Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DO PEDIDO MÁ FÉ EXTINÇÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Invocada por dois dos Réus a litigância de má fé do Autor e pedida correspondente indemnização, e vindo posteriormente o Autor a desistir do pedido contra tais Réus, nem por isso deixará o tribunal de conhecer da questão da litigância de má fé. AV | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos A... deduzir contra B..., C..., D... e E... acção de despejo, pedindo a condenação dos dois primeiros RR na entrega imediata do locado ao A, livre e devoluto de pessoas e bens e a condenação de todos os RR no pagamento das rendas vencidas e não pagas bem como das vincendas até efectiva entrega do locado. Contestando, os RR D... e E... além de impugnarem a matéria da petição pedem a condenação do A como litigante de má fé, uma vez que nunca assinaram nenhum contrato de arrendamento, fosse a que título fosse e do contrato junto aos autos não constam os seus nomes. Cada um pede a condenação do A no pagamento de indemnização no montante de € 750,00. A fls. 140, veio o A desistir do pedido contra estes dois RR. Tal desistência foi homologada por sentença de fls. 141. A fls. 148 vieram os mesmos RR D... e E... insistir junto do tribunal para que fossem conhecidos os seus pedidos de condenação do A como litigante de má fé. Foi proferido despacho, a fls. 171, no qual se decidiu que o pedido de condenação por litigância de má fé não constitui pedido reconvencional, pelo que o conhecimento desse pedido estava dependente do conhecimento do pedido deduzido pelo A. Assim e face à extinção do direito invocado pelo A contra esses RR, entendeu o Mº juiz a quo que o tribunal ficava impedido de conhecer dos mencionados pedidos de litigância de má fé. Inconformados, recorreram os RR, concluindo que: – A acção foi instaurada contra os recorrentes com fundamento de que estes assinaram o contrato de arrendamento na qualidade de fiadores e principais pagadores dos RR inquilinos. – Sucede que os recorrentes não assinaram aquele contrato. – Nem assumiram qualquer fiança. – Não sendo pois sujeitos da relação material controvertida. – Não existindo causa de pedir contra eles e uma vez que são partes ilegítimas, nunca poderiam deduzir pedido reconvencional, por falta de requisito processual. – O pedido de litigância de má fé consubstancia um pedido autónomo em relação à causa principal, o qual pode ser deduzido em articulado, requerimento autónomo, em audiência ou ainda em sede de recurso. – O tribunal deveria assim ter conhecido dos pedidos de litigância de má fé. Cumpre apreciar. A questão é meramente processual e consiste em saber se, tendo os RR na contestação pedido a condenação do A como litigante de má fé, e vindo este, posteriormente, a desistir do pedido quanto aos mesmos RR, desistência essa homologada por sentença, deverá o tribunal conhecer de tal pedido de litigância de má fé. Nos termos do art. 296º nº 2 do CPC, “a desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor”. Foi por entender que o pedido de litigância de má fé não integra qualquer reconvenção, estando o seu conhecimento dependente do conhecimento do pedido deduzido pelo A, que o Mº juiz a quo decidiu que a desistência do pedido pelo A tornava impeditivo o conhecimento de tal pedido de litigância de má fé. A questão, como se sabe, não tem recebido resposta unânime da jurisprudência. Apesar disso, diremos desde já que sufragamos sem hesitar a douta posição sustentada pelos recorrentes. É certo que o pedido de condenação do A como litigante de má fé não integra o âmbito de uma reconvenção e não é menos certo que, ao menos em parte, depende do pedido do A. É exactamente por o A alegar que os recorrentes subscreveram enquanto fiadores o contrato de arrendamento, reclamando assim a sua condenação nas rendas vencidas, que os RR invocaram a má fé do A, uma vez que, segundo afirmam, nunca subscreveram nem foram parte em tal contrato. Contudo, não se esgota nisto a natureza do pedido de condenação por litigância de má fé. Trata-se de matéria que, embora decorrente do articulado inicial do A, visa valores que transcendem a mera controvérsia centrada no plano obrigacional. Tais valores, consubstanciados no dever geral de probidade plasmado no art. 266º-A do CPC, impõem às partes o dever de se absterem de pedidos injustos, de articularem factos contrários à verdade e requerem diligências meramente dilatórias. No fundo, são valores que visam, como princípio crucial do processo civil, permitir que venha a ser obtida “a justa composição do litígio” a que alude o art. 266º nº 1. Daí que a litigância de má fé seja do conhecimento oficioso do tribunal, como inequivocamente resulta do nº 1 do art. 456º. Ora, se cabe ao julgador conhecer oficiosamente do comportamento das partes face ao focado dever de probidade e condenar em multa a parte cujo comportamento a faça incorrer em litigância de má fé, por maioria de razão deverá o juiz pronunciar-se sobre a mesma quando esta é invocada por uma das partes, com formulação de pedido de indemnização. Como se pode ler no Acórdão da Relação do Porto, de 3/6/91 – CJ 1991, III, p. 243 - “não obstante a desistência do pedido, que extingue o direito que se pretendia fazer valer (...) a verdade é que o juiz, quando o processo lhe facultar os necessários elementos, deve condenar a parte que litigou de má fé, pois o conhecimento desta litigância é oficioso”. No mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 29/10/98, disponível no site www.dgsi.pt/jstj. Podemos assim concluir que: – Invocada por dois dos Réus a litigância de má fé do Autor e pedida correspondente indemnização, e vindo posteriormente o Autor a desistir do pedido contra tais Réus, nem por isso deixará o tribunal de conhecer da questão da litigância de má fé. Face ao exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento do processo para apreciação do pedido de condenação do A como litigante de má fé, formulado pelos ora recorrentes. Custas pelo A. LISBOA, 5/3/2009 António Valente Ilídio Martins Teresa Pais (segue voto de vencido) No caso presente o Tribunal, que homologou a desistência do pedido não apreciou e decidiu sobre o mérito da causa. Logo, a factualidade apurada permite afastar, l1minarmente, do elenco das modalidades de má fé susceptíveis de configurar o caso concreto, precisamente, aquelas a que se reportam as alíneas c) e d), referidas, ou seja, a prática de omissão grave do dever de cooperação [c)] ou a adopção do processo ou dos meios processuais para um uso, manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [d)], isto é, as duas modalidades de má fé instrumental. No que concerne à má fé substancial .... Às partes é lícito deduzir, em Tribunal, pedidos ou contestações, objectivamente fundados. Porém, só na altura da prolação da sentença, ou, no mínimo, da decisão proferida sobre a matéria de facto, é que vem a saber-se se a pretensão do autor é fundada, ou se a defesa do réu é conforme ao Direito. E isto, por que estas atitudes só serão reveladoras de má fé quando se toma uma posição que se sabe ser contrária à lei ou aos factos, mas não quando se expõem factos, que se consideram exactos, e, depois, se articulam factos contrários, porque se veio a averiguar que aqueles não correspondem à verdade 1 Ora, na hipótese em análise, a acção terminou antes de o Tribunal chegar a conhecer do mérito da causa, em consequência de desistência do pedido ,ou seja, não existiu o conhecimento sobre os factos de forma a considerar se o pedido era, conscientemente, injusto, sendo esta injustiça que constitui o dolo da actuação do agente, com a consequente ausência de base para a condenação por litigância de má fé, sob pena de, a entender-se de modo diferente, se vir a classificar como, conscientemente, injusto um pedido quando, por força da desistência, o Tribunal está impedido de o apreciar. Termos em que confirmaria a decisão. _________________________________________________ 1 Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 30, 1946, 5, nota 1 .. |