma relação estabelecida entre o médico que exerce a sua actividade, por conta própria, em termos privados, e o doente que o procura, surge-nos como não questionável que entre ambos se estabeleceu uma relação, configurando-se como um contrato de prestação de serviços[7], sendo-lhe assim aplicáveis, em regra, em caso de inexecução ou cumprimento defeituoso as regras relativas à responsabilidade contratual[8]. Ora, na aplicação do decorrente regime, maxime no que respeita à presunção de culpa prevista no art.º 799, do CC, não pode deixar de se atender às particularidades do exercício da actividade médica já enunciadas, no concerne às obrigações da mesma resultantes para o médico, qualificadas, geralmente, como obrigações de meios ou de pura diligência, cujo traço distintivo essencial das designadas obrigações de resultado, assenta, sobretudo, no carácter aleatório do resultado pretendido ou exigível pelo credor, para as primeiras, constituindo o seu objecto a diligência com vista a uma possível concretização, enquanto nas segundas está em causa essa mesma efectivação, determinada de forma rigorosa[9]. Com efeito, não se questionando que o doente procura naturalmente a cura da enfermidade ou lesão que o afecta junto do médico, este último obriga-se tão só a empregar a diligência exigível para minorar ou sanar o mal, sem que contudo esteja obrigado a assegurar que o desejado resultado se concretize, antes cumprindo uma obrigação de tratamento, cujo sucesso depende também da capacidade de reacção do doente. Deste modo, não recaindo sobre o médico uma obrigação de resultado[10], sobre o mesmo, em geral, impende tão só a contratualmente assumida de desenvolver de forma prudente e diligente, face ao estádio científico actual das leges artis[11], uma determinada actividade, visando um efeito útil, aplicando assim o seu conhecimento no tratamento do doente, mas sem a exigência vinculada de um certo resultado, maxime, a cura[12]. Aqui chegados, no concerne aos pressupostos da obrigação de indemnizar, invocada que seja pelo doente a inexecução da prestação contratual, ou o cumprimento defeituoso, no sentido de ainda que tendo sido aquela prestada, não o foi nos exactos termos em que o devedor se encontrava adstrito, nomeadamente no concerne a deveres acessórios da conduta que acompanham o cumprimento exigível, desde logo sempre incumbirá a quem invoca tal incumprimento ou cumprimento defeituoso – facto ilícito, a prova da sua existência, nos termos gerais, art.º 342, do CC. Sendo de meios, a obrigação a que o médico se vincula, reclamada a existência de um tratamento defeituoso, não bastará a alegação e prova da não obtenção de um resultado, ou da verificação de um díspar do expectável, antes se exigindo que seja alegado e provado uma desconformidade objectiva entre os actos praticados e as leges artis, pois a violação da obrigação a que o médico, como devedor se encontra adstrito radica na prática deficiente, ou irregular, dos actos que possam ser os exigidos pela situação clínica do doente, enquanto credor[13], mas também a verificação do necessário nexo de causalidade entre aquela pratica e o dano. Demonstrada essa realidade, para que o médico (devedor) se possa desonerar, deverá o mesmo provar que a mencionada desconformidade não advém de culpa sua (por ter utilizado as técnicas e as regras de arte adequadas ou não ter podido empregar os meios adequados[14]), no confronto com a conduta profissional que um médico, medianamente competente, detentor da mesma qualificação profissional, teria tido em circunstâncias semelhantes ao caso concreto[15]. Relativamente ao nexo de causalidade, não se questiona que no art.º 563, do CC, se fez a opção pela teoria da causalidade adequada, no sentido de se considerar como causa de um dano, o facto que no atendimento das regras da experiência e face ao circunstancialismo concreto em que se encontrava o agente, tendo em conta o que mesmo conhecia ou podia conhecer, se mostrava idóneo para produzir tal dano, sendo este uma consequência normal, típica ou provável daquele, num juízo de prognose póstuma, não o sendo quando para a produção do dano tiverem, de forma decisiva, contribuído circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que influíram na situação em causa[16]. Desta forma, no que à responsabilidade médica diz respeito, necessário se torna que fique demonstrado a omissão de qualquer tratamento ou intervenção, ou que os meios utilizados foram deficientes ou errados, na consideração dos actos que faziam parte do dever de prestar a que o médico se obrigou, em ambos casos desde que se tenham verificado em qualquer momento da prestação realizada, e decorrentemente se tenha produzido o dano, que não teria acontecido se outro tivesse sido o acto médico praticado ou omitido[17]. Reportando-nos aos presentes autos, como salienta a Recorrente, dúvidas não existem que entre ela e o 1º R. se estabeleceu uma relação contratual, mediante a qual este último levou a cabo a intervenção cirúrgica referenciada. Invocou a Apelante em sede de petição inicial que a cegueira do olho direito que a afecta é da total responsabilidade do 1º R., que não terá agido com o saber a que estava obrigado pela sua profissão de médico operador, sendo o acto médico, operação ao olho direito, realizado com culpa grave por aquele R., mais tendo alegado que posteriormente ao ser observada pelo Dr. D este chegara à conclusão que o melhor era operá-la para ver se era possível recuperar o erro cometido pelo 1º R. Ora, do factualismo provado não resulta que a actuação do 1º R., em qualquer momento do processo, se mostrasse desconforme com as regras da prática clínica reconhecidas pela ciência médica como apropriadas, para o caso concreto, nomeadamente que tivesse existido erro no acto cirúrgico[18], ou falta de diligência que lhe fosse exigível, considerando as suas elevadas qualificações[19]. Na realidade ficou provado que a A. foi operada no olho direito pelo 1º Réu no dia 10.7.2000, no estabelecimento da 2ª Ré, consistindo a operação na correcção da miopia e extracção de catarata[20], cirurgia, que decorreu sem qualquer sobressalto, tendo clinicamente sido considerada um sucesso. Finda a operação, e decorrido o período de tempo normal para que a A. se restabelecesse, foi-lhe dada alta, tendo esta saído do Hospital sem protecção, sendo esse um procedimento seguido na maioria dos casos sujeitos a este tipo de cirurgia. Na primeira consulta pós-operatória no dia 13.07.2000, a A. tinha uma visão razoável, provando a correcção técnica do acto cirúrgico, estando a recuperar muito bem e não apresentando qualquer sintoma de infecção. Mais se apurou que na sequência das queixas apresentadas pela A. no dia 16.07.2000, o 1º Réu deu instruções para que a mesma fosse transportada ao estabelecimento da 2ª Ré, para a poder observar, prestando-lhe assistência e para a tentar ajudar diligenciou para que pudesse ser consultada por colegas especialistas da câmara posterior do olho, para onde a infecção já tinha passado, estando presentes em todos os contactos com aqueles médicos. Com efeito ficou também provado que a cegueira que afecta o olho direito da A. foi devida a uma infecção que veio a desenvolver posteriormente à operação, sendo que o que determina uma infecção é o número de organismos que entra em contacto com a pessoa, a sua virulência, bem como a resistência do hospedeiro. Ora, se resultou apurado que nas unidades hospitalares, mesmo que o pessoal hospitalar execute todas as normas existentes, não é possível reduzir o risco a zero, existindo muitas razões para o surgimento de infecções, designadamente, toalhas, lençóis e vento, sendo as infecções contraídas no meio hospitalar na ordem dos 10%, não pode deixar de se atender que provado ficou igualmente que a sala de operações sempre se encontrou bacteriologicamente limpa e esterilizada, bem como nenhum outro doente operado no mesmo bloco operatório, e no mesmo dia (e houve várias cirurgias) apresentou qualquer complicações operatórias ou pós-operatória, afastada ficando qualquer responsabilização da 2ª R. pela situação nefasta que afecta a Recorrente, sendo certo que não pode revelar para tanto a resposta negativa que tenha sido dada a quaisquer quesitos da base instrutória, nomeadamente a reportada ao quesito 19º, relativa à inexistência de testes de pesquisa de bactérias na 2ª Ré. Na verdade, como se sabe, as respostas de não provado que tenham sido proferidas em sede da decisão