Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS EQUIDADE PERDA DE VEÍCULO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I-É devida indemnização pelo dano patrimonial correspondente à privação de uso do veículo, a fixar com recurso à equidade, não apurado o quantum do aluguer diário de um veículo idêntico ao sinistrado II- Não deixa de ser devida indemnização ainda que o lesado não tenha alugado veículo de substituição III- Os juros devidos pelo não cumprimento imediato da indemnização respeitante aos prejuízos traduzidos na perda total da viatura, não compensam o prejuízo correspondente à privação do respectivo uso que tem em vista a compensação da perda de utilidades que o veículo era susceptível de proporcionar (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No Tribunal Judicial […] Luís […] instaurou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Companhia de Seguros […] alegando que, quando conduzia o seu veículo no sentido Vila Franca de Xira – Sacavém, ao chegar ao eixo central do entroncamento da Bobadela, foi embatido por um outro veículo, segurado da ré, que, vindo daquela localidade, não obedeceu ao sinal STOP. Mais alega que, em resultado do embate, o seu veículo sofreu enormes danos, não sendo viável a respectiva reparação, estimando-se o seu valor em cerca de € 11.971,00. Alega, ainda, que se viu obrigado a pedir várias viaturas emprestadas a familiares e amigos para se deslocar ao seu local de trabalho, em Lisboa, sendo que, nessas deslocações, percorre em média 4.500 km por mês. Conclui, assim, que deve a ré ser condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 11.971,00, acrescido de juros, desde a data da citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, e, ainda, indemnização, a liquidar em execução de sentença, relativamente a danos patrimoniais pela impossibilidade de utilização da sua viatura, desde a data do acidente até efectiva substituição, que não deverá ser inferior a € 100,00 diários. A ré contestou, alegando que o acidente foi devido a culpa exclusiva do autor, por circular a velocidade superior a 150 km/hora, e que, de todo o modo, o veículo daquele não poderia valer mais de € 8.500,00, não tendo sofrido qualquer dispêndio efectivo com a privação do seu uso. Conclui, deste modo, pela improcedência da acção. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, não se tendo procedido à selecção da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art.787º, nºs 1 e 2, do C.P.C.. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 11.971,00, acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal, desde 11/6/03, até integral pagamento, pelo ressarcimento da perda do veículo, bem como, o valor de € 1.500,00, a título de indemnização do dano da privação do uso do veículo. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1- O Autor é proprietário do veículo automóvel de marca BMW, modelo 520 I, com a matrícula […] FO (resposta ao art. 1º da petição inicial). 2- No dia 18 de Abril de 2001, cerca das 22:50 horas, o […] FO circulava na EN 10, ao km 140.4, no sentido Vila Franca de Xira/Sacavém, sendo conduzido pelo Autor (resposta ao art. 2º da petição inicial). 3- Circulava na meia faixa direita, atento o seu sentido de marcha (resposta ao art. 3º da petição inicial). 4- Ao chegar ao eixo central do entroncamento da EN 10 com a Rua Jorge Alexandre Botelho Ferreira, da Bobadela, surge desta via a viatura de marca Volvo, com a matrícula […] CS, a qual era conduzida por António Carlos Fernandes Ferreira Vieira (resposta ao art. 5º da petição inicial). 5- O condutor do […] CS pretendia virar à esquerda, para entrar na EN 10, sendo que no local existia um sinal de STOP que este não respeitou e colidiu com o […] FO na EN 10, via por onde esta última circulava (resposta ao art. 6º da petição inicial). 6- Do embate resultaram danos materiais em ambas as viaturas, tendo o […] FO embatido com a sua frente na porta lateral esquerda da frente do […] CS (resposta ao art. 7º da petição inicial). 7- Em resultado do embate, o veículo do Autor ficou impedido de circular (resposta ao art. 8º da petição inicial). 8- O Autor participou de imediato o ocorrido à Ré, tendo solicitado a realização de perícia, a qual foi realizada em 03.05.2001, tendo ficado condicional, por parte da Ré (resposta ao art. 9º da petição inicial). 9- O automóvel propriedade do Autor sofreu danos, tendo sido considerado perda total por não ser viável a sua reparação que se estimou ultrapassar os Esc. 3.000.000$00 (€14.963,94) - (resposta ao art. 10º da petição inicial). 