Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
101/24.0YHLSB.L1-PICRS
Relator: PAULO REGISTO
Descritores: PATENTE
RESTABELECIMENTO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Desde que se mostrem preenchidos os requisitos cumulativos previstos pelos n.ºs 1, 2 e 4 do art.º 8.º do CPI, o titular pode ser restabelecido nos direitos de propriedade industrial se esteve impedido de obter a concessão ou a validação desse direito dentro do prazo fixado para o efeito.
II - A lei aceita comprimir a certeza jurídica, decorrente da existência de prazos preclusivos para o exercício dos direitos de propriedade industrial, em nome da justiça material, quando existam motivos, devidamente fundamentados, que tenham impedido o titular do seu exercício tempestivo.   
III - O art.º 8.º, n.º 1, do CPI, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que o requerente ou que o titular do direito de propriedade industrial tenha exercido toda a vigilância exigida pelas circunstâncias; b) que a causa do incumprimento do prazo não lhe possa ser directamente imputada.
IV - Por seu turno, o n.º 2 do art.º 8.º do CP exige um duplo requisito temporal para o restabelecimento destes direitos: por um lado; exige-se que o pedido seja apresentado no prazo máximo de dois meses após ter cessado o facto que impediu a prática atempada; por outro lado, exige-se que não tenha decorrido mais de um ano desde o termo do prazo legalmente previsto para a concessão ou para a validade do direito de propriedade industrial.
V - A figura do reconhecimento de direitos também pressupõe que a causa do incumprimento do prazo não seja imputada directamente ao titular do direito, aos seus representantes ou mandatários, à semelhança do que sucede com o regime jurídico do “justo impedimento (art.º 140.º do CPC).
VI - Deve ser indeferido o pedido de restabelecimento de direitos de propriedade industrial quando não se encontra demonstrada qualquer circunstância não imputável à recorrente ou aos seus representantes que tenham impedido ou impossibilitado a titular da patente europeia de proceder, em devido tempo, à sua validação em Portugal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO:
“Reactive Technologies Limited”, com sede em Oxford, Reino Unido, interpôs recurso da sentença proferida, no dia 02-05-2024, pelo Tribunal da Propriedade Intelectual – Juiz 1, que confirmou a decisão de indeferimento, proferida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, do pedido de restabelecimento de direitos em Portugal da patente europeia EP 3462630.                                                                                                 
*
A “Reactive Technologies Limited” terminou o recurso interposto com a apresentação das seguintes conclusões:

a) A validação da PE3462630, em Portugal deveria ter sido efetuada até ao dia 01-09-2022, considerando que a concessão da referida patente foi publicada no dia 01-06-2022 no Boletim da Patente Europeia;
b) A titular da Patente Europeia EP3462630, a sociedade REACTIVE TECHNOLOGIES LIMITED (doravante “RT”), trabalha com o escritório EIP Europe LLP (doravante EIP) baseado no Reino Unido, para a gestão do seu portfolio de patentes;
c) As instruções para a validação da Patente Europeia EP3462630 seguiram exatamente os mesmos trâmites entre a RT e a EIP como em todos os casos de patentes europeias anteriormente validadas, e esta mesma patente europeia foi validada com sucesso em 19 estados membros do Convenção Europeia de Patentes (doravante EPC).
d) A EIP, só nos últimos cinco anos, completou quase 5000 validações de Patentes Europeias, incluindo 49 em Portugal. A larga maioria destas validações foram instruídas através da empresa Morningside, atualmente do grupo Questel (doravante “Questel”), incluindo a presente validação.
e) A Questel é uma empresa que providencia serviços de tradução, depósito, e validação de direitos de Propriedade Industrial em todo o mundo, através de agentes locais em cada jurisdição.
f) Assim, no dia 25-05-2022, a EIP transmitiu instruções à Questel para a validação em Portugal da referida patente Europeia.
g) No caso da validação desta patente europeia as instruções foram enviadas pela Questel para o escritório responsável para validações de patentes europeias em Portugal, a sociedade brasileira Magellan IP Propriedade Intelectual, Ltda, (doravante “Magellan IP”) sediada no Rio de Janeiro, no Brasil, que recebeu as instruções da Questel para proceder com a tradução e validação da PE 3462630 em Portugal, no dia 01-06-2022 e recebeu confirmação da validação no dia 24-06-2022.
h) No âmbito da sua actividade profissional o escritório Magellan IP recebe instruções de associados ao redor do mundo, incluindo da Questel, tanto para traduções e depósito de pedidos de patente no Brasil, como para validações de patentes Europeias em Portugal, o que foi o caso da validação
em Portugal da Patente Europeia EP3462630, com a instrução para tradução e validação recebida, como descrito acima, no dia 01-06-2022.
i) Com a finalização da tradução, e da preparação dos documentos prontos para a validação da patente europeia, o escritório Magellan IP instruiu o escritório M e Associados para proceder com a validação da EP3462630 em Portugal, no dia 24-06-2022.
j) O sistema de controles acima descrito do escritório Magellan IP já levou à concretização de mais de 400 validações de patentes através da M e Associados durante os cinco anos em que foram prestados serviços de validação em Portugal, e permitiu também o depósito de mais de 1800 pedidos de patente no Brasil no mesmo período, sem falhas.
k) O escritório M Associados coordena portfólios de direitos de propriedade industrial para os seus colegas e clientes internacionais em várias jurisdições de língua oficial Portuguesa, em parceria com escritórios locais, através dos seus AOPI’s JJ e GG.
l) O procedimento interno do escritório M e Associados, consiste na receção de instruções via e-mail, a introdução das instruções no sistema informático Darwin da Techframe, e pela subsequente verificação dos documentos recebidos.
m) Nesse mesmo dia 24-06-2022 foi apresentado junto do INPI o requerimento para ser efectuada a validação da presente Patente Europeia.
n) Como devido, logo de seguida à apresentação do requerimento de validação, de acordo com procedimentos existentes, o AOPI efetua todos procedimentos de registo nos seus controles para o pagamento da taxa oficial pendente da referida validação, tanto por impressão do verbete do INPI, como pela introdução da informação no sistema Darwin, o que foi feito no caso concreto.
o) Sucede, porém, que no decurso deste processo de validação de patentes, ocorreram simultaneamente dois erros, em virtude de uma falha de eletricidade no edifício onde se localiza o escritório da M e Associados e que deitou abaixo todos os sistemas informáticos, ou seja, tudo o que está dependente de electricidade para funcionar.
p) Por um lado, a ordem de impressão do verbete destinado a processar o pagamento ao INPI da taxa de validação da patente europeia, não foi enviada pelo sistema para a impressora indicada, e por outro lado, foi interrompido o processo da gravação do ficheiro de controle no computador, o que não foi detetado, à data.
q) A interrupção do processo da impressão pela falha eléctrica fez com que o verbete do INPI não fosse impresso, por ter seguido por erro do sistema informático para a impressora errada, e ainda que o trabalho de impressão tivesse ficado preso na fila de impressão errada sem que houvesse nenhuma mensagem de erro.
r) Se a impressora certa tivesse sido corretamente selecionada pelo sistema informático, o trabalho de impressão teria sido concluído com sucesso. Foi a falta de mensagem de erro que impediu a sua deteção.
s) A falha de fornecimento eléctrico no edifício onde se situa o escritório
M e Associados ocorreu imediatamente após a ordem de gravação do ficheiro de controle, e a falta de informação sobre a validação em questão não ficou registada, sem que o AOPI, à data, se tivesse apercebido dessa situação aquando da reposição dos sistemas, no meio do fluxo do restante trabalho.
t) Apesar de ter havido uma mensagem de que o ficheiro teria sido recuperado, a versão recuperada não correspondia de facto à última actualização.
u) E assim, por força da situação descrita, a taxa de validação não foi paga ao INPI no devido prazo, sem que, ao tempo, o AOPI se tivesse apercebido de tal facto.
v) Esta falha só veio a ser detetada posteriormente aquando da tentativa do pagamento das anuidades subsequentes para a manutenção da patente, simultaneamente com a descoberta da discrepância das contas referentes aos pagamentos de taxas ao INPI, ao completar o fecho contabilístico de 2022.
w) O escritório responsável por efectuar o pagamento das anuidades ao INPI verificou que a referida validação não tinha sido efectuada em Portugal, e que já tinham decorrido os prazos para o efeito.
x) A falha de fornecimento eléctrico que afetou o escritório M e Associados deveria ter sido reconhecida como um caso fortuito ou de força maior não sendo uma falha que possa ser da responsabilidade do AOPI, ou de qualquer outro interveniente nesta validação, incluindo o titular do direito.