que fixou a matéria de facto nada mais significam que tais factos não podem ser atendidos, por não apurados, tudo se passando como se tal materialidade fáctica não tivesse sido articulada[21], estando vedado retirar quaisquer ilações a partir dos mesmos, maxime, concluir que provado está a realidade contrária. Do mesmo modo afigura-se, que contrariamente ao que pretende a Recorrente, da resposta negativa dada aos quesitos 51º, 54º e 72º, não resulta que a infecção que a afectou possa ser imputada à conduta do 1º Réu de forma a responder nos termos pretendidos. Com efeito, para tanto, necessário seria que tivesse sido demonstrado que a infecção em causa tinham decorrido do incumprimento por parte do 1º Réu das leges artes exigíveis para a situação clínica da A., sendo das mesmas consequência adequada, e dessa forma provado o cumprimento defeituoso por parte daquele[22]. Insuficiente para tal, são as conjecturas efectuadas com base em realidades não apuradas vertidas nos quesitos em referência, de modo a inculcar a possível violação de deveres acessórios[23] da obrigação principal de tratamento, nomeadamente no concerne ao dever de vigilância com vista à prevenção de complicações iatrogénicas ou infecções[24], sendo certo que quanto à eventualidade da violação de um dever de esclarecimento, a mesma não se configura suficientemente delineada, maxime na vertente de poder ser considerada atendível em termos de afastar o consentimento para a intervenção efectuada. Assim sendo, conclui-se que por não demonstrado o incumprimento objectivo dos seus deveres, como médico, pelo 1º R., prévio à apreciação da existência de culpa, não se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigidos da obrigação de indemnizar[25], conforme surge configurada nos presentes autos. Improcedem, deste modo, na totalidade, as conclusões formuladas pela Apelante. * IV – DECISÃONestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo _____________________________________________________ [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Para além da responsabilidade civil, a actuação profissional do médico pode também ser apreciada em termos criminais, bem como no plano disciplinar, quer perante os órgãos que tutela pública da actividade profissional desenvolvida pelo médico quer no plano privado do desenvolvimento de uma relação laboral. [3] João Álvaro Dias, in Procriação Assistida e Responsabilidade Médica, Boletim da Faculdade de Direito, STVDIA JVRIDICA 21, Universidade Coimbra, Coimbra Editora, a fls. 323, define “saúde” como um estado de bem-estar físico-psíquico da pessoa que tem um âmbito de protecção mais amplo que o da integridade física, referindo, citando Cattaneo, que sendo a integridade física um dos aspectos da saúde do corpo, mas não o único, uma diminuição daquela, que aproveite esta última ou a salve, não pode ser considerada como um dano, mas sim como um benefício. [4] Álvaro Cunha Gomes Rodrigues in Reflexões em Torno da Responsabilidade Civil dos Médicos, Direito e Justiça, Revista da Faculdade de Direito de Universidade Católica Portuguesa, Vol. XIV, 2000, Tomo 3, pag. 164, citando Guilherme de Oliveira, menciona que toda a caminhada de sofrimento humano garantiu à medicina um estatuto superior e estabilizado que não se compadecia com a humana prestação de contas. [5] André Gonçalo Dias Pereira, in O Dever de Esclarecimento e a Responsabilidade Médica, Responsabilidade Civil dos Médicos, 11, Centro de Direito Biomédico, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, a pags. 439, menciona que o dano iatrogénico sucede com frequência e este é independente de negligência do médico e da instituição hospitalar. [6] Manuel Rosário Nunes, in O Ónus da Prova nas Acções por Responsabilidade por Actos Médicos, Almedina, 2ª edição, a fls. 14 refere que sempre se deverá contar com o imponderável, com a especificidade de cada patologia e com o próprio modo de o doente reagir à enfermidade. Também António Silva Henriques Gaspar, in A Responsabilidade Civil do Médico, Col. Ju. Ano II, tomo 1, a fls. 346, menciona que o médico luta contra a natureza utilizando os meios que a ciência vai sucessivamente pondo ao seu dispor, mas sempre o doente pode sofrer danos não imputáveis