Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9828/2003-8
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2003
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DESATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: SOCIEDADE (A), LDA., ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código do Processo Civil, veio reclamar do despacho do Mmo Juiz da 1.ª Instância que não admitiu o recurso interposto do indeferimento da reclamação relativamente à multa aplicada ao abrigo do disposto no artigo 145.º n.º 6 do Código de Processo Civil.
O Mmo. Juiz da 1.ª Instância rejeitou o recurso com o fundamento de que a sucumbência do reclamante na decisão recorrida corresponde ao montante da multa que foi de 28, 68 Euros.
Entende a reclamante que a decisão é recorrível nos termos do disposto no artigo 740.º n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
Recebida a reclamação, foi mantido o despacho reclamado.
A reclamação foi instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão.
Cumpre apreciar e decidir.
O que efectivamente está em causa é a discordância sobre o pagamento da multa a que se reporta o n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.
O que dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 740.º do Código de Processo Civil é que suspendem os efeitos da decisão recorrida os agravos de despachos que tenham fixado multas.
Mas não é esta disposição que estabelece os casos de admissão dos recursos. O que se diz é que esses recursos têm efeito suspensivo. Mas, como fácil é de entender, desde que o recurso seja admissível e admitido.
Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 678.° do Código de Processo Civil, não é admissível recurso se o valor da sucumbência do recorrente não exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão, ainda que o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada.
No caso concreto a reclamante, por força do disposto no artigo 145.º n.º 6 do Código de Processo Civil, devia pagar a multa de 28.68 Euros. E é este valor o que se deve considerar como a sucumbência resultante da decisão recorrida com vista a sabermos se a decisão admite recurso.
É manifesto que o valor da multa é muito inferior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre (1.ª instância).
Não está em causa saber se a reclamante tem ou não razão sobre a questão que pretende impugnar. O que interessa saber é se aquela decisão admite ou não recurso.
Em toda e qualquer decisão proferida numa acção se coloca a questão da correcta interpretação e aplicação das normas substantivas ou adjectivas aplicáveis.
Mas a sua porventura incorrecta interpretação ou aplicação só pode ser atacada por recurso quando a decisão o admita, nos termos gerais previstos no artigo 678.º do Código de Processo Civil ou especialmente previstos noutras situações.
Para efeitos de admissão de recurso de uma decisão, e salvo os casos especialmente previstos na lei, a sucumbência não diz respeito à qualificação jurídica ou aos argumentos jurídicos discutidos, mas mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na acção, nos termos do disposto no artigo 305.º n.º 1 do Código de Processo Civil. E, no caso concreto, a utilidade económica imediata em que a reclamante sucumbiu foi na multa de 28,68 Euros.
Tendo em conta o montante da multa a que a reclamante está obrigada, resulta que a decisão proferida é irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 678.° n.° 1 do Código de Processo Civil.
Assim, sem necessidade de mais considerações, indefere-se a reclamação.
Lisboa, 27 de Novembro de 2003.
Notifique.
(Luís Maria Vaz das Neves – Vice-Presidente do Tribunal da Relação)