Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO MÚTUO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A simples referência a “empréstimos”, constante do título executivo, não é suficiente para se aceitar, sem mais, estar-se em presença de verdadeiros contratos de mútuo de natureza civil e de valor superior a 20 000 euros (apenas válido se for celebrado por escritura pública – art. 1143º do CC) e não perante mútuos de valor inferior ou de mútuos de natureza mercantil entre comerciantes (que admitem, seja qual for o seu valor, todo o género de prova - art.º 396.º do C Comercial) ou ainda de outros contratos. II. Se, em face da posição assumida pelas partes, resulta controvertida a natureza jurídica da relação subjacente à declaração da dívida, que serve de título executivo à execução, por invocar, o executado a existência de empréstimos e o exequente aplicações financeiras, não se pode conhecer de mérito da oposição deduzida pelo executado, sem que se apurem os factos que conduzam a concluir por uma das versões, não sendo suficiente a referência feita a “empréstimos” no título executivo. (PR). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. Nos Juízos de Execução de Lisboa, J instaurou a execução apensa, contra R com vista a obter do executado o pagamento do quantitativo de € 1.159.264,38, correspondendo € 1.070.000,00 ao capital em dívida e € 89.264,38 a juros vencidos, acrescidos de juros de mora vincendos à taxa legal de 7%. O executado R deduziu oposição à execução, alegando em síntese que o título executivo junto aos autos é inexequível, uma vez que o que esteve na base da emissão do cheque e na declaração da dívida foram contratos de mútuo, os quais são negócios formais e atentos os montantes só são válidos se celebrados por escritura pública. O exequente contestou, alegando, em síntese, que: - Foi no âmbito de relações profissionais na … que conheceu o executado, no entanto as relações entre ambos foram-se estreitando, passando a depositar grade confiança nele e na sua mulher juíza; - O executado, que era sócio duma sociedade intitulada "… Lda", cujo objecto era a gestão de fundos financeiros em Bancos de primeira linha, convenceu-o a depositar-lhe as suas economias, bem como as de sua mãe e irmã; - As aplicações financeiras e rentabilidade eram por aquele definidas e nunca essas aplicações financeiras foram qualificadas de empréstimos; - Ao receber em Fevereiro de 2005 a quantia de € 500.000,00 o executado entregou-lhe uma declaração da sociedade e dele próprio e declaração de igual teor entregou em Dezembro de 2004. Conclui pela improcedência da oposição. Considerando possuir o processo já todos os elementos necessários a uma apreciação do mérito, foi proferida decisão, a julgar a oposição procedente e extinta a execução. Inconformado com a decisão, veio o Exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª A Douta sentença recorrida violou o disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do C.P.C., na medida em que não se pronunciou sobre questões que devia apreciar. 2.ª A questão essencial controvertida nos autos consistia em saber qual a natureza das entregas de dinheiro efectuadas pelo Exequente ao Executado. 3.ª Na versão do Exequente tais entregas foram depósitos bancários de natureza comercial. 4.ª Para provar a versão que apresentou, juntou prova documental bastante e testemunhal. 5.ª A sentença recorrida "colou-se" à versão do Executado sem fazer qualquer apreciação critica à prova documental produzida e ignorando a prova testemunhal arrolada, qualificando erradamente os apontados negócios - depósitos como mútuos civis - daí extraindo, naturalmente, conclusões, também elas erradas. 7.ª A douta sentença recorrida violou, nos entender dos ora Recorrentes, o disposto nos artigos 2.°, 99.°, 403.° a 406.° do Código Comercial, bem como os artigos 201.° n.°1, e 668.°, n.°1, alínea d), ambos do C.P.C. 8.ª Nos termos do disposto no artigo 668.°, n.º 4, é lícito ao Juiz suprir a invocada nulidade da sentença, aplicando com as necessárias adaptações o disposto no artigo 744.° do C.P.C., reparando a douta decisão recorrida ordenando o prosseguimento dos autos para Julgamento. 9.ª Caso assim se não entenda, deverá ser proferido Acórdão que revogue a douta decisão recorrida ordenando o prosseguimento dos autos para Julgamento. O Executado contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se é questão essencial controvertida nos autos a suscitada pelo Exequente, ora Apelante, sobre a natureza das entregas de dinheiro efectuadas pelo Exequente ao Executado. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: a) A 05 de Julho de 2005 foi assinado um documento no qual o signatário R declara ter recebido várias verbas por empréstimo no montante total de € 1.070.000,00, tendo-se comprometido a pagar tal valor através do cheque n° …, conta n° …., sobre o balcão de Sintra da CCAM, datado de 30 de Outubro de 2005, sendo que o exequente se comprometeu a apresentar o cheque a pagamento tão só a 30 de Outubro de 2005; b) As assinaturas constantes de tal documento correspondem aos nomes de R e de J; c) O executado emitiu em nome do exequente o cheque n° …., sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, e conta n° …., no montante de € 1.070.000,00, datado de 30 de Outubro de 2005, o qual apresentado a pagamento a 23 de Dezembro de 2005, veio devolvido na compensação de 26 desse mesmo mês com a menção de "ch revogado p/justa causa extravio". | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Alega o Apelante que a questão essencial controvertida nos autos consistia em saber qual a natureza das entregas de dinheiro efectuadas pelo Exequente ao Executado, pois que na versão do Exequente tais entregas foram depósitos bancários