y) Estamos, assim, perante um evento impossível de prever e que não é possível evitar. Tal situação afasta a responsabilidade na falha do cumprimento do prazo em questão.
z) Os documentos juntos, demonstram a fiabilidade e a robustez dos procedimentos da M e Associados, para além dos procedimentos de todos os intervenientes neste processo de validação da patente europeia EP3462630, incluindo os procedimentos do titular do direito da Patente Europeia em causa.
aa) Apesar de todo o cuidado colocado pelos intervenientes na organização dos respetivos procedimentos de validação de patentes europeias e de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não foi possível cumprir o referido prazo de pagamento da validação da patente europeia EP3462630, pelos fatos ocorridos e demonstrados, e em contraste com o sucesso dos procedimentos estabelecidos que já resultaram no sucesso da validação de quase 900 validações de patentes europeias no período descrito.
bb) Considerando todo o exposto, não foi possível cumprir o referido prazo de pagamento da validação, por uma falha eléctrica (anomalia técnica) alheia ao AOPI que este não pode prever e controlar.
cc) Após o retorno da energia eléctrica foram reiniciados pela M e Associados todos os procedimentos adequados e utilizados para salvaguarda dos direitos de propriedade dos seus clientes.
dd) Todos os procedimentos informáticos foram reiniciados e feita uma revisão completa dos sistemas no sentido de verificar a sua operacionalidade e
alguma eventual falha dos mesmos. Da revisão efectuada não foi detetada qualquer falha ou lapso no sistema.
ee) Atento o exposto e documentado pelas declarações juntas, a Recorrente não pode ser responsabilizada pela falta de validação da EP3462630 em Portugal, uma vez que, como se demonstrou, em devido tempo, ela tomou todas as diligências no sentido de validar em Portugal o direito de patente de que é titular.
ff) Nesse sentido, entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” deveria ter considerado e ponderado esta situação como perfeitamente anómala e fora de controlo dos intervenientes e protegido o direito em causa da Recorrente.
gg) Estabelece o art.º 8.º do CPI que:
“O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou afetar a respetiva validade, e a causa não lhe puder ser diretamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus direitos.”
hh) O artigo supracitado estabelece essencialmente dois requisitos para haver lugar ao restabelecimento de direitos: Que o requerente tenha exercido toda a vigilância exigida pelas circunstâncias; Que a causa da inobservância do prazo não lhe possa ser diretamente imputada; E para que haja lugar a tal restabelecimento, cabe à Recorrente demonstrar que cumpriu com os requisitos acima enunciados.
ii) Quanto à diligência exigida ficou sobejamente demonstrada, como alegado e documentado atrás, que a recorrente agiu com toda a diligencia devida ao longo de todo o processo.
jj) Como supra alegado e demonstrado pelos documentos juntos, os representantes da recorrente colocaram em prática, há muitos anos, vários sistemas internos de organização e monotorização de processos. Que responderam com normalidade às instruções que foram recebidas do titular da patente, no momento próprio e lhes deram a sequência devida e expectável.
kk) Pelo contrário, foi um acidente (falha eléctrica – caso fortuito ou de força maior) externo à Recorrente e aos seus Mandatários que impediu a validação da patente europeia nº EP3462630 em Portugal.
ll) O acidente ocorrido (falha eléctrica), que não é nem da responsabilidade da recorrente, nem do seu AOPI em Portugal, constitui uma circunstância atendível na aceção do nº 1 do artigo 8.º do CPI.
mm) Após a falha eléctrica o utilizador repôs todos os sistemas de novo em funcionamento, os mesmos foram revistos e validados para verificar que não tinha havido qualquer falha.
nn) Foi, porém, a falha eléctrica que fez com que, mesmo após o restabelecimento da energia e respostos os sistemas não fosse possível detetar a omissão do referido ato.
oo) Deveria, assim, terem sido considerados cumpridos os requisitos do art.º 8.º do CPI para o restabelecimento de direitos.
pp) A douta sentença recorrida ao manter o despacho que indeferiu o pedido de restabelecimento do direito à validação da Patente Europeia EP3462630 em Portugal violou os referidos preceitos legais pelo que a mesma não pode manter-se.
qq) Este acidente não foi da responsabilidade, direta ou indireta do titular da patente, que acaba por ser o grande prejudicado com ele, se não houver restabelecimento do direito.
rr) Em consequência e não havendo qualquer ato ou omissão do recorrente que hajam dado causa à falta de validação da patente em Portugal, o pedido de restabelecimento de direitos deve ser apreciado e consequentemente aceite, alterando-se assim a decisão do INPI.”
