Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025217 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DEFINITIVO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR CONTRATO DE DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | RL199911180018412 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART801 N1 ART 808 N1 ART1185. | ||
| Sumário: | I - Nos termos dos artigos 808 nº 1 e 801 nº1 do CCIV, a perda de interesse do credor na prestação pode equivaler ao incumprimento definitivo. E diz-se pode, porque a perda de interesse do credor só releva quando essa perda é consequência da mora. É o que resulta do artigo 808 nº1. II - Tendo o A. e o R. acordado em que uma mota de água, comprada por aquele, ficasse ao cuidado do R., com a obrigação de a devolver, este negócio configura um contrato de depósito regulado nos artigos 1185 e seguintes CCIV e não de comodato (artigo 1135 CCIV), por não ter sido alegado que o A. tenha entregue a mota de água para que o R. se servisse dela, sendo o elemento "para que se sirva dela" distintivo do comodato. | ||
| Decisão Texto Integral: |