Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018828
Nº Convencional: JTRL00033459
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: EXECUÇÃO
DAÇÃO EM PAGAMENTO
COMPENSAÇÃO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL200105030018828
Data do Acordão: 05/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART837. CPC95 ART456 N2 B.
Sumário: I - Para haver dação em pagamento impõe-se alegar e provar que o credor deu assentimento à extinção da obrigação por meio da prestação de coisa diversa da que for devida; ora, apenas se tendo provado que o executado também era credor do exequente por quantia ilíquida, a excepção que está em causa é a compensação.
II - Se o recorrente defende que o tribunal deveria condenar o exequente/embargo a pagar-lhe o crédito ilíquido em execução de sentença porque houve uma dação em pagamento, não há que alterar a decisão, pois não se verifica o pressuposto invocado pela embargante/recorrente.
III - Seja como for, a decisão não exclui a possibilidade de o embargante liquidar em execução o respectivo crédito; o que tal decisão afasta é o entendimento de que, face à compensação de parte do crédito exequendo com o crédito ilíquido do executado, não deve prosseguir a execução no que respeita ao montante susceptível de compensação.
IV - Impõe-se a condenação como litigante de má fé do embargante que alegou não ter acordado com o pagamento do desconto de letras por si aceites quando se provou exactamente o contrário, ou seja, que ele acordou realizar um tal pagamento.
Decisão Texto Integral: