Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033459 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DAÇÃO EM PAGAMENTO COMPENSAÇÃO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL200105030018828 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART837. CPC95 ART456 N2 B. | ||
| Sumário: | I - Para haver dação em pagamento impõe-se alegar e provar que o credor deu assentimento à extinção da obrigação por meio da prestação de coisa diversa da que for devida; ora, apenas se tendo provado que o executado também era credor do exequente por quantia ilíquida, a excepção que está em causa é a compensação. II - Se o recorrente defende que o tribunal deveria condenar o exequente/embargo a pagar-lhe o crédito ilíquido em execução de sentença porque houve uma dação em pagamento, não há que alterar a decisão, pois não se verifica o pressuposto invocado pela embargante/recorrente. III - Seja como for, a decisão não exclui a possibilidade de o embargante liquidar em execução o respectivo crédito; o que tal decisão afasta é o entendimento de que, face à compensação de parte do crédito exequendo com o crédito ilíquido do executado, não deve prosseguir a execução no que respeita ao montante susceptível de compensação. IV - Impõe-se a condenação como litigante de má fé do embargante que alegou não ter acordado com o pagamento do desconto de letras por si aceites quando se provou exactamente o contrário, ou seja, que ele acordou realizar um tal pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |