Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. É pacífico que, em acção especial de prestação de contas, alegando o réu que já prestou as contas, tal alegação assume o carácter de questão prévia e prejudicial, por isso que, enquanto não ela não for decidida, não pode o processo avançar.
2. E, se ela for julgada em sentido favorável ao réu, a acção soçobra, por isso que, uma vez reconhecido que as contas já haviam sido prestadas, deve o réu ser imediatamente absolvido do pedido. 3. Em contraponto, não se mostrando comprovada a aprovação das contas apresentadas pelo réu, terá este que as prestar novamente em sede judicial. 4. Quanto ao ónus da prova da alegada prestação das contas por parte do réu, tratando-se duma causa extintiva da obrigação de as prestar, a mesma constitui uma excepção peremptória, pelo que, nos termos do art. 342º, nº 2, do Código Civil, recai sobre o obrigado a tal prestação o ónus da prova de que as que prestou extrajudicialmente e foram aprovadas por parte de quem tinha o direito de as exigir, só então cessando a obrigação. 5. A simples circunstância de o titular do direito à prestação de contas não as exigir logo que finda o mandato, quando é este a fonte do dever de prestar contas, só vindo a fazê-lo muitos anos depois (por hipótese, mais duma década decorrida), não constitui, por si só, causa de impossibilitação da prova do facto ao onerado, nos termos e para os efeitos do art. 344º-2 do Cód. Civil – isto é, provocando a inversão do ónus da prova, na acção especial de prestação de contas, tal como definido em 4. - visto que a simples verosimilhança dum facto ou a natural dificuldade da sua prova são coeficientes que não alteram a repartição do ónus da prova segundo as directivas gerais. 6. Para mais, quando o réu não logra sequer provar em que momento preciso é que o autor ficou ciente de que o mandato por ele conferido ao réu fora já por este integralmente executado, não é sequer possível imputar-lhe qualquer demora injustificada na exigência judicial da prestação de contas. 7. Por outro lado, não tendo o réu sequer alegado que o autor haja actuado por forma a fazê-lo convencer de que jamais lhe exigiria a prestação de contas (a sua tese foi, pelo contrário, a de que lhe prestou voluntariamente contas logo que findou o mandato – o que, todavia, não logrou provar), nem muito menos se tendo provado que, com base na confiança em que o autor lhe não exigiria contas e por causa dela, o réu haja destruído ou prejudicado quaisquer provas documentais essenciais de que carecesse para prestar contas, não há, por parte do autor, qualquer exercício abusivo do seu direito à prestação de contas (artigo 334º do Código Civil), pelo mero facto de elas não terem sido exigidas logo que findou o mandato, só o sendo mais duma década volvida sobre a execução integral do mandato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível da Relação de Lisboa: MARIA … e VIRGÍNIA … propuseram, no 1° Juízo Cível do Seixal, contra JOAQUIM …, acção com processo especial de prestação de contas, alegando, em síntese, terem encarregado o requerido, no exercício da sua actividade de solicitador, de proceder à venda de um conjunto de bens imóveis, passando a competente procuração para o efeito, tendo este procedido à referida venda e escusando-se o mesmo a prestar contas do encargo desempenhado. Citado o Réu, este contestou, alegando, em resumo, haver já prestado as contas pedidas. Na sequência da contestação apresentada pelo Réu, vieram as requerentes ampliar o pedido - o que foi rejeitado (por despacho já transitado em julgado). Requerido pelo Réu o depoimento de parte da Autora Maria …, veio este a ser indeferido, por deficiente especificação dos quesitos a que a depoente devia ser ouvida, tendo o Réu interposto agravo desta decisão. Tendo-se procedido à audição das testemunhas arroladas pelas partes, foi decidida a matéria de facto, sendo, em seguida, proferida decisão a condenar o Réu a prestar as contas peticionadas pelas Autoras. Desta decisão, apelou o Réu, tendo ambos os recursos (tanto o de agravo, como o de apelação) sido julgados improcedentes na Relação de Lisboa. Mais uma vez inconformado, veio o Réu interpor recurso de revista, mas apenas do segmento do Acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância que o condenara a prestar as contas peticionadas pelas Autoras (que não já também daqueloutra parte do mesmo aresto que confirmara o despacho da 1ª instância a indeferir o requerido depoimento de parte da Autora Maria …), tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 18/5/2006, concedido a revista, anulando a decisão recorrida e ordenando a remessa dos autos à 2ª instância, a fim de, pelos mesmos Juízes, se possível, ser conhecido do objecto da apelação. Cumpre, pois, apreciar e decidir, em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça. O OBJECTO DA APELAÇÃO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (1) (2). Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) (3) (4). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Réu ora Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber: A) Se ao elenco dos factos considerados provados pelo tribunal de 1ª instância devem ser acrescentados os seguintes factos: 1) As requerentes souberam, através do requerido, que já tinha sido realizada a escritura pública de compra e venda dos imóveis propriedade das requerentes; 2) As requerentes tiveram conhecimento do termo do mandato (venda da Quinta …"), pelo menos desde 27 de Maio de 1992; 3) O requerido apenas recebeu dos compradores da "Quinta …", como preço desta, a quantia de esc. 50.000.000$00 (cinquenta mil contos); 4) O requerido entregava faseadamente às requerentes o montante da venda da "Quinta …"; 5) A 1ª requerente pedia ao requerido as quantias de que necessitava; 6) Foi o dinheiro que o requerido, sucessivamente, foi entregando às requerentes que permitiu que a 1ª requerente comprasse, em 27 de Maio de 1992, fracção autónoma em regime de propriedade horizontal pelo preço de Esc. 16.170.000$00 (doc. junto sob o n° 6 à contestação) e que a 2ª requerente tivesse comprado um andar, o que ocorreu em 15/04/1991 e pelo preço de Esc. 5.975.000$00; 7) Do produto da venda da "Quinta …", o requerido, ora recorrente, entregou às requerentes, esc. 5.975.000$00 de uma vez, e esc.16.170.000$00 de outra vez, além de outras verbas de que se não apurou o montante; 8) O requerido prestou parcialmente contas, entregando às requerentes esc. 5.975.000$00, de uma vez e doutra 16.170.000$00, além de algumas tranches de 20 a 40 contos, não quantificadas; 9) As requerentes entregaram ao requerido, entre outras quantias, a quantia de 370.000$00, por conta de honorários. 9) O Teor do documento de fls 167 dos autos (“após averiguações efectuadas, constatamos ser impossível o pedido de V.Exª, procedendo o Banco à destruição da documentação ao fim de 10 anos como decorre do disposto n art. 40º do Código Comercial”). 2) Se, como as Autoras ora Apeladas impediram o Réu ora Apelante de produzir a prova por ele anunciada na sua contestação - ao deixarem decorrer 11 anos entre o momento em que tiveram conhecimento do termo do mandato (ocorrido com a venda da “Quinta …”) e a exigência judicial da prestação de contas -, o ónus da prova inverteu-se, nos termos do art. 344º, nº 2, do Código Civil, pelo que já não é o Réu/Apelante que tem de fazer a prova de que prestou contas da diferença entre os 50.000 contos por ele recebidos e os mais de 22 mil contos por ele entregues às Autoras/Apeladas, cabendo-lhes antes a elas [Autoras/Apeladas] fazer a prova de que não houve prestação de contas; 3) Se, de qualquer modo, a actuação das Autoras/Apeladas, ao protelarem por 11 anos a exigência judicial da prestação de contas, configura um exercício abusivo do seu direito à prestação de contas, pelo que sempre o Réu/Apelante deveria ser absolvido da obrigação de prestar contas às Autoras/Apeladas. MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: A sentença recorrida elenca como provados os seguintes factos: 1) As requerentes eram legítimas proprietárias de um prédio rústico denominado "Quinta …", com a área de vinte e quatro mil e duzentos e quarenta metros quadrados inscrito na respectiva matriz sob o artigo dez da secção E, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o número dois mil seiscentos e quinze, anteriormente quatrocentos e oitenta e cinco do livro B-dois, da freguesia de Arrentela; 2) As requerentes eram legítimas proprietárias de quatro prédios urbanos de rés do chão, inscritos na respectiva matriz sob os artigos cento e cinquenta e cinco a cento e cinquenta e sete e setecentos e oitenta e cinco, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o número dois mil seiscentos e quinze, anteriormente quatrocentos e oitenta e cinco do livro B-dois, da freguesia de Arrentela; 3) Por procuração realizada no décimo sexto Cartório Notarial de Lisboa, realizada no dia vinte e cinco de Março de 1991, as requerentes conferiram poderes bastantes ao requerido para vender os prédios supra identificados, receber o preço, dar quitação, outorgar a competente escritura ou respectivo contrato de compra e venda; 4) Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial do 5eixal em 31 de Janeiro de 1992 o requerido, na qualidade de procurador das requerentes, alienou os referidos prédios pelo preço de Esc.: 62.000.000$00 que declarou já ter recebido; 5) Por diversas vezes, o requerido já foi interpelado para prestar as referidas contas, quer pelo telefone quer pessoalmente; 6) As requerentes entregaram ao requerido, entre outras quantias, a quantia de Esc.: 370.000$00 por depósito efectuado numa conta deste. Factos Considerados Não Provados na 1ª Instância. Dentre os factos articulados pelo Réu ora Apelante na sua contestação, o tribunal a quo considerou não provados os seguintes: a) que o Requerido tenha prestado contas do seu mandato à 1ª Requerente; b) que as requerentes tenham pago a conta de honorários que o Requerido apresentou à 1ª Requerente. O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) O PRETENSO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS COMETIDO PELO TRIBUNAL RECORRIDO AO CONSIDERAR NÃO PROVADOS ALGUNS DOS FACTOS ARTICULADOS PELO RÉU ORA APELANTE NA SUA CONTESTAÇÃO. O Réu ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou não provados alguns dos factos por ele invocados na sua contestação (a saber: ) que o Requerido tenha prestado contas do seu mandato à 1ª Requerente; b) que as Requerentes tenham pago a conta de honorários que o Requerido apresentou à 1ª Requerente). No despacho (proferido após a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes nos respectivos articulados) que decidiu a matéria de facto controvertida, o tribunal “a quo” fundamentou do seguinte modo a sua não convicção quanto à realidade dos dois factos em questão: “No que respeita ao facto alegado em 3° da contestação, não fez o requerido prova de ter prestado as contas do mandato, mostrando a testemunha supra referida [Paula …, secretária do requerido] desconhecer se tais contas haviam sido prestadas, afirmando não ter presenciado tal facto nem ter elaborado qualquer documento relacionado com o mesmo, designadamente, qualquer recibo de quitação de quantias entregues. Afirmou a testemunha saber que o requerido havia entregue algumas quantias em dinheiro, a solicitação da primeira requerente mediante telefonemas efectuados para o requerido, não sabendo quantificar o número de vezes em que foram efectuadas entregas, desconhecendo que quantitativos foram entregues, a que titulo foram feitas as entregas ou sequer se as requerentes foram informadas da realização da venda, o que se nos afigura estranho, atenta a sua função de secretária do requerido e reforça a convicção de que as contas não foram prestadas. Do pagamento da quantia referida na resposta a 4° da contestação pelas requerentes também não se extrai inequivocamente, como pretende o requerido - a quem cabe o ónus de prova deste facto por ser facto extintivo do direito invocado pelas requerentes - que as contas haviam sido prestadas pois o documento é chamado extracto de conta, apenas é feita referência a uma escritura e a registos de forma vaga e sem mencionar expressamente de que escritura e registos se trata e fica por esclarecer se tal documento foi apresentado às requerentes, já que a quantia que foi paga não corresponde ao saldo constante do documento nem deste consta qualquer assinatura que possa ser imputada às requerentes”. Sustenta, ex adverso, o ora Apelante que tais factos (a prestação de contas do seu mandato, por parte do Réu, à 1ª Autora e o pagamento, pelas Autoras, da conta de honorários que o Réu apresentou à 1ª Autora) mostrar-se-iam provados por confissão e por documentos dotados de força probatória plena. Quid juris ? Como se sabe, são três as hipóteses, contempladas no art. 712º, nº 1, do C.P.C., em que a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da 1ª instância sobre os pontos da matéria de facto em causa (é o que ocorre quando a prova duma determinada questão de facto assentou apenas em documentos e/ou depoimentos de testemunhas inquiridas antecipadamente ou por carta precatória e reduzidos a escrito, por impossibilidade de gravação) ou se, tendo os depoimentos prestados pelas testemunhas sido gravados, o recorrente tiver impugnado a decisão factual proferida com base nos mesmos (caso em que a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, procedendo à audição ou visualização dos depoimentos indivados pelo recorrente ou mandando proceder à respectiva transcrição, por entidades externas); b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (por exemplo, se estiver junto aos autos documento autêntico ou documento particular não impugnado nos termos legais, que faz prova plena de certo facto e que tiver sido, indevidamente, desconsiderado pelo tribunal de 1ª instância ou se determinado facto, considerado não provado pelo tribunal “a quo”, tiver sido objecto de confissão judicial escrita, desfavorável ao confitente); c) Se o recorrente apresentar documento novo (isto é, que não foi presente ao tribunal de 1ª instância antes deste proferir a sua decisão) superveniente (isto é, que a parte não tenha podido juntar até ao encerramento da discussão da causa na 1ª instância, seja por ele não existir, seja por a parte não ter conhecimento da sua existência ou por dele não poder dispor) que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão do tribunal de 1ª instância assentou. No caso dos autos, está em causa – na perspectiva do ora Apelante – a putativa desconsideração indevida, pelo tribunal de 1ª instância, da pretensa confissão judicial de que teriam sido objecto (na réplica apresentada pelas Apeladas) determinados factos por ele invocados na sua contestação. Trata-se, portanto, da hipótese prevista na al. b) do nº 1 do cit. art. 712º do C.P.C.. O Apelante sustenta que as Apeladas teriam confessado (na sua réplica e também numa queixa-crime por elas apresentada contra o ora Apelado) os seguintes factos: 1) As requerentes souberam, através do requerido, que já tinha sido realizada a escritura pública de compra e venda dos imóveis propriedade das requerentes; 2) As requerentes tiveram conhecimento do termo do mandato (venda da “Quinta das …"), pelo menos desde 27 de Maio de 1992; 3) O requerido apenas recebeu dos compradores da "Quinta …", como preço desta, a quantia de esc. 50.000.000$00 (cinquenta mil contos); 4) O requerido entregava faseadamente às requerentes o montante da venda da "Quinta das …"; 5) A 1ª requerente pedia ao requerido as quantias de que necessitava; 6) Foi o dinheiro que o requerido, sucessivamente, foi entregando às requerentes que permitiu que a 1ª requerente comprasse, em 27 de Maio de 1992, fracção autónoma em regime de propriedade horizontal pelo preço de Esc. 16.170.000$00 (doc. junto sob o n° 6 à contestação) e que a 2ª requerente tivesse comprado um andar, o que ocorreu em 15/04/1991 e pelo preço de Esc. 5.975.000$00; 7) Do produto da venda da "Quinta …", o requerido, ora recorrente, entregou às requerentes, esc. 5.975.000$00 de uma vez, e esc.16.170.000$00 de outra vez, além de outras verbas de que se não apurou o montante; 8) O requerido prestou parcialmente contas, entregando às requerentes esc. 5.975.000$00, de uma vez e doutra 16.170.000$00, além de algumas tranches de 20 a 40 contos, não quantificadas; 9) As requerentes entregaram ao requerido, entre outras quantias, a quantia de 370.000$00, por conta de honorários. 9) O Teor do documento de fls 167 dos autos (“após averiguações efectuadas, constatamos ser impossível o pedido de V.Exª, procedendo o Banco à destruição da documentação ao fim de 10 anos como decorre do disposto no art. 40º do Código Comercial”). Quid juris ?
As Autoras/Apeladas reconheceram expressamente (no artigo 11º da sua réplica) que souberam, através do Réu/Apelado, que já tinha sido realizada a escritura pública de compra e venda do prédio rústico denominado “Quinta das …”, conquanto não tivessem nunca sido por ele informadas de quando e como se processou tal negócio. Consequentemente, pode e deve aditar-se ao elenco dos factos considerados pelo tribunal “a quo” estoutro : “as requerentes souberam, através do requerido, que já tinha sido realizada a escritura pública de compra e venda dos imóveis propriedade das requerentes”. Já não assim, porém, quanto ao facto de as requerentes terem tido conhecimento do termo do mandato (venda da “Quinta …"), pelo menos desde 27 de Maio de 1992. Trata-se de facto não admitido, nem reconhecido expressamente pelas AA., em nenhum passo dos seus articulados, onde elas, muito ao contrário, alegam que só doze anos depois da sua celebração é que tiveram acesso à aludida escritura pública de compra e venda e ficaram, finalmente, a saber o valor pelo qual a “Quinta …” tinha sido alienada (cfr. o art. 50º da réplica). Tão pouco se pode ter por adquirido, através de confissão judicial plasmada nos articulados das Autoras/Apeladas ou por documento dotado de força probatória plena, que o requerido apenas recebeu dos compradores da "Quinta …", como preço desta, a quantia de esc. 50.000.000$00 (cinquenta mil contos). É certo que as AA. aproveitaram a réplica para requererem a declaração de nulidade do negócio constante da escritura pública de compra e venda de 31/1/1991, pela qual o ora Réu, na qualidade de procurador daquelas, alienou os prédios pelo preço de Esc. 62.000.000$00, que declarou já ter recebido, arguindo-o de simulado, devido ao facto de o preço declarado ser inferior ao preço efectivamente pago pela compradora (Esc. 50.000.000$00), com o intuito de enganar a Câmara Municipal do Seixal. De todo o modo, a ampliação do pedido assim feita pelas AA. na réplica não veio sequer a ser admitida, por despacho datado de 