10- Estima-se o valor do […] FO, à data do acidente, em cerca de €11.971,00 (resposta ao art. 11º da petição inicial). 11- Como a Ré não assumiu a responsabilidade, o Autor viu-se obrigado a pedir várias viaturas emprestadas a familiares e amigos para se deslocar ao seu local de trabalho, em Lisboa (resposta ao art. 12º da petição inicial). 12- Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º […], António […] transferiu para a Ré a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros, emergentes da circulação do veículo […] CS (resposta aos arts. 15º da petição inicial e 1º da contestação). 13- O veículo automóvel de marca Volvo, com a matrícula […] CS, teve intervenção no sinistro ao ser embatido pelo automóvel de matrícula […] FO, da marca BMW (resposta ao art. 2º da contestação). 14- O […] CS circulava na Rua Jorge Alexandre Botelho Ferreira, em direcção à EN 10, onde aquela entroncava (resposta ao art. 4º da contestação). 15- E pretendia virar à esquerda, em direcção a Vila Franca de Xira (resposta ao art. 5º da contestação). 16- No entroncamento existia um sinal de paragem obrigatória para o trânsito proveniente da referida rua (resposta ao art. 6º da contestação). 17- O veículo de matrícula […] FO circulava na EN 10 em direcção a Sacavém e surgiu do lado esquerdo do […] CS (resposta ao art. 8º da contestação). 18- O embate deu-se na EN 10, entre a dianteira direita do BMW de matrícula […] FO e a parte dianteira esquerda do Volvo de matrícula […] CS (resposta ao art. 10º da contestação). 19- Ambas as viaturas ficaram muito danificadas, tendo sido atribuída a perda total a ambas (resposta ao art. 11º da contestação). 2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1a.- A recorrente aceita a sua responsabilidade civil pelo acidente, discutindo apenas o valor dos danos. 2a.- Mas estes são apenas e só o valor do automóvel destruído, com juros a partir do momento em que tal valor seja fixado. 3a.- Na verdade, o carro foi "considerado perda total" - n°. 10 da petição inicial. 4a.- Consequentemente, não pode colocar-se o problema de uma viatura de substituição, pois aqui os prejuízos só podem ser os juros do valor do carro. 5a.- Só que para esse valor está apenas e só o magríssimo facto alegado no n°. 11 da petição inicial, em que se alegou "Estima-se o valor do […] FO, à data do acidente em cerca de 11.971 euros". 6a.- Mas, como é evidente, valor estimado ou valor de "cerca de" não é, nunca foi e nunca será um valor real. 7a.- Acresce que a justificação para a estimação do valor resultou apenas de o carro ter sido comprado "cerca de dois meses antes do acidente e que tinha custado a quantia de 2.400.000$00", ou, em termos modernos, 11.971,15 €. 8a.- Assim, o carro destruído teria sofrido em "cerca de dois meses" a irónica desvalorização de 15 cêntimos, em que ninguém deste modo pode acreditar. 9a.- Aliás, a ser assim, seria uma bênção do céu o A. poder ter um acidente de trânsito de 2 em 2 meses, ou cerca disso, para ter um carro com valor sempre actual até ao fim da vida. 10a.- Consequentemente, a sentença recorrida fez errada apreciação da lei ao condenar num valor arbitrário do carro, em juros desse valor e em indemnização por privação de tal carro, violando o disposto no art°. 483°. n°. 1 do Código Civil. Em face do exposto, a recorrente espera que seja concedido provimento ao recurso, para substituição do valor da condenação apenas pelo valor real do carro destruído. 2.3. Uma vez que a recorrente aceita a sua responsabilidade civil pelo acidente, apenas discutindo o valor dos danos, a única questão que importa apreciar consiste em saber se a sentença recorrida fixou correctamente a indemnização, quer pela perda do veículo, quer pela privação do seu uso. Segundo a recorrente, o facto de se ter dado como provado o alegado no art.11º da petição inicial, ou seja, «Estima-se o valor do […] FO, à data do acidente, em cerca de € 11.971,00» (cfr. o ponto 10º da matéria de facto assente), não significa que seja esse o valor real e só por valores reais poderia haver condenação. Acrescenta, ainda, a recorrente que a justificação para a estimação daquele valor resulta, apenas, de o carro ter sido comprado cerca de dois meses antes do acidente e de ter custado a quantia de 2 400 contos (€ 11.971,15), ninguém podendo acreditar que o mesmo apenas se tenha desvalorizado 15 cêntimos durante aquele período de tempo. No despacho de fundamentação, a propósito da resposta dada ao art.11º da petição inicial, referiu-se que a mesma se baseou «nos depoimentos das testemunhas do A., seus colegas de trabalho, que tinham conhecimento que o autor tinha comprado o veículo cerca de dois