àquele, mas sim à natureza física humana. [7] Contrato que Álvaro da Cunha Rodrigues, in obra citada a fls. 180, designa por contrato médico, referenciando a sua qualificação de contrato socialmente típico, inserido na categoria de um contrato de prestação de serviços, apontada por Carlos Ferreira de Almeida in Contratos de Prestação de Serviço Médico. [8] Sem prejuízo de em determinadas situações, a actuação ilícita do médico poder ser causadora de resultados danosos para o doente, que por se consubstanciarem na violação de direitos absolutos, como são os direitos de personalidade, gerar responsabilidade extra-contratual, no acolhimento de uma concepção dualista da responsabilidade civil dos médicos, maioritariamente aceite na doutrina e jurisprudência – Cfr. João Álvaro Dias, in obra citada, fls. 226 e segs e Nuno Manuel Pinto Oliveira, in Responsabilidade Civil em Instituições Privadas de Saúde: Problemas de Ilicitude e Culpa, Responsabilidade Civil dos Médicos, 11, Centro de Direito Biomédico, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, a fls. 129, e seguintes, bem como as múltiplas referências doutrinárias e Jurisprudenciais feitas por aqueles autores. [9] Cfr. João Álvaro Dias, obra citada, fls. 225. [10] Apontam-se como excepções a actividade desenvolvida no âmbito da realização de exames laboratoriais, da odontologia ou da cirurgia estética, referenciando contudo Manuel Rosário Nunes, na obra citada, a fls. 55, quanto a esta última, se predominar a finalidade terapêutica, é discutível face ao grau de intensidade da obrigação e do risco a que o paciente se submete, se haverá uma obrigação de resultado, ou antes uma verdadeira obrigação de meios. [11] Conjunto de regras da arte médica, isto é, das regras reconhecidas pela ciência médica em geral como as apropriadas à abordagem de um determinado caso clínico, na concreta situação em que tal abordagem ocorre, cfr. Álvaro Gomes Rodrigues, in obra citada pag. 201. [12] Cfr. Nuno Manuel Pinto Oliveira, obra citada a fls. 202, referenciando Antunes Varela, Almeida e Costa, Ribeiro Faria e Sinde Monteiro, e Ac. STJ de 11.7.2006 e 18.9.2007, ambos em www.dgsi.pt. [13] Cfr. o já referido Ac. do STJ de 18.9.2007, no qual se consigna: “O que se exige, sob pena da violação do dever jurídico que enforma a sua prestação, é que o médico actue em conformidade com essas regras e actue com a diligência normal”. [14] Cfr. Ac. do STJ, de 18.9.2007, acima mencionado [15] Cfr. Ac. STJ, de 22.5.2003, in www.dgsi.pt. [16] Cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, in Código Civil Anotado, I, volume e Ac. STJ de 24.5.2007, in CJSTJ, Ano XV, tomo 2, pag. 82. [17] Seguindo-se assim o entendimento perfilhado no já mencionado Ac. do STJ de 18.9.2007. [18] No quesito 15º perguntava-se: A A. ao ser observada pelo Dr. D, este chegou a conclusão que o melhor era operá-la para ver se era possível recuperar o erro cometido pelo 1º R, embora explicitando que ia tentar o “milagre”, verificar se a retina estava descolada, tendo tão só dada a resposta de: A Autora foi observada pelo Dr. D, o qual concluiu que era melhor operá-la para ver se seria possível recuperar a visão [19] Ficou provado que o 1º Réu exerce a actividade cirúrgica desde 1990, tendo realizado milhares de intervenções sem qualquer problema, sendo conhecido no seu meio, e considerado um médico de sucesso na especialidade de cirurgia de segmento anterior. [20] Sendo que a A. tinha na altura, uma visão extremamente baixa causada por uma alta miopia + astigmatismo + anisometropia + subcorrecção com óculos e catarata bastante avançada com uma visão baixa, principalmente ao longe, sendo a alta miopia e a catarata avançada dois factores de mau diagnóstico. [21] Cfr. entre outros o Ac. STJ de 14.6.2007, in www.dgsi.pt. [22] E só após competindo ao mesmo provar que não actuara com culpa. [23] Nuno Manuel Pinto Oliveira, in obra citada, a fls. 144, caracteriza-os como os deveres que se traduzem na adopção de comportamentos, impostos pela boa fé, com vista à realização do fim do contrato. [24] Cfr. Álvaro da Cunha Rodrigues, in obra citada, fls. 182. [25] No actual direito positivo na responsabilidade civil dos médicos está excluída a responsabilidade objectiva. |