de natureza comercial, enquanto na versão do Executado, acolhida pela sentença, foram empréstimos. Como acima se viu, o Executado deduziu oposição à execução, alegando que o título executivo junto aos autos é inexequível, uma vez que o que esteve na base da emissão do cheque e na declaração da dívida foram contratos de mútuo, os quais são negócios formais e, atentos os montantes, só são válidos se celebrados por escritura pública. O Exequente contestou, alegando factos com vista a demonstrar que subjacente à declaração de dívida e do cheque não estiveram quaisquer empréstimos, mas antes aplicações financeiras e mesmo que se entendesse estarem em causa empréstimos sempre os mesmo seriam de natureza comercial, não estando sujeitos a qualquer requisito de forma. Na decisão recorrida entendeu-se que resulta do título executivo dado à execução que na relação material subjacente estão em causa empréstimos concedidos pelo Exequente ao Executado. E considerando-se que tais empréstimos eram nulos por vício de forma, não poderia ser tido como título executivo válido o documento intitulado “confissão de dívida”, pelo que foi julgada procedente a oposição e julgada extinta a execução. Ora, é facto que vem dado por assente que “a 05 de Julho de 2005 foi assinado um documento no qual o signatário R declara ter recebido várias verbas por empréstimo no montante total de € 1.070.000,00, tendo-se comprometido a pagar tal valor através do cheque n.° …, conta n.° …., sobre o balcão de Sintra da CCAM, datado de 30 de Outubro de 2005, sendo que o exequente se comprometeu a apresentar o cheque a pagamento tão só a 30 de Outubro de 2005”. Neste documento – declaração de dívida - dado à execução como título executivo, o Executado emite declaração onde refere ter recebido várias importâncias “por empréstimo”, no total de € 1.070.000,00. Facto é também que o Exequente se serviu deste documento como título executivo para instaurar a presente acção. Sucede que, como é sabido, a qualificação do contrato pelas partes, como empréstimo ou outro, só por si não vincula a interpretação do julgador[1]. Certo é que quem veio colocar em discussão a natureza dos contratos integradores da relação jurídica subjacente foi o Executado através da oposição deduzida, alegando consistirem aqueles em contratos de mútuo, contratos que, em seu entender, seriam nulos por vício de forma. Dentro do direito que lhe assistia, o Exequente apresentou uma distinta versão sobre a natureza das entregas em numerário que fez, que caracteriza de aplicações financeiras e não como de mútuos, que a serem havidas como tais, sempre, em seu dizer, seriam mútuos mercantis, sujeitos ao regime de liberdade de forma. Ora, em face da posição assumida pelas partes, resulta controvertida a natureza jurídica da relação subjacente à declaração da dívida, que serve de título executivo à presente execução, por se tornar necessário apurar factos que conduzam a concluir por uma das versões, pelas quais as partes se batem. A referência constante do título executivo a “empréstimos” não era suficiente para se aceitar, sem mais, estar-se em presença de verdadeiros contratos de mútuo de natureza civil e de valor superior a 20 000 euros (apenas válido se for celebrado por escritura pública – art. 1143º do CC) e não perante mútuos de valor inferior ou de mútuos de natureza mercantil entre comerciantes (que admitem, seja qual for o seu valor, todo o género de prova - art.º 396.º do C Comercial), ou ainda de outros contratos. Daí que se entenda que a questão da natureza da relação subjacente, suscitada pelo Executado na oposição, carecia de ser dirimida à luz da facticidade que se viesse a apurar em face da discussão factual pelas partes alegada, tomando-se em consideração o que de relevante cada uma invocou em favor da tese que defende, e a prova que se lograsse realizar. O que serve para concluir que, não obstante se entender que a sentença não enferma de nulidade pela alegada omissão de pronúncia (dado se pronunciar mas com base em factos que se consideram controversos), à Apelante assiste, no essencial, razão, visto não oferecerem os autos os elementos necessários para, desde já, se conhecer de mérito, devendo antes prosseguir seus termos (do processo sumário) para apuramento dos factos em audiência de discussão, em concordância com o que se deixa expendido. De quanto exposto se deixa, se pode dizer em, SUMÁRIO: I. A simples referência a “empréstimos”, constante do título executivo, não é suficiente para se aceitar, sem mais, estar-se em presença de verdadeiros contratos de mútuo de natureza civil e de valor superior a 20 000 euros (apenas válido se for celebrado por escritura pública – art. 1143º do CC) e não perante mútuos de valor inferior ou de mútuos de natureza mercantil entre comerciantes (que admitem, seja qual for o seu valor, todo o género de prova - art.º 396.º do C Comercial) ou ainda de outros contratos. II. Se, em face da posição assumida pelas partes, resulta controvertida a natureza jurídica da relação subjacente à declaração da dívida, que serve de título executivo à execução, por invocar, o executado a existência de empréstimos e o exequente aplicações financeiras, não se pode conhecer de mérito da oposição deduzida pelo executado, sem que se apurem os factos que conduzam a concluir por uma das versões, não sendo suficiente a referência feita a “empréstimos” no título executivo. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir seus termos para os fins acima descritos. Custas pelo Apelado. Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. Fernando Pereira Rodrigues Maria Manuela Gomes Olindo Santos Geraldes ________________________ [1] Vd. neste sentido AC do STJ de 09.10.1997, acessível em http://www.dgsi.pt/jstj. |