meses antes do acidente e que lhe tinha custado a quantia de 2 400 000$00, não tendo logrado convencer a tese da R. de que o referido veículo provinha de uma importação directa que reduziria o valor de mercado do mesmo veículo». Verifica-se, assim, que a aludida resposta se fundamentou nos depoimentos das testemunhas do autor, nada permitindo concluir que a justificação resultou, apenas, da circunstância de elas terem referido que o veículo tinha sido comprado dois meses antes do acidente por 2 400 contos. De todo o modo, sempre se dirá que, se é certo que a desvalorização dos veículos é contínua, o facto de, no caso, o veículo ter sido adquirido por aquele preço não implica, necessariamente, que, dois meses depois, o seu valor seja inferior, tudo dependendo da questão de saber se aquele preço correspondia ou não ao valor real do veículo, naquele momento. Na verdade, se tal preço correspondia ao valor real, é certo que, dois meses depois, valeria menos. Mas se era inferior ao valor real, nada impedia que, decorrido aquele período de tempo, valesse sensivelmente o mesmo que o montante pago pela sua aquisição. O que significa que, no caso, não há que falar em desvalorização de 15 cêntimos durante dois meses, dada a falta de alegação e prova de elementos que justifiquem tal afirmação. Por outro lado, não nos parece que se possa dizer que, da resposta ao art.11º da petição inicial, resulte que o valor do veículo aí referido não corresponda ao seu valor real, à data do acidente. Segundo cremos, a razão de ser da questão levantada pela recorrente tem a ver com a circunstância de não ter sido fixada a base instrutória e de, por isso, as respostas terem incidido sobre os factos tal como foram alegados. Assim, a nosso ver, quando se respondeu «provado» ao art.11º da petição inicial, o que se quis significar foi que o veículo, à data do acidente, valia € 11.971,00. Aliás, a recorrente, apesar de pretender que o valor da condenação seja substituído pelo valor real do carro, não diz qual seja esse valor. Defende, ainda, a recorrente que os danos a indemnizar são apenas os respeitantes ao valor do automóvel destruído, com juros a partir do momento em que tal valor seja fixado, pois que o carro foi «considerado perda total» e, consequentemente, não pode colocar-se o problema de uma viatura de substituição, sendo que, a compensação dos hipotéticos prejuízos correspondentes à privação do carro se faz através dos juros do valor da perda total da viatura. Mas não é assim. É que, por força do disposto na 2ª parte, do nº3, do art.805º, do C.Civil, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da 1ª parte, do mesmo nº3. Logo, tendo o legislador, para o dito domínio, criado um termo inicial específico para a mora, não há que atender ao momento em que o valor indemnizatório seja fixado, mas sim à data da citação, de harmonia com o disposto no citado artigo. E não se diga que tais juros compensam os prejuízos correspondentes à privação do veículo, pois que se trata de coisas absolutamente distintas. Assim, enquanto a obrigação de juros resulta, no caso, do facto do não cumprimento pontual de uma dívida pecuniária de responsabilidade civil por facto ilícito, isto é, do não cumprimento oportuno de uma obrigação imposta legalmente, a indemnização do dano da privação do uso, embora, no caso, conexa com a responsabilidade civil, tem em vista a compensação da perda das utilidades que o veículo era susceptível de proporcionar. Que o mesmo é dizer, enquanto a indemnização moratória visa o ressarcimento do prejuízo causado pelo retardamento da prestação, no caso, a contar da data da citação, a indemnização do dano da privação do uso visa o ressarcimento do prejuízo, já existente naquela data, causado pela mera indisponibilidade do bem. E não é a circunstância de o carro ter sido considerado perda total e de alegadamente não poder colocar-se o problema de uma viatura de substituição, que altera os dados da questão. Na verdade, quer haja destruição total, quer privação temporária do uso, existe sempre lesão da propriedade. Isto é, a diferença é meramente quantitativa, pois que, de uma forma ou de outra, há lesão da substância ou do conteúdo do direito de propriedade, o qual integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição. Deste modo, parece-nos que, no caso, se coloca também a questão de saber se o autor tem direito a ser indemnizado pelo dano de privação do uso do seu veículo. Na sentença recorrida defendeu-se que sim, com fundamento na tese defendida por Abrantes Geraldes, in «Indemnização do Dano da Privação do Uso», Almedina, citando págs.38, 