Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6330/2007-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: CRÉDITO HOSPITALAR
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/29/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I Nos termos do n.º1 do artigo 5º do DL 218/99, de 15 de Junho "(...)incumbe ao credor a alegação do facto gerador de responsabilidade e a prova da prestação de cuidados de saúde", parecendo querer dizer aquela expressão legal "facto gerador de responsabilidade" que o legislador quis dispensar o credor da alegação de todos os factos que constituiriam a causa de pedir nestas circunstâncias precisas de responsabilidade civil extra contratual, bastando-se com a ocorrência do acidente.
II No que tange à prova, a referência legal feita naquele normativo também é concretizada, pois o credor apenas tem de provar a prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice.
III É o próprio legislador que diz especificamente o que tem de ser alegado e provado: um particular em relação ao artigo 342º, nº1 do CCivil (tendo em atenção o que preceituado está no normativo inserto no artigo 483º, nº1 do mesmo diploma), continuando a impender sobre o Réu o ónus de carrear para os autos, bem como de provar, os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos termos do nº2 do mesmo normativo, o que foi feito, in casu, através da alegação e junção da sentença penal absolutória, produzida no processo crime que correu contra este.
IV Tendo o Réu alegado a seu favor a presunção legal de inexistência daquele facto gerador de responsabilidade, nos termos do artigo 674º-B, nº1 do CPCivil (com a alegação e junção da sentença penal absolutória), tal alegação fez inverter o ónus da prova de harmonia com o preceituado no artigo 344º, nº1 do CCivil, impendendo assim sobre o Autor, agora, a alegação de todos os factos que constituiriam a causa de pedir nestas circunstâncias precisas de responsabilidade civil extra contratual.
(A.P.B.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I HOSPITAL DE SÃO JOSÉ instaurou a acção declarativa, sob a forma de processo sumaríssimo, contra o GABINETE PORTUGUÊS DE CERTIFICADO INTERNACIONAL DE SEGURO pedindo a sua condenação no pagamento de € 5 417, 77, a título de custo da assistência; de juros de mora vincendos, contados desde o termo do prazo de pagamento voluntário da quantia peticionada, nos termos do DL n°73/99, de 16 de Março, e do DL n°218/99, de 15 de Junho, alegando que no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde a J, com o custo de € 5 417, 77, referentes a lesões decorrentes de acidente de viação ocorrido a 25.08.1998, entre o veículo que conduzia e o veículo com matrícula espanhola, com responsabilidade transferida para a companhia de seguros Athena pela apólice n°1228/94504.96717.
Foi proferido despacho saneador sentença onde se condenou o Réu no pagamento do pedido, tendo este interposto recurso apresentando as seguintes conclusões:
- Entende a Apelante que da matéria vertida nos articulados e da matéria alegada pela ora Apelante é inexistente qualquer facto que lhe permita imputar a Responsabilidade Civil.
- Mais, e verificando-se que ambas as partes cumpriram "aparentemente" com os respectivos ónus de alegação que lhes competiam, necessário se impunha ao Tribunal sugerir a actuação processual que entendesse conveniente, e diligenciar pela marcação e realização da Audiência de Discussão de Julgamento que permitisse, desta feita, cumprir com os correspondentes ónus da prova
- Expressamente alegou a ora Apelante que, os factos susceptíveis de a fazer incorrer em Responsabilidade se presumiam inexistentes, nos termos e de acordo com a presunção estabelecida no artigo 674°-B do Código do Processo Civil.
- De facto, e de acordo com a citada disposição legal estabelece-se uma presunção a favor da ora Apelante no sentido da inexistência dos factos que lhe são imputados e que podem fundamentar a sua responsabilidade, mais que a referida presunção só é ilidível mediante prova em sentido contrário, pelo que invertido fica assim quer o ónus da alegação, quer mesmo o da prova, quanto à existência e produção dos factos presumidos inexistentes
- A Apelada, e contrariamente ao vertido na sentença recorrida, não cumpriu sequer com o ónus que lhe competia já que, apesar da verificada inversão, não lhe deu qualquer cumprimento, até porque e salvo o devido respeito, com a prolação de sentença sem prévio julgamento e convite ao aperfeiçoamento do articulado, veio o Tribunal a coarctar-lhe tal possibilidade.
- Assim e inobservado que está o ónus que incumbia à Apelada não podia a Apelante ser condenada a qualquer titulo e com base em factos presumidos inexistentes.
- Também a condenação pelo risco deverá ser afastada porquanto da matéria de facto dada como provada pela douta sentença recorrida, não resulta claro que o condutor do veículo seguro na ora Apelante, não tivesse prestado a atenção que podia e devia à via e à condução, seguindo desatento de maneira que pudesse dar causa ao acidente vertido nos autos.
- Ainda de referir que tão pouco se poderia conhecer imediatamente do mérito da causa, uma vez que e da mera análise do processo resulta claro que dele não constam todos os elementos necessários à prolação de uma decisão segura e correctamente fundamentada e que permita aferir com toda a certeza a responsabilidade da Apelante pelo risco, como veio a ser feito.
- Termos em que deverá ser dado provimento ao presente Recurso, sob pena de violação, entre outras, das normas constantes dos artigos 506° do Código Civil, 510º n°1 alínea b) e 674°- B, ambos do Código do Processo Civil.
Não foram apresentadas contra alegações.

II A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos:
-No dia 25.08.98, ao Km.45, 132 da Estrada Nacional n°371, ocorreu um acidente de viação entre o veículo com matrícula XX, conduzido por J, e o veículo com matrícula espanhola n°YY, conduzido por M, em consequência do que J sofreu lesões (acordo das partes).
- Devido as lesões sofridas, referidas em 1.1. supra, o autor, no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde a J:
a) em 25.08.1998, um episódio de urgência; uma TAC Crânio encefálica sem produção de contraste; uma TAC a coluna (cada segmento) com produção de contraste; uma TAC ao abdómen superior sem e com produção de contraste;
b) em 26.08.1998: exames laboratoriais (Ureia, S/U; Hemograma Completo, S),
c) em 26.10.1998, em 14.12.1998, em 22.02.1999 e em 22.03.1999: episódios de consulta;
d) de 25.08.1998 a 30.09.1998: internamento, correspondente a GDH 218 Interv. MI/Úmero, Exc. Anca, pé, fémur, Idade 17 C/CC (acordo das partes).
- O custo da assistência referida supra importou o valor de € 5 417, 77, titulado pela factura n°, no valor de € 608, 36, de 14.05.2002, constante de fls.4 destes autos, e da factura n°, no valor de € 4 809, 41, de 05.06.2002 (acordo das partes).
- No Processo Comum Singular n°(...), que correu termos no 1° Juizo do Tribunal Judicial de (...), em que foi arguido M, foi proferida sentença transitada em julgado a 07.11.2003, constante de fls.70 a 97 destes autos, pela qual o arguido foi absolvido do crime de ofensas à integridade física por negligência de que vinha acusado e pela qual foi julgado improcedente o pedido de reembolso deduzido pelo CRSS «...em virtude de não se ter apurado a existência de responsabilidade civil por parte do arguido no que concerne às lesões sofridas pelo ofendido e que motivaram o pagamento do subsidio de doença pelo CRSS» (vide prova documental de fls.70 ss).

Vejamos.
Nos termos do n.º1 do artigo 5º do DL 218/99, de 15 de Junho refere-se que "(...)incumbe ao credor a alegação do facto gerador de responsabilidade e a prova da prestação de cuidados de saúde".
A expressão legal "facto gerador de responsabilidade" parece querer dizer que o legislador quis dispensar o credor da alegação de todos os factos que constituiriam a causa de pedir nestas circunstâncias precisas de responsabilidade civil extra contratual, ou seja, o facto ilícito, dolo ou culpa, nexo causal e dano, cfr nste sentido o Ac. do STJ de 30 de Setembro de 2003, in www.dgsi.pt. (Relator Cons. Reis Figueira).
No que tange à prova, a referência legal feita naquele normativo também é concretizada, pois o credor apenas tem de provar a prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice.
É o próprio legislador que diz especificamente o que tem de ser alegado e provado: um particular em relação ao artigo 342º, nº1 do CCivil (tendo em atenção o que preceituado está no normativo inserto no artigo 483º, nº1 do mesmo diploma), continuando a impender sobre o Réu o ónus de carrear para os autos, bem como de provar, os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos termos do nº2 do mesmo normativo.
Temos, então, como certo, que era ao Réu, ora Apelante, que cabia a demonstração de factos que afastassem a responsabilidade do condutor do veículo segurado, o que foi feito através da alegação e junção da sentença penal absolutória, produzida no processo crime que correu contra este.
Ora, dispõe o normativo inserto no artigo 674º-B, nº1 do CPCivil que «A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.».

In casu, o Autor, aqui Apelado, foi notificado da contestação onde além do mais o ora Apelante deduziu a seu favor a existência daquela presunção e não deduziu qualquer resposta no que à mesma concerne.Tendo aquele Autor/Apelado dado cumprimento ao seu ónus de alegação e prova nos termos dos normativos insertos nos artigo 5º, nº1 do DL 218/99, de 15 de Junho e 342º, nº1 do CCivil, ao indicar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos (o acidente) e a prestação dos cuidados de saúde, mas tendo o Apelante alegado a seu favor a presunção legal de inexistência daquele facto gerador de responsabilidade, nos termos do artigo 674º-B, nº1 do CPCivil, tal alegação fez inverter o ónus da prova de harmonia com o preceituado no artigo 344º, nº1 do CCivil, sendo certo que a respeito nada foi alegado pelo Autor/Apelado (na resposta à contestação), não deveria o Apelante ser condenado como foi, não podendo, desta sorte, manter-se a sentença recorrida.

III Destarte, embora com fundamentação diversa, julga-se procedente a Apelação, revogando-se em consequência a sentença sob recurso, absolvendo-se o Réu/Apelante do pedido contra ele formulado.
Sem custas, por o Apelado delas estar isento.

Lisboa, 29 de Novembro de 2007

(Ana Paula Boularot, Relatora por vencimento)
(Lúcia de Sousa)
(Américo Marcelino, Relator vencido conforme projecto de Acórdão que junta)