Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010983 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199110080049881 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474. L 6/85 DE 1985/05/04 ART1 N1 ART10 ART16 ART25 ART27 ART30 N1 ART32 N1 ART33 N1 ART38. | ||
| Sumário: | I - Face ao preceituado nos arts. 30, n. 1, 32, n. 1 e 2 e 33 n. 1 da lei 6/85, de 4 de Maio, há um sistema que rapidamente recobra o paralelo do art. 474 e seguintes do Código Processo Civil. II - Do estatuido nos arts. 1, n. 1, 10, 16 e 25 da citada lei, a percepção que tem de fazer-se é a de que o cidadão objector de consciência não pode deixar de usufruir das garantias da lei no que tange a questões de mera indole processual, pois que então ficaria sem possibilidade de se defender ou de ver apreciada a substância de questão ajuizada. III - O espírito da lei 6/85 é o de que se está perante um processo judicial especial - especialismo o que corre perante a Comissão Regional, para o que até se lhe inseriu um magistrado judicial, por certo que para assegurar a aplicação da processualidade judicial que se quis observanda. IV - Havendo uma petição inicial que se mostra irregular, feito o convite para regularização da mesma, se esta não respeitar os ditames legais é indeferida. V - Indeferimento este que, manifestamente, tem de ser susceptível de reapreciação, sob pena de se negar por aí o exercício do direito. VI - Tanto é o que deflui dos arts. 1, n. 1, in fine, 16, n. 1 e 27 da lei 6/85. VII - O regime do art. 38 desta lei tem, pois, de ser adequadamente entendido em tal contexto, sob pena de se lançar gritante gravame denegador de toda a amplitude do direito conferido ao objector. | ||