Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056976
Nº Convencional: JTRL00009865
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
CADUCIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
DECLARAÇÃO NÃO-RECEPTÍCIA
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RL199310280056976
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N430 ANO1993 PAG501 IN CJ ANOXVIII 1993 TIV
Tribunal Recurso: PAG162 T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 9828/923
Data: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 130/89 DE 1989/04/18 ART30 N4.
CCIV66 ART224 N1 ART279 E ART296 ART298 N2 ART331.
Sumário: I - Deve qualificar-se como declaração receptícia aquela que o promitente comprador deve fazer se se pretender a resolução do contrato-promessa.
II - O prazo de sete (7) dias aludido no n. 4 do artigo 30 do Dec. Lei n. 130/89, de 18 de Abril, é um prazo de caducidade.
III - O promitente comprador poderá exercer o direito de denúncia aludido no artigo 30, n. 4, do Dec. Lei 130/89, no primeiro (1) ou no sétimo (7) dia.
IV - Daí que se deva ter em conta, como ponto de partida tal prazo e não aquele em que o promitente-vendedor vier a tomar conhecimento da vontade de resolver.
V - O Sábado deve considerar-se como abrangido pelo mesmo regime previsto para o Domingo e Feriado, no artigo 296 alínea e) do Código Civil.