Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00046140 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200212180034784 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 N2. CPC95 ART231 ART237. LCT69 ART38 N1. | ||
| Sumário: | I- Embora conste provado que o A.sabia que todo o movimento comercial da Ré se processava no estabelecimento comercial sito da Rua x, tal não significa que soubesse, aquando da entrada da P.I.em juízo, que a mesma não podia ser citada na sua sede, sita na Rua y, que consta do registo comercial. II - Frustrada, aqui, a citação, o A., a notificação do tribunal recorrido, requereu que a notificação da Ré se fizesse na pessoa do seu gerente, na morada deste que consta da certidão de registo. III - Também, aqui, se frustrou, vindo a Ré a ser citada onde se situava o seu estabelecimento comercial. IV - Ora, o A. para beneficiar do regime de interrupção da prescrição consagrado no nº 2 do artº 323° do C.C. somente tinha que cumprir duas condições: a) requerer a citação da Ré antes dos cinco dias do termo do prazo prescricional (o que fez, o prazo previsto no artº 38° da LCT/69 só se concluía no fim de Outubro/99, quando a citação foi requerida no dia " 18 desse mês e ano); b ) evitar que o retardamento da citação lhe seja imputável (o que, também, cumpriu, como já vimos). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |