Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049881
Nº Convencional: JTRL00010983
Relator: HUGO BARATA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RL199110080049881
Data do Acordão: 10/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CPC67 ART474.
L 6/85 DE 1985/05/04 ART1 N1 ART10 ART16 ART25 ART27 ART30 N1 ART32 N1 ART33 N1 ART38.
Sumário: I - Face ao preceituado nos arts. 30, n. 1, 32, n. 1 e
2 e 33 n. 1 da lei 6/85, de 4 de Maio, há um sistema que rapidamente recobra o paralelo do art.
474 e seguintes do Código Processo Civil.
II - Do estatuido nos arts. 1, n. 1, 10, 16 e 25 da citada lei, a percepção que tem de fazer-se é a de que o cidadão objector de consciência não pode deixar de usufruir das garantias da lei no que tange a questões de mera indole processual, pois que então ficaria sem possibilidade de se defender ou de ver apreciada a substância de questão ajuizada.
III - O espírito da lei 6/85 é o de que se está perante um processo judicial especial - especialismo o que corre perante a Comissão Regional, para o que até se lhe inseriu um magistrado judicial, por certo que para assegurar a aplicação da processualidade judicial que se quis observanda.
IV - Havendo uma petição inicial que se mostra irregular, feito o convite para regularização da mesma, se esta não respeitar os ditames legais é indeferida.
V - Indeferimento este que, manifestamente, tem de ser susceptível de reapreciação, sob pena de se negar por aí o exercício do direito.
VI - Tanto é o que deflui dos arts. 1, n. 1, in fine,
16, n. 1 e 27 da lei 6/85.
VII - O regime do art. 38 desta lei tem, pois, de ser adequadamente entendido em tal contexto, sob pena de se lançar gritante gravame denegador de toda a amplitude do direito conferido ao objector.