Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012565 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL MODIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199110030047542 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Recurso: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART219 ART223 N1 ART233 ART234. | ||
| Sumário: | I - A presunção de essencialidade estabelecida no artigo 223, número 1 do Código Civil significa que sem a observância da forma convencionada, o negócio é ineficaz. II - Tratando-se de pactos posteriores à convenção de forma, há que atender que é lícito às partes modificar ou suprimir essa convenção, ainda que verbalmente já que tendo a convenção por base a vontade das partes, estas podem livremente modificá-la ou suprimi-la. | ||