Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000703 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | POSSE INVERSÃO DE TÍTULO AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199111050043601 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART413 ART1253 C ART1263 D ART1265 ART1287 ART1290. | ||
| Sumário: | I - A posse obtida por via de um contrato-promessa é precária e de mera tolerância. O promitente-comprador, não havendo eficácia real resultante desse contrato-promessa, passa a possuir o imóvel em nome de outrém, em nome do promitente vendedor (artigo 1253 alínea c) do Código Civil). II - A posse efectiva poderá ser adquirida por inversão do título de posse (artigo 1263 alínea d) do Código Civil). III - Sómente após se operar essa inversão do título de posse poderá iniciar-se a contagem do tempo que permitirá a aquisição da propriedade por usucapião (artigo 1290 do Código Civil). IV - Com a procuração não se transmitem direitos, designadamente o de propriedade; delegam-se poderes de representação. Daí decorre que o promitente comprador mandatário ao praticar os actos expressos na procuração age em representação dos promitentes vendedores. Não os afronta para inverter o título de posse, antes os representa. | ||