11/5/2004 e há muito transitado em julgado, devido à circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem formas processuais diferentes, não derivando tal diferença unicamente do valor. De sorte que esse segmento da réplica (arts. 1º a 21º), no qual as AA. invocaram a factualidade integradora da arguida simulação do negócio jurídico em questão, tem de haver-se, pura e simplesmente, como não escrito. Aliás, bem vistas as coisas, para a resolução da questão de saber se o R. está ou não obrigado a prestar contas às Autoras, é totalmente irrelevante apurar se o preço efectivamente pago pelo comprador dos imóveis em questão foi de Esc. 62.000.000$00 ou de Esc. 50.000.000$00. Afigura-se incontroverso que as Autoras ora Apeladas admitiram (nos artigos 55º e 69º do seu articulado réplica) que o Réu lhes entregou as quantias de Esc. 5.975.000$00 e de Esc. 16.170.000$00, provenientes do produto da venda, por ele efectuada, da "Quinta …" (um dos imóveis pertencentes às Autoras que estas mandataram o Réu para vender, conferindo-lhe poderes para receber o preço, dar quitação, outorgar a competente escritura ou respectivo contrato de compra e venda). Pede e deve, portanto, aditar-se ao elenco dos factos considerados provados pelo tribunal de 1ª instância, estoutro facto: Do produto da venda da "Quinta …", o requerido entregou às requerentes esc. 5.975.000$00, de uma vez, e esc.16.170.000$00 de outra vez. De igual modo se tem de reconhecer que as Autoras/Apeladas admitiram expressamente (no artigo 57º da sua réplica) que a quantia de Esc. 5.975.000$00 a elas entregue pelo requerido foi aplicada na compra que a 1ª requerente fez, em 27 de Maio de 1992, duma fracção autónoma em regime de propriedade horizontal, pelo preço de Esc. 16.170.000$00. Trata-se, porém, dum facto em si mesmo irrelevante, no contexto duma acção especial de prestação de contas – como a presente -, para o efeito da resolução da questão de saber se o Réu está ou não obrigado a prestar contas do mandato a ele conferido pelas Autoras. Já, porém, se não pode nem deve considerar adquirido, por confissão, que, além das referidas quantias de Esc. 5.975.000$00 e de Esc. 16.170.000$00, as quais totalizam Esc. 22.145.000$00, o ora Réu/Apelante tenha entregue às Autoras/Apeladas outras verbas de que se não apurou o montante ou algumas tranches de 20 a 40 contos, não quantificadas. Isto porque, ainda mesmo que as Autoras possam ter reconhecido, na queixa-crime aludida nas alegações de recurso do ora Apelante, o recebimento de tais verbas, trata-se de facto que não foi alegado expressamente pelo ora Réu, na contestação por ele apresentada na presente acção. Ora – como se sabe -, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (art. 264º, nº 2, do C.P.C.), salvo tratando-se de factos notórios ou de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 514º do C.P.C.) ou de factos instrumentais resultantes da instrução e discussão da causa (cfr. a ressalva contida na parte final do cit. art. 264º-2) – o que não é o caso. Tão pouco se pode considerar provado, por confissão judicial expressa (contida na réplica das Autoras ora Apeladas), que, ao entregar às Autoras esc. 5.975.000$00, de uma vez e 16.170.000$00, doutra vez, o ora Réu/Apelante tenha prestado parcialmente contas. Trata-se de factos radicalmente distintos, que se não podem nem devem confundir: uma coisa é o mandatário proceder à entrega ao mandante duma parte (grande ou pequena) do produto obtido com a venda dum imóvel de cuja venda ficou incumbido; outra é o mandatário prestar contas ao mandante, findo o mandato ou quando o mandante as exigir. Ora, as Autoras/Apeladas, tendo embora reconhecido que o ora Réu/Apelante lhes entregou, pelo menos, duas verbas (Esc. 5.975.000$00 e Esc. 16.170.000$00) provenientes do produto obtido com a venda dum dos imóveis a elas pertencentes, nunca confessaram ou reconheceram, nem nos seus articulados, nem em qualquer outro documento dotado de força probatória plena (v.g. a queixa-crime por elas apresentada contra o ora Réu), que o Apelado lhes tenha prestado contas do modo como exerceu o mandato por elas conferido ao mesmo. Finalmente, embora as Autoras/Apeladas tenham impugnado (na sua réplica) a alegação do Réu/Apelado de que aquelas lhe teriam entregue, através de depósito efectuado numa sua conta bancária, a quantia de Esc. 370.000$00, para liquidação do saldo exigido numa conta de honorários que ele lhes apresentou (em 21/10/1992), a verdade é que tal facto (a finalidade desse depósito) tem de considerar-se plenamente provado, em face do documento dotado de força probatória plena junto aos autos, constituído pela queixa-crime apresentada contra o ora Réu/Apelante pelas aqui