Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047542
Nº Convencional: JTRL00012565
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
MODIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199110030047542
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Recurso: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART223 N1 ART233 ART234.
Sumário: I - A presunção de essencialidade estabelecida no artigo 223, número 1 do Código Civil significa que sem a observância da forma convencionada, o negócio é ineficaz.
II - Tratando-se de pactos posteriores à convenção de forma, há que atender que é lícito às partes modificar ou suprimir essa convenção, ainda que verbalmente já que tendo a convenção por base a vontade das partes, estas podem livremente modificá-la ou suprimi-la.