Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA INTERPRETAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I De harmonia com o disposto no artigo 661º, nº2 do CPCivil quando se relega para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo “quantum”. II Para interpretar o sentido e alcance de uma decisão judicial, há que recorrer à respectiva fundamentação sendo “ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”. III Resultando inequivocamente do texto da decisão do STJ, em liquidação, expressis et apertis verbis, que embora tenha havido incumprimento parcial de um acordo, a condenação não deverá ter por base as regras do incumprimento, mas antes as do enriquecimento sem causa como ali ficou decidido sic «o réu/recorrente deverá ser condenado a restituir aos autores/recorridos aquilo com que injustamente se locupletou, pelo que a indemnização que consideramos justa deverá equivaler à quantia, a liquidar em execução de sentença, que resultar da diferença entre o valor do terreno doado se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado». III Nestas circunstâncias, o Tribunal recorrido não poderia fazer corresponder a medida do locupletamento ao valor actual do terreno nele se compreendendo quer o valor do terreno doado para o fim social a que se destinava, quer o valor do terreno actual com a sua aptidão construtiva, isto é a preços de 2008, mas antes aos respectivos valores à data da doação ao Réu para aquele fim (em 1983) e à data da sua cessão pelo Réu a terceiros para fim diverso, isto é, para construção (em 1999), sob pena de se violarem os parâmetros estipulados pelo Aresto em liquidação. (APB) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I M e A intentaram contra o MUNICIPIO DE LISBOA acção declarativa com processo ordinário, na qual foi proferido, pelo Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão em 22 de Setembro de 2005, transitado em julgado, condenando o Réu a pagar àqueles “a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e que corresponda diferença entre o valor do terreno se lhe tivesse dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado”, vieram deduzir incidente de liquidação, através do qual fixam tal quantia em € 119.988.557,69, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado do referido acórdão e até integral pagamento, e dos juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado da decisão do presente incidente e até integral pagamento. O Réu deduziu oposição, na qual se pronuncia no sentido de a quantia a fixar não dever ultrapassar o valor que, de facto e de direito se locupletou, nos termos decididos no acórdão referido, sendo os juros a aplicar contados, apenas, da data do trânsito em julgado da decisão do presente incidente. A final foi proferida sentença a julgar o incidente de liquidação totalmente procedente e, em consequência, fixou-se o valor da indemnização a satisfazer pelo Réu aos Autores, determinada no acórdão do STJ, em € 119.988.557,69 (cento e dezanove milhões novecentos e oitenta e oito mil quinhentos e cinquenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos, desde a data da sentença até integral pagamento, às taxas legais aplicáveis. Inconformados com esta decisão, recorreram ambas as partes. Os Autores apresentaram as seguintes conclusões: - A sentença recorrida é desfavorável aos Recorrentes não só na parte relativa ao termo inicial dos juros de mora que o R. foi condenado a pagar, mas também na parte em que, apesar de ter apurado uma diferença de € 136.808.136,71, fixou quantia a pagar pelo R. aos AA em € 119.988.557,69. - O art. 661°/1 do CPC, aplicado pela sentença recorrida, tem que ser interpretado em sentido flexível, considerando-se que os limites da condenação se referem ao pedido global e não às parcelas em que se desdobra. - Os ora recorrentes formularam os seguintes pedidos cumulativos v. art 470° do CPC: a) Fixação do valor da indemnização em € 119.988.557,69; b) Juros de mora, à taxa legal, desde 2005.10.06, até integral pagamento; c) Juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado do presente incidente. - Ao contrário do decidido na sentença recorrida, a condenação no voto diferencial - € 136.808.136,71 - não viola os limites previstos no art. 661º/1 do CPC, pois é inferior à soma dos pedidos cumulativos formulados pelas ora recorrentes de € 119.988.557,69 (montante indemnizatório), de 21.394.124,20, juros de mora vencidos até à data da sentença recorrida e do montante a determinar (juros vincendos até integral pagamento). - O processo veio a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos, pelo que os ora recorrentes ampliaram quantitativamente o pedido formulado (v. art 273°/2 do CPC). - O âmbito do incidente de liquidação não estava delimitado apenas pelos pedidos formulados, mas também pelas causas de pedir e pelos fundamentos que foram expressamente invocados no (v. art. 498°/4 do CPC), que substanciam e individualizam os pedidos . - O ML deve ser condenado no pagamento de juros indemnizatórios desde 2005.10.06, data do trânsito em julgado do douto Acórdão do Venerando STJ, de 2005.09.22, ou, pelo menos, desde a data da notificação do incidente, que ocorreu em 2006.09.29 (v. fls. 949 dos autos), até integral pagamento do montante indemnizatório, ex vi dos arts. 806°/1 e 805°/1 do C. Civil . - Acresce ainda que, tendo a sentença recorrida apurado o valor do terreno, o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado com referência a 2008, sempre teria de aplicar o disposto nos arts. 806°/1 e 805°/3 do CCivil. O Réu, nas suas alegações de recurso concluiu do seguinte modo: - O douto Acórdão do S.T.J., de 22/9/2005, determinou na parte decisória o seguinte :"Concede-se parcial provimento à revista e, alterando-se o acórdão recorrido, absolve-se o réu dos pedidos de anulação e de resolução da doação em causa, mas, pelo incumprimento (parcial) do mesmo contrato, vai o réu condenado a pagar aos autores, a título de indemnização, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e que corresponde ã diferença entre o valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado". - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.09.2005, cujo sentido e alcance há que tentar compreender e interpretar, articula dois institutos fundamentais e o incumprimento parcial do contrato estabelecido entre as partes e o enriquecimento sem causa – de molde a que, a final, o Município restitua apenas e tão só aquilo com que realmente se enriqueceu. - Para tanto, partiu das seguintes premissas e fundamentos: “Não havendo, assim, lugar nem à anulação, nem à resolução da doação, esta mantém-se, pelo que não poderá o quantitativo indemnizatório equivaler ao valor actual do terreno doado, como decidiram as instâncias. Nem nunca poderia equivaler, mesmo nessas hipóteses de extinção contratual, dado que o outro motivo que determinou os doadores a fazerem a doação - o loteamento do restante terreno da Quinta das (…)e foi conseguido; o réu/ recorrente deverá ser condenado a restituir aos autores/recorridos aquilo com que injustamente se locupletou”. - Deste modo, os parâmetros e limites em que se devia ter estribado a Decisão recorrida na execução do doutamente decidido pelo Acórdão STJ, era o de que o quantitativo indemnizatório não deverá equivaler ao valor actual do terreno doado nem nunca poderia equivaler dado que o outro motivo que determinou os doadores a fazerem a doação - a renúncia à expropriação e o loteamento do restante terreno da Quinta das (…)- foi conseguido; e, o de que o Município de Lisboa, só deverá ser condenado a restituir aos AA. aquilo com que injustamente se locupletou. - Ora, a Sentença recorrida não teve em atenção aqueles limites, e ao decidir como decidiu, incumpriu claramente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 22.09.2005, com o qual tinha, obrigatoriamente de se conformar, procedeu a uma incorrecta apreciação dos factos e das provas carreadas para os autos, tendo ainda procedido à incorrecta aplicação da lei aos factos dados como assentes. - Em primeiro lugar, porque a Sentença aceita erradamente a pretensão dos autores de reportarem a liquidação ao valor actual do terreno 2000, o que contraria manifestamente aquilo que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça; - Em segundo lugar, porque a sentença sob recurso não tem em conta o cumprimento pelo Município da parte essencial do acordo e contrato subsequentemente firmado entre as partes, ignorando totalmente os efeitos produzidos na esfera patrimonial dos autores com a concretização do motivo central subjacente ã doação: a desistência da expropriação e a aprovação do loteamento pelo Município de Lisboa; - Em terceiro lugar porque, nos termos do artigo 479°, no 2 do C.C., o Município de Lisboa, só poderia ser condenado a restituir aos AA. aquilo com que injustamente se locupletou à custa dos Recorridos e apenas na exacta medida desse locupletamento. - O valor a ter em conta, para efeitos do apuramento do enriquecimento sem causa e, por conseguinte, do locupletamento do Recorrente à custa dos Recorridos, de acordo com o STJ e em execução do mesmo, só pode ser o valor que o terreno passou a ter no preciso momento em que o Município decidiu e concretizou a mudança de destino e que de tal retirou alguma vantagem. - E, seria de todo insustentável, juridicamente, que o Supremo pretendesse referir-se ao valor que o terreno viesse a ter em 2008. - Resulta claramente dos autos de liquidação, nomeadamente da Oposição do Recorrente, dos documentos de prova juntos aos autos e das respostas unânimes da Peritos, que o momento em que se concretizou a mudança de destino e em que o Recorrente pode ter obtido vantagem patrimonial, enquadrável no enriquecimento sem causa, é o das escrituras de determinação celebradas entre o Município e a S, pelas quais lhe cedeu a parcela doada e se fixou o valor das mesmas – já loteadas e infra-estruturadas – equivalente ao das contrapartidas. - Valor esse que foi de € 12.811.923,50, deduzidos os custos suportados pelo Recorrente, operação de loteamento e obras de urbanização suportadas pelo Recorrente antes da cedência a terceiros (S) e que de acordo com o mercado correspondem a 250/® deste valor. - Assim, na aplicação e execução correcta do acórdão exequendo, à diferença entre o valor que a parcela teria com o destino dado no contrato e aquela que teve com o destino que lhe foi dado - de € 12.811.923,50 - sempre teria de subtrair-se, em sede de liquidação, o valor correspondente à parte do contrato que o Município religiosamente cumpriu - ou seja, o valor correspondente à renúncia, por parte do Município, à expropriação daquela parcela e à subsequente autorização de loteamento avantajado desse mesmo terreno, o que não foi tido em conta, nem no requerimento de liquidação, nem na Decisão recorrida. - Na fixação da indemnização a pagar, o Tribunal a quo, teria de ter descontado o montante das vantagens auferidas pelos autores ao dos prejuízos por eles sofridos, compensando os eventuais danos sofridos pelos autores com os significativos lucros por estes obtidos, só desta forma se restituindo, efectivamente aquilo com que o Município injustamente se locupletou, o que não foi feito. - De facto, a correcta aplicação do Acórdão exequendo, exigia que na obrigação de restituir se contabilizasse o significativo aumento de património dos autores, resultante do comportamento global do Município, no âmbito das recíprocas vinculações estabelecidas entre as partes. - Não tendo a Sentença recorrida procedido à aplicação das regras acima referidas, a mesma incorreu em violação grave destes institutos legais e do que foi decidido pelo Acórdão do STJ que se pretendia executar, e em manifesto erro de julgamento tendo com isso violado além de outros os artigos 473.º, 479.º, n.° 2, e 802.º, n.º 1 do Código Civil. - Traduzindo-se a Sentença recorrida e a respectiva violação da lei, num lucro efectivo por parte dos autores, consubstanciado no loteamento avantajado e edificabilidade obtidos com a doação, lucro esse agravado pelo facto de a Sentença recorrida ter reportado tal enriquecimento ao valor actual que passou a ter a parcela, quando o momento a que se reporta o acórdão não é o momento actual (2008). - Sucede que, o próprio requerimento de liquidação dos ora recorridos não chamou à colação, nem aplicou aqueles institutos do incumprimento parcial e do enriquecimento em causa, e tendo o recorrente chamado a atenção desse facto na sua Oposição, tal foi totalmente ignorado pelo Tribunal a quo. - A posição expressa no requerimento de liquidação pelos ora Recorridos, como se disse, viola o Acórdão do STJ., pois estes reduzem o seu pedido, ao incumprimento total do Município, e nesse âmbito olvidam claramente a figura do enriquecimento sem causa. Pretendem o ressarcimento pelo incumprimento, mas estruturam o requerimento como se ainda estivesse em causa a anulação do negócio. - De facto, além de não alegaram quaisquer danos, pretendem atingir o valor do terreno com o destino que lhe veio a ser dado por terceiros e não pelo Recorrente, o que viola o estabelecido no Acórdão do STJ de 22.09.2005. - Isto é, os Apelados, como resulta das negociações, proposta submetida ao Município de Lisboa e Deliberações tomadas sobre a matéria (referidas na escritura), "doaram" em 18.11.1983, um terreno, integrado num prédio misto, sendo, esmagadoramente, rústico, composto de terreno, de árvores, e por lotear e nele sem nada fazer e ao fim de 17 anos, querem receber, de volta, tão só e apenas a módica quantia de € 119.988.557,69. - Por seu lado, na sua Oposição, totalmente ignorada pela sentença recorrida, o Recorrente enunciou os factos de onde decorria a aplicação dos institutos acima enunciados e que lograriam obter a solução mais adequada e proporcional, logo mais equitativa, para o caso e apurar o valor do diferencial estabelecido no Acórdão e, por conseguinte, do seu real locupletamento. - Sucede que os Apelados estavam obrigados a alegar e a provar os respectivos pressupostos do enriquecimento sem causa e não o fizeram. Teriam de invocar factos que demonstrassem o quantum do locupletamento indevido conseguido pelo ora Recorrente, e não alegaram qualquer um. - E cabia aos Autores tal ónus nos termos do artigo 342°, n° 1 do C.C.. - Existe assim nos autos insuficiência da matéria de facto para a decisão da liquidação. Com efeito, como demonstrado a matéria alegada pelos Recorridos não cumpriu os parâmetros e balizas estabelecidas pelo STJ no âmbito da figura do enriquecimento sem causa e, o Tribunal a quo alertado que foi pelo ora Recorrente que a peça processual dos requerentes aqui recorridos, não reflectia os factos necessários para que o julgamento da matéria permitisse decidir o caso, deveria ter convidado ao aperfeiçoamento do incidente de liquidação de sentença, o que não fez. - Deste modo, e, por ser o caso, se faz apelo ao comando inserto no n° 4 do artigo 712° do Código de Processo Civil que estabelece a possibilidade de a Relação, no caso de faltarem no processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, poder: anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta, podendo ainda ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto que entenda por pertinentes para a descoberta da verdade material. - Neste sentido e tendo em conta os factos alegados pelo ora Recorrente na sua Oposição, que constituíam matéria controvertida e de extrema relevância para a Liquidação, deveriam ter constado da Base Instrutória e como tal devem a ela ser aditados, os seguintes factos: - Das determinações constantes da escritura de doação de onde se retiram as finalidades da doação, é possível calcular a medida do justo locupletamento e por conseguinte do justo valor? - A renúncia pelo Município à expropriação e a aprovação do loteamento da parcela que permaneceu na propriedade dos Autores, de acordo com a planta anexa à escritura e da edificabilidade nela constante, constituíram os motivos para a doação e para a finalidade da mesma? - Tendo assim de se apurar, para efeitos do justo locupletamento, o benefício que os Autores retiraram do cumprimento daquelas obrigações pelo Município? - E, nessa medida, qual é o valor do terreno a que se deve atender para cálculo do justo valor? - Quando se verificou a afectação do terreno doado a outro fim? - O destino que veio a ser dado ao terreno corresponde à execução do Plano PRAD? - Nesta medida foram celebrados contratos de permuta com a S? - As transacções ocorridas, sobre o terreno doado, entre a CML e a S assentaram em critérios pré-estabelecidos no contrato inominado? - Será dentro desses parâmetros que se deverá encontrar o valor que o terreno doado passou a ter com o destino que lhe foi dado? - Também quanto à matéria dada como Assente no Despacho Saneador se reclamou, Reclamação que foi totalmente indeferida, mas que se revela absolutamente essencial para o apuramento da indemnização balizada pelo STJ. Refere-se tal matéria, contrariamente ao decidido, a factos sobre os quais se impunha decisão diversa, por constituir matéria controvertida ou constarem dos autos, quer devido à matéria invocada pelas partes, quer à prova documental carreada para o processo, elementos conducentes a conclusões totalmente contrárias às que o Tribunal retirou. - Na realidade, quanto à alínea B), resultava dos autos documentos juntos por ambas as partes, nomeadamente das escrituras de determinação do contrato inominado, celebradas em 1989 e 1999, que conduziam obrigatoriamente a que se tivesse dado como provado que: - Os lotes edificados e dados como construídos na parte da propriedade antes pertença dos ora AA. foram cedidos e vendidos por outros promotores e não pelo Município; - Quanto à alínea C) constituía a mesma matéria controvertida que em sede de perícia acabou por se apurada por unanimidade: A área efectivamente construída na parcela doada, aí referida como sendo de 215.147,41m2, enferma de grave erro de julgamento, por não corresponder aos factos constantes dos autos e em sede de Perícia apurou-se por unanimidade que tal área de construção é apenas de 154.683,45m2 – vide resposta unânime dos Perito. - Por esta razão, também nesta parte, a Sentença padece de grave erro de julgamento, pelo que a matéria dada como provada no Despacho Saneador e posteriormente na Sentença recorrida, tem de ser objecto de alteração e Decisão diversa, nos termos do disposto no artigo 712° do CPC. - Nem releva o facto de tal área resultar das licenças de construção juntas aos autos, pois como resulta da Perícia, tais licenças reportam-se a lotes apenas parcialmente construídos sobre o terreno doado. - Por outro lado, tal questão sempre seria totalmente irrelevante, já que além de erradamente dada como provada pelo Tribunal, também resulta dos autos e principalmente da Perícia que tal área de construção não foi levada a efeito elo Município, mas por terceiros. E a valorização patrimonial dela decorrente não entrou na esfera jurídica do Município que nada beneficiou com aquela. - Pelo que a alegação do Mm° Juiz "a quo", de que o Recorrente não havia impugnado a autenticidade dos referidos documentos, correspondentes a certidões de licenças de construção emitidos pelo ora recorrente, é, senão absurda, totalmente despropositada e carecida de fundamento – pois o conteúdo desses documentos é o que deles consta nada mais, e deles retira-se que os referidos prédios apenas parcialmente se encontram construídos na parcela doada. - A Perícia, tal como foi fixada pelo Tribunal a quo, não permitiu aferir do enriquecimento sem causa, nem das vantagens obtidas pelos Recorridos, mas tão só dos "prejuízos". E mesmo quanto a estes, foram os mesmos ignorados ou erradamente apreciados na Sentença recorrida. - De facto, ao Relatório da Perícia têm de ser apontados, no geral, vícios vários, decorrentes de contradições, manifestos erros e incongruências, que o tornam insusceptível de fazer prova plena e de poderem apontar numa direcção concreta sobre o qual o Tribunal se pudesse fundamentar, o que implica a alteração deste meio de prova essencial mediante a sua repetição. - Caso assim não se entenda e se pugnasse pela manutenção da perícia tal como foi elaborada, teremos de salientar os factos que dali se retiram como relevantes para a matéria dos autos e a que chegaram os Senhores Peritos por unanimidade: -A área de construção implantada no terreno doado é de 154.683 45 m2 - vide Relatório da Perícia na parte relativa à resposta aos quesitos 3° e 6° dos quesitos dos AA; - Contrariamente a Sentença recorrida deu por assente que tal área era de 215.147.41 m2;- Os lotes de terreno foram alienados pela Câmara Municipal de Lisboa à S e esta executou a edificação em alguns deles directamente e alienou outros lotes, segundo se julga saber a terceiros que por sua vez procederam à sua edificação – vide Relatório da Perícia na parte relativa à resposta aos quesitos 31° dos quesitos do Reu; - O valor da parcela doada, se lhe tivesse sido dado o destino previsto no contrato, seria de € 3.741.211,82 – resposta ao quesito 1° do Réu; - As afectações de áreas a empreendimentos de natureza social perturbam a vizinhança imediata em termos de valorização comercial, variável, em função do maior ou menor cuidado existente na atribuição das habitações a agregados familiares melhor ou pior integrados socialmente – vide resposta ao quesito 27° do Réu. - Sucede que a Sentença recorrida, mais uma vez, fez uma errada apreciação da prova e não teve em conta na Fundamentação de Facto, tais respostas. Antes de mais, porque considerou uma área errada, a de 215.147.41 m2, pois porque ignorou totalmente que o Município não embolsou qualquer vantagem e, portanto, não teve qualquer benefício com a construção daquela área, já que não promoveu a respectiva construção e promoção, que foi feita por terceiros. - Cumpre realçar nesta parte, porque verdadeiramente importante para o apuramento do enriquecimento sem causa delimitado pelo STJ, o Complemento de Resposta/Voto de Vencido, prestado pelo Perito do Recorrente, Município de Lisboa, que refere: "No âmbito da execução do Contrato Inominado constante dos autos, a formação dos preços está, regulada, o contrato constitui a única referência para determinara importância que a C.M.L. recebe ou recebeu e as escrituras de venda dos lotes que resultaram do Plano local (PUAL), feita pela Ré à S, fixou o valor da área edificável correspondente à ocupação da parcela e equivalente às contrapartidas em espécie e numerário, conforme escrituras datadas de 16/03/89 e 31/5/99, na importância de 12.811.923,50". (resposta ao quesito 4° dos AA – fls. 1293 e 1294) "Além disso, é curial considerar que a área edificada no prédio doado (atingindo 3, 6/m2), só circunstancialmente pode ser tomada em absoluto, já que é superior à consagrada no índice geral do Plano e é obtida à custa de outros prédios – que compete à Câmara Municipal de Lisboa contratualmente adquirir – onde forçosamente se executará um índice de área edificável muito inferior ou nula, para se conseguir obter o referido índice/capacidade geral (0.8), a realizar através da edificação em toda a sua área de intervenção."– (resposta ao quesito 1° do R. -fls. 1295 e seguintes). - Tais afirmações contidas no Voto de Vencido, vêm a constar igualmente, dos esclarecimentos prestados ao Tribunal em audiência de julgamento: instado pelo mandatário dos ora Apelados sobre o complemento de resposta ao quesito 4° dos então AA. – tendo por questão o facto de aquele ter sustentado o exclusivo da comercialização por parte da SGAL – respondeu o Perito do Réu: "Sim. Tive conhecimento de que a SGAL, dos lotes que lhe foram vendidos na totalidade cedeu alguns ou vendeu por vendas a outras empresas. - Depois, questionado sobre se esta possibilidade de venda não estava também prevista no contrato inominado e na escritura de permuta de 1999, respondeu que " não tenho presente, mas se foram vendidos estava concerteza, porque não ia fazer uma ilegalidade, concerteza. A venda originária da Câmara terá, foi feita, em termos contratuais apenas à S. A S é que tinha, pelos vistos, como diz citando esse passo do contrato, teria uma faculdade excepcional de poder ceder alguns dos bens que recebeu na totalidade a terceiros". - Mais adiante, a instâncias da mandatária do ora Apelante sobre como havia sido encontrado o valor de 12.811.923,50 Euros, respondeu: "Esses doze milhões são, é uma soma aritmética dos valores que foram escriturados nas alienações que a Câmara fez à S e foi esse efectivamente o dinheiro que a Câmara terá recebido. (e.), A explicação dos doze milhões é essa que é o valor efectivamente recebido pela câmara...". - Importante para aferir do erro de julgamento perpetrado pela Sentença recorrida, releva o esclarecimento prestado pelo Perito do Tribunal, em audiência de julgamento, pelo qual foi referido o seguinte: Instado sobre a manifesta contradição com o facto assente na alínea C) do Despacho Saneador respondeu "Não seguimos a determinação do Supremo porque detectamos um erro de contas, depois estivemos a ver quais as hipóteses, as duas citadas a mais, são as que contemplam os lotes que estão na zona de fronteira, pode ver-se na planta...". - Ora, face a tudo o supra exposto, as respostas unânimes do Relatório da Perícia, deveriam ter sido levadas em conta na Decisão recorrida, o que não aconteceu, tendo o Tribunal a quo incluído na Fundamentação de facto da Sentença, matéria provada em sentido totalmente contrário às referidas respostas unânimes! - Matéria essa que, não se sustenta em qualquer meio probatório. - Por outro lado, a matéria do complemento do Perito do R. chama a atenção para factos não contidos nas demais respostas e que se mostrava essenciais para o apuramento que cumpria efectuar nos autos razão pela qual, a Fundamentação de Facto plasmada na Sentença recorrida deveria ter levado em conta as respostas dos peritos, o complemento do Perito do R. e os esclarecimentos acima descritos, o que também não fez. - Em matéria de erros graves da Perícia, aponta-se o facto de os Peritos terem considerado nas áreas de construção contabilizadas nos seus cálculos, a área de construção abaixo da cota de soleira, ou seja aquela destinada a estacionamento e arrecadações, o que nunca pode ser feito, por se incluir esta sempre nas áreas para habitação! em esta área de construção abaixo da cota de soleira poderia ter sido somada, para efeitos do cálculo dos 35%, correspondentes ao valor de venda do produto final! E a contabilização desta área aumentou, injustificadamente, porque incluída já na área de habitação, os valores a que chegaram os Peritos para cálculo do preço m2 (€ 653,27). - Acresce o facto de os Peritos não terem levado em conta no seu Relatório, a circunstância de estarem a avaliar lotes já infra-estruturados, sem procederem à dedução do preço correspondente a tais infra-estruturas e que representa sempre 25% do preço da edificabilidade, como bem sabem! Estas são regras básicas em matéria de avaliações e de imobiliário e são, obrigatoriamente, do conhecimento de qualquer engenheiro ou profissional da área, como eram os Srs. Peritos dos autos. - Todavia, o erro mais grave que se evidencia naquela Perícia é o facto de se considerarem cálculos e valores que têm sempre por suporte, o valor potencial, actual, (2008), incumprindo a regra da real medida do locupletamento, que acabou por ser considerado, também erradamente pela Sentença em clara contradição com o STJ; - Por outro lado, a referida sentença sub judice, em total desconsideração com o referido Acórdão, deu por assente que área de construção implantada no terreno doado era de 215,147841 m2, quando resultou da Perícia, por unanimidade, que tal área é de 154.683,45 m2. - Por último, do Voto de Vencido do Perito do Recorrente, conjugado com o facto de, unanimemente, os Peritos terem concluído que os lotes de terreno foram alienados pela Câmara Municipal de Lisboa à S, deveria ter levado a Sentença recorrida a decidir que o único valor que o Município terá embolsado a título de enriquecimento foi o do montante daquelas cedências à S de € 12.811.923,50 deduzidos os custos com as infra-estruturas suportados pelo Município, aqui Recorrente. - Pelo que igualmente se requer a repetição deste meio de prova ou, a alteração da Fundamentação de Facto, de molde a nela incluir os factos relevantes da Perícia e Voto de Vencido que permitem dar cumprimento ao Acórdão exequendo, nos termos do disposto no artigo 712° do CPC. - A sentença recorrida não teve em linha de conta minimamente o teor de documentos essenciais junto aos Autos - as escrituras de doação, contrato Inominado, escrituras de permuta e determinação datadas de 16.03.19 89 e de 31.05.1999, documentos autênticos que fazem prova plena dos factos neles constantes (arts° 371° e 372° CC), padecendo assim de grave erro de julgamento. - A fundamentação de facto viola completamente as considerações acima tecidas e por esse facto julgando mal as provas e aplicando de modo incorrecto o direito, inquinando-a de erro de julgamento, violando a Lei (als. b), d) e e) do n° 1 do art° 668° do CPC). - Não obstante tudo o que se disse, haverá ainda a apontar à sentença em recurso, que tendo sido o valor do pedido fixado pelos AA., correspondente aos prejuízos sofridos, no montante de € 119 988.557,69, o Tribunal a quo ao proceder à fixação do quantum indemnizatório teria de deduzir o montante referente ao valor que o terreno teria se lhe tivesse sido dado o destino do contrato de doação, i.é., € 3.741.211,82, o que daria € 116.247.345,87, o que determina a nulidade da sentença por violação da al. e) do n° 1 do art° 668° do CPC. - A sentença recorrida ao não fixar o quantum indemnizatório não deu cumprimento aos dois institutos legais, o do incumprimento parcial e o do enriquecimento sem causa sobre o qual ele assentou, ou seja actualizou o quantitativo à data mais recente, não aquilatou de descortinar o momento em que foi alterado o destino do terreno, nem apurou as vantagens obtidas pelos recorridos na parte em que o contrato foi cumprido, pelo que violou a Autoridade do Caso Julgado prevista no art° 673° do CPC impondo-se a sua revogação, o que desde já se requer, ao abrigo do disposto no artigo 668°, n° 4 e 1 ais. b), c), d) e e) do Código de Processo Civil. - Os recorridos no seu pedido de liquidação omitiram deliberadamente o instituto do enriquecimento sem causa, pelo que exerceram o seu direito ilegitimamente ofendendo os limites impostos pela boa fé, bons costumes ou pelo fim social e económico, o que constitui abuso de direito, por violação do o disposto o art° 334° do CC. - A sentença recorrida deveria ainda ter atendido aos princípios de justa indemnização na exacta medida em que a doação só ocorreu porque o Recorrente (Município de Lisboa) renunciou à expropriação, e nesta medida a indemnização deve ser justa também na perspectiva do interesse público, excluindo-se dela os elementos de valorização puramente especulativos, como aconteceu, assim se violando os artigos 62° e 13° da CRP. Nas contra alegações os Autores, agora Apelados, concluíram pela improcedência do recurso interposto pelo Réu, da seguinte forma: - As conclusões das alegações apresentadas pelo ora recorrente não integram qualquer individualização das questões ou resumo do corpo daquela peça processual. - A impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelo ML é manifestar ente Infundada e sempre se revelaria Inútil e inconsequente, sendo improcedente o que consta das conclusões. - A matéria de facto constante do despacho saneador de 2008.01.18, não merece qualquer censura ou reparo, devendo manter-se, sendo manifestamente improcedente o invocado pelo ora recorrente. - As respostas unânimes aos quesitos formulados pelas partes, apresentadas pelos Senhores Peritos (v. fls. 1278 a 1310 do VII volume), não merecem qualquer censura ou reparo, devendo manter-se, pois: a) O douto despacho do Tribunal a quo, de 2008.04.24, que fixou o objecto da perícia, transitou em julgado (v. arts. 205°/2 da CRP e arts. 672° e segs. CPC), pelo que não pode ser posto em causa no presente incidente de liquidação; b) O ML não formulou quaisquer reclamações quanto ao relatório pericial, de 2008.10.20 (v. art. 587° do CPC), nem requereu a realização de segunda perícia (v. arts. 5890 e segs. do CPC), não merecendo o relatório pericial unânime qualquer crítica; c) O complemento de resposta do Senhor Perito indicado pelo ora recorrente é manifestamente irrelevante, pois os Senhores Peritos apresentaram respostas unânimes aos quesitos formulados pelas partes (v. fls. 11278 a 1310 do VII volume) e, além disso, tal complemento integra diversas questões de direito; - É assim manifestamente improcedente o invocado pelo ora recorrente. - Contrariamente ao alegado pelo ML nas suas conclusões, os documentos referidos "escrituras de doação, o contrato inominado, escrituras de permuta e determinação datadas de 16.03.1989 e de 31.05.1999" são manifestamente irrelevantes face à DECISÃO constante do Ac. STJ de 2005.09.22 que condenou o Réu a pagar aos autores, a título de indemnização, a quantia que corresponde à "diferença entre o valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado" (V. fls. 850 e 851 V volume), sendo inexacto e improcedente o alegado. - O presente incidente de liquidação destina-se a fixar concretamente as quantias devidas pelo ML aos AA, nos termos qualitativa e juridicamente determinados no douto Acórdão do Venerando STJ, de 2005.09.22 (v. arts. 378º a 380º-A, 471º e 672º e segs. do CPC). - O douto Ac. STJ é claro e unívoco, decidindo ("DECISÃO") condenar o ML a pagar aos AA, pelo incumprimento parcial do contrato, a quantia que corresponda à diferença entre "o valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação" e o "valor que passou a ter com o destino que na realidade lhe veio a ser dado". - Ao contrário do defendido pelo ML, a "injunção aplicativa do direito" não articula, nem pode articular in casu "dois institutos fundamentais o incumprimento parcial e o enriquecimento sem causa", tanto mais que este assume natureza subsidiária, conforme resulta expressis et apertis verbis do art. 474º do Civil. - Mesmo seguindo-se a tese do ora recorrente e aplicação do enriquecimento sem causa os montantes indemnizatórios devidos aos seriam idênticos, pois por um lado, o Ac. STJ, de 2005.09.22, fixou os mesmos parâmetros para a condenação do ML e, por outro lado, sempre estaria em causa uma dívida de Valor. - No presente incidente não pode marginalizar-se o disposto nos arts. 378° a 380°-A do CPC, reeditando-se e discutindo-se de novo, como pretende o ML, as questões já decididas, com trânsito em julgado, pelo douto Acórdão do STJ, de 2005.09.22, a fls. 839 a 851 do vol. V, sendo manifestamente improcedente o invocado pelo ora recorrente. - A condenação do ML teve como único fundamento o incumprimento parcial do contrato, conforme resulta expressis et apertis verbis da DECISÃO do douto Acórdão do STJ, de 2005.09.22. - O enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, pelo que a sua aplicação in casu implicaria violação do caso Julgado e do disposto no art. 474° do CCivil. - Mesmo seguindo-se a tese do ora recorrente aplicação do instituto do enriquecimento sem causa e os montantes indemnizatórios seriam Idênticos, pois o STJ fixou os mesmos parâmetros para a condenação do ML e sempre se trataria de uma dívida de valor. - O douto Ac. STJ, de 2005.09.22, condenou o ML a pagar aos AA a titulo de Indemnização, a quantia a liquidar em execução de sentença, pois não podia ser cumprido in casu o primado da restauração natural imposto pelo art. 566°/1 do Código Civil, dado que no terreno doado foram construídos "diversos edifícios, com área de construção superior a 215.147,41 m2" de luxo e 75 e 9 outros de construção e preço de padrão médio/alto" .(v. n° 3. e 5 dos FP). - Na fixação da indemnização devida aos AA deve ter-se em conta a data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, ex vi do art. 566º/2 do C. Civil. - O montante da indemnização em que o STJ condenou o ML, pelo incumprimento parcial do contrato de doação, tem de corresponder à diferença entre "o valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação" e o "valor que passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado". - Mesmo aplicando-se o Instituto do enriquecimento sem causa, o STJ enunciou idêntica "injunção aplicativa do direito" (v. fls. 851 do V volume), condenando o ML na referida diferença de valores. - Na fixação do montante indemnizatório deve ter-se em conta o valor actual do prédio em causa, face à DECISÃO constante do Ac. STJ de 2005.09.22 e por força do disposto nos arts. 562º e segs. do C. Civil, pois sempre estaria em causa uma dívida e valor. - O alegado abuso do direito dos ora recorrentes invocado pelo ML é claramente improcedente pois, conforme se demonstrou, o instituto do enriquecimento sem causa é inaplicável in casu. - O ML não invoca, nem demonstra os pressupostos do alegado abuso do direito dos ora recorridos, que sempre constituiria uma questão nova não anteriormente invocada pelo recorrente, nem apreciada ou decidida pela sentença pelo que nunca poderia determinar qualquer alteração, reapreciação ou revogarão da decisão concretamente proferida (v. arts. 676º e se s. e arts. 690º e se s. do CPC), sendo assim manifestamente improcedente o invocado. - A aplicação do Instituto público da expropriação sor utilidade pública sempre constituiria uma questão nova, que nunca poderia determinar qualquer alteração, reapreciação ou revogação da decisão concretamente proferida (v. arts. 676º e 690º e segs.). - A expropriação por utilidade pública é um Instituto jurídico público, estando em causa no presente incidente de liquidação o incumprimento pelo ML do contrato de doação de 1983.11.18, que constitui um negócio jurídico de natureza privada (v. arts. 940° e se s. do Cód. Civil), conforme foi decidido com trânsito em Julgado no presente processo. - No presente incidente de liquidação não está em causa a liquidação da indemnização devida por uma expropriarão que não se consumou, não tendo sido emitida qualquer declaração de utilidade pública, não podendo assim ser convocadas in casu as normas do Código das Expropriações, que regulam a densificação, neste domínio, da justa indemnização. - Mesmo convocando o princípio da justa indemnização, o montante indemnizatório a fixar teria por base o valor real e corrente dos bens expropriados (v. art. 62º da CEP; cfr. arts, 230 e segs. do CE 99), determinando montantes equivalentes aos liquidados no presente incidente, sendo assim manifestamente improcedente o invocado pelo ML. As partes apresentaram pareceres jurídicos a sustentar as respectivas teses. No parecer Jurídico apresentado pelo Réu, subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Henrique Mesquita, enunciou este, as seguintes conclusões: - Em 1981, a Câmara Municipal de Lisboa decidiu expropriar a Quinta das (…), propriedade dos autores, por esta se encontrar dentro do perímetro do "Programa de Recuperação das Áreas Degradadas do Alto do Lumiar". - Tentando obviar aos inevitáveis efeitos decorrentes da expropriação, os autores entraram em negociação com a Câmara Municipal de Lisboa, do que resultou o seguinte acordo, formalmente descrito na escritura de 18 de Novembro de 1983: - A Câmara comprometeu-se a desistir da expropriação da referida Quinta e a autorizar o loteamento de parte desta, tal como pretendido pelos autores; - Como contrapartida, os autores comprometeram-se a doar à Câmara a parte restante da Quinta, no âmbito do mencionado "Plano de Recuperação". - A lógica do "Plano de Recuperação das Áreas Degradadas do Alto do Lumiar" implicava a articulação, dentro da unidade formada pela respectiva área de intervenção, entre fogos destinados a realojamento social e fogos destinados a comercialização. - O que justifica que na parcela de terreno doada não se tenham construído fogos para realojamento, mas que estes tenham sido construídos na área global de intervenção do referido "Plano", em obediência às finalidades de recuperação das áreas degradadas em causa e em consonância com os propósitos subjacentes ao acordo celebrado entre os autores e a Câmara Municipal de Lisboa. - Em