*
Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO:
a) Factos provados:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

“1. O aviso de concessão da patente europeia n.º 3462630 foi publicado no Boletim da Patente Europeia em 1/06/2022.
2. Em 10/03/2023, a Recorrente deduziu pedido de tradução de fascículo em português referente à patente de invenção europeia n.º 3462630.
3. Em 10/03/2023, a Recorrente deduziu pedido de restabelecimento de direitos referente à patente de invenção europeia n.º 3462630.
4. Por decisão proferida em 22/12/2023, foi indeferido o pedido de restabelecimento de direitos à Recorrente, cfr. decisão junta com o processo administrativo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzida.
5. O gestor de projecto da Questel responsável pelo cliente enviou as instruções para validação da patente EP3462630 no dia 1 de Junho de 2022, cfr. documento 7 junto com o requerimento de recurso e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6. Com a finalização da tradução, e da preparação dos documentos prontos para a validação da patente europeia, o escritório Magellan IP instruiu o escritório M e Associados para proceder com a validação da EP3462630 em Portugal, no dia 24 de Junho de 2022, cfr. documento 8 junto com o requerimento de recurso e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7. Nesse mesmo dia, 24 de Junho de 2022, foi apresentado junto do INPI o requerimento para ser efectuada a validação da presente Patente Europeia, cfr. documento 9 junto com o requerimento de recurso e cujo conteúdo se dá
por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8. A falta de pagamento da taxa devida só veio a ser detectada em 13/02/2023 aquando da tentativa do pagamento das anuidades subsequentes para a manutenção da patente, simultaneamente com a descoberta da discrepância das contas referentes aos pagamentos de taxas ao INPI, ao completar o fecho contabilístico de 2022, cfr. documento 11 junto com o requerimento de recurso e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”.

Para além dos que acima ficaram descritos, o tribunal a quo não considerou como provados quaisquer outros factos designadamente que:
--"1. No dia 25-05-2022, a EIP transmitiu instruções à Questel para a validação em Portugal da referida patente Europeia.
2. No dia 24-06-2022 ocorreu uma falha de electricidade no edifício onde se localiza o escritório da M e Associados e que deitou abaixo todos os sistemas informáticos, ou seja, tudo o que está dependente de electricidade para funcionar.
3. A ordem de impressão do verbete destinado a processar o pagamento ao INPI da taxa de validação da patente europeia não foi enviada para a impressora indicada e foi interrompida a gravação do ficheiro de controle no computador, o que não foi detectado.
4. A falha de fornecimento eléctrico no edifício onde se situa o escritório M e Associados ocorreu imediatamente após a ordem de gravação do ficheiro de controle e a falta de informação sobre a validação em questão não ficou registada, sem que o AOPI se tivesse apercebido dessa situação aquando da reposição dos sistemas, no meio do fluxo do restante trabalho.
5. Por força da situação descrita, a taxa de validação não foi paga ao INPI no devido prazo, sem que o AOPI se tenha apercebido de tal facto.”

b) Enquadramento jurídico dos factos:
Como decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado, estando vedado ao tribunal hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida conhecer de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Deste modo, compete à parte que se mostra inconformada com a decisão judicial proferida indicar, nas conclusões do recurso que interpôs, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso quanto aos seus sujeitos e/ou quanto ao seu objecto. 
A delimitação (objectiva e/ou subjectiva) do recurso condiciona a intervenção do tribunal hierarquicamente superior, que se deve cingir à apreciação e à decisão das matérias indicadas pela parte recorrente, com excepção de eventuais questões que se revelem de conhecimento oficioso.
Isto significa que está vedado ao tribunal de recurso proceder a uma reapreciação de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas e, por consequência, que os seus poderes de cognição se encontram delimitados pelo recurso interposto no âmbito de um processo da iniciativa das partes.
A iniciativa das partes condiciona a intervenção do tribunal de recurso e delimita os seus poderes de cognição, sem prejuízo do caso julgado já formado e de eventuais questões que possam ser apreciadas a título oficioso.
No caso vertente, verifica-se que a empresa recorrente “Reactive Technologies Limited” não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, muito em particular com a indicação dos pontos que considera incorrectamente julgados e com a indicação dos meios de prova que impunham, na sua opinião, decisão diferente (vide art.º 640.º do CPC).