Autoras/Apeladas. Efectivamente, consta expressamente de tal documento que: "este valor (370 mil escudos) foi depositado numa conta do participado tendo sido liquidada por conta de honorários, conforme doc. n°4 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.". Portanto – ao contrário do que foi entendido pelo tribunal de 1ª instância, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida -, os referidos 370.000$00 não se limitaram a ser depositados, sem qualquer título, na conta do requerido, antes se destinaram expressamente a liquidar uma conta de honorários apresentada pelo ora Réu/Apelante. Consequentemente, pode e deve aditar-se, ao facto considerado provado pelo tribunal “a quo” sob o item 6) – “As requerentes entregaram ao requerido, entre outras quantias, a quantia de Esc.: 370.000$00 por depósito efectuado numa conta deste” – a menção expressa de que tal quantia se destinou à liquidação duma conta de honorários apresentada às requerentes pelo requerido. No contexto duma acção especial de prestação de contas – como a presente – e para efeitos da resolução da questão de saber se o Réu está ou não obrigado a prestar as contas que as AA. lhe vieram exigir, é completamente inócuo e irrelevante o facto de o Banco … ter ou não procedido à destruição dos cheques endossados pelo Réu às AA. ou a quem elas indicaram. De todo o modo, ainda que assim não fosse, nunca esse facto poderia ser considerado plenamente provado, através do documento particular junto aos autos pelo Réu ora Apelante (a fls. 163), o qual, não contendo a assinatura das AA. (trata-se duma carta dirigida por um terceiro – o Banco … – ao ora Réu), não possui força probatória plena, estando antes sujeito à livre apreciação do tribunal. De quanto precede resulta, pois, que o presente recurso apenas procede em parte, quanto à impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância. Consequentemente, ao elenco dos factos considerados provados pelo tribunal “a quo” apenas são aditados por esta Relação os seguintes factos: 1) As requerentes souberam, através do requerido, que já tinha sido realizada a escritura pública de compra e venda dos imóveis propriedade das requerentes; 2) Do produto da venda da "Quinta …", o requerido entregou às requerentes esc. 5.975.000$00, de uma vez, e esc.16.170.000$00 de outra vez; 3) A quantia de Esc. 370.000$00, que as Requerentes depositaram numa conta do Requerido, destinou-se à liquidação duma conta de honorários apresentada às Requerentes pelo Requerido. No mais, a impugnação da decisão do tribunal “a quo” sobre matéria de facto improcede.
2) A PRETENSA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA, DECORRENTE DA CIRCUNSTÂNCIA DE AS AUTORAS TEREM IMPEDIDO O RÉU DE PRODUZIR A PROVA POR ELE ANUNCIADA NA SUA CONTESTAÇÃO - AO DEIXAREM DECORRER 11 ANOS ENTRE O MOMENTO EM QUE TIVERAM CONHECIMENTO DO TERMO DO MANDATO (OCORRIDO COM A VENDA DA “QUINTA …”) E A EXIGÊNCIA JUDICIAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS -, E A CONSEQUENTE TRANSFERÊNCIA PARA AS AUTORAS/APELADAS DO ÓNUS DE FAZER A PROVA DE QUE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO RÉU/APELANTE.
Sustenta o Réu/Apelante que, como as Autoras ora Apeladas o impediram de produzir a prova por ele anunciada na sua contestação - ao deixarem decorrer 11 anos entre o momento em que tiveram conhecimento do termo do mandato (ocorrido com a venda da “Quinta …”) e a exigência judicial da prestação de contas -, o ónus da prova inverteu-se, nos termos do art. 344º, nº 2, do Código Civil, pelo que já não é o Réu/Apelante que tem de fazer a prova de que prestou contas da diferença entre os 50.000 contos por ele recebidos e os mais de 22 mil contos por ele entregues às Autoras/Apeladas, cabendo-lhes antes a elas [Autoras/Apeladas] fazer a prova de que não houve prestação de contas. Quid juris ? É pacífico que, «em acção especial de prestação de contas, alegando o réu que já prestou as contas, tal alegação assume o carácter de questão prévia e prejudicial, por isso que, enquanto não ela não for decidida, não pode o processo avançar; e se for julgada em sentido favorável ao réu a acção morre» (Acórdão desta Relação de 17/11/1994, publicado in Col. Jur., ANO XIX, 1994, Tomo V, p. 105) (5) (6). Efectivamente, «sendo reconhecido que as contas já haviam sido prestadas, deve a ré ser imediatamente absolvida do pedido» (Ac. desta Relação de 23/3/1995, publicado in Col. Jur., ANO XX, 1995, Tomo II, p. 97) (7). Em contraponto, «não se mostrando comprovada a aprovação das contas apresentadas pelo requerido, terá este que as prestar novamente em sede judicial» (Ac. desta Relação de 12/11/1991, proferido no Proc. nº 0051111 e relatado pelo Desembargador DIOGO FERNANDES, cujo