Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5068/07.6TVLSB.L1-8
Relator: RUI DA PONTE GOMES
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
CHEQUE
LETRA
EXTRAVIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2010
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1. Sendo contratual a obrigação assumida pelo banco de entrega dos cheques e da letra, consubstanciando-se num resultado, que só se cumpria quando a coisa (cheques e letra) objecto da obrigação passasse a estar no domínio de facto de quem a deve receber, não tendo tal acontecido, o banco faltou culposamente à sua prestação, responsável pelos prejuízos consequentes.
2. Extraviados os títulos, não corresponde ao dano provocado pelo banco, o valor titulado pela letra e cheques, nem se traduz na impossibilidade de não se poder intentar a acção executiva.
(AMPMR)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Estado da Causa

1.1. – A sociedade C, Lda. propôs, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra o Banco , S. A., pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a importância de 43 424,99 €, correspondente ao valor inscrito em três títulos de crédito extraviados, acrescidos dos juros vencidos e vincendos; no pagamento de 1 578,43 €, correspondente às despesas tidas com o extravio, acrescidas de juros vencidos e vincendos; finalmente, no pagamento de uma quantia, a título de lucros cessantes, a liquidar em execução de sentença.

Invoca, para tanto, ter aberto conta no Banco demandado, onde apresentou uma letra para desconto e dois cheques para pagamento, tendo a letra sido descontada da sua conta, por não paga pela aceitante, e tendo os cheques sido devolvidos, ao que ficou com saldo negativo na referida conta; para regularizar o saldo subscreveu uma livrança; o gerente de conta informou-a que os títulos não pagos lhe seriam enviados o mais brevemente possível, tendo no mesmo dia informado o Banco da alteração da sua morada; mais tarde vieram a informá-la que os títulos foram enviados para a antiga morada, por isso era necessário que os CTT viessem a devolver a carta não recebida, o que nunca veio a suceder; depois, o provedor do cliente do Banco R. informou, contrariamente ao antes dito, que os títulos tinham sido enviados em correio simples; face a isto está impedida de accionar os responsáveis pelo pagamento dos títulos, de continuar a sua actividade, por exemplo, de adquirir mercadoria, para além das várias despesas que teve, principalmente, a celebração de um contrato de crédito pessoal, pelo qual está a pagar juros.

O R. contestou.

Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 3 de Julho de 2009 (fls.177/189), que julgou a acção totalmente improcedente.

1.2. - È desta sentença de 3 de Julho de 2009 (fls.177/189) que apela a sociedade C, Lda. ___ Concluindo:

1º) – O dano da apelante, provocado pelo Banco apelado, corresponde, pelo menos, ao valor titulado pela letra e cheques extraviados, por culpa, deste, existindo um nexo de causalidade entre o incumprimento de entrega e o dano. 2º) – Já o prejuízo ou dano traduz-se na impossibilidade de não poder intentar acção executiva, posto que, encontrando-se os títulos, extraviados, a apelante não dispõe daquele direito.
II – Os Factos

2.1. – A 1ª instância deu como provados os factos constantes na douta sentença impugnada, a fls. 178/181, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (art. 713º, nº6, do C. P. Civil).

2.2. – Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil).

III – O Direito
Nos termos do art. 562º, do C. Civil, o objectivo da indemnização consiste em colocar o lesado na situação em que se encontraria se não fora o acontecimento produtor do dano, desde que este seja resultante desse evento em termos de causalidade adequada. Tal resultado deve ser procurado, em primeiro lugar, pela reposição da situação tal como estava antes da produção do dano___ princípio da restauração natural. Todavia, não raras vezes essa reposição apresenta-se muito difícil ou mesmo impossível (como acontece no caso dos danos não patrimoniais), tendo lugar, então, a indemnização em dinheiro (art. 566, nº1, C. Civil).
Ou seja.
Como decorre os normativos legais acabados de citar, vigora entre nós o principio da restauração ou reposição natural, traduzido na imposição para o lesante de reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, no dever de reposição das coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano. Ou melhor ainda, tal reparação do lesado deve, em princípio, ser feita através da restauração ou reposição natural, só devendo a mesma ser feita em dinheiro sempre que tal reconstituição (natural) não seja possível, não repare integralmente o dano ou se mostre excessivamente onerosa para o devedor.
Como resulta do art. 563º do C. Civil, tal obrigação de reparar supõe a existência de um nexo causal entre o facto e prejuízo. Porém, o nexo de causalidade (adequada) exigido entre o dano e o facto não deverá excluir a ideia de causalidade indirecta___ que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste (Pires de Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado”, volume I, 3ª edição, pp. 548).
O montante da indemnização medir-se-á pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano (nº 2 do art. 566º do C. Civil, que consagra a chamada teoria da diferença).
Como decorre ainda do já acima citado art. 564º do C. Civil, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, ou seja, os danos emergentes, como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os lucros cessantes, sendo que nos termos do nº 2 daquele mesmo normativo na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. E se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
Na situação concreta que nos ocupa, e tal como a Senhora Juiz a quo refere, a obrigação de entrega dos cheques e da letra assumidas pelo Banco apelado era contratual e consubstanciava um resultado, que só se cumpria quando a coisa (cheques e letra) objecto da obrigação passasse a estar no domínio de facto de quem a deve receber (a apelante), o que não aconteceu, in casu, faltando o apelado culposamente à sua prestação e tornando-se responsável pelos prejuízos consequentes (art. 798º e 799º do C. Civil).
Resta pois saber se os prejuízos da apelante traduzem-se, ou não, na impossibilidade de não poder intentar acção executiva, posto que os títulos, encontram-se extraviados e se o valor desse prejuízo é o titulado pela letra e cheques extraviados.
Em boa verdade, parece-nos que aqui não assiste razão à apelante. Como já anteriormente vimos, a indemnização consiste em colocar o lesado na situação em que se encontraria, não fora o acontecimento produtor do dano. Ora. No momento em que se deu o extravio dos títulos de crédito, a apelante não dispunha de uma situação, nomeadamente económica, com valores referentes a 43 424,99 €___ valores inscritos nos títulos. Antes pelo contrário. A sua situação era inversamente negativa (Factos 7 e 8). Por outro lado. Ainda não tinha efectivamente proposto qualquer acção executiva. Poderia propor ou não com apelo___ alternativo___ prévio a um processo especial de reforma de documentos, que está previsto nos artigos 1069º a 1072º do C. P. Civil, integrado na Secção I, Capítulo X, Título IV.
Seja como for, não fora o extravio dos títulos, aí sim, a sua situação seria diferente, noutro domínio. E qual é essa realidade que leva a uma situação ex ante? Bem. Em nosso entendimento todos os gastos com os títulos de crédito extraviados, que se tornaram inúteis e em prejuízo, nomeadamente, para a propositura de uma acção judicial, a saber, a importância constante no Facto 15: - “… Com a devolução dos cheques e descontos da letra, a A. teve despesas no valor de 347,61 €…”. Reputamos que houve mais prejuízos, mas não compareceram em sede de sentença.
Neste conspecto não podemos aceitar as conclusões de que o dano da apelante, provocado pelo Banco apelado, corresponde, pelo menos, ao valor titulado pela letra e cheques extraviados, por culpa, deste, existindo um nexo de causalidade entre o incumprimento de entrega e o dano, nem que o prejuízo ou dano traduz-se na impossibilidade de não poder intentar acção executiva, posto que os títulos, encontrando-se extraviados, a apelante não dispõe daquele direito.

IV – Em Consequência – Decidimos:

a) – Julgar parcialmente procedente a apelação da sociedade C, Lda., revogar a douta sentença de 3 de Julho de 2009 (fls.177/189) e condenar o Banco, S. A., a pagar aquela a quantia de 347,61 €, acrescidos dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

b) – Condenar as partes em custas na proporção do decaimento.

Lisboa – 29 de Abril de 2010

Rui da Ponte Gomes
Luís Correia Mendonça
Carlos Marinho – (votei vencido nos termos da declaração anexa)

Voto de vencido;
Votei vencido porquanto me parece não resultar dos factos documentados que exista o necessário nexo de causalidade entre a inadequada remessa dos títulos de crédito pelo Banco Demandado e a produção da despesa de 347,61€, emergente conforme cristalizado no n.º 15 da “Fundamentação de Facto”, da devolução dos cheques e desconto da letra. Assim parece ser qualquer que seja a opção doutrinal que se assuma no domínio da definição dos critérios de ligação do facto ao prejuízo, sendo que aliás, não são indicadas razões convincentes em sentido oposto.
Por outro lado, não se me afigura aceitável que se obtenha um resultado final que torna irrelevante a perda dos aludidos título, ao nível da construção da noção de emergência de danos, como se fosse igual a zero poder-se dispor deles ou não.
Ante se me representa como tecnicamente aceitável e mais justo recorrer-se, nesta situação, ao disposto no n.º 2 do art.º 661 do Código de Processo Civil e, por via deste preceito de direito adjectivo, ao ulterior incidente de liquidação, nos termos do previsto no n.º 2 do art.º 378.º do referenciado encadeado normativo.
Face ao sinteticamente exposto, revogaria a decisão recorrida, fixando condenação nos moldes definidos no parágrafo anterior e não incluindo a quantia líquida definida neste acórdão.