Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1418/08-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: DESISTÊNCIA DO PEDIDO
MÁ FÉ
EXTINÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2009
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Invocada por dois dos Réus a litigância de má fé do Autor e pedida correspondente indemnização, e vindo posteriormente o Autor a desistir do pedido contra tais Réus, nem por isso deixará o tribunal de conhecer da questão da litigância de má fé.
AV
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Veio nos presentes autos A... deduzir contra B..., C..., D... e E... acção de despejo, pedindo a condenação dos dois primeiros RR na entrega imediata do locado ao A, livre e devoluto de pessoas e bens e a condenação de todos os RR no pagamento das rendas vencidas e não pagas bem como das vincendas até efectiva entrega do locado.
Contestando, os RR D... e E... além de impugnarem a matéria da petição pedem a condenação do A como litigante de má fé, uma vez que nunca assinaram nenhum contrato de arrendamento, fosse a que título fosse e do contrato junto aos autos não constam os seus nomes.
Cada um pede a condenação do A no pagamento de indemnização no montante de € 750,00.
A fls. 140, veio o A desistir do pedido contra estes dois RR.
Tal desistência foi homologada por sentença de fls. 141.
A fls. 148 vieram os mesmos RR D... e E... insistir junto do tribunal para que fossem conhecidos os seus pedidos de condenação do A como litigante de má fé.
Foi proferido despacho, a fls. 171, no qual se decidiu que o pedido de condenação por litigância de má fé não constitui pedido reconvencional, pelo que o conhecimento desse pedido estava dependente do conhecimento do pedido deduzido pelo A.
Assim e face à extinção do direito invocado pelo A contra esses RR, entendeu o Mº juiz a quo que o tribunal ficava impedido de conhecer dos mencionados pedidos de litigância de má fé.
Inconformados, recorreram os RR, concluindo que:
A acção foi instaurada contra os recorrentes com fundamento de que estes assinaram o contrato de arrendamento na qualidade de fiadores e principais pagadores dos RR inquilinos.
Sucede que os recorrentes não assinaram aquele contrato.
Nem assumiram qualquer fiança.
Não sendo pois sujeitos da relação material controvertida.
Não existindo causa de pedir contra eles e uma vez que são partes ilegítimas, nunca poderiam deduzir pedido reconvencional, por falta de requisito processual.
O pedido de litigância de má fé consubstancia um pedido autónomo em relação à causa principal, o qual pode ser deduzido em articulado, requerimento autónomo, em audiência ou ainda em sede de recurso.
O tribunal deveria assim ter conhecido dos pedidos de litigância de má fé.
Cumpre apreciar.
A questão é meramente processual e consiste em saber se, tendo os RR na contestação pedido a condenação do A como litigante de má fé, e vindo este, posteriormente, a desistir do pedido quanto aos mesmos RR, desistência essa homologada por sentença, deverá o tribunal conhecer de tal pedido de litigância de má fé.
Nos termos do art. 296º nº 2 do CPC, “a desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor”.
Foi por entender que o pedido de litigância de má fé não integra qualquer reconvenção, estando o seu conhecimento dependente do conhecimento do pedido deduzido pelo A, que o Mº juiz a quo decidiu que a desistência do pedido pelo A tornava impeditivo o conhecimento de tal pedido de litigância de má fé.
A questão, como se sabe, não tem recebido resposta unânime da jurisprudência.
Apesar disso, diremos desde já que sufragamos sem hesitar a douta posição sustentada pelos recorrentes.
É certo que o pedido de condenação do A como litigante de má fé não integra o âmbito de uma reconvenção e não é menos certo que, ao menos em parte, depende do pedido do A. É exactamente por o A alegar que os recorrentes subscreveram enquanto fiadores o contrato de arrendamento, reclamando assim a sua condenação nas rendas vencidas, que os RR invocaram a má fé do A, uma vez que, segundo afirmam, nunca subscreveram nem foram parte em tal contrato.