Deste modo, este tribunal de recurso irá proceder à análise das questões jurídicas suscitadas pelo recurso interposto (máxime o pretendido restabelecimento em Portugal da patente europeia EP 3462630, ao abrigo do art.º 8.º do CPI), de acordo com a matéria de facto que o tribunal de primeira instância considerou provada, tanto mais que não se vislumbram motivos que, oficiosamente, possam determinar a sua modificação (vide art.º 662.º do CPC).
Com relevância para a apreciação da questão jurídica suscitada, importa ter presente, como resulta da matéria de facto provada, que a “Reactive Technologies Limited” é titular da patente europeia EP 3462630, cuja concessão foi publicada no dia 01-06-2022 no Boletim Europeu de Patentes.
Para que essa patente europeia pudesse produzir os seus efeitos em Portugal mostrava-se necessário, de acordo com o disposto nos arts. 81.º e 82.º do CPI, que o seu titular, no prazo de 3 meses, a contar da data de publicação do aviso da sua concessão no Boletim Europeu de Patentes, apresentasse no Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma cópia dos desenhos e a tradução para português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como que procedesse ao pagamento das taxas devidas.
In casu, perante o regime jurídico decorrente dos arts. 81.º e 82.º do CPI, o pedido de validação da patente europeia devia ter sido apresentado pela empresa recorrente “Reactive Technologies Limited”, devidamente instruído, no limite máximo, até ao dia 01-09-2022 (ou, até ao dia 01-10-2022, mediante o pagamento da sobretaxa que se mostra prevista pelo n.º 3 do art.º 82.º do CPI).  
Muito embora o requerimento sido apresentado no dia 24-06-2022 no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a titular da patente europeia não procedeu ao pagamento da taxa devida, cuja falta somente foi detectada no dia 13-02-2023, o que motivou a apresentação de um pedido de restabelecimento de direitos, ao abrigo do disposto no art.º 8.º do CPI.
Deste modo, este Tribunal da Relação de Lisboa, enquanto tribunal de recurso (vide art.º 45.º do CPI), é chamado a pronunciar-se sobre se estão (ou não) preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art.º 8.º do CPI e se podem (ou não) ser restabelecidos os direitos de propriedade industrial, reclamados pela recorrente “Reactive Technologies Limited”, confirmando ou revogando, consoante for o caso, a sentença recorrida e a decisão proferida no dia 22-12-2023 pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Dispõe o art.º 8.º, n.º 1, do CPI, sob a epígrafe “restabelecimento de direitos”, que “(…) o requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou afetar a respetiva validade, e a causa não lhe puder ser diretamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus direitos (…)”.
Por seu turno, o n.º 2 deste preceito exige ainda que o pedido de restabelecimento de direitos seja apresentado por escrito, em requerimento fundamentado, “(…)  no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado (…)”.
Este dispositivo (que integra o CPI em vigor, aprovado pelo DL n.º 110/2018, de 10-12) corresponde, ipsis verbis, ao art.º 8.º, n.ºs 1 e 2, do anterior código, aprovado pelo DL n.º 36/2003, de 05-03, que criou a figura do restabelecimento de direitos no âmbito da propriedade industrial.
A introdução da figura do restabelecimento de direitos no quadro da propriedade industrial, levou Carlos Olavo a afirmar que “(…) com esta inclusão, pretendeu-se, com carácter geral e abrangendo todas as modalidades, permitir a qualquer requerente ou titular do direito ver restabelecida uma situação que, não lhe sendo directamente imputável, fosse susceptível de afectar a concessão ou a validade de um direito de propriedade industrial (…)” – in “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 66, 2006, págs. 37 a 49. 
“(…) De facto, os formalismos inerentes ao carácter constitutivo do registo dos direitos de propriedade industrial, incluindo os prazos em que tais formalismos se concretizam, determinam, muitas vezes, inobservância de prazos em termos de implicar a não concessão dos direitos ou afectar a respectiva validade (…)” – Carlos Olavo, in obra citada.
Desde que se mostrem preenchidos os requisitos cumulativos previstos pelos n.ºs 1, 2 e 4 do art.º 8.º do CPI, o titular pode ser restabelecido nos direitos de propriedade industrial se esteve impedido de obter a concessão ou a validação desse direito dentro do prazo legal fixado para o efeito.
A lei aceita comprimir a certeza jurídica, decorrente da existência de prazos preclusivos para o exercício dos direitos de propriedade industrial, em nome da justiça material, quando existam motivos, devidamente fundamentados, que tenham impedido o titular do seu exercício tempestivo.   
Em termos gerais, a lei admite, em diversas situações, o exercício de direitos e a prática de actos fora dos prazos legalmente estabelecidos para o efeito, desde que a parte, o seu representante ou o seu mandatário estejam impossibilitados ou impedidos de o fazer em momento anterior.
O art.º 122.º, n.ºs 1 e 2, da Convenção de Munique sobre a Patente Europeia de 05-10-1973,  permite que o titular fique restabelecido nos seus direitos de direitos de propriedade industrial, desde que prove que procedeu com toda a vigilância requerida pelas circunstâncias e que o impedimento teve como consequência directa a recusa do pedido, a retirada, a revogação da patente europeia ou a perda de qualquer outro direito ou meio de recurso.  
Por seu turno, o art.º 140.º, n.º 1, do CPC, reconhece a figura do “justo impedimento”, como sendo o “evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto”.
De acordo com este dispositivo, existe “justo impedimento”, que autoriza a prática do acto fora de prazo, quando não tenha havido culpa de algum desses sujeitos, o que deve ser avaliado segundo o critério previsto no art.º 487.º, n.º 2, do CC (“a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”).
No estudo acima citado, Carlos Olavo afirma, em jeito de conclusão, que, ao prever a figura do restabelecimento de direitos, “(…) o legislador de 2003 mais não fez do que consignar, em sede de procedimentos de propriedade industrial, a figura do justo impedimento de há muito acolhida no âmbito do direito processual, nomeadamente no art.º 146.º do CPC Português (…)”.
No que diz respeito ao restabelecimento de direitos de propriedade industrial, o art.º 8.º, n.º 1, do CPI, exige o preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos: a) que o requerente ou que o titular do direito tenha exercido toda a vigilância exigida pelas circunstâncias; b) que a causa do incumprimento do prazo não lhe possa ser directamente imputada.
O autor acima citado afirma que não faz muito sentido a expressão constante do n.º 1 do art.º 8.º do CPI, “a causa não lhe puder ser directamente imputada”, por consistir na simples repetição do requisito genérico da perda do prazo se verificar apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias.
Por seu turno, o n.º 2 do art.º 8.º do CPI, estabelece um duplo requisito temporal para o restabelecimento destes direitos: por um lado; exige-se que o pedido seja apresentado no prazo máximo de dois meses após ter cessado o facto que impediu a prática atempada do acto; por outro, exige-se que não tenha decorrido mais de um ano desde o termo do prazo legalmente previsto para a concessão ou para a validade do direito de propriedade industrial.
No caso vertente, a circunstância invocada pela recorrente “Reactive Technologies Limited”, para fundamentar o pedido de restabelecimento dos seus direitos de propriedade industrial, não mereceu acolhimento ao nível da matéria de facto que o tribunal de primeira instância deu como provada.
Recorde-se que o tribunal a quo entendeu que não ficou demonstrado, com particular relevância, que “no dia 24-06-2022 ocorreu uma falha de electricidade no edifício onde se localiza o escritório da M e Associados e que deitou abaixo todos os sistemas informáticos, ou seja, tudo o que está dependente de electricidade para funcionar (…)”,  que “a ordem de impressão do verbete destinado a processar o pagamento ao INPI da taxa de validação da patente europeia não foi enviada para a impressora indicada e foi interrompida a gravação do ficheiro de controle no computador, o que não foi detectado” ou ainda que “por força da situação descrita, a taxa de validação não foi paga ao INPI no devido prazo, sem que o AOPI se tenha apercebido de tal facto”.
Conforme acima se deixou explanado, a recorrente “Reactive Technologies Limited” conformou-se com o enquadramento factual traçado pelo tribunal recorrido (factos provados e factos não provados), na medida em que não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto.
 Não obstante continue a invocar a argumentação que apresentou ao longo deste processo, não se encontra demonstrada qualquer situação de facto que tenha impedido ou impossibilitado a recorrente “Reactive Technologies Limited” de ter procedido ao pagamento, dentro do prazo, da taxa devida pela validação em Portugal da patente europeia de que é titular.
