Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059291
Nº Convencional: JTRL00002979
Relator: DINIS NUNES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
JULGAMENTO
QUESITO NOVO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199303290059291
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 1739/901
Data: 01/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART487 N1 N2 ART1305.
CPC67 ART712 N2.
Sumário: I - Ao contrário do que acontece na responsabilidade contratual, na responsabilidade aquiliana é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, a qual é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso - artigos 487 números 1 e 2, do Código Civil.
II - É jurisprudência unânime que na sentença deve o Juiz atender aos factos admitidos por acordo das partes ou provados por documentos ainda que não tenham sido especificados.
III - Não tendo sido levada ao questionário a matéria articulada pela autora com vista a provar os danos que alegou ter sofrido, deve a Relação, ao abrigo do artigo 712 número 2, do Código de Processo Civil, anular a decisão do colectivo, ordenando a formulação de novos quesitos contendo aquela matéria referente aos prejuízos, indispensável para a boa decisão da causa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: