Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043601
Nº Convencional: JTRL00000703
Relator: BARROS CALDEIRA
Descritores: POSSE
INVERSÃO DE TÍTULO
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MANDATÁRIO
Nº do Documento: RL199111050043601
Data do Acordão: 11/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART413 ART1253 C ART1263 D ART1265 ART1287 ART1290.
Sumário: I - A posse obtida por via de um contrato-promessa é precária e de mera tolerância.
O promitente-comprador, não havendo eficácia real resultante desse contrato-promessa, passa a possuir o imóvel em nome de outrém, em nome do promitente vendedor (artigo 1253 alínea c) do Código Civil).
II - A posse efectiva poderá ser adquirida por inversão do título de posse (artigo 1263 alínea d) do Código Civil).
III - Sómente após se operar essa inversão do título de posse poderá iniciar-se a contagem do tempo que permitirá a aquisição da propriedade por usucapião (artigo 1290 do Código Civil).
IV - Com a procuração não se transmitem direitos, designadamente o de propriedade; delegam-se poderes de representação.
Daí decorre que o promitente comprador mandatário ao praticar os actos expressos na procuração age em representação dos promitentes vendedores. Não os afronta para inverter o título de posse, antes os representa.