 O tribunal de primeira instância considerou que não ficou provado que, no dia 24-06-2022, tenha ocorrido uma falha eléctrica no escritório que estava encarregue de diligenciar pela validação da patente europeia, nem tão-pouco que essa alegada circunstância tenha impedido o agente oficial de propriedade industrial de proceder ao pagamento da taxa de validação.
Deste modo, não se encontra demonstrada qualquer circunstância não imputável à recorrente “Reactive Technologies Limited” ou aos seus representantes que tenham impedido a titular da patente europeia de proceder, em devido tempo, à sua validação em Portugal, muito em particular procedendo ao pagamento da taxa a que alude o n.º 2 do art.º 82.º do CPI.
Acresce que incumbia à recorrente “Reactive Technologies Limited” vigiar o cumprimento do mandado respeitante à validação em Portugal da mencionada patente europeia, de modo a se certificar que o correspondente pedido tinha sido apresentado, dentro do prazo legal, devidamente instruído.
Por último, importa também referir que um eventual esquecimento, por parte do mandatário quanto ao pagamento da taxa de validação, não constitui fundamento para o restabelecimento de direitos de propriedade industrial, por não consubstanciar um evento, não imputável à parte ou aos representantes, que tenham impedido a prática atempada do acto omitido.
Este Tribunal da Relação de Lisboa já se pronunciou sobre estas matérias no acórdão de dia 22-04-2024, proferido no âmbito do Proc. n.º 285/23.4 YHLSB, desta secção: “(…) Não constitui facto imprevisível para efeitos de restabelecimento de direitos, conforme exigido pelo art.º 8.º, n.º 1, do CPI, a omissão do pagamento, por agente oficial de propriedade intelectual, da taxa devida no prazo previsto no art.º 82.º do mesmo Código (…)”.
Como se deixou consignado, ainda a propósito destes requisitos, para “(…) se concluir que foi exercido o cuidado devido (due care) pressuposto do restabelecimento do direito à patente, é exigível quer à Requerente, quer aos seus representantes, que sejam diligentes e cuidadosos. Há, pois, que demonstrar que o incumprimento se deveu a erros imprevisíveis. Apenas um erro isolado ocorrido no contexto de um sistema normalmente satisfatório implementado em escritórios do(s) representante(s) pode ser considerado justificado (…)”.
Em idêntico sentido, pronunciou-se o acórdão de 04-03-2024, desta secção de propriedade industrial, proferido no âmbito do Proc. n.º 320/23.6YHLSB: “(…) Uma omissão desta AIPO, não verificada (…), não pode considerar-se um ato imprevisível para os efeitos do pedido de restabelecimento de direitos, ainda que possa considerar-se uma surpresa não expetável para a recorrente. Atos negligentes ou dolosos de representantes não constituem factos imprevisíveis para os efeitos que estamos a considerar. Aliás, pela ocorrência de tais factos com maior frequência do que o desejável, é que as guidelines acima referidas expressam a necessidade de tornar exigível a implementação de um sistema de monitorização e detecção de tais erros. A recorrente limitou-se a confiar, alegadamente, devido às relações pretéritas, o que é manifestamente pouco para as exigências previstas no art.º 8.º, n. 1, do CPI (…)”.
Este tribunal de recurso entende que deverá ser julgado improcedente o pedido de restabelecimento de direitos, por não se mostrarem preenchidos os requisitos previstos pelo art.º 8.º, n.º 1 a 4, do CPI, e, em consequência, entende que devem ser confirmadas, quer a sentença do tribunal a quo, quer a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial proferida no dia 22-12-2023.
Em face do que se deixa exposto, não existe qualquer fundamento jurídico para se proceder à revogação da decisão proferida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial e para proceder ao pretendido restabelecimento de direitos, com base no disposto no art.º 8.º, n.º 1 a 4, do CPI, relativamente à validação da mencionada patente europeia EP 3462630.

III – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente “Reactive Technologies Limited” e, em consequência, em confirmar a sentença proferida pelo Tribunal de Propriedade Intelectual – Juiz 1, que, por seu turno, confirmou a decisão de indeferimento proferida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial do pedido de restabelecimento de direitos da patente europeia EP 3462630.            
Custas a cargo da recorrente “Reactive Technologies Limited”.
           
Lisboa, 27 de Novembro de 2024
Paulo Registo
Armando Cordeiro
Alexandre Au-Yong Oliveira