39 e 47. Assim, considerou-se que a simples privação do uso da viatura pelo seu proprietário deve ser indemnizada em função e na medida das circunstâncias que puderem ser atendidas, como sejam a utilização que, em concreto, era dada à viatura e a possibilidade de usar outras em alternativa. E como resultou provado que o autor se encontra privado do veículo desde 18 de Abril de 2001, já que sofreu perda total, ficando impedido de circular, pelo que se viu obrigado a pedir várias viaturas emprestadas a familiares e amigos para se deslocar ao seu local de trabalho, em Lisboa, entendeu-se ser possível, com recurso à equidade, fixar um valor à privação do uso do veículo, julgando-se adequado fixá-lo, actualizadamente, em € 1.500,00. Concordamos com tal decisão, seguindo no essencial e muito de perto a argumentação expendida no citado estudo, para onde se remete, no que respeita à doutrina e jurisprudência, nacional e estrangeira, sobre a privação do uso decorrente de responsabilidade civil extracontratual, em especial nos acidentes de viação (cfr. págs.18 a 30). Por isso que nos parece que, em tese geral, nem sequer há que exigir do lesado a comprovação prévia do tipo de utilização que habitualmente fazia do veículo. É que, a privação deste comporta, em regra, um prejuízo efectivo na esfera jurídica do lesado, correspondente à perda temporária dos poderes de fruição, embora a amplitude das consequências possa variar de acordo com as circunstâncias do caso. Sendo que, nos presentes autos, não vem sequer alegado que para o lesado fosse indiferente aquela privação, o que, de todo o modo, não deixaria de ser uma situação excepcional, a exigir, por isso, para se negar a indemnização, a contraprova dos factos alegados relativos ao prejuízo patrimonial inerente à privação do uso. Por conseguinte, entendemos que a mera privação do uso e fruição do veículo constitui, pelo menos, um dano de natureza patrimonial, que, como tal, deve ser indemnizado (cfr. os arts.563º, 564º e 566º, do C.Civil). Outra questão é a da quantificação dos prejuízos e respectiva reparação. No caso dos autos, o que o autor pretende é a compensação devida pela privação do veículo, não tendo alegado quaisquer danos imputáveis directamente a essa privação. Ora, parece-nos claro que, entre a situação que existiria se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica durante a privação, existe um desequilíbrio de natureza material que deve ser compensado, na falta de outra alternativa, mediante a atribuição de uma quantia adequada, ainda que com recurso à equidade. Caso contrário, teríamos soluções diversas para o mesmo facto ilícito, consoante o lesado optasse ou não pelo aluguer de um veículo de substituição, já que, no 1º caso, ninguém duvida que as respectivas despesas correm por conta do responsável, enquanto que no 2º, este ficaria isento de compensação, só porque o lesado resolveu aguardar pelo desfecho do litígio quanto à reparação dos danos. Sendo que, nada justifica que uma situação idêntica acabe por receber um tratamento tão diferenciado. Assim, constatando-se a existência de uma situação patrimonial menos valiosa do que a que existiria caso não fosse a privação, a determinação do quantum indemnizatório passa pela ponderação das circunstâncias do caso e pelo uso prudente das regras da experiência, designadamente, atendendo, como ponto de referência, à quantia que seria necessária para alugar um veículo de características semelhantes. Aliás, foi o que o autor fez, alegando que o preço médio de aluguer de um veículo de classe idêntica é de € 100,00 por dia. Facto este que, todavia, não logrou provar. Seja como for, o que é certo é que na sentença recorrida não se fixou um valor diário, por se ter entendido ser já possível tomar uma decisão quanto à totalidade dos danos sofridos pelo autor a este título e ser excessivo o valor peticionado, tendo-se fixado, equitativamente, em € 1.500,00 o valor daqueles danos. Conforme já referimos, concorda-se com tal fixação, bastante inferior, diga-se, à que resultaria da consideração do valor do aluguer de uma viatura idêntica durante o período da privação, que é superior a dois anos, se tivermos em conta o tempo decorrido entre a data do acidente (18/4/01) e a data da citação da ré para a presente acção (11/6/03). Haverá, deste modo, que concluir que a sentença recorrida fixou correctamente a indemnização, quer pela perda do veículo, quer pela privação do seu uso. Improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Custas pela apelante. Lisboa, 4 de Dezembro de 2006 (Roque Nogueira) (Pimentel Marcos) (António Geraldes) |