sumário está disponível para consulta, via Internet, no sítio ww.dgsi.pt). Quanto ao ónus da prova da alegada prestação das contas por parte do requerido, não sofre dúvidas que «a aprovação das contas é causa extintiva da obrigação de as prestar, pelo que constitui excepção peremptória, recaindo sobre o obrigado a tal prestação o ónus da prova de que as que prestou extrajudicialmente e foram aprovadas por parte de quem tinha o direito de as exigir, só então cessando a obrigação» (Ac. desta Relação de 28/5/1996, proferido no Proc. nº 0014441 e relatado pelo Desembargador QUINTA GOMES, podendo o respectivo sumário ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). Trata-se da aplicação pura e simples da regra contida no art. 342º, nº 2, do Código Civil, segundo a qual a prova dos factos extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Tal ónus inverter-se-á, nos termos do art. 344º-2 do Código Civil, pela simples circunstância de o titular do direito à prestação de contas não as exigir logo que finda o mandato, quando é este a fonte do dever de prestar contas, só vindo a fazê-lo muitos anos depois (por hipótese, mais duma década decorrida) ? Há, efectivamente, determinados casos em que a lei inverte o ónus da prova, impondo a demonstração da realidade de um facto à parte que dela estaria desonerada segundo o critério geral aplicável na matéria. É, designadamente, o que ocorre quando a parte contrária tenha culposamente impossibilitado a prova do facto ao onerado (cit. art. 344º-2 do Cód. Civil). «O preceito aplica-se quando, por exemplo, o condutor do automóvel destrói, após a colisão, os indícios da sua culpa no acidente de viação, quando uma das partes impede a testemunha oferecida pela outra de se deslocar ao tribunal, quando a parte notificada para apresentar um documento não o apresenta (art. 529º) ou declara que não o possui, tendo-o já possuído e não provando que ele desapareceu ou foi destruído sem culpa sua (art. 530º-2), quando o réu em acção de investigação de paternidade se recusa a permitir o exame do seu sangue e quando, duma maneira geral, a parte recusa colaborar para a descoberta da verdade (art. 519º-2)» (8). Também, «por exemplo, se o médico, demandado numa acção de responsabilidade civil, destruiu a ficha clínica de que o autor se poderia servir para fazer prova da inadequação do tratamento, é àquele demandado que incumbe a prova da sua adequação à situação clínica do demandante; idêntica inversão se verifica quando a parte destrói o testamento de que a outra parte se poderia servir para fazer a prova do facto» (9). Os exemplos apontados pela doutrina e acabados de mencionar logo evidenciam que o mero facto de o mandante demorar muito tempo, porventura mais de dez anos, a exigir judicialmente do seu mandatário a prestação de contas a que tem “jus” (nos termos do art. 1161º, al. d), do Código Civil) não constitui, por si só, causa de impossibilitação da prova do facto ao onerado, nos termos e para os efeitos do cit. art. 344º-2 do Cód. Civil. De facto, como bem acentua ANTUNES VARELA (10), é erróneo o entendimento – que já tem sido perfilhado por alguma jurisprudência – segundo o qual a extrema dificuldade da prova do facto pode inverter o critério legal de repartição do ónus da prova. É que – como é posto em evidência por MANUEL DE ANDRADE (11) – a simples verosimilhança dum facto ou a natural dificuldade da sua prova são coeficientes que não alteram a repartição do ónus da prova segundo as directivas gerais. O mais que podem é tornar aconselhável a máxima “iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur”. Acresce que, no caso dos autos, o R. ora Apelante não logrou sequer provar em que momento as Autoras ora Apelantes tiveram conhecimento do termo do mandato (ocorrido com a venda da “Quinta …”). Tudo quanto se provou foi que as requerentes souberam, através do requerido, que já tinha sido realizada a escritura pública de compra e venda dos imóveis propriedade das requerentes. Ora, na falta de prova do momento em que as Autoras ficaram cientes de que o mandato por elas conferido ao ora Réu/Apelante fora já por este integralmente executado, não é sequer possível imputar-lhes qualquer demora injustificada na exigência judicial da prestação de contas. Eis por que a apelação improcede, necessariamente, quanto a esta questão. 3) SE, DE QUALQUER MODO, A ACTUAÇÃO DAS AUTORAS/APELADAS, AO PROTELAREM POR 11 ANOS A EXIGÊNCIA JUDICIAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONFIGURA UM EXERCÍCIO ABUSIVO DO SEU DIREITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS, PELO QUE SEMPRE O RÉU/APELANTE DEVERIA SER ABSOLVIDO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS ÀS AUTORAS/APELADAS.
Sustenta, por fim, o Réu/Apelante que, de qualquer modo, a actuação das Autoras/Apeladas, ao protelarem por 11 anos a exigência judicial da prestação de contas, configura um exercício abusivo do seu direito à prestação de contas, pelo que ele deveria ser absolvido da obrigação de prestar contas às Autoras/Apeladas. Quid juris ? O abuso do direito, excepção peremptória imprópria de conhecimento oficioso, está legalmente previsto em termos de ser ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil).
Rege para as situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo (12). Na vertente do chamado venire contra factum proprium traduz-se o abuso do direito na conduta contraditória, ou seja, na conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada no confronto da lei, da boa fé e dos bons costumes, gerou a convicção na outra parte de que o direito não seria por aquele exercido e, com base nisso programou a sua actividade, isto é, pressupõe uma situação objectiva de confiança, um investimento de confiança. A esta luz, « mesmo que se tenha provado num processo de prestação de contas que o réu tenha confiado em que o autor não exigiria a prestação das mesmas, não existe abuso de direito por parte deste quando se não prove que o réu, com base na confiança e por causa dela, tenha tomado medidas ou desenvolvido uma qualquer actividade que acorra, em consequência do exercício do direito por parte do autor, sejam destruídas ou se vejam prejudicadas» (Ac. da Rel. do Porto de 16/10/2003, proferido no Proc. nº 0334044 e relatado pelo Desembargador SALEIRO DE ABREU, cujo sumário está disponível para consulta, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). Por maioria de razão, « o simples facto de o Réu não ter consigo toda a documentação necessária não determina que a exigência de prestação de contas seja qualificada como manifestação de abuso de direito» (Ac. desta Relação de 18/1/2000, proferido no Proc. nº 2933/99 e relatado pelo Desembargador ABRANTES GERALDES, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). Ora, no caso dos autos, nem o R. alegou que as AA. tenham actuado por forma a fazê-lo convencer de que jamais lhe exigiriam a prestação de contas (a sua tese foi, pelo contrário, a de que lhes prestou voluntariamente contas logo que findou o mandato – o que, todavia, não logrou provar), nem muito menos se provou que, com base na confiança em que as AA. lhe não exigiriam contas e por causa dela, o R. haja destruído ou prejudicado quaisquer provas documentais essenciais de que carecesse para prestar contas. Donde que não há, por parte das AA., qualquer exercício abusivo do seu direito à prestação de contas, pelo mero facto de elas não terem sido exigidas logo que findou o mandato (em 1992), só o sendo em 2003. Sobretudo porque não se provou em que data tiveram as AA. conhecimento do termo do mandato, consubstanciado na realização da escritura pública de compra e venda dos imóveis de cuja venda o R. fora por elas incumbido. Assim sendo, a apelação também improcede quanto a esta derradeira questão.
DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo do Réu ora Apelante. Lisboa, 24-10-2006 ___________________________________ 2.-Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). 3.-O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). 4.-A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). 5.-Cfr., igualmente no sentido de que «se, em acção de prestação de contas e relativamente a um determinado período de tempo, o requerido ou réu contestar a obrigação de prestar as contas, por já as ter prestado, há que resolver esta questão prévia, limitada embora às contas de tal período», o Ac. do S.T.J. de 13/2/1996, proferido no Proc. nº 088313 e relatado pelo Conselheiro FERNANDO FABIÃO, cujo sumário está disponível para consulta, via Internet, no sítio ww.dgsi.pt 6.-Cfr., de igual modo no sentido de que «há que ordenar a baixa do processo para ampliação da matéria de facto, se, contestado pelo réu o dever de prestar contas e por ele oferecidas testemunhas, estas não foram ouvidas e há questões de facto que interessa decidir», o Ac. do S.T.J. de 16/4/1998, proferido no Proc. nº e relatado pelo Conselheiro NASCIMENTO COSTA, cujo sumário está disponível para consulta, via Internet, no sítio ww.dgsi.pt. 7.-Cfr., também no sentido de que «é de absolver do pedido para prestação de contas solicitada a sociedade comercial, se se demonstra que as contas do exercício dos respectivos anos foram oportunamente aprovadas em assembleia geral», o Ac. da Rel. do Porto de 13/7/2000, proferido no Proc. nº 0030923 e relatado pelo então Desembargador BOAVIDA BARROS (cujo sumário está disponível para consulta, via Internet, no sítio ww.dgsi.pt). 8.-JOSÉ LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto”, 2000, p. 185. 9.-MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, 1995, p. 226. 10.-In “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, p. 467, nota 1. 11.-In “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, p. 203. 12.-ANTUNES VARELA in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 128º, pág. 241. |