Contudo, não se esgota nisto a natureza do pedido de condenação por litigância de má fé. Trata-se de matéria que, embora decorrente do articulado inicial do A, visa valores que transcendem a mera controvérsia centrada no plano obrigacional.
Tais valores, consubstanciados no dever geral de probidade plasmado no art. 266º-A do CPC, impõem às partes o dever de se absterem de pedidos injustos, de articularem factos contrários à verdade e requerem diligências meramente dilatórias.
No fundo, são valores que visam, como princípio crucial do processo civil, permitir que venha a ser obtida “a justa composição do litígio” a que alude o art. 266º nº 1.
Daí que a litigância de má fé seja do conhecimento oficioso do tribunal, como inequivocamente resulta do nº 1 do art. 456º.

Ora, se cabe ao julgador conhecer oficiosamente do comportamento das partes face ao focado dever de probidade e condenar em multa a parte cujo comportamento a faça incorrer em litigância de má fé, por maioria de razão deverá o juiz pronunciar-se sobre a mesma quando esta é invocada por uma das partes, com formulação de pedido de indemnização.
Como se pode ler no Acórdão da Relação do Porto, de 3/6/91 – CJ 1991, III, p. 243 - “não obstante a desistência do pedido, que extingue o direito que se pretendia fazer valer (...) a verdade é que o juiz, quando o processo lhe facultar os necessários elementos, deve condenar a parte que litigou de má fé, pois o conhecimento desta litigância é oficioso”.
No mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 29/10/98, disponível no site www.dgsi.pt/jstj.
Podemos assim concluir que:
Invocada por dois dos Réus a litigância de má fé do Autor e pedida correspondente indemnização, e vindo posteriormente o Autor a desistir do pedido contra tais Réus, nem por isso deixará o tribunal de conhecer da questão da litigância de má fé.
Face ao exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento do processo para apreciação do pedido de condenação do A como litigante de má fé, formulado pelos ora recorrentes.
Custas pelo A.
LISBOA, 5/3/2009
António Valente
Ilídio Martins
Teresa Pais (segue voto de vencido)
No caso presente o Tribunal, que homologou a desistência do pedido não apreciou e decidiu sobre o mérito da causa. Logo, a factualidade apurada permite afastar, l1minarmente, do elenco das modalidades de má fé susceptíveis de configurar o caso concreto, precisamente, aquelas a que se reportam as alíneas c) e d), referidas, ou seja, a prática de omissão grave do dever de cooperação [c)] ou a adopção do processo ou dos meios processuais para um uso, manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [d)], isto é, as duas modalidades de má fé instrumental.
No que concerne à má fé substancial .... Às partes é lícito deduzir, em Tribunal, pedidos ou contestações, objectivamente fundados. Porém, só na altura da prolação da sentença, ou, no mínimo, da decisão proferida sobre a matéria de facto, é que vem a saber-se se a pretensão do autor é fundada, ou se a defesa do réu é conforme ao Direito.
E isto, por que estas atitudes só serão reveladoras de má fé quando se toma uma posição que se sabe ser contrária à lei ou aos factos, mas não quando se expõem factos, que se consideram exactos, e, depois, se articulam factos contrários, porque se veio a averiguar que aqueles não correspondem à verdade 1
Ora, na hipótese em análise, a acção terminou antes de o Tribunal chegar a conhecer do mérito da causa, em consequência de desistência do pedido ,ou seja, não existiu o conhecimento sobre os factos de forma a considerar se o pedido era, conscientemente, injusto, sendo esta injustiça que constitui o dolo da actuação do agente, com a consequente ausência de base para a condenação por litigância de má fé, sob pena de, a entender-se de modo diferente, se vir a classificar como, conscientemente, injusto um pedido quando, por força da desistência, o Tribunal está impedido de o apreciar.
Termos em que confirmaria a decisão.
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1 Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 30, 1946, 5, nota 1 ..