obediência às finalidades de intervenção pública em que se traduzia o "Plano de Recuperação", a Câmara de Lisboa estabeleceu acordos com a S, Lda., que, por sua vez, celebrou contratos com outras empresas. Foram estas que executaram as infra-estruturas e construíram os edifícios, não tendo a Câmara construído qualquer imóvel ou realizado qualquer venda. - O acordo celebrado entre os autores e a Câmara Municipal de Lisboa constitui um contrato complexo, em que a doação de parte da Quinta representa a contrapartida para a obtenção dos benefícios que os autores pretendiam que a Câmara lhes concedesse – concretamente, desistência da expropriação e aprovação do loteamento da parte restante da Quinta. - O que está aqui, portanto, em causa é aquela situação típica, em que determinada pessoa, por puro espírito de liberalidade, doa um terreno a uma entidade pública, para que nele se concretize um escopo de natureza social, como, por exemplo, a construção de uma escola, de um hospital ou de um jardim de infância, sem pretender ou exigir qualquer contra-partida de natureza económica. - No caso dos autos, os autores, na iminência de verem o seu terreno expropriado, doaram parte dele à Câmara de Lisboa, como forma de alcançarem uma importante vantagem económica: aquela que resultaria da autorização do loteamento da parte restante do mesmo terreno, - Tal doação representou, assim, rigorosamente, do ponto de vista jurídico, a contrapartida da renúncia à expropriação, por parte do Município, e subsequente autorização do loteamento pretendido, isto é, a contrapartida para a obtenção de lucros. - Estamos, portanto, na presença de um contrato sinalagmático, com as obrigações de cada uma das partes perfeitamente definidas. - Foi esta a leitura que o Supremo Tribunal de Justiça fez do acordo em causa, contrariando a leitura incorrecta que dele as instâncias haviam feito: estas perspectivaram a doação de forma isolada, considerando tão-só o destino a dar ao terreno e ignorando o contrato no seu todo, isto é, a relação sinalagmática estabelecida entre as partes, em que a doação não é mais do que o instrumento para a obtenção de uma vantagem económica. - Atentando apenas na doação e alheando-se do global acordo negocial celebrado pelas partes, as instâncias consideraram que a factualidade dos autos configurava uma situação de erro, tendo decretado a anulação da doação e decidido, em consequência, assistir aos autores "o direito de verem ingressar no seu património a parcela de terreno doada". - O Supremo Tribunal de Justiça afastou-se expressamente do decidido pelas instâncias, quer no que concerne ao enquadramento normativo dos factos, quer, naturalmente, no que respeita às consequências. - Do ponto de vista do enquadramento normativo, foi a seguinte a decisão do Supremo Tribunal de Justiça: - Não se verificou qualquer situação de erro, ao contrário do que decidiram as instâncias; - A doação de parte do terreno representou a contrapartida dos autores para conseguirem da Câmara a desistência da expropriação e a autorização do loteamento; - A afectação do terreno à execução do "Plano de Recuperação" constituía um encargo da doação, isto é, uma cláusula modal (artigo 961° do Código Civil); - Tal encargo não era uma verdadeira contraprestação, tratando-se antes de um simples dever acessório ou lateral. - Do ponto de vista das consequências, o Supremo Tribunal de Justiça decretou a validade da doação, recusando haver motivo para a sua anulação ou resolução. - Não tendo anulado a doação, o Supremo salienta que, para efeitos de liquidação da quantia a restituir aos autores pelo Município, está de todo vedado tomar-se como ponto de referência "o valor actual do terreno doado". - E mantendo-se válida a doação, mantém-se na esfera jurídica dos autores a vantagem económica obtida com essa doação, isto é, os lucros obtidos com a autorização do loteamento. - Decidiu, assim, o Supremo Tribunal de Justiça: - que o Município de Lisboa, ao alterar o destino do terreno, infringiu um simples dever acessório, mas cumpriu o dever principal de prestação, pois desistiu da expropriação e autorizou o loteamento pretendido pelos autores; - que, em face deste incumprimento parcial, resultante da infrac¬ção de um mero dever acessório, o Município deverá "restituir aos autores/recorridos aquilo com que injustamente se locupletou"; - que essa restituição, a liquidar em execução de sentença, se deve traduzir na "diferença entre o valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado". - Torna-se, assim, claro que o acórdão exequendo procede à aplicação conjugada das regras do incumprimento parcial e do enriquecimento sem causa, determinando que o Município restitua aos autores aquilo com que injustamente se locupletou. - A sentença de liquidação não obedece ao acórdão exequendo, mas antes à decisão das instâncias. Com efeito: - procede como se a doação tivesse sido anulada e como se o destino da doação fosse o único elemento do acordo negocial a ter em conta; - concretiza a liquidação com referência ao valor actual do terreno, em vez de atender ao valor deste no momento em que a Câmara alterou o respectivo destino; - ignora por completo os efeitos produzidos na esfera patrimonial doa autores, em resultado de a Câmara ter cumprido a prestação principal a que estava adstrita, autorizando o loteamento pretendido. - No quadro das regras que regulam o incumprimento parcial - mesmo aceitando, sem conceder, a ideia de que terá sido esse o "fundamento único" do acórdão exequendo –, a decisão proferida no presente incidente de liquidação é manifestamente incorrecta. - Nas hipóteses de incumprimento parcial em que o tribunal decreta a manutenção do contrato, por considerar que esse incumprimento não afecta o cerne do interesse do credor, a indemnização tem necessariamente de tomar em consideração o valor económico correspondente à parte do contrato que foi efectivamente cumprida pelo devedor, pois esse valor vai manter-se no património do credor. - Isto significa que ao montante indemnizatório tem sempre de deduzir-se o valor económico que a parte do contrato realizada fez entrar no património do credor. - No caso dos autos, a liquidação da indemnização tem de ter em conta que no património dos autores se consolidou o valor económico correspondente ao cumprimento pelo Município da prestação principal. - Em consequência, a diferença decidida pelo acórdão exequendo é uma diferença que implica, no âmbito do incidente de liquidação, o abatimento do valor correspondente à parte do contrato que o Município cumpriu - isto é, o abatimento do lucro obtido pelos autores com a autorização do loteamento. - O "valor que o terreno passou a ter" com a alteração do destino, a que o acórdão manda atender para liquidar a diferença de valores em causa, é o valor que passou a ter no momento em que essa alteração foi concretizada pelo Município, não um valor reportado ao momento actual, como se decidiu na sentença de liquidação. - Tal alteração processou-se com a celebração da escritura de determinação de 31.05.1999, documentada nos autos, entre o Município e a S, onde igualmente se quantifica o valor que o terreno passou a ter com essa mesma alteração. - A censura à sentença de liquidação baseada na estrita aplicação do regime do incumprimento parcial é corroborada pela aplicação ao caso da regra da compensatio lucri cum damno. - Do modo como o Município deu cumprimento aos compromissos assumidos resultaram, para os autores, não apenas o eventual dano ligado à inobservância do dever acessório, mas também avultadas vantagens, decorrentes do cumprimento da prestação principal: as vantagens económicas obtidas com a autorização do loteamento. - Em sede de liquidação, o Tribunal tem necessariamente de proceder à compensatio lucri cum damno, abatendo ao eventual dano sofrido pelos autores os lucros por estes obtidos em resultado do cumprimento, pelo Município, da prestação principal: só assim se cumprirá o preceituado no artigo 566.°, n.° 2, do Código Civil. - As precedentes conclusões demonstram que, mesmo aceitando, sem conceder, que o "fundamento único" do acórdão exequendo se reconduz ao incumprimento parcial, é manifesta a incorrecção da sentença de liquidação. - A verdade, porém, é que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça se funda na articulação entre incumprimento parcial e enriquecimento sem causa, condenando o Município "a restituir aos autores aquilo com que injustamente se locupletou" – ora, no quadro desta compreensão do acórdão, também está sem dúvida errada a referida sentença. - Recusando a anulação do contrato decidida pelas instâncias, o Supremo deu à factualidade um novo enquadramento, caracterizado pela manutenção do contrato – e neste novo enquadramento normativo não vislumbrou quaisquer danos concretos que os autores tivessem sofrido, mas vislumbrou uma situação de enriquecimento sem causa, resultante do facto de o Município ter alterado o destino do terreno. - O acórdão exequendo especifica o locupletamento do Município, dizendo que ele corresponde à diferença, a liquidar em execução de sentença, "entre o valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado". - É, por isso, de acordo com as regras que definem o "objecto da, obrigação de restituir", consagradas nos artigos 479° e 480° do Código Civil, que tem de ser concretizada, no âmbito do incidente de liquidação, a referida diferença. - O que a sentença não faz, entrando, aliás, em aberta contradição normativa, pois não só dá como assente que estão verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa, como salienta que o presente incidente de liquidação visa "calcular a medida do real enriquecimento (injustificado) do R.", invocando mesmo o artigo 479.°. - A verdade, porém, é que a sentença vem depois a desrespeitar as normas legais que regulam o modo de calcular a medida do efectivo enriquecimento injustificado. - Por força dos artigos 479° e 480°, a obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos seguintes factos: citação judicial para a restituição e conhecimento da falta de causa do enriquecimento ou da falta do efeito visado. - Tal obrigação tem, assim, desde logo, como primeiro limite, o enriquecimento efectivo e actual: efectivo, porque o que releva não é o valor objectivo do bem obtido, em si mesmo considerado, mas antes a forma como ele se vai repercutir no património do enriquecido, a utilidade que este concretamente retira da deslocação; actual, porque o enriquecimento é medido pela situação existente à data da verificação de algum dos factos referidos. - O beneficiário não está, assim, obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada ou o valor correspondente: deve restituir apenas aquilo com que efectivamente se encontra enriquecido. - O conceito de "enriquecimento actual" não se refere ao momento presente, mas antes ao momento da verificação de algum dos factos referidos no artigo 480.°, por remissão do n.° 2 do artigo 479.°. - A obrigação de restituir está ainda sujeita a um segundo limite - aquele que resulta do empobrecimento: o empobrecido não pode receber mais do que aquilo em que ele próprio empobreceu, pois, de outro lado, haveria um enriquecimento de sentido contrário, agora do lado do "empobrecido". - Nas hipóteses em que o enriquecimento se processa no quadro de um relacionamento complexo, envolvendo várias condutas ou vinculações recíprocas, isto significa que a determinação do quantum a restituir implica ter em conta a global alteração do património do empobrecido, em conexão com a deslocação em causa, pois dela podem também ter resultado para este benefícios de carácter patrimonial. - Para liquidar a "diferença" entre os dois valores referidos no acórdão exequendo, a sentença deveria ter tido em conta os limites que balizam a obrigação de restituir, a começar pelo que se reporta ao "enriquecimento efectivo". - Importava, por isso, ter em consideração o aumento de valor que a alteração do destino do terreno fez efectivamente surgir na esfera patrimonial do Município, não um valor virtual, como aquele que a sentença encontrou, com base na ficção de quantias que nunca entraram o seu património. - A verdade inquestionável é que o Município não enriqueceu em 119.988.557,69 €: parece-nos, de resto, que é preciso alguma "ousadia", face ao modo como os factos estão descritos nos autos, para afirmar, sem receio de censura, que o Município se locupletou em tão extraordinário montante ou que os eventuais danos dos autores se elevaram a tão extraordinário montante. - O montante efectivo do seu locupletamento é aquele que está documentado na escritura de determinação de 31.05.1999, celebrada com a S, e que consta dos autos, com as especificações que decorrem do que se refere nas conclusões seguintes. - Em segundo lugar, era necessário respeitar o limite do "enriquecimento actual", com o sentido que lhe dá o artigo 479°, n°2 – no caso, a obrigação de restituir não pode exceder a medida do efectivo enriquecimento do Município na data em que este concretizou a alteração do destino do terreno. - Essa data é aquela que corresponde à celebração da referida escritura com a S, pela qual o Município cedeu a esta os lotes inscritos no terreno doado e se fixou o valor da área edificável correspondente à ocupação da parcela em causa: foi nessa data que o Município alterou o destino do terreno, verificando-se, portanto, nesse momento o conhecimento da falta do efeito visado (alínea b) do artigo 480.°, por remissão do n.° 2 do artigo 479.°) - Só assim se cumprirá o acórdão exequendo, ao remeter o cálculo da diferença de valor do terreno para dois momentos distintos: o da data da escritura de doação e o da data da alteração do mencionado destino. - Deste modo, a quantia a liquidar em execução de sentença, como manda o Supremo Tribunal de justiça, é aquela que corresponde à diferença entre o valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura e o valor que passou a ter no momento em que esse destino foi alterado. - A sentença interpretou erradamente o conceito de "enriquecimento actual", consagrado no artigo 479°, n°2: embora invocando esta norma, a sentença liquidou a "diferença" indicada no acórdão reportando o valor do terreno ao momento actual, no sentido de momento presente, isto é, ao ano de 2008, em vez de o reportar ao momento em que se concretizou a alteração do respectivo destino. - A liquidação tem ainda de contabilizar o aumento de valor que se verificou na esfera patrimonial dos autores, enquanto "empobrecidos", em resultado do conjunto de prestações e condutas que envolveram a deslocação patrimonial em causa, nomeadamente a autorização do loteamento concedida pelo Município. - Finalmente, terá de atender-se às despesas efectuadas pelo Município, na sua veste de enriquecido, em conexão com a deslocação patrimonial, designadamente os custos relacionados com a respectiva operação de loteamento e infra-estruturação dos lotes inscritos no terreno doado. - O acórdão exequendo, tendo em conta o particular recorte fáctico-normativo da situação em causa, não entra em conflito com o carácter subsidiário do enriquecimento sem causa, previsto no art. 474.° do Código Civil, quando conjuga incumprimento parcial e enriquecimento sem causa. - Com efeito, a regra da subsidiariedade não tem um alcance absoluto, tornando-se necessário verificar, em cada caso, se existe verdadeira incompatibilidade entre os institutos convocados para resolver o problema submetido a julgamento. - Dada a especificidade do caso sub judice, não há lugar a qualquer "actualização" do montante da indemnização ou do montante da restituição por enriquecimento, pois o acórdão exequendo já decidiu, com força de caso julgado, que a "diferença de valor" do terreno, a pagar pelo Município, se mede pelo valor deste nos dois momentos distintos explicitados pelo próprio acórdão e já atrás expostos. - Isto é válido tanto para a ideia de que o fundamento único do acórdão é o incumprimento parcial, como para a ideia de que o acórdão procede à aplicação conjugada do incumprimento parcial e do enriquecimento sem causa, para efeitos de aplicação quer do artigo 566.°, n.° 2, quando fala da data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, quer do artigo 479.°, n.° 2, quando fala da data da verificação de algum dos factos aí mencionados. - Seja qual for, dos dois referidos fundamentos do acórdão exequendo, aquele que se considere exacto, a sentença de liquidação proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância está incorrecta, por errada aplicação das correspondentes normas legais aplicáveis. Por seu turno os Autores apresentaram um outro parecer subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Professor Pinto Monteiro, o qual concluiu do seguinte modo: - O Supremo Tribunal de Justiça, pelo seu Acórdão de 22 de Setembro de 2005, declarou improcedente o pedido de alteração da matéria de facto feito pelo Réu; - Deu assim como definitivamente provado que a doação do terreno ao Município de Lisboa foi motivada não só para os Autores conseguirem o loteamento de parte dos terrenos mas também "por estarem convencidos de que o terreno doado se destinava, como e se fez constar da escritura de doação, «a equipamento a executar pela Câmara ou a seu mando e execução do PRAD, ou outro plano de realojamento de natureza social», sendo certo que nunca fariam a doação se soubesse que terreno a viria a ter esse destino". - Ora o certo é que o terreno nunca veio a ter o destino acordado, uma vez que foi ocupado " por edifícios de luxo e de construção de preço médio alto", em vez do realojamento social a que havia sido destinado; - Daí que o Supremo haja concluído - tal com Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Outubro de 2004 e a Sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa de 7 de Setembro de 2003 - que este destino do terreno "não foi, assim, concretizado", tendo o donatário Município de Lisboa dado ao terreno "destino diferente daquele que, por acordo com os doadores/recorridos, se tinha obrigado a dar"; - Simplesmente, o Supremo deu à situação em apreço um "enquadramento jurídico" diferente daquele que as Instâncias lhe tinham conferido, em conformidade com aquela que era, nessa altura, a posição dominante na jurisprudência; – O Supremo, honrando-nos com a sua adesão às nossas teses, abandonou o enquadramento do erro e situou o problema em sede de incumprimento; - Daí que haja absolvido Réu dos pedidos de anulação e de resolução (neste último caso, por força do disposto no art. 966º, uma vez que se tratava de um encargo da doação) e o tenha condenado a indemnizar os Autores pelo incumprimento parcial do contrato; - Tendo o Supremo esclarecido que o facto de se tratar da violação de um mero dever acessório não contende com o direito dos Autores à indemnização, a vez que a violação dos deveres laterais ou deveres acessórios de conduta acarreta "as mesmas consequências que o incumprimento das obrigações principais"; - Finalmente, decidiu também o Supremo, desde logo, fixar o critério a que deve obedecer a liquidação dessa indemnização: o Réu Município de Lisboa foi "condenado a pagar aos autores, a título de indemnização, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e que corresponda à diferença entre o valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado". - a) O fundamento da condenação do Réu foi, pois, o incumprimento parcial do contrato, como expressis et apertis verbis consta da DECISÃ0 (sic.) do Acórdão do STJ e resulta inequivocamente de todo o texto e contexto, assim como do sentido do mesmo aresto; - A referência ao enriquecimento sem causa, no Acórdão do STJ, não passa de mero obiter dictum; - De qualquer modo, o Supremo fixou, num caso e no outro, os parâmetros a observar na liquidação da quantia a pagar aos Autores, sendo eles exactamente os mesmos; - Daí que a Sentença do Tribunal a quo tenha liquidado a indemnização nos exactos termos determinados pelo STJ, apurando: - "O valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação"; - "O valor que [o terreno] passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado"; - Seguidamente, conhecidos esses valores, competia ao tribunal apurar a "diferença" entre eles, devendo a quantia a pagar pelo Réu corresponder a essa diferença de valores; - E foi exactamente o que fez o Tribunal quo, pela Sentença recorrida, em conformidade com a decisão do Supremo e de acordo com a matéria facto provada. - Por outro lado, é o valor actual do terreno que importa considerar, após as construções, nele implantadas, de edifícios de luxo e de construção de preço médio/alto, e não o valor do terreno ao tempo das escrituras de determinação, como pretende o Recorrente; - É a conclusão a extrair do próprio Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no seu texto e no seu contexto; - E a conclusão a extrair também da própria lei, do n° 2 do art. 566º, uma vez que se trata de uma indemnização a pagar aos Autores. - Por outro lado, a indemnização é, tipicamente, uma dívida de valor, quando for liquidada em dinheiro, tal como o é, igualmente, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa; - Daí que esteja sujeita a actualização, importando assim considerar, para o efeito e no caso concreto, o valor actual do terreno, ao qual haverá que subtrair o valor que ele teria se lhe tivesse sido dado o destino acordado; - Tratando-se de uma indemnização, como repetidamente o Supremo Tribunal de Justiça sublinhou, é a própria lei que manda o tribunal atender, para o efeito, à "data mais recente que puder" – n° 2 do art. 5660, - Decidiu bem, também por isso, a Sentença do Tribunal "a quo", - E não há aqui qualquer comportamento abusivo dos Autores, ao requererem e ao obterem, por sentença judicial de liquidação, a indemnização concedida pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos exactos termos em que este concedeu esta indemnização e em conformidade com a matéria de facto provada. III A vexata quaestio dos recursos interpostos reside na interpretação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, por forma a saber quais os limites impostos pelo mesmo em sede de condenação genérica. A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos: - Em 18.11.1983, os AA. e o Município de Lisboa outorgaram escritura de doação do "prédio descrito na (…)Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número oito mil quatrocentos e cinco, a folhas cinquenta e sete verso do Livro B-trinta e dois, constituído por terreno para construção cora a área de quarenta e cinco mil setecentos e um metros e treze decímetros quadrados, sito à (…), desta cidade, a que atribuem o valor de quinhentos mil escudos, destinado a equipamento a executar pela Câmara ou a seu mando e execução do PRA, ou outro plano de realojamento de natureza social"" (al. A) dos Factos Assentes); - Relativamente ao prédio referido, foram aprovados alvarás das licenças de construção e de alterações referentes aos lotes e terreno para construção n.ºs 120-B4, 120-B5, 121-G1, 121-G2, 121-G3, 121-G4, 121-G5, 121-G6, 122-1, 122-2, 122-3, 122-4, 122-5, 122-6, 122-7, 123-A, 123-, 123-C, 123- ~, 123-E, 123-F, 124-01, 124-C2, 124-C3, 124-C4, 125-5, 126-1, 126-2, 126-3, 126-4, 126-5, 126-6, 126-7, 127 e 119-Dl (al. E)); - No prédio referido em A), estão construídos diversos edifícios, com área de construção superior a 215.147,41 m2 (al. C)); - Os edifícios referidos utilizam as infra-estruturas urbanísticas construídas pelos AA. para o seu loteamento (al. D)); - Os edifícios construídos no prédio referido em A) são de luxo e outros de construção e preço de padrão médio/alto (al E)); - Os edifícios construídos estão actualmente a ser comercializados por valores próximos dos Esc. 300.000$00/m2 (al. F)); - Tendo por referência o índice médio de construção do PUAL de 0,8, bem como o peso do solo na formação do preço final de 15% e o valor fixado para o custo da habitação social, o valor do prédio referido em A), se tivesse sido destinado a equipamento, a executar pela Câmara Municipal de Lisboa ou a seu mando e execução do PRAD, ou outro plano de realojamento de natureza social, era, em 2008, de cerca de € 3.741.211,82, e, à data da outorga da escritura pública de doação, de cerca de C 739.369,73 (resp. ao n.º 1 da BI); - No terreno referido em A) e em zonas vizinhas, têm sido vendidos lotes de terreno para construção, com vista ao referido, pelo valor médio, em 2008, de € 653,27/m2 (resp. ao n.º 2 da BI); - O prédio depois de aí terem sido construídos edifícios de luxo e outros de construção e preço de padrão médio/alto, passou a ter, em 2008, o valor de € 140.549.348,53, tendo em consideração o que consta da alínea C) (215.147,41 m2) e da resposta ao nº2 da BI (653,27/m2) (resp. ao n.º 3 da BI). Por uma questão de lógica processual, primeiro iremos conhecer do recurso interposto pelo Réu, uma vez que se o mesmo for julgado procedente, tirará a razão de ser ao conhecimento do recurso interposto pelos Autores, o qual visa impugnar, não a bondade intrínseca da sentença proferia, mas antes o montante condenatório e o termo a quo do juros. Da Apelação do Réu Município de Lisboa. Insurge-se o Réu/Apelante contra a sentença recorrida, uma vez que na sua tese a mesma não teve em atenção aqueles limites, e ao decidir como decidiu, incumpriu claramente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 22.09.2005, tendo procedido a uma incorrecta apreciação dos factos e das provas carreadas para os autos, bem como à incorrecta aplicação da lei aos factos dados como assentes: - Em primeiro lugar, porque a sentença aceita erradamente a pretensão dos autores de reportarem a liquidação ao valor actual do terreno, o que contraria manifestamente aquilo que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça; - Em segundo lugar, porque a sentença sob recurso não tem em conta o cumprimento pelo Município da parte essencial do acordo e contrato subsequentemente firmado entre as partes, ignorando totalmente os efeitos produzidos na esfera patrimonial dos autores com a concretização do motivo central subjacente ã doação: a desistência da expropriação e a aprovação do loteamento pelo Município de Lisboa; - Em terceiro lugar porque, nos termos do artigo 479°, no 2 do CCivil, o Município de Lisboa, só poderia ser condenado a restituir aos Autores aquilo com que injustamente se locupletou à custa dos Recorridos e apenas na exacta medida desse locupletamento. - O valor a ter em conta, para efeitos do apuramento do enriquecimento sem causa e, por conseguinte, do locupletamento do Recorrente à custa dos Recorridos, de acordo com o STJ e em execução do mesmo, só pode ser o valor que o terreno passou a ter no preciso momento em que o Município decidiu e concretizou a mudança de destino e que de tal retirou alguma vantagem. Vejamos, então, da bondade da argumentação expendida pelo Apelante, sustentada pelo parecer que fez juntar, a qual é contrariada em sede de contra alegações e de parecer que ex adverso apresentaram os Autores, aqui Apelados. Prima facie, há que interpretar e delimitar os parâmetros condenatórios do aresto que se pretende liquidar. Aquele Acórdão do STJ, decidiu no que à economia do presente recurso concerne, o seguinte: «(…)Ora, temos para nós que este destino do terreno, porque acordado e declarado expressamente no documento formalizador do contrato, configura uma obrigação do donatário juridicamente vinculante – ou seja, consubstancia um encargo da doação. Constitui, assim, uma autêntica cláusula modal (artigo 963 do Código Civil), que foi incumprida pelo donatário/recorrente. A consequência desse incumprimento só pode ser a do direito a uma indemnização a favor dos doadores/recorridos, nos termos do n°2 do artigo 801 do Código Civil, já que a do direito à resolução do contrato, também prevista na norma, está definitivamente precludida pelo facto de não ter ficado a constar do contrato, como exige o artigo 966 do mesmo Código. É certo que o encargo de uma doação não é uma verdadeira contra-prestação e daí que, apesar dele, a doação continua a ter a natureza de contrato gratuito. Mas não é igualmente menos certo que, apesar do seu carácter acessório, o modo ou encargo não deixa de constituir um verdadeiro dever jurídico, podendo integrar, como no caso em apreço, uma autêntica obrigação do donatário (cfr. Antunes Varela, Obrigações, 35). E, como se sabe, a violação dos deveres laterais ou deveres acessórios de conduta - integrantes da chamada relação obrigacional complexa ou relação contratual e essenciais ao correcto processamento da obrigação principal, atento o principio geral da boa fé estabelecido no artigo 762 do Código Civil - também acarreta, pela sua gravidade, as mesmas consequências que o incumprimento das obrigações principais. Não havendo, assim, lugar nem à anulação, nem à resolução da doação, esta mantém-se, pelo que não poderá o quantitativo indemnizatório equivaler ao valor actual do terreno doado, como decidiram as instâncias. Nem nunca poderia equivaler, mesmo nessas hipóteses de extinção contratual, dado que o outro motivo que determinou os doadores a fazerem a doação - o loteamento do restante terreno da Quinta das … - foi conseguido. Estamos, por isso, perante um incumprimento parcial (artigo 802 do Código Civil). Nesta conformidade e lançando ainda mão das regras do enriquecimento sem causa (artigo 473 do Código Civil) - instituto a que se terá muitas vezes que recorrer, tal como ao do artigo 437 do mesmo Código (alteração das circunstâncias), nestas hipóteses de mudança de destino (cfr Anot, cito, RLJ, ano 134, página 283) - entendemos que o réu/recorrente deverá ser condenado a restituir aos autores/recorridos aquilo com que injustamente se locupletou, pelo que a indemnização que consideramos justa deverá equivaler à quantia, a liquidar em execução de sentença, que resultar da diferença entre o valor do terreno doado se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado. (...) DECISÃO Pelo exposto concede-se parcial provimento à revista e, alterando-se o acórdão recorrido, absolve-se o réu dos pedidos de anulação e de resolução da doação em causa, mas, pelo incumprimento (parcial) do mesmo contrato, vai o réu condenado a pagar aos autores, a título de indemnização, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e que corresponda à diferença entre o valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado.(…)». De harmonia com o disposto no artigo 661º, nº2 do CPCivil quando se relega para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo “quantum”. Quer dizer os danos existem, estão apurados, o que se mostra por apurar é o montante dos mesmos, cfr os Ac STJ de 24 de Outubro de 2006 (Relator Sebastião Povoas), 11 de Setembro de 2008 (Relator Pereira da Silva) e 14 de Julho de 2009 (Relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt. E para interpretar o sentido e alcance de uma decisão judicial, há que recorrer à respectiva fundamentação sendo “ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”, apud Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 715, cfr Ac STJ de 29 de Abril de 2010 (Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt. Assim sendo, decorre daquela decisão que: i) Houve por banda do Réu/Apelante, a violação dos deveres laterais ou deveres acessórios de conduta ao dar destino diverso ao terreno doado, que também acarreta, pela sua gravidade, as mesmas consequências que o incumprimento das obrigações principais, sendo o incumprimento no caso, parcial pois o outro motivo que determinou os doadores a fazerem a doação - o loteamento do restante terreno da Quinta das (…)- foi conseguido; ii) o quantitativo indemnizatório não pode equivaler ao valor actual do terreno doado, como decidiram as instâncias; iii) na fixação da indemnização há que lançar mão das regras do enriquecimento sem causa; iv) de harmonia com tais regras o Réu/Recorrente deverá ser condenado a restituir aos Autores/Recorridos aquilo com que injustamente se locupletou; v) a indemnização considerada justa, segundo aquelas regras, deverá equivaler à quantia, a liquidar em execução de sentença, que resultar da diferença entre o valor do terreno doado se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado. A vexata quaestio nos presentes autos reside, assim, em saber, qual o valor indemnizatório a fixar segundo os critérios estipulados pelo Acórdão do STJ e supra enunciados. A sentença recorrida, ao decidir, estabeleceu da seguinte forma os mencionados critérios: «A questão decidenda traduz-se na fixação do montante (liquidação) da obrigação de restituição/indemnização a cargo do R., operação que, no caso em apreço, depende exclusivamente do apuramento da diferença entre: - o valor do terreno identificado no n.º 1 do ponto 11, se lhe tivesse dado o destino constante da escritura de doação (equipamento a executar pela Câmara ou a seu mando e execução do PRAD ou outro plano de realojamento de natureza social) e - o valor que esse terreno passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado (construção de edifício de luxo e de outros de construção e preço médio/alto, em área superior a 215.147,41m2). Com efeito, e contrariamente ao que parece ser propugnado pelo R. nas suas alegações escritas, o presente incidente de liquidação, deduzido nos termos dos arts. 378.º e segs. do CPC, destina-se, exclusivamente, a tornar líquido o acórdão de condenação genérico (transitado em julgado), não podendo discutir-se, e novo, a matéria que foi objecto desse referido acórdão, nem alterar-se as conclusões nele extraídas e relativas à verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa e dos termos da obrigação de restituição/indemnização a cargo do R. Certo é, também, que na fixação do quantum indemnizatório ou do objecto da obrigação de restituir, deve o Tribunal atender à data mais recente que puder ser atendida, que, in casu, é o ano de 2008 (cfr. arts. 479.º e 566.º, n.º 2 do CC). Vejamos, então. Apurou-se que o valor do terreno doado, se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação, seria, em 2008, de cerca de € 3.741.211,82. É este, portanto, o primeiro termo da diferença a ter em conta, não assistindo razão os AA., quando defendem que deve ser considerado do valor actualizado do prédio declarado na escritura de doação (Esc. 500.000$00). Na verdade, tendo-se apurado que o valor do terreno, se lhe tivesse sido dado o destino referido da escritura, era, efectivamente, outro (cfr. n.º 7 do ponto 11), só pode concluir-se que o valor declarado nessa escritura pública era fictício, dela constando por conhecidas ou prováveis razões fiscais e/ou registais (tal como já havíamos salientado no despacho de fls. 1859 e 1860), não podendo, por conseguinte, ser considerado quando se pretende calcular a medida do real enriquecimento (injustificado) do R. De resto, se assim não fosse, o acórdão do STJ teria, obvia lente, fixado o primeiro termo da diferença a ter em conta, por ser conhecido data da sua prolação, deixando para apuramento posterior, apenas, o valor que prédio passou a ter com o destino que, na realidade lhe veio a ser dado, opção que não tomou, relegando, também, para liquidação posterior o seu valor real (que não o declarado), caso lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura. No que concerne ao segundo termo da comparação, apurou-se que, com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado, o terreno passou a valer, em 2008, € 140.549.343,53.» É evidente, que a sentença impugnada mal interpretou o Acórdão do STJ, já que se este deixa bem claro, que o quantitativo indemnizatório não pode equivaler ao valor actual do terreno doado, como decidiram as instâncias, igualmente não poderá tal valor ser reportado a índices de 2008. Tal valor tendo em atenção o preceituado no artigo 479º, nº2 do CCivil, para o qual nos remete igualmente aquele Acórdão (não como obiter dictum, como pugnam os Autores no douto parecer que apresentaram, mas antes como critério a seguir pois nas palavras do mesmo aresto trata-se de um instituto a que se terá muitas vezes que recorrer, tal como ao do artigo 437 do mesmo Código (alteração das circunstâncias), nestas hipóteses de mudança de destino, aliás na esteira do que é defendido pelo Autor daquele parecer na sua obra Erro e Vinculação Negocial, 2ª reimpressão da edição de Novembro de 2002,32, que inspirou aliás a solução a que chegou o Acórdão genérico do STJ de que ora se cura), não poderá exceder a medida do locupletamento o Réu/Apelante, à data da verificação da alteração do destino a dar ao terreno doado pelos Autores/Apelado, sendo esta aferida pela cedência dos terrenos por aquele à S, para construção, pois só assim se poderão cumprir os parâmetros estabelecidos, da indemnização corresponder à diferença entre o valor do terreno doado se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação, mas na data desta, e o valor que passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado, quando o Réu/Apelante o cedeu para construção à S, posto que constituiu ponto assente daquele Acórdão que o quantum indemnizatório nunca poderia corresponder ao valor actual do terreno e neste valor actual, compreende-se quer o valor do terreno doado para o fim social a que se destinava, quer o valor do terreno actual com a sua aptidão construtiva, isto é a preços de 2008, como se decidiu, o que resulta da matéria dada como provada e constante das alíneas E) e F) da matéria assente e das respostas aos pontos 1, 2 e 3 da base instrutória. E, não se diga em contrário (cfr douto parecer apresentado pelos Autores) que o fundamento da condenação do Réu foi, pois, o incumprimento parcial do contrato, como expressis et apertis verbis consta da DECISÃ0 (sic.) do Acórdão do STJ e resulta inequivocamente de todo o texto e contexto, assim como do sentido do mesmo aresto porque o que efectivamente resulta daquela decisão é que, sem embargo de se ter concluído pelo aludido incumprimento parcial, a condenação não teve como base as regras do incumprimento, mas antes as do enriquecimento sem causa como, aqui sim, expressis et apertis verbis resulta dos termos do Acórdão (…) Nesta conformidade e lançando ainda mão das regras do enriquecimento sem causa (artigo 473 do Código Civil) - instituto a que se terá muitas vezes que recorrer, tal como ao do artigo 437 do mesmo Código (alteração das circunstâncias), nestas hipóteses de mudança de destino (cfr Anot, cito, RLJ, ano 134, página 283) - entendemos que o réu/recorrente deverá ser condenado a restituir aos autores/recorridos aquilo com que injustamente se locupletou, pelo que a indemnização que consideramos justa deverá equivaler à quantia, a liquidar em execução de sentença, que resultar da diferença entre o valor do terreno doado se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado. (...). Não é pois a mesma coisa, como pretendem os Autores, mas antes coisa e montante diversos, cujo cálculo será pautado por regras substancialmente diversas, cfr Luís de Menezes Leitão, O Enriquecimento Sem Causa No Direito Civil, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, nº176, 897 e seguintes. As conclusões procedem quanto a este particular. Assim sendo, há que anular o julgamento sobre a matéria de facto, nos termos do normativo inserto no artigo 712º, nº4 do CPCivil, e consequentemente a sentença recorrida, a fim de aquele julgamento ser repetido, tendo-se em atenção nas provas a produzir novamente, nomeadamente aquando da efectivação da perícia, que as datas a ter em conta serão, respectivamente, a da doação (1983) e a da cedência do terreno doado pelo Réu à S para construção (1999), apurando-se desse modo a medida do enriquecimento deste, nos termos em que assim decidiu o STJ. Assim, ficam prejudicadas todas as restantes questões suscitadas em sede de recurso, maxime, as levantadas pelos Autores na sua Apelação. III Destarte, julga-se parcialmente procedente a Apelação do Réu, anulando-se o julgamento sobre a matéria de facto, e sequencialmente a sentença recorrida, devendo o julgamento ser repetido na sua totalidade tendo em atenção os parâmetros supra enunciados, cumprindo-se assim cabalmente o decidido pelo STJ, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 30 de Junho de 2011 Ana Paula Boularot Lúcia de Sousa